Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085415
Nº Convencional: JSTJ00025373
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: SEGURO
INCÊNDIO
DANO
Nº do Documento: SJ199409270854151
Data do Acordão: 09/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG73
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6419/92
Data: 11/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCOM888 ARTIGO 420 ARTIGO 427 ARTIGO 437 N2 ARTIGO 442 ARTIGO 443.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1971/03/23 IN BMJ N205 PAG232.
Sumário : I - A lei não nos dá o conceito de seguro contra o fogo ou dano que ele cobre.
II - A lei, ao falar de "incêndio" ou "fogo", não abrange os processos de fermentação ou oxidação enquanto não atingem a fase de combustão viva, ficando excluída a combustão lenta, sem luz nem chama, muito embora possam originar prejuízos nas coisas ou substâncias em que atinjam.
III - A inutilização de matérias primas para fabrico de rações resultante de fermentações devido ao excesso de humidade, constituem uma avaria das referidas matérias, send
o o respectivo risco coberto pelo ramo de seguro contra danos.
Decisão Texto Integral: