Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1486
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO MONTEIRO
Nº do Documento: SJ200206180014861
Data do Acordão: 06/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10181/01
Data: 11/15/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I - A, por apenso à execução contra si instaurada por Banco B, deduziu embargos de executado, invocando a inexistência do título ou a sua nulidade, a não exigibilidade dos juros pedidos e ainda o abuso de direito.

Contestando, o embargado defendeu que a livrança accionada contém todos os requisitos essenciais à sua validade.

Em saneador-sentença os embargos foram julgados improcedentes.

Apelou o embargante.

O Tribunal da Relação considerou procedente a apelação no que respeita aos juros.

Novamente inconformado recorre o embargante para este Tribunal.

Formula as seguintes conclusões:
- A fundamentação do acordão está em clara contradição com a decisão tomada de prosseguir a execução por tudo o pedido, salvo os juros referentes ao período de 17.04.1999 até integral pagamento serem apenas de 7% ao ano;
- Existe erro de interpretação quanto à questão decidida sobre a coacção exercida e o abuso de direito alegado;
- A ilicitude ou licitude da alegada coacção só pode ser apurada mediante prova em audiência de julgamento, isto se não se considerar como se considera na decisão proferida no acordão do Tribunal da Relação que os factos alegados pelo embargante estão provados por falta de contestação;
- A existência de coacção moral ou não nos termos do artigo 255º do C. Civil é matéria que igualmente não foi apurada em sede própria - audiência de julgamento por meio de prova, isto igualmente se não se tiver em conta, embora tal pareça absurdo, que é um facto que se dá por provado no referido acordão da Relação, ora recorrido, por falta de contestação;
- O mesmo se diga quanto ao abuso de direito e quanto ao apuramento de se ter excedido ou não os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico conforme estipulado no artigo 334º do C. Civil;
- O acordão do Tribunal da Relação ao decidir como decidiu sobre a matéria ora recorrida, salvo se não se considerar mais uma vez como provado o que deu como provado por falta de contestação por parte do embargado, viola o princípio do contraditório - artigo 517º do CPC;
- Por outro lado o não apuramento em sede própria de audiência de julgamento da alegada coacção e abuso de direito por parte do embargado/apelado viola ou no mínimo não permite apreciar devidamente se houve da parte daquele violação dos direitos, liberdades e garantias pessoais consignados no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa, no que diz respeito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, conforme se estipula no seu nº 1;
- Se há ou poderá ter havido utilização abusiva de informações devidas às pessoas e famílias, conforme o nº 2 do artigo 26º da Constituição da República Portuguesa, no respeitante ao que se alegou no recurso de apelação e consta do nº 5 de fls. 2 do referido acordão - matéria quanto aos telefonemas quase diários ao longo de cerca de três meses para casa da mãe do embargante, pessoa e local estranhos ao assunto;
- Assim como na primeira instância o acordão ora recorrido conheceu de questões de que não podia ter tomado conhecimento - atento o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC - coacção e abuso de direito;
- Deixou de se pronunciar sobre questões relativamente às quais o deveria ter feito - violações no artigo 26º da constituição da República Portuguesa no que diz respeito à coacção e ao abuso de direito;
- Devem os autos ser remetidos à primeira instância para apuramento em audiência de julgamento e mediante prova a efectuar sobre a existência ou não de coacção e abuso de direito - artigos 513º e segs. do CPC.

O recorrido defende a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Vem dado como provado:

Em 16.03.98, o embargante assinou a livrança constante de fls. 47 dos presentes autos, na qual se compromete a pagar ao embargado a importância de 3210000 escudos em 15.06.98;

O embargante não pagou aquela importância na data do seu vencimento nem posteriormente;

Quando o embargante preencheu a livrança em causa, a mesma não continha o local de pagamento;

A relação subjacente à subscrição da livrança consistiu na ultrapassagem pelo embargante de um plafond de um cartão de crédito em poder do embargante e fornecido pelo embargado;

O embargado através de telefonemas quase diários, em determinadas alturas, e diários noutras, ao longo de cerca de três meses ou mais, para o domicílio profissional do executado, exigiu a regularização imediata da linha de crédito, bem como para casa de sua mãe, pessoa e local estranhos ao assunto e telefonemas esses insistentemente efectuados pelo sub-gerente da dependência da exequente na Av. Duque de Loulé, em Lisboa, Senhor ....;

Este ao telefonar variadas vezes para a casa da mãe do executado dizendo-lhe que queria contactar aquela para regularização de um débito, foi pressionando o executado a assinar uma livrança que este não queria, dada a perturbação que causou na mãe do executado, pessoa com 70 anos de idade para quem tal assunto lhe fez imensa confusão;

A isto acrescem deslocações, pessoais do referido sub-gerente ao domicílio profissional do executado, revelando ao que ia a uma funcionária deste, dado o executado se encontrar então ausente de Lisboa.

