Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P2426
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: PENA
MEDIDA DA PENA
CULPA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
Nº do Documento: SJ200710110024265
Data do Acordão: 10/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIAL
Sumário :

I - A determinação da pena concreta há-de recortar-se no âmbito da moldura abstracta prevista para o respectivo tipo de crime, de acordo com os critérios gerais estabelecidos no n.º 1 do art. 71.º do CP – os parâmetros a que deve obedecer toda e qualquer fixação da pena, em atenção às finalidades que lhe estão legalmente assinaladas – e os especiais constantes do n.º 2 – grau de ilicitude, modo de execução, gravidade das consequências, intensidade do dolo, fins ou motivos, condições pessoais do agente, conduta anterior e posterior ao facto.
II - A determinação da medida concreta da pena há-de efectuar-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, quer a prevenção geral positiva ou de integração (protecção de bens jurídicos), quer a prevenção especial (reintegração do agente na sociedade) – art. 40.º, n.º 1, do CP –, funcionando a culpa como limite máximo que aquela pena não pode ultrapassar (n.º 2 do mesmo normativo).
III - As circunstâncias referidas no n.º 2 do art. 71.º constituem os itens a que deve atender-se para a fixação concreta da pena, dentro da submoldura definida pelas exigências de prevenção geral, cujo limite máximo não pode ultrapassar a medida da culpa. Pedindo-se a esta, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, que imponha um limite àquelas, sob pena de o condenado servir de instrumento aos seus fins, tendencialmente expansivos.
IV - A medida da tutela dos bens jurídicos, correspondente à finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime, entre esses limites se devendo satisfazer, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, às quais cabe, em última análise, a função de determinação da medida da pena dentro dos limites assinalados – Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 227.
V - O n.º 2 do art. 72.º do CP elenca várias circunstâncias em diversas alíneas, que podem fundamentar a atenuação especial da pena subordinadamente aos pressupostos referidos no n.º 1, não sendo essa indicação exaustiva [“… são consideradas, entre outras …”], mas meramente exemplificativa.
VI - A atenuação especial da pena constitui uma válvula de segurança (Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 302), devendo abranger apenas aqueles casos em que se verifique a ocorrência de circunstâncias que se traduzam numa diminuição acentuada da culpa ou da necessidade da pena – casos verdadeiramente excepcionais em relação ao comum dos casos previstos pelo legislador ao estabelecer a moldura penal correspondente ao respectivo tipo legal de crime.
VII - Nessa perspectiva, o facto tem de revestir uma tal fisionomia que se possa dizer, em face da imagem especialmente atenuada que dele se colha, que encaixá-lo na moldura penal prevista para a realização do tipo seria uma violência.

Decisão Texto Integral: