Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B3582
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: PEDIDO ALTERNATIVO
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ200603140035822
Data do Acordão: 03/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDE PROVIMENTO.
Sumário : I. Entre pedidos alternativos e subsidiários, estes apresentados sob veste alternativa (a forma mais correcta de os deduzir sendo, embora, a adversativa), tão só ocorre um ponto de contacto: o aparecerem deduzidos sob forma alternativa, nos pedidos subsidiários a alternativa sendo meramente formal.
II. A força do caso julgado abrange não só as questões directamente decididas na parte dispositiva da decisão, mas, outrossim, as preliminares que, decididas expressamente na fundamentação da sentença, constituem antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. a) "AA" intentou, nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 9 evidenciam, acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra "Empresa-A", impetrando:
1. A condenação da ré a celebrar, dentro de um prazo razoável, "o contrato de compra e venda definitivo, outorgando a correspondente escritura pública", da fracção autónoma designada pela letra "M", correspondente ao 3º andar, frente, do prédio urbano designado por lote 9, sito na Urbanização de BB, à rua General Humberto Delgado, que corresponde actualmente à Travessa de António Aleixo, no ..., Amora, Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o nº 01644/27 1089 e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 2540º, da freguesia da Amora, fracção autónoma essa que a ré lhe prometeu vender, o autor à demandada tendo prometido comprar, por contrato datado de 30-08-79, titulado pelo documento que constitui fls. 17 a 19.
2. "Em alternativa, caso a R. não cumpra o acima requerido levando à transformação da situação de mora em que até à data permanece, numa situação de incumprimento definitivo", a condenação da ré a pagar-lhe:
A quantia de 85.294,45 euros, correspondente "ao valor da fracção prometida vender determinado objectivamente à data do não cumprimento, ou seja à data actual, com dedução do preço convencionado entre as partes no âmbito do contrato-promessa e adicionado da quantia correspondente ao valor que foi entregue pelo A. à R. a título de sinal e princípio de pagamento" e juros de mora "contados à taxa legal de 7% que se vencerem sobre a quantia de 85.294,45 euros, desde a data em que for proferido o Acórdão até efectivo e integral pagamento, bem como:
A condenação da "Empresa-A, a reconhecer o direito de retenção do autor sobre a fracção prometida vender, até que lhe seja paga a quantia de 85.294, 45 euros, acrescida dos respectivos juros de mora.

b) Contestou a ré, por excepção e impugnação, mais tendo deduzido reconvenção, tudo como flui de fls. 110 a 129.

c) Replicou AA, batendo-se pelo demérito da defesa exceptiva e da reconvenção.

d) No despacho saneador foi:
1. A ré absolvida da instância por procedência da excepção dilatória de caso julgado "entre a presente acção e o pedido reconvencional formulado na acção ordinária nº 3333/80 que correu termos na 2ª Secção do 11º Juízo Cível da Comarca de Lisboa".
2. "AA" absolvido da instância reconvencional, por procedência da excepção supracitada "entre a reconvenção deduzida na presente acção e o pedido formulado na acção ordinária nº 3333/80" que pendeu no Tribunal referido em 1. que antecede.

e) Agravaram autor e ré do despacho saneador, o TRL, por acórdão de 20-01-05, tendo negado provimento aos recursos, mantendo a decisão impugnada (cfr. fls. 377 a 396).

f) Com o predito acórdão se não tendo conformado, do mesmo interpuseram recurso de agravo autor e demandada, esta, subordinadamente.

g) Foi julgado deserto o agravo interposto pela ré, por falta de alegação daquela.

h) Na alegação oferecida, tirou o autor as conclusões seguintes:

