Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025373 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | SEGURO INCÊNDIO DANO | ||
| Nº do Documento: | SJ199409270854151 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG73 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6419/92 | ||
| Data: | 11/05/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ARTIGO 420 ARTIGO 427 ARTIGO 437 N2 ARTIGO 442 ARTIGO 443. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1971/03/23 IN BMJ N205 PAG232. | ||
| Sumário : | I - A lei não nos dá o conceito de seguro contra o fogo ou dano que ele cobre. II - A lei, ao falar de "incêndio" ou "fogo", não abrange os processos de fermentação ou oxidação enquanto não atingem a fase de combustão viva, ficando excluída a combustão lenta, sem luz nem chama, muito embora possam originar prejuízos nas coisas ou substâncias em que atinjam. III - A inutilização de matérias primas para fabrico de rações resultante de fermentações devido ao excesso de humidade, constituem uma avaria das referidas matérias, sendo o respectivo risco coberto pelo ramo de seguro contra danos. | ||
| Decisão Texto Integral: |