Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026821 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL PRESSUPOSTOS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ198610220385833 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - De acordo com o disposto no artigo 2, n. 4 do actual Código Penal, quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicado o regime que, concretamente, se mostre mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado. II - O cômputo da indemnização, em resultado da prática de um crime, é regulado pela lei civil - artigo 128 do Código Penal - sendo o montante da indemnização fixado pelo tribunal, tendo em atenção as seguintes circunstâncias: danos causados, grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso - artigo 496, n. 3, do Código Civil - devendo ainda atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. | ||