Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A113
Nº Convencional: JSTJ00035532
Relator: LOPES PINTO
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA
QUESTÃO NOVA
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
COMPROPRIETÁRIO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ALTERAÇÃO DO FIM CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ199803310001131
Data do Acordão: 03/31/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 781/97
Data: 10/02/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1381 A.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1994/01/18 IN CJSTJ ANO1994 TI PAG46.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/06/21 IN CJSTJ ANO1994 TII PAG154.
Sumário : I - O Supremo é tribunal de revista e não de terceira instância.
II - O tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas salvo se a sua apreciação se impuser oficiosamente.
III - Destinar o comprador o prédio que adquiriu ou vai adquirir a fim diverso do de cultura não tem de constar de escritura e é passível de prova a produzir pelo adquirente.
IV - Provado que o prédio comprado se destina a construção de habitação do adquirente, não se verifica o direito de preferência do comproprietário.
V - O fim que releva para integrar a situação excepcionada no art. 1381 al a) do Código Civil, não é o que tem ou ao qual está afectado no momento da alienação mas aquele que constituiu a finalidade da compra, caso essa seja legalmente admissível.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

A e mulher B, e C e mulher D movem a E e mulher F, e G, todos com os sinais dos autos, acção de preferência afim de, reconhecido o direito de haverem para si o prédio rústico identificado no art. 11 da pet. in., alienado pelos 1º réus à 2ª ré, porque comproprietários de prédio rústico referido no art. 1, com área inferior à unidade de cultura confinante com aquele e lhes não ter sido comunicado o projecto de venda, dando-se-lhes a preferência, condenando-se a 2ª ré a dele abrir mão a favor, em comum e partes iguais, dos autores.
Contestando, a ré G excepcionou destinar-se a fim diferente do de cultura (para habitação própria) e impugnou.
Prosseguindo até final seus normais termos, improcedeu a acção em sentença que a Relação confirmou por proceder a excepção.
Mais uma vez inconformados, recorrem os autores que, defendendo a procedência da acção, concluíram, em suma e no essencial, em suas alegações -
- porque comproprietários de prédio rústico com área inferior à da unidade de cultura que confina com o rústico alienado, venda de que não tiveram conhecimento, gozam do direito de preferência ao qual nunca renunciaram:
- a ré G não é e nunca foi confinante com este prédio rústico que adquiriu aos 1º réus;
- no acto de pagamento do imposto da sisa, a ré G, através do seu gestor de negócios, declarou expressamente que o prédio que ia comprar não se destinava a construção urbana
- nem das declarações prestadas na escritura de compra e venda se infere tal destino, e
- do mesmo de todas as negociações prévias que houve na compra de tal prédio os autores, por qualquer modo, não tiveram conhecimento da sua existência, mormente da intencionalidade da compradora.
Contraalegando, a ré G pugnou pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos.
Matéria de facto que as instâncias deram como provada -
a) - por escritura de partilha celebrada em 13-12-93, no Cartório Notarial de Barcelos, os autores adquiriram a propriedade do prédio composto por pinhal, eucaliptal e mato, sito no lugar de Paranho, freguesia de Remelhe, Barcelos, com a área de 11900 m2, a confrontar do norte com H e outro, do sul com I, do nascente com J e do poente com estrada municipal, inscrito na respectiva matriz rústica sob o art. 437, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n. 309;
b) - por si e antepossuidores, os autores vêm afrutando e desafrutando, roçando mato, cortando pinheiros e eucaliptos, cortando lenhas e plantando eucaliptos em tal prédio, bem como pagando as contribuições que sobre o mesmo recaem, o que sucede há mais de 10, 20 e 30 anos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, sem qualquer interrupção e na convicção de serem os seus proprietários;
c) - através da escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Barcelos, em 26-05-94, os 1º réus venderam à 2ª ré um prédio composto de terreno de mato, com a área de 4800 m2, sito no lugar Monte ou Paranho, freguesia de Remelhe, Barcelos, a confrontar do norte com L e caminho público, do sul com M, do nascente com N e do poente com O, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n. 191 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 433, pelo preço de 2000000 escudos;
d) - os prédios referidos nas als. a) e c) confrontam entre si numa extensão de cerca de 115m;
e) - os autores depositaram a quantia de 2206990 escudos na Caixa Geral de Depósitos, referente ao preço devido e demais acréscimos;
f) - teor dos documentos de fls. 45 a 50 (através da sua consulta verificou a Relação que, ««muitos meses antes da escritura de compra e venda, já a ré G vinha diligenciando junto da Câmara Municipal de Barcelos pela viabilidade da construção de uma casa de habitação no terreno que pretendia adquirir»»);
g) - os réus não deram conhecimento aos autores da venda aludida na al. c), designadamente do seu objecto, preço, forma e condições de pagamento;
h) - os autores apenas tiveram conhecimento dessa venda, bem assim, como do preço e condições de pagamento, a meados de Julho de 1994;
i) - a 2ª ré adquiriu o prédio para nele edificar uma casa de habitação para si;
j) - e, ainda em data anterior à da celebração da escritura, contratou um técnico para lhe tratar de toda a documentação necessária para esse efeito junto das várias entidades;
l) - esse mesmo técnico encontra-se a ultimar o projecto de arquitectura e engenharia da aludida casa;
m) - os documentos mencionados na al. f) referem-se ao terreno indicado na al. c).
Decidindo: -
1- Sistemática e uniformemente, se vem afirmando que o Supremo Tribunal de Justiça não é uma terceira instância mas um tribunal de revista.
Por outro, ao tribunal ad quem é vedado o conhecimento de questões novas salvo se a sua apreciação se impuser oficiosamente.
Por fim, a matéria de facto de que o tribunal pode conhecer é, fora a ressalva do art. 664 CPC, a carreada pelas partes nos respectivos articulados.
Porque o constante das conclusões 3ª e 5ª desrespeita tudo o que acabou de se referir, não há que delas conhecer.
2 - As instâncias reconheceram deterem os autores uma situação que, salvo se procedesse a excepção invocada, lhes conferiria a possibilidade de relevantemente exercerem o direito de preferência (CC-1380).
As 2 primeiras conclusões são concordes com o decidido sem impugnação da recorrida (não se pronunciaram as instâncias sobre a questão colocada no final da 1ª conclusão, mas isso irreleva aqui).
3 - Pese embora o que ficou referido sob o ponto n. 1, a simples enunciação das conclusões 3ª e 5ª, a par da 4ª, revela que os autores aceitam o que foi enunciado pelas instâncias - destinar o comprador o prédio que está ou vai adquirir a fim diverso do de cultura não tem de constar de escritura e é passível de prova a produzir pelo adquirente.
E, na realidade, assim o vem entendendo a jurisprudência deste STJ (vd., por todos, os acs. de 18-01-94 e 21-06-94 in CJ STJ 94/I/46 e 94/II/154) e a doutrina (por todos, P. Lima-A. Varela in CCAnot - III/276), e não se descortina razão para alterar esse enendimento.
O fim que releva para integrar a situação excepcionada no art. 1381 a) CC não é o que tem ou ao qual está afectado no momento da alienação mas aquele que constitui a finalidade da compra, caso essa seja legalmente admissível.
Vem provado que a 2ª ré destinava o prédio rústico a adquirir a construção da sua própria habitação e que, com vista a tal objectivo, não só indagara - e obtivera resposta afirmativa - da admissibilidade legal de a concretizar naquele prédio como ainda iniciara, com um técnico, a sua efectiva materialização.
Provado também que essa finalidade permanecia no momento da aquisição do prédio e dela foi determinante.
Demonstrada, assim, uma situação que impedia o surgimento do direito de preferência por banda dos autores e, consequentemente (porque o não têm), que o pudessem exercer relevantemente.

Termos em que se nega a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 31 de Março de 1998.
Lopes Pinto,
Garcia Marques.