III - Como é sabido, o âmbito objectivo do recurso é balizado pelas conclusões das alegações (artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do C. Processo Civil).

Há que decidir as questões aí colocadas, bem como as que forem do conhecimento oficioso.

A problemática a resolver consiste assim em saber se estamos perante uma situação de coacção moral ou se ocorre a figura do abuso de direito, defendendo o recorrente a tese de que os autos deverão ser remetidos à primeira instância para apuramento, mediante prova a produzir, da existência ou não existência das referidas figuras.

Refira-se, antes da apreciação, que as questões que, em primeira linha, fundamentaram a dedução dos embargos, ou seja, a inexistência ou a nulidade do título executivo se encontram resolvidas, tendo o embargante se conformado com a imporcedência dos seus argumentos.

Diga-se ainda que a problemática da coacção moral só surge, por parte do recorrido, em sede de alegações para este Supremo. Não se considerará, contudo, como uma questão nova por se estar perante uma qualificação jurídica dada pelo Tribunal da Relação aos factos articulados pelo embargante.

IV - O artigo 334º do C. Civil diz que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Aceita o legislador a concepção objectivista.

Não é preciso que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito exercido. Basta que o acto se mostre contrário, exigindo-se, contudo, que o titular do direito tenha excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício - Prof. Almeida Costa - "Obrigações", pág. 52 e seguintes.

A figura do abuso de direito surge como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida. Por um lado, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social em determinado momento histórico, por outro evitando que observada a estrutura formal do poder que a lei confere, se exceda manifestamente os limites que se devem observar, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo.

A jurisprudência tem exigido que o exercício do direito tenha sido feito em termos clamorosamente ofensivos da Justiça - Por todos o AC STJ de 08.11.94, BMJ nº 341, pág. 418.

O abuso do direito equivalerá à falta de direito, obtendo-se os efeitos que se produziriam se alguém praticasse um acto que não pode realizar.

É óbvio que tal situação não se verifica nos presentes autos.

O exequente, como dono e legítimo portador de uma livrança, limita-se a pretender o pagamento da importância titulada pela mesma. Tendo o título sido subscrito pelo ora recorrente e não tendo sido paga na data do vencimento a quantia em causa, o Banco exerceu o direito que lhe é concedido de exigir o pagamento.

Não se vê (nem o recorrente o explícita) em que pode consistir o abuso de direito.

Está-se perante o exercício normal de um direito.

Questiona-se no acordão recorrido se os factos alegados poderão integrar o conceito de coacção moral.

Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração (artigo 255º nº 1 do C. Civil).

Trata-se de um vício da vontade, sendo a perturbação traduzida no medo resultante de ameaça ilícita de um mal com a intenção de obter a declaração negocial.

Para que a coacção origine a anulabilidade do negócio é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos: que se trate de coacção essencial; que exista a intenção de extorquir a declaração; ilicitude da ameaça.

A ilicitude pode resultar da ilegitimidade dos meios empregues ou da ilegitimidade do fim, ou, por outras palavras, ilegitimidade da prossecução daquele fim com aquele meio - Prof. Mota Pinto - "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª ed., pág. 528/529; Prof. Carvalho Fernandes - "Teoria Geral do Direito Civil", 2ª ed., II, pág. 153.

Não haverá coacção se houver apenas a ameaça do uso de um direito para conseguir a satisfação de um direitoexistente. O nº 3 do artigo 255º consagra exactamente que não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito.

Face a estes princípios, sinteticamente enunciados, pergunta-se onde está a coacção moral?

Nenhuns factos são apontados que preencham qualquer dos requisitos mencionados.

O ora recorrido terá feito diligências para obter o pagamento da importância que o recorrente está obrigado a pagar e como as mesmas não terão resultado instaurou a competente execução.

Não há aqui mais do que o exercício normal de um direito, pelo que não se pode falar em coacção moral.

Defende o recorrente que os autos devem ser remetidos à 1ª instância para apuramento, mediante prova a efectuar, da existência ou não de coacção e abuso de direito.

Não tem razão.

Mesmo que se provassem todos os factos alegados pelo embargante, sempre se concluíria pela não existência de qualquer das referidas figuras. Seria assim uma perfeita inutilidade.

O apelo a pretensas violações do artigo 26º da Constituição, não tem qualquer razão de ser.

A entidade bancária terá procurado através de diligências (telefonemas e insistências pessoais, segundo o recorrente) obter o pagamento, evitando o recurso às vias judiciais. É um procedimento normal que, só por si, não pode violar qualquer direito do embargante ou família.

A tese do embargante, que foi oscilando conforme a fase dos embargos, não pode pois proceder.

Pelo exposto, nega-se a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 18 de Junho de 2002.

Pinto Monteiro,

Reis Figueira,

Lemos Triunfante.