Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00035532 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE REVISTA QUESTÃO NOVA TERRENO PARA CONSTRUÇÃO COMPROPRIETÁRIO DIREITO DE PREFERÊNCIA ALTERAÇÃO DO FIM CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199803310001131 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 781/97 | ||
| Data: | 10/02/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1381 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1994/01/18 IN CJSTJ ANO1994 TI PAG46. ACÓRDÃO STJ DE 1994/06/21 IN CJSTJ ANO1994 TII PAG154. | ||
| Sumário : | I - O Supremo é tribunal de revista e não de terceira instância. II - O tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas salvo se a sua apreciação se impuser oficiosamente. III - Destinar o comprador o prédio que adquiriu ou vai adquirir a fim diverso do de cultura não tem de constar de escritura e é passível de prova a produzir pelo adquirente. IV - Provado que o prédio comprado se destina a construção de habitação do adquirente, não se verifica o direito de preferência do comproprietário. V - O fim que releva para integrar a situação excepcionada no art. 1381 al a) do Código Civil, não é o que tem ou ao qual está afectado no momento da alienação mas aquele que constituiu a finalidade da compra, caso essa seja legalmente admissível. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A e mulher B, e C e mulher D movem a E e mulher F, e G, todos com os sinais dos autos, acção de preferência afim de, reconhecido o direito de haverem para si o prédio rústico identificado no art. 11 da pet. in., alienado pelos 1º réus à 2ª ré, porque comproprietários de prédio rústico referido no art. 1, com área inferior à unidade de cultura confinante com aquele e lhes não ter sido comunicado o projecto de venda, dando-se-lhes a preferência, condenando-se a 2ª ré a dele abrir mão a favor, em comum e partes iguais, dos autores. Contestando, a ré G excepcionou destinar-se a fim diferente do de cultura (para habitação própria) e impugnou. Prosseguindo até final seus normais termos, improcedeu a acção em sentença que a Relação confirmou por proceder a excepção. Mais uma vez inconformados, recorrem os autores que, defendendo a procedência da acção, concluíram, em suma e no essencial, em suas alegações - - porque comproprietários de prédio rústico com área inferior à da unidade de cultura que confina com o rústico alienado, venda de que não tiveram conhecimento, gozam do direito de preferência ao qual nunca renunciaram: - a ré G não é e nunca foi confinante com este prédio rústico que adquiriu aos 1º réus; - no acto de pagamento do imposto da sisa, a ré G, através do seu gestor de negócios, declarou expressamente que o prédio que ia comprar não se destinava a construção urbana - nem das declarações prestadas na escritura de compra e venda se infere tal destino, e - do mesmo de todas as negociações prévias que houve na compra de tal prédio os autores, por qualquer modo, não tiveram conhecimento da sua existência, mormente da intencionalidade da compradora. Contraalegando, a ré G pugnou pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias deram como provada - a) - por escritura de partilha celebrada em 13-12-93, no Cartório Notarial de Barcelos, os autores adquiriram a propriedade do prédio composto por pinhal, eucaliptal e mato, sito no lugar de Paranho, freguesia de Remelhe, Barcelos, com a área de 11900 m2, a confrontar do norte com H e outro, do sul com I, do nascente com J e do poente com estrada municipal, inscrito na respectiva matriz rústica sob o art. 437, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n. 309; b) - por si e antepossuidores, os autores vêm afrutando e desafrutando, roçando mato, cortando pinheiros e eucaliptos, cortando lenhas e plantando eucaliptos em tal prédio, bem como pagando as contribuições que sobre o mesmo recaem, o que sucede há mais de 10, 20 e 30 anos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, sem qualquer interrupção e na convicção de serem os seus proprietários; c) - através da escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Barcelos, em 26-05-94, os 1º