Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020459 | ||
| Relator: | MAIA GONÇALVES | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RÉU MANDADO DE CAPTURA | ||
| Nº do Documento: | SJ198907120401573 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora segundo o Código de Processo Penal de 1987, não existam casos de prisão preventiva obrigatória, certo é, no entanto, que no seu artigo 209 se dá indicação de que tratando-se de associação criminosa é essa a medida preventiva mais adequada, pois que a decisão que a não decretar deve ser objecto de fundamentação. II - Constando da matéria de facto, insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, por força do artigo 666 do Código de Processo Penal de 1929, que o réu se não apresentou oportunamente à Justiça, nem foi encontrado para o cumprimento de mandados de captura, a prisão preventiva é a medida de coação mais adequada, por insuficiência das demais que a lei prevê. | ||