Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019625 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE ARRENDAMENTO SENHORIO AUTORIZAÇÃO PENHORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199307010834262 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 423 | ||
| Data: | 03/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal da Relação procede soberanamente no domínio da matéria de facto, imune à censura do tribunal de revista, quando, ao interpretar as declarações de vontade dos outorgantes da escritura, conclui pela impossibilidade de as entender no sentido de os locadores e a locatária terem querido sujeitar o arrendamento em causa ao regime fixado para os arrendamentos para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, designadamente reconhecendo à última o direito de transmitir a sua posição contratual sem autorização dos senhorios. II - O arrendamento, não podendo haver-se como um arrendamento para habitação, nem como um arrendamento para o exercício do comércio, indústria ou profissão liberal, deve ser considerado como feito para outro fim lícito que só com autorização dos senhorios permite ao arrendatário ceder a sua posição contratual, sendo este direito insusceptível de penhora. | ||