" I. Estes autos têm na sua base a celebração entre o ora Recorrente e recorrida, em 30-08-1979, de um contrato promessa de compra e venda de uma fracção autónoma;
II. Contrato esse onde ficou estipulado que a venda definitiva seria efectuada pelo preço de 830.000$00/4.140,02 euros;
III. Sendo que, na data da celebração do contrato promessa, o ora Recorrente, então promitente comprador, entregou à Recorrida, então promitente vendedora, a quantia de 130.000$00/648,44 euros, a título de sinal e princípio de pagamento;
IV. Ficando acordado que o remanescente do preço seria entregue pelo Recorrente à Recorrida no acto da outorga da escritura pública de compra e venda;
V. Acresce ainda que, na data em que foi celebrado o contrato promessa entre o ora Recorrente e a Recorrida, foram entregues ao primeiro (então, promitente comprador), as chaves da fracção prometida vender, pelo que se este entrou imediatamente na posse do imóvel, que passou a habitar em Agosto/1979, aí permanecendo até aos dias de hoje.
VI. No entanto, nunca foi outorgada a escritura pública de compra e venda da fracção autónoma prometida vender, por culpa imputável à promitente vendedora, ora Recorrida.
VII. Pelo que, e em consequência, nunca foi celebrado o contrato definitivo, ou seja, nunca foi cumprida a obrigação principal decorrente da celebração do contrato promessa.
VIII. Para resolver esta situação de impasse, foram intentadas ao longo dos anos, quer pelo ora Recorrente, quer pela Recorrida várias acções judiciais, encontrando-se entre elas o processo nº 3333/80, que correu termos pela 2ª secção do 11º Juízo Cível de Lisboa onde, alegadamente, se terão decidido, em termos definitivos, alguns dos pedidos formulados pelas partes nestes autos.

No entanto,

IX. Se é verdade que quanto ao pedido reconvencional formulado pela R. nestes autos (ora Recorrida), não existem quaisquer dúvidas que efectivamente se encontram preenchidos os pressupostos essenciais à verificação da excepção de caso julgado, quando da sua (dele) comparação com o pedido principal que fora formulado por aquela sociedade enquanto Autora no processo nº 3333/80,
X. O mesmo já não poderá dizer-se, quanto ao que foi peticionado pelo ora Recorrente no articulado que deu origem a estes autos.

Senão veja-se,

XI. Em primeiro lugar, importa chamar a atenção para o facto de, na sua (dele) petição inicial, o Recorrente ter formulado dois pedidos distintos, a saber:

» Que o Tribunal condenasse a ora Recorrida a celebrar o contrato de compra e venda definitivo, outorgando a correspondente escritura pública;
Ou, deixando de ser possível o cumprimento do contrato,

» Que, atento o facto de ter existido tradição da coisa, prometida vender para o promitente comprador não faltoso, o Tribunal deveria condenar a Recorrida, enquanto promitente faltosa, a pagar àquele uma indemnização cujo montante deveria corresponder ao valor atribuído à fracção prometida vender, determinado objectivamente à data do não cumprimento da promessa por parte da promitente vendedora, sendo a este valor deduzida a quantia correspondente ao preço convencionado pelas partes no próprio contrato promessa, sendo restituída ao Recorrente a quantia que este tenha entregue à Recorrida a título de sinal e princípio de pagamento, tudo acrescido dos correspondentes juros de mora.

»Sendo que, neste caso, deveria ainda reconhecer-se que o Recorrente teria direito a reter na sua posse a fracção prometida até que lhe fosse paga a indemnização que lhe era (e é) devida pelo incumprimento culposo do contrato promessa imputável à ora recorrida.

Ora,

XII. Pela mera leitura dos aludidos, facilmente se conclui que os mesmos, como pedidos subsidiários que são (ou aparentemente alternativos), estão em patamares diferenciados, pelo que, consequentemente, o que foi apresentado em segundo lugar só seria apreciado pelo Tribunal caso o primeiro pedido formulado, por qualquer motivo, não pudesse proceder.

Acresce que,

XIII. Apesar de ambos os pedidos formulados pelo ora Recorrente terem, na sua (deles) base, o contrato promessa de compra e venda celebrado em 1979,

Certo é que,

» No primeiro pedido formulado, parte-se do pressuposto que, para além do aludido contrato promessa celebrado entre o ora Recorrente e a Recorrida em 1979, continuar válido e eficaz relativamente às partes (cfr. é confirmado no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do processo nº 875/93, que correu termos pela 3ª Secção, da 3ª Vara Cível de Lisboa, e na sentença proferida no processo nº 463/2001, que correu termos pela 2ª Secção, do 1º Juízo Cível de Lisboa), o promitente não faltoso (o ora Recorrente) ainda mantém interesse no cumprimento do aludido contrato e, para além do mais, dispõe de meios para exigir da promitente faltoso ( a ora Recorrida) o cumprimento desse mesmo contrato;

» Já no que se refere ao segundo pedido formulado pelo Recorrente, parte-se do pressuposto que o promitente não faltoso deixou de ter interesse no cumprimento do contrato ( ou porque o promitente faltoso não cumpriu dentro do prazo admonitório que lhe foi concedido - sendo que, em consequência, a situação de mora em que até ali se encontrava se veio a transformar numa situação de incumprimento definitivo, ou porque, pura e simplesmente, o promitente não faltoso deixou de ter ao seu alcance os meios necessários para poder exigir, do promitente faltoso, o cumprimento do contrato).

XIV. Vejamos agora se, tal como consta do Acórdão de que recorre, o primeiro pedido formulado pelo Recorrente na sua petição inicial, é idêntico em termos de sujeitos, causa de pedir e pedido, com o pedido reconvencional que por ela fora formulado no processo que sob o nº 3333/80, correu termos pela 2ª Secção, do 11º Juízo Cível de Lisboa.

XV. Apesar de existir identidade de sujeitos e de causa de pedir entre as duas acções acima referidas,

XVI. Não existe, entre as mesmas, identidade de pedidos pelo que, e em consequência, não se verifica a aludida excepção de caso julgado.

Senão atente-se,

XVII. No pedido reconvencional formulado na acção nº 3333/80, o ora Recorrente, então R., requereu ao Tribunal a execução específica do contrato promessa que havia celebrado com a aqui Recorrida (então A.).

XVIII. Ora, esta figura jurídica vem prevista no art. 830º do C. Civil, onde se diz: "se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, (...) obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida."

XIX. De onde facilmente se conclui que a execução específica referir-se-à apenas e só àquelas situações em que o Tribunal vai assumir a posição do promitente faltoso, substituindo-o e cumprido, em seu (dele) lugar, a obrigação que sobre aquele impendia e que não foi efectuada.

XX. Nestes autos, o recorrente limita-se a requerer a Tribunal que condene a ora Recorrida a celebrar o contrato definitivo, designadamente, condenando-a a outorgar, dentro de determinado prazo, a escritura pública de compra e venda da fracção que prometeu vender ao recorrente.

XXI. Pelo que, em consequência quanto ao primeiro pedido formulado pelo Recorrente na sua (dele) petição inicial, estamos perante uma acção de prestação de facto na verdadeira acepção da palavra, ou seja, uma acção em que o Autor requer ao Tribunal que condene o Réu a cumprir aquilo a que se obrigou,

XXII. E não perante uma acção em que o Autor requer ao Tribunal que substitua o Réu, cumprindo em seu (dele) lugar aquilo que aquele se recusa a cumprir, o que acontecia se estivéssemos perante a alegada execução específica do contrato promessa.

XXIII. Pelo exposto, e não havendo identidade de pedidos entre as duas acções acima referidas, não se vislumbra como poderá verificar-se a alegada excepção de caso julgado.

No entanto,

XXIV. Ainda que se admitisse que, tal como consta da sentença recorrida, se verificava a aludida excepção de caso julgado, entre o pedido reconvencional que fora formulado pelo ora Recorrente no processo nº 3333/80 e o pedido principal por ele formulado nestes autos,

XXV. Certo é que, o ora Recorrente ao apresentar esta acção em Juízo, não formulou apenas um único pedido.

XXVI. Mas sim dois pedidos a que chamou de alternativos, mas cuja alternatividade é meramente aparente e, de facto, são pedidos subsidiários,

XXVII. O que teria como consequência directa e necessária que, não podendo, por qualquer motivo, proceder o pedido principal que fora formulado em primeiro lugar pelo ora Recorrente na sua petição inicial, deveria ter sido apreciado pelo Tribunal o segundo pedido formulado.