réus venderam à 2ª ré um prédio composto de terreno de mato, com a área de 4800 m2, sito no lugar Monte ou Paranho, freguesia de Remelhe, Barcelos, a confrontar do norte com L e caminho público, do sul com M, do nascente com N e do poente com O, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n. 191 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 433, pelo preço de 2000000 escudos; d) - os prédios referidos nas als. a) e c) confrontam entre si numa extensão de cerca de 115m; e) - os autores depositaram a quantia de 2206990 escudos na Caixa Geral de Depósitos, referente ao preço devido e demais acréscimos; f) - teor dos documentos de fls. 45 a 50 (através da sua consulta verificou a Relação que, ««muitos meses antes da escritura de compra e venda, já a ré G vinha diligenciando junto da Câmara Municipal de Barcelos pela viabilidade da construção de uma casa de habitação no terreno que pretendia adquirir»»); g) - os réus não deram conhecimento aos autores da venda aludida na al. c), designadamente do seu objecto, preço, forma e condições de pagamento; h) - os autores apenas tiveram conhecimento dessa venda, bem assim, como do preço e condições de pagamento, a meados de Julho de 1994; i) - a 2ª ré adquiriu o prédio para nele edificar uma casa de habitação para si; j) - e, ainda em data anterior à da celebração da escritura, contratou um técnico para lhe tratar de toda a documentação necessária para esse efeito junto das várias entidades; l) - esse mesmo técnico encontra-se a ultimar o projecto de arquitectura e engenharia da aludida casa; m) - os documentos mencionados na al. f) referem-se ao terreno indicado na al. c). Decidindo: - 1- Sistemática e uniformemente, se vem afirmando que o Supremo Tribunal de Justiça não é uma terceira instância mas um tribunal de revista. Por outro, ao tribunal ad quem é vedado o conhecimento de questões novas salvo se a sua apreciação se impuser oficiosamente. Por fim, a matéria de facto de que o tribunal pode conhecer é, fora a ressalva do art. 664 CPC, a carreada pelas partes nos respectivos articulados. Porque o constante das conclusões 3ª e 5ª desrespeita tudo o que acabou de se referir, não há que delas conhecer. 2 - As instâncias reconheceram deterem os autores uma situação que, salvo se procedesse a excepção invocada, lhes conferiria a possibilidade de relevantemente exercerem o direito de preferência (CC-1380). As 2 primeiras conclusões são concordes com o decidido sem impugnação da recorrida (não se pronunciaram as instâncias sobre a questão colocada no final da 1ª conclusão, mas isso irreleva aqui). 3 - Pese embora o que ficou referido sob o ponto n. 1, a simples enunciação das conclusões 3ª e 5ª, a par da 4ª, revela que os autores aceitam o que foi enunciado pelas instâncias - destinar o comprador o prédio que está ou vai adquirir a fim diverso do de cultura não tem de constar de escritura e é passível de prova a produzir pelo adquirente. E, na realidade, assim o vem entendendo a jurisprudência deste STJ (vd., por todos, os acs. de 18-01-94 e 21-06-94 in CJ STJ 94/I/46 e 94/II/154) e a doutrina (por todos, P. Lima-A. Varela in CCAnot - III/276), e não se descortina razão para alterar esse enendimento. O fim que releva para integrar a situação excepcionada no art. 1381 a) CC não é o que tem ou ao qual está afectado no momento da alienação mas aquele que constitui a finalidade da compra, caso essa seja legalmente admissível. Vem provado que a 2ª ré destinava o prédio rústico a adquirir a construção da sua própria habitação e que, com vista a tal objectivo, não só indagara - e obtivera resposta afirmativa - da admissibilidade legal de a concretizar naquele prédio como ainda iniciara, com um técnico, a sua efectiva materialização. Provado também que essa finalidade permanecia no momento da aquisição do prédio e dela foi determinante. Demonstrada, assim, uma situação que impedia o surgimento do direito de preferência por banda dos autores e, consequentemente (porque o não têm), que o pudessem exercer relevantemente. Termos em que se nega a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 31 de Março de 1998. Lopes Pinto, Garcia Marques. |