Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | SÓCIO GERENTE SOCIEDADE CIVIL EM FORMA COMERCIAL RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | SJ200303270000917 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 757/02 | ||
| Data: | 06/20/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B intentaram em 10/2/97 na comarca de Moura acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra C, irmão do A., e mulher D, pedindo a condenação dos RR a pagar-lhes a importância de 50.000.000$00. Alegaram para tanto, em síntese, terem A. e R., donos, com as consortes, do prédio misto denominado ..., sito na freguesia de Sobral d'Adiça, concelho de Moura, constituído (em 7/8/87) entre si uma sociedade civil sob a forma comercial, denominada "Sociedade Agrícola E, Lda.", para exploração dessa propriedade; que a gestão efectiva passou a ser de facto do R.; e, em indicados termos, a gestão ruinosa dos negócios societários pelo mesmo, determinante de prejuízo estimado na importância pedida, correspondente aos pagamentos (de dívidas) que o A. teve que efectuar (que precisou depois ascenderem a 34.005.812$00), aos juros do dinheiro que (s em tal) teria no banco, aos rendimentos da exploração agrícola, que nunca teve, à dívida à ... (...) remanescente, e à venda (forçada) do olival e de todos os gados e alfaias. Respondendo a 100 artigos com 207, deduziu-se, na contestação, defesa por impugnação motivada, resumível, no mais essencial, a que houve gestão conjunta por A. e R. da sociedade, estabelecida em 1987 por razões fiscais, e divisão, em 1993, por acordo entre eles, do património da sociedade e das respectivas dívidas e da exploração da Herdade aludida, vindo a celebrar em 9/10/95 contrato-promessa de divisão dessa propriedade. São do CPC as disposições citadas ao diante sem outra indicação. Para tanto formulado pelo Tribunal de Círculo de Beja convite nos termos do art. 508º, nºs 1º, al. b), e 3º, e concedida prorrogação do prazo fixado para esse efeito, foi apresentado novo articulado inicial, em que se atendeu ao sugerido, e com mais 2 artigos. Os RR agravaram do despacho que concedeu a prorrogação referida, e suscitaram, na contestação com 291 artigos em seguida oferecida, a questão prévia da extemporaneidade da apresentação da nova petição inicial. No mais essencialmente idênticos aos primitivos estes novos articulados, aquele recurso foi admitido com subida diferida, e houve audiência preliminar. A questão prévia mencionada foi, no saneador, julgada infundada; do que foi, por igual, interposto e admitido agravo com subida diferida. Indicada a matéria de facto tida por assente e fixada a base instrutória, a causa foi instruída mediante perícia. Indeferida reclamação dos RR relativa às respostas dos peritos, agravaram, ainda, desse indeferimento. Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada. Então apurado que todos os investimentos e negócios foram efectuados com o acordo de todos os proprietários e depois da criação da "Sociedade Agrícola E, Lda.", com o acordo de A. e R., a acção foi, aplicando a lei aos factos, julgada improcedente, com referência ao art. 342º, nº 1º, C. Civ., por os AA não terem feito prova dos factos constitutivos do direito que invocam. Descurada a previsão da parte final do nº 1º art. 710º, a que, afinal, alude o voto de vencido relativo ao 1º agravo, a Relação de Évora julgou improcedentes tanto os 3 agravos interpostos pelos apelados como a apelação. Concluiu igualmente a Relação não se mostrar feita prova de factos susceptíveis de assegurar o êxito desta acção, não se tendo, nomeadamente, provado que o "déficit" aproximado de 50.000.000$00 tenha resultado de actos concretos susceptíveis de ser considerados de má gestão. Neste recurso, cuja espécie houve que corrigir em vista do disposto no nº 2º do art. 721º, os recorrentes formulam, a rematar a alegação respectiva, as seguintes conclusões, delimitativas do âmbito ou objecto do mesmo (arts. 684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º): 1ª - Ao reconhecer que o "déficit" é de elevado montante, o acórdão recorrido considerou que não se provou que tenha resultado de actos concretos susceptíveis de ser considerados de má gestão. 2ª - Teremos que considerar neste caso que tenha resultado de actos abstractos de gestão. 3ª - A invocação da PAC (Política Agrícola Comum aos Estados da União Europeia) para justificar o "déficit" não colhe, porquanto, a ser assim, todas as empresas agrícolas do país estariam, independentemente da qualidade e actividade dos seus gestores, falidas, com "déficits" elevadíssimos, o que não é, objectivamente, o caso. 4ª - Não é, desde a sentença da 1ª instância até ao acórdão de que se pede revista, apresentado qualquer fundamento jurídico para a denegação do mérito da acção. 5ª - Assim, violou-se sempre, no que se refere aos fundamentos de direito, o disposto na al. b) do nº 1º do art. 668º, aplicável por força do nº 1º do art. 716º. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. Referido pelos recorrentes o disposto no art. 722º, nº 2º (cfr. também art. 729º, nºs 1º e 2º), não impugnaram a matéria de facto fixada pelas instâncias. Dado, ainda, efectivamente não haver lugar a qualquer alteração da mesma, remete-se, no que se lhe refere, e em obediência ao prescrito no nº 6º do art. 713º, para a indicada pelas instâncias; ambos estes preceitos aplicáveis por força do disposto nos arts. 749º, e 762º, nº 1º. Quanto às 3 primeiras conclusões da alegação dos recorrentes (mera boutade a segunda), bonda recordar que as respostas dadas aos quesitos não podem ser contrariada com fundamento em presunções simples, naturais, judiciais ou hominis (1). E quanto às demais: Na contra-alegação oferecida neste recurso cita-se, com a-propósito, Menezes Cordeiro, "Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais" (1997), 523, pela seguinte forma: "A gestão inidónea só gera responsabilidade para com a sociedade quando implique a violação de específicos deveres legais, estatutários ou contratuais; em relação aos sócios e aos terceiros, teremos de apurar a violação ilícita e culposa de direitos subjectivos ou de normas de protecção. Como é evidente: no limite, perante o erro grosseiro, evidente, inadmissível, será sempre possível construir uma norma com recurso, em última instância, ao princípio da boa fé. Confirma-se, assim, que a sindicância jurisdicional tem a ver com a licitude da actuação, não com o seu mérito.". Accionada responsabilidade fundada em indicados erros de gestão exercida de modo exclusivo em termos de facto (2), bem, desde logo, se não se vê que tenha sido dado efectivo cumprimento à al. c) do nº 1º do art. 467º no tocante às razões de direito (3); confiando-se a parte, enfim, para tanto, ao tribunal, no tradicional entendimento, se bem parece, de que iura novit curia - art. 664º. Como assim, sendo agora (4) do CSC os preceitos citados sem outra indicação: A gestão em foco nesta acção de indemnização reporta-se ao período subsequente à constituição da sociedade civil sob a forma comercial aludida, pessoa jurídica autónoma, sujeita, ex vi do nº 4º do art. 1º, ao regime das sociedades comerciais (5). Ora: Independentemente da natureza jurídica da relação que intercede entre o sócio gerente e a sociedade (seja ela relação de mandato, de representação, ou de organicidade) (6), é certo que o art. 64º impõe aos gerentes uma actuação criteriosa. Só, no entanto, respondem: a) - para com a sociedade, como decorre do art. 72º (nº 1º), por actos ou omissões praticados com violação dos deveres legais ou contratuais, e b) - para com os sócios, consoante art. 79º (nº 1º), nos termos gerais, que são os do art. 483º C.Civ. Por outro lado: Não se tendo a dissolução da sociedade referida, subsequente liquidação (7), e a (informal) divisão ou partilha dos seus bens (levada a contrato-promessa), mencionada nos autos, operado nos termos legais - v. art.141º ss, a responsabilidade ajuizada, a existir efectivamente, era, óbvia e necessariamente, exigível no âmbito da sociedade. Tal assim por esta - art. 75º (acção social uti universi), ou perante esta, mesmo se proposta a acção por um sócio (acção social uti singuli), consoante art. 77º (nº 1º; v. também nº 4º (8)). Bem, deste modo, se compreendendo o arguido nos artigos 287º e 288º da contestação (204º e 205º da primitiva) (9). Na verdade, a não ser que se trate de danos individuais, isto é, que estejam em questão danos causados directamente ao sócio -, é para com a sociedade que o sócio gerente ou administrador responde pelos prejuízos que, com violação de específicos deveres legais, estatutários ou contratuais culposamente causar aos interesses (comuns) dos sócios, provocando danos, no que a estes se refere, indirectos, visto que atingem directamente ou em primeira linha, a sociedade, e só reflexamente os sócios. Quanto aos danos directos, individuais, isto é, que atingem imediatamente o sócio, rege por sua vez, o art. 79º, de que decorre que, como já anteriormente sucedia (10), os gerentes só são responsáveis para com os sócios nos termos gerais da responsabilidade extracontratual, delitual ou aquiliana, ou seja, nos termos do art. 483º C.Civ. (11). Não estão em causa danos directos, isto é, relativamente aos quais exista um nexo de causalidade imediata entre os erros ou faltas de gestão e os prejuízos respectivamente arguidos. Antes, se bem se crê, se manifesta, pelo contrário, que os danos reclamados são de natureza indirecta (12), conquanto, afinal, apresentados como próprios, sem atenção ao disposto nos preditos arts. 77º, nºs 1º e 4º, e 79º. Compreende-se, a esta luz, bem também a conclusão adiantada no artigo 290º da contestação (correspondente ao artigo 206º da primitiva), de que a acção devia ser julgada logo no despacho saneador (13). Sempre, tratando-se de danos indirectos, sendo à sociedade que cabia o direito de indemnização invocado (v. art. 77º, nº 1º), tornava-se, no caso, necessária, a prova, não conseguida, não apenas duma conduta não criteriosa (art. 64º), mas, da infracção culposa de deveres legais ou contratuais, e de que os danos arguidos dela resultavam. Que - mas não é esse o caso - se tratasse de danos individuais, directos, resulta, por sua vez, dos arts. 79º CSC e 483º C.Civ., que, mesmo então, esta acção teria de sossobrar, em vista da falta de prova dos elementos, requisitos ou pressupostos da responsabilidade extracontratual accionada, a saber, a prática dum acto ilícito, a culpa, os danos, e o nexo de causalidade entre aquele acto e esses danos (14). É tal que, na realidade, por igual se não mostra feito, tendo a acção sido resolvida por aplicação do disposto no(s) art(s). 342º, nº 1º, C.Civ. (e 516º CPC), para que, obviamente, remete(m) as decisões das instâncias. Tal assim, nomeadamente, ao concluir a Relação não se mostrar efectuada prova de factos susceptíveis de assegurar o êxito desta acção, não se tendo, nomeadamente, provado que o "déficit" aproximado de 50.000