Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00020176 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE JOVEM DELINQUENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198910180402323 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não pode ser aplicado o estatuto do regime penal especial para jovens, quando o arguido é estrangeiro já a demostrar uma personalidade e modo de vida com características de pessoa adulta e dos autos não dimana qualquer circunstância com virtualidade bastante para se poder concluir que da atenuação da pena resultem vantagens para a sua reinserção. II - É adequada a pena de 6 anos de prisão e 50000 escudos de multa pela autoria do crime do artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei 430/83, praticado por rapaz de 17 anos, que trazia numa mala 1,466 kilogramas de cocaína, que destinava à venda a terceiros. | ||