Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006836 | ||
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA | ||
| Descritores: | COMPETENCIA MATERIAL INCOMPETENCIA ABSLUTA ULTRAMAR EMPREITADA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO ESTADO INDEMNIZAÇÃO PEDIDO FORO COMUM FORO ADMNISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ196703100615671 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1967 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N165 ANO1967 PAG294 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os tribunais comuns são incompetentes para conhecer do pedido de condenação formulado contra o estado e a Junta Autonoma das Estradas, por incumprimento de um contrato de empreitada a executar na provincia de Angola. II - O direito de pedir no foro comum a indemnização por incumprimento de tal contrato pressupõe a decisão previa, no foro administrativo, sobre se houve ou não incumprimento, qual o contratante faltoso e a extensão e natureza da respectiva culpabilidade. | ||