XXVIII. Ora, como já se referiu, o Tribunal de 1ª Instância, ao apreciar o primeiro pedido formulado pelo ora Recorrente, considerou que este pretendia fazer "renascer" a execução específica do contrato promessa, a qual já havia sido requerida em outra acção e já havia sido decidida por sentença transitada, em julgado, pelo que, se estava perante uma excepção dilatória de caso julgado,

XXIX. Que impedia a procedência do pedido principal formulado pelo Recorrente.

XXX. Estava assim verificada a condição para que o Tribunal de 1ª Instância tivesse passado à apreciação do 2º pedido que fora formulado pelo ora Recorrente na sua (dele) petição inicial.

Consequentemente,

XXXI. Não deveria aquela entidade judicial ter-se limitado a absolver a ora Recorrida da Instância,

XXXII. Devendo, isso sim, ter apreciado o pedido subsidiário formulado pelo ora Recorrente na sua petição inicial,

XXXIII. O que não aconteceu.

XXXIV. Pelo que, quer a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, quer o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, são nulos, por violação do disposto no art. 668º, nº 1, al. d) do C.P. Civil.

XXXV. E, se assim não se entender, deverão os mesmos ser revogados, por terem sido proferidos em clara violação dos preceitos legalmente previstos na 2ª parte, do nº 2 do art. 442º, na al. f), do nº1, do art. 755º, ambos do C.Civil,

XXXVI. Bem como do princípio geral da economia processual,

XXXVII. E do princípio que impede sobre todos os magistrados judiciais que os "obriga" a julgar os casos que lhes são apresentados, proferindo uma decisão que ponha termo ao litígio e à situação de indefenição em que as partes se encontram,

XXXVIII. O qual vem expressamente no art. 8º do C. Civil, onde se diz: "o Tribunal não pode abster-se de julgar",

XXXIX. E também, ainda que indirectamente, nº 1 do art. 2º do C.P. Civil onde se diz que "a protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar",

XL. Sob pena de se manter a aludida violação."

i) Contra-alegou a ré, defendendo a improcedência do agravo interposto na 2ª instância.
j) Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. A factualidade relevante para o julgamento do agravo, para além da elencada em I. a), é a seguinte.
a) Na alegação do recurso em apreço, tendo AA arguido a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, e sido os autos remetidos a este Tribunal sem se mostrar, como se impunha, decidida, em conferência, a arguição dessa nulidade, foi ordenada a baixa dos autos ao TRL, para tal fim, o Tribunal "a quo", por acórdão de 15-12-05, com o teor constante de fls. 486 a 490, tendo sustentado não colher a invocação de tal vício da decisão.

b) A relatada no acórdão impugnado sob o nº II - "Enquadramento fáctico"-, para a qual remetemos, nos termos consentidos pelo art.713º nº 6, aplicável por via dos art.s 749º e 762º nº 1, todos do CPC (diploma legal este a que pertencem os normativos que se vierem a citar sem indicação de outra proveniência).

III. O DIREITO:
1. Da invocada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1 d) - 1ª parte -, o qual joga, "ex vi" do prescrito no art. 716º nº 1).
Não padece, é para nós líquido, a decisão sob recurso de tal nulidade, a qual, como recorda Alberto dos Reis, resulta da infracção do dever consignado no art. 660º nº 2 - 2ª parte (in "Código de Processo Civil Anotado", vol. V, pág. 142).

Na verdade:
Não houve defesa inconsideração de pedido subsidiário, pela simples e óbvia razão de tal pedido, em substância, não ter sido deduzido, pelos fundamentos alinhados, com justeza, no acórdão de 20-01-05 (desatendendo idêntica nulidade assacada à decisão da 1ª instância) e no de 15-12-05 (cfr. II. a)), em ordem à evidenciação de inocorrência da predita nulidade, para aqueles se remetendo, em consonância com o art. 713º nº 5, visto, ainda, o disposto nos dois últimos artigos de lei à colação chamados em II. b), quanto à questão, só essa, em apreço.

Em qualquer circunstância, sempre se dirá.
Entre pedidos alternativos e subsidiários, apresentados sob veste alternativa ( o que não é forçoso que suceda, a forma mais correcta de os deduzir, apresentar, sendo inclusive, a adversativa), há, apenas, como ponto de contacto, o aparecerem deduzidos sob forma alternativa, pedindo-se uma coisa ou outra.

De acordo com Alberto dos reis, in "Comentário ao Código de Processo Civil", vol. 3º, págs. 137 e 138: "... nos pedidos subsidiários a alternativa é meramente formal, aparente; na realidade não há alternativa, porque falta a característica essencial da obrigação alternativa: a equivalência das prestações ...
Outra diferença fundamental. Nos pedidos alternativos o réu tem a faculdade de escolher uma das prestações ou um dos pedidos; nos pedidos subsidiários não depende da vontade do réu a procedência duma ou doutra pretensão: o pedido subsidiário é formulado somente para a hipótese de o tribunal não acolher o pedido principal."

Prosseguindo:

2. O que merece censura, manifestamente, é a decretada absolvição da instância da ré, radicada no já noticiado.
Efectivamente:
Com menos acerto se decretou a procedência da invocada excepção dilatória de caso julgado, já que se é vítrea a ocorrência de identidade de sujeitos e de causa de pedir (art.498º nºs 1, 2 e 4), já o pedido (art. 498º nº3) referido em I. a) 1. é dissipar do, em sede de reconvenção, formulado por AA, na acção referida na conclusão XIV da sua alegação.
Tal é flagrante, a decisão recorrida, longe disso, nem sequer podendo encontrar justo arrimo na circunstância de a força do caso julgado abranger não só as questões directamente decididas na parte dispositiva da decisão, mas, outrossim, as preliminares que, decididas expressamente na fundamentação da sentença, constituem antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado (cfr., entre muitos outros, Acs. deste tribunal, de 27-11-03, 27-04-04 e 25-11-04, in "Sumários", Nº 75, pág. 63, nº 80, pág. 30 e Nº 85, págs. 68 e 69, respectivamente).
Atente-se no porquê do decreto do naufrágio da reconvenção deduzida por AA, na acção constitutiva (cfr. art. 4º nºs 1 e 2 c) e João Calvão da Silva, in "Sinal e Contrato-Promessa", 5ª Edição Revista e Aumentada, pág. 118) a que alude na conclusão XIV) e no estarmos ante acção declarativa de condenação (art. 4º nºs 1 e 2 b) ).

Com claro desacerto na decisão da 1ª instância e no acórdão sob recurso (já que se remeteu para a fundamentação da decisão impugnada, ao abrigo do art. 712º nº 5, quanto ao conspecto vertente - cfr. fls. 392) se defendeu que existe "identidade do pedido na medida em que o pedido formulado na presente acção não se encontra em concordância com a causa de pedir que a sustenta".
Dúvida não sofre que a identidade do pedido, requisito do caso julgado, não acontece por ser patente a sua improcedência!...

Esta, como é por demais evidente, desaguará, correcta interpretação e aplicação da lei feita, no naufrágio da acção!...
Colhe, pelo explanado sem necessidade de mais considerações, o vertido nas conclusões XIV a XXIII da alegação de AA, em ordem à clarificação do mérito da pretensão recursória, por não identidade do pedido numa e noutra das referidas causas, o que a excepção dilatória de caso julgado tem por fim evitar (art. 498º nº 2), não acontecendo como decorrência do provimento do agravo.

IV. CONCLUSÃO:
Termos em que, por inocorrência, insiste-se, da excepção dilatória de caso julgado, se concede provimento ao recurso, revogando-se, consequentemente, o acórdão impugnado e determinando-se que seus termos prossiga a causa, em consonância com o previsto na lei de processo.

Custas pela "Empresa-A" - art.446º nºs 1 e 2.

Lisboa, 14 de Março de 2006
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos
Moitinho de Almeida