Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P973
Nº Convencional: JSTJ00031747
Relator: BRITO CAMARA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
Nº do Documento: SJ199704090009733
Data do Acordão: 04/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC LEIRIA
Processo no Tribunal Recurso: 73/95
Data: 03/27/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para subsumir uma conduta ao artigo 25 do Decreto-Lei 15/93, é necessário conjugar os elementos ali referidos entre si, e, consoante a sua maior ou menor gravidade, decidir se o tráfico é ou não de menor gravidade.
II - Pode acontecer que a quantidade de substância seja já elevada, mas a ocorrência de outros ou outros factores, pela sua relevância atenuativa, possa mesmo assim permitir julgar-se que a norma violada seja a contemplada naquele artigo 25.