Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002083
Nº Convencional: JSTJ00013815
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
NULIDADE DE ACORDÃO
REFORMA DA DECISÃO
RECURSO DE REVISTA
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE ABSOLUTA
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
AUDIENCIA DO ARGUIDO
COMUNICAÇÃO DA INTENÇÃO DE DESPEDIR
FALTA
Nº do Documento: SJ198905120020834
Data do Acordão: 05/12/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N387 ANO1989 PAG510
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: RODRIGUES DA SILVA IN TRABALHO PROCESSO E TRIBUNAIS PAG127.
JORGE LEITE E C DE ALMEIDA IN COLECTANEA DAS LEIS DO TRABALHO PAG255.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O novo acordão proferido em substituição do anulado nos termos do artigo 731, n. 2, do Codigo de Processo Civil, admite recurso de revista nos mesmos termos do anterior, nada obstando a que as partes tomem, no segundo recurso, e relativamente a questões decididas naquele acordão do mesmo modo que no anterior, posição diferente da tomada no recurso deste.
II - Na acção de impugnação em que o autor, fundado na inexistencia de justa causa, peça a declaração de nulidade do seu despedimento, e licito decretar esta nulidade quando se apure, com base em elementos carreados para a acção pela entidade patronal, a nulidade do processo disciplinar consequente de nulidades insupriveis traduzidas na comprovada falta de inquirição de testemunhas de defesa arroladas pelo trabalhador e, ainda, na falta de comunicação escrita a este, pela entidade patronal, da intenção de o despedir.