Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA FINS DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200605040010515 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO | ||
| Sumário : | I - O STJ não entra na fixação da matéria de facto e tão-somente pode, mesmo oficiosamente, verificar se a que foi apurada é insuficiente para a decisão, se há contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão e se há erro notório na apreciação da prova; fora destes casos é-lhe vedado apreciar se a decisão das instâncias sobre a fixação da matéria de facto é ou não a correcta. II - A violação do princípio in dubio pro reo pode ser objecto de recurso de revista: para o efeito exige-se um estado de dúvida no espírito do julgador, devendo o mesmo decorrer, por forma evidente, do texto da decisão, permitindo concluir que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido. III - Já o averiguar se o tribunal ficou ou não em estado de dúvida é questão de facto e que, como tal, exorbita do poder de cognição deste Supremo Tribunal, como tribunal de revista. IV - A medida da pena deve ser encontrada em função da culpa do agente, que impõe uma retribuição justa, ponderando as exigências decorrentes do fim preventivo especial, ligadas à reinserção social do delinquente, as exigências decorrentes do fim preventivo geral, ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade, e levando ainda em conta todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente. V - A prossecução da finalidade de prevenção geral deve orientar a determinação da medida concreta da pena fornecida pelo grau de culpa, enquanto que a finalidade de prevenção especial de socialização deve fixar, em último termo, a sua medida final. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório No 1º Juízo do Tribunal da Comarca de Bragança, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foi o arguido AA, devidamente identificado nos autos, submetido a julgamento acusado da prática de um crime de homicídio, na forma tentada, da previsão dos arts. 131º, 22º e 23º C.Penal e por ele condenado na pena de quatro anos e seis meses de prisão. E, na parcial procedência do pedido cível, foi ainda condenado apagar: - ao ofendido/demandante, a quantia de 6.505,00 €; - ao Hospital……., a quantia 1.112,75 € Foi ainda declarada perdida a favor do Estado a navalha apreendida. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido para o Tribunal da Relação do Porto, que confirmou na íntegra a decisão da 1ª instância. Ainda irresignado, recorre agora para este Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela aplicação de uma pena não superior a dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução. II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar a respectiva motivação, o inconformismo do recorrente radica no seguinte: 1- A douta decisão recorrida não valorou suficientemente a confissão, o bom comportamento anterior e posterior à prática dos factos (o decurso do tempo desde a ocorrência), o facto de ser boa pessoa, trabalhador (único sustento da casa), pai de família e pessoa socialmente inserida; 2- Por outro lado da valoração da prova, a decisão por uma circunstância lógico-dedutiva, e da prova a decisão tinha que ser outra pelas razões aduzidas; 3- Por isso violou o artigo 410° n° 2 al. a) do C.P.P. já que perante a factualidade resultante da prova, havia suficiência para a decisão da matéria ser em sentido inverso; 4- Se tivesse valorado tais factos, fazendo uso do princípio “in dúbio pró reo”, a personalidade do arguido, a provocação do assistente e a contribuição deste para o resultado verificado, teria de concluir que a simples ameaça da pena e simples cesura do facto realizariam de forma suficiente e adequada às finalidades da prisão; 5- Igualmente foi violado o artigo 71° e 73° do Código Penal, tendo aplicado ao arguido uma pena demasiado longa e pesada; 6- A aplicação de uma pena de prisão de cerca de dois anos, seria adequada, e a sua suspensão suficiente e justa; 7- Pelo que foi violado o artigo 50° do Código Penal. Em sua resposta, o Exmº Magistrado do M.P., junto do Tribunal da Relação, defende a confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto promoveu o prosseguimento dos autos para julgamento. B- Face às conclusões da motivação, reconduzem-se a três as questões controvertidas que nos são colocadas: - erro na apreciação da prova - medida concreta da pena - suspensão da sua execução Colhidos os vistos legais, realizou-se a audiência de julgamento, após o que cumpre apreciar e decidir. III. Fundamentação A- os factos Foram dados como assentes os seguintes factos: 1- Na noite de 20/7/02, o arguido encontrava-se num café na aldeia de....., deste concelho de Bragança, onde se encontravam também os irmãos BB e CC, estando este a jogar ás cartas com outra pessoa de nome DD. 2- No decurso do jogo o CC e o outro jogador desentenderam-se sobre quem devia pagar as cervejas que haviam bebido, e face à intervenção do BB os ânimos acalmaram. 3- Já na rua, por o café ir fechar, intervém o arguido que dirigindo-se ao CC lhe diz “Vai para a cama, para o pé da mulher “, e agarrando-o, atira-o ao chão, e face à intervenção de EE, que os apartou, os ânimos acalmaram. 4- Seriam cerca de 0,30 quando o arguido saiu do local conduzindo a sua moto, e passados alguns momentos sai o CC no seu carro na companhia do filho FF na mesma direcção. 5- Na estrada o CC veio a encontrar o arguido, e ultrapassando-o, seguiu em frente, e a dada altura, quando se encontrava a fazer a manobra de inversão de marcha já com o carro meio atravessado na estrada, o arguido pára a sua moto e desce, e dirige-se ao ofendido; 6- Este sai do carro e nessa altura o arguido agarrando-se a ele, e empunhando uma navalha de bolso, com cabo em madeira com 9,5 cm, e lâmina de corte com 8,5 cm de comprimento e 2,00 cm de largura, desfere-lhe pelo menos cinco navalhadas, provocando-lhe ferida no couro cabeludo, ferida no ombro direito, ferida na região hipotenar da mão direita, ferida perfurante no ângulo da omoplata esquerda e ferida perfurante com cerca de 10 cm no flanco esquerdo, que foram causa de pneumotórax à esquerda, e determinaram laparotomia exploradora e drenagem torácica à esquerda; 7- Tais lesões, adequadas a tirar a vida ao atingido, foram causa directa e exclusiva de quarenta e cinco dias de doença com incapacidade para o trabalho e de deformidade notável das cicatrizes do couro cabeludo, da região lombar esquerda e da laparotomia. 8- Ao golpear o CC como descrito o arguido lesionou-o de forma grave na região pulmonar, com a intenção de lhe tirar a vida, o que não veio a ocorrer por haver sido prontamente socorrido e operado no Hospital……. 9- O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo ser proibida e punida tal conduta. 10- O arguido vive com a esposa, doméstica e tem cinco filhos, encontrando-se quatro a viver consigo, estando um a trabalhar numa padaria, e dois na escola; 11- É de humilde condição social e tem modesta situação económica, trabalhando à jeira e auferindo 25,00 Euros por dia de trabalho. 12- Não tem antecedentes criminais. 13- O Hospital ……prestou ao ofendido os cuidados de urgência e hospitalares que a sua situação demandava, no que despendeu a quantia de 1.112, 75 Euros 14- O ofendido sempre trabalhou diariamente nunca lhe faltando patrão, e à data trabalhava para o Sr.GG, na aldeia de França auferindo diariamente a quantia de 35,00 Euros, incluindo os Sábados e só pode ir trabalhar no dia 10/9/02, para mesmo patrão, por antes não se encontrar apto para realizar o seu trabalho 15- O ofendido sofreu um grande constrangimento e dores físicas que lhe causaram grande incomodo, incluindo a eventualidade de morrer Não se provou que: 1- O CC se tenha mostrado descontente por estar a perder e por essa razão o arguido lhe disse que fosse para casa, que se fosse deitar. 2- O Arguido ao agarrar o CC pela camisa teve apenas o propósito de o agredir, mas acabaram por se separar. 3- Durante o percurso foram-se provocando um ao outro, e que parados se agrediram mutuamente a murro, e tenha sido mais à frente num largo quando o CC efectuava uma manobra de marcha atrás que o arguido lhe desferiu as facadas; 4- O ofendido tenha sido lesionado no pulmão 5- O ofendido só tenha ido trabalhar no dia 12/9/02 B- O direito No recurso interposto para a Relação, foi questionada a fixação da matéria de facto. E no acórdão aí proferido reexaminou-se toda a factualidade apurada, apreciando-se e conhecendo-se de todas questões colocadas, tendo-se concluído, após esse exame crítico, que nenhum vício lhe era de assacar e que, por isso mesmo, era de manter a decisão da 1ª instância. No acórdão da Relação não se descreveram os factos que se haviam dado como provados na 1ª instância –cfr. fls. 274. Porém, uma vez que se reexaminou a matéria de facto e se manteve a decisão recorrida nos seus precisos termos, sem que qualquer alteração fosse introduzida aos factos que vinham dados como assentes, tanto bastará para que a exigência legal da fundamentação de facto tenha sido satisfeita, constituindo simples irregularidade aquela omissão, que, por não ter sido arguida, não acarreta invalidade alguma. 1- Alteração da matéria de facto Em princípio, os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça visam apenas o reexame da matéria de direito, como flui do disposto no art. 434º C.Pr.Penal. Podem, porém, ter ainda por fundamento a apreciação dos vícios apontados no nº 2 do art. 410º C.Pr.Penal, desde que os mesmos resultem do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência. O Supremo Tribunal de Justiça não entra na fixação da matéria de facto e tão somente pode, mesmo oficiosamente, verificar se a matéria de facto apurada é insuficiente para a decisão, se há contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão e se há erro notório na apreciação da prova. Fora estes casos, está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar se a decisão das instâncias sobre a fixação da matéria de facto é ou não a correcta. De uma maneira não muito clara, parece depreender-se da motivação do recurso que o recorrente pretende, além de invocar que a prova produzida não suporta a factualidade que veio a ser apurada, assacar uma contradição a essa mesma factualidade. Se, depois de produzidas as provas necessárias à decisão, o tribunal permanecer na dúvida, essa dúvida não pode desfavorecer o arguido; ou seja o non liquet na prova da matéria de facto é sempre valorado em favor do arguido. A violação deste princípio -in dubio pro reo- pode ser objecto do recurso de revista. Para o efeito, exige-se um estado de dúvida no espírito do julgador, devendo o mesmo decorrer, por forma evidente, do texto da decisão, permitindo concluir que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido. E se dúvidas houvesse quanto aos factos (só estavam presentes, arguido, assistente e o filho deste), afirma o recorrente, sempre teria que oficiosamente funcionar o princípio do in dubio pro reo. O recorrente coloca em causa a valoração da prova feita pelo tribunal. Mas isso não aconteceu no situação vertente. As instâncias não foram confrontadas com qualquer dúvida na aquisição da prova, como facilmente se evidencia da fundamentação da matéria de facto. Em nenhum momento dessa valoração ressalta que o tribunal tenha sido assaltado por qualquer dúvida quanto à existência ou modo de ocorrência de determinado facto dado como assente, estando a convicção do julgador suficientemente objectivada e motivada. Diga-se, aliás, que o averiguar se o tribunal ficou ou não em estado de dúvida é questão de facto e que, como tal, exorbita do poder de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista. Igualmente se não vislumbra, nem do próprio texto da decisão ressalta, qualquer contradição ou ilogicidade entre os factos que se tiveram como assentes. Apesar do recorrente não apontar directa e claramente onde existe essa contradição ou falta de lógica, parece sugerir que ela existe quando se dá como assente que ele parou a sua motorizada na estrada quando seguia à frente do veículo conduzido pelo ofendido, sem que aparentemente (por nada se ter apurado nesse sentido) houvesse motivos para tal. O que a este respeito vem dado como assente é que o arguido saiu do local conduzindo a sua moto, e passados alguns momentos sai o CC no seu carro na companhia do filho FF, na mesma direcção. E que o CC ultrapassou o arguido, seguiu em frente, e a dada altura, quando se encontrava a fazer a manobra de inversão de marcha já com o carro meio atravessado na estrada, o arguido pára a sua moto, desce e dirige-se ao ofendido. Não há nestes factos qualquer contradição ou falta de lógica na sua descrição ocorrencial. É o ofendido que ultrapassa o arguido, que em determinado momento faz uma inversão de marcha, não se sabe porquê e que, no decurso desta manobra, é abordado pelo arguido. Não conflitua com as regras da experiência comum a descrição de uma tal realidade concreta. Falece, portanto, razão ao recorrente na primeira das questões controvertidas por si colocadas. 2- medida da pena Sem prejuízo da prevenção especial positiva e, sempre com o limite imposto pelo princípio da culpa, a função primordial da pena consiste na protecção de bens jurídicos. A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos outros cidadãos, incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos, por parte dos cidadãos() Cf. neste sentido e por todos Ac. do S.T.J. de 2000.11.30, proc. N.º 2451/200 5.º SATSTJ n.º45, pág. 89. . A aplicação de penas e medidas de segurança visa, precisamente, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, como se encontra consignado no nº 1 do art. 40º C. Penal). São finalidades de prevenção geral positiva de integração (protecção de bens jurídicos) e de prevenção especial (reintegração do agente) as que se têm em conta na escolha da pena. Depois, a medida concreta da pena, segundo o disposto no art. 71º C. Penal, determina-se em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção. Para graduar concretamente a pena há que respeitar o critério fornecido pelo nº 2 deste art. 71º, ou seja, atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. O legislador concretiza tal critério, exemplificativamente, nas diversas alíneas deste preceito. A exigência de as circunstâncias referidas, favoráveis ou desfavoráveis ao agente (atenuantes ou agravantes) não integrarem o tipo legal de crime, ressalta de já terem sido levadas em conta pelo legislador na determinação da moldura legal, o que, no caso contrário, violaria o princípio ne bis in idem() Ver por todos A. Robalo Cordeiro, Escolha e medida da pena, in "Jornadas de Direito Criminal", CEJ, pág. 272. . Assim, é pela dimensão da culpa, a chamada moldura da culpa – que a pena não pode ultrapassar – que se vai determinar o limite superior da pena, como impõe o n.º 2 do art.º 40.º do Código Penal. Esta disposição corresponde ao afloramento do princípio geral e fundamental de que o direito penal é estruturado com base na culpa do agente, atendendo, aliás, à defesa da dignidade da pessoa humana, de consagração constitucional. É este um dos princípios fundamentais enformadores do Código Penal, o de que toda a pena tem como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta cfr. ponto 2 do preâmbulo do Código Penal de 1982. . É a consagração do princípio da culpa, que proíbe que se imponham penas sem culpa e penas que superem a medida da culpa. A medida da pena será, portanto, encontrada em função da culpa do agente, que impõe uma retribuição justa, ponderando as exigências decorrentes do fim preventivo especial, ligadas à reinserção social do delinquente, as exigências decorrentes do fim preventivo geral, ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade e levando ainda em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente. Em suma, se, por um lado, é a prossecução da finalidade de prevenção geral que deve orientar a determinação da medida concreta da pena fornecido pelo grau de culpa, será, por outro, a finalidade da prevenção especial de socialização a fixar, em último termo, a sua medida final. Não pondo em causa o enquadramento jurídico dos factos apurados, correctamente efectuado, diga-se, vem, porém, o recorrente defender que é exagerada a pena que lhe foi aplicada, por se ter valorado acentuadamente as agravantes e desconsiderado as atenuantes, designadamente o seu comportamento anterior, as particulares condições da sua vida, o tempo já decorrido desde o cometimento do crime e a sensibilidade à pena e susceptibilidade de por ela ser influenciado. Se estas tivessem sido devidamente ponderadas, a pena não deveria exceder os dois anos. Para doseamento da pena, quer a 1ª instância, quer a Relação, sublinharam a elevada ilicitude dos factos cometidos e a alta intensidade do dolo, bem como o impacto social negativo da acção praticada, tendo ainda a Relação acentuado a ausência de circunstâncias especialmente abonadoras do perfil pessoal do arguido, como sejam o arrependimento sincero e espontâneo em confissão relevante. Das circunstâncias que rodearam o cometimento deste ilícito há a reter que o arguido, após um desentendimento entre o ofendido e uma terceira pessoa, a que foi completamente alheio, aborda o ofendido em termos bruscos, agarrando-o e atirando-o ao chão. Alguns momentos depois, dirigiu-se ao ofendido, que efectuava uma manobra de inversão de marcha com o seu veículo, agarrou-se a ele, que entretanto saíra da viatura, e desferiu-lhe de imediato cinco navalhadas que o atingiram no couro cabeludo, ombro direito e mão direita, ângulo da omoplata esquerda e flanco esquerdo. E ao assim actuar o arguido agiu conscientemente com intenção de tirar a vida ao ofendido, o que só não aconteceu por ter sido prontamente socorrido e sujeito a intervenção cirúrgica. O modo como golpeia o ofendido, desferindo-lhe cinco golpes em zonas do corpo de grande risco para a vida humana, demonstrativo de enorme insensibilidade e sem que afronta alguma lhe tenha sido oposta pela vítima, é bem elucidativo do elevado grau de ilicitude dos factos e seu modo de execução. Bem como intenso é o dolo, porquanto agiu determinado a matar a vítima. Por outro lado, atentou contra o bem supremo de todo o homem, que é a vida, em que as expectativas sociais na estabilização dos valores violados são elevadas, a exigir adequada censura penal. Depois, como se refere no acórdão ora recorrido, não vem demonstrado que o arguido tenha confessado de modo relevante os factos ou tenha revelado arrependimento pelo seu cometimento. Apenas será de conferir algum relevo ao facto de o arguido, então com 40 anos de idade, não ter antecedentes criminais. Impõe-se ponderar ainda que é de humilde condição social e modesta a sua situação económica, tendo 4 filhos a viver consigo e sua esposa. Contrariamente ao defendido pelo recorrente, o tempo já decorrido desde a prática dos factos não pode ser valorado a seu favor desde logo porque não vem demonstrado que tenha mantido um comportamento posterior aos factos que justifique um amolecimento das necessidades da pena. Ponderando tudo isso, mas levando em linha de conta que as lesões sofridas pelo ofendido apenas lhe ocasionaram 45 dias de doença com incapacidade para o trabalho, mas das quais resultou deformidade notável pelas cicatrizes que lhe advieram, afigura-se mais equilibrada e adequada à conduta do arguido e às consequências do crime a pena de 4 anos de prisão, numa moldura abstracta entre o mínimo de 1 ano, 7 meses e 6 dias e o máximo de 10 anos e 8 meses. 3- suspensão da execução da pena O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos, dispõe-se no nº 1 do art. 50º C.Penal, se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A pena de prisão ora aplicada ultrapassa aquele mínimo de que a lei faz depender a suspensão da sua execução. Falece, desde logo, aquele requisito objectivo imprescindível à suspensão da execução da pena, pelo que se não pode equacionar a sua aplicação neste caso. Por isso e sem necessidade de outras considerações, tem de improceder esta pretensão do recorrente. IV. Decisão Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, fixar em quatro anos a pena de prisão pelo crime cometido pelo arguido. Custas pelo recorrente, por ter decaído, com 6 UC de taxa de justiça. Lisboa, 4 de Maio de 2006 Alberto Sobrinho Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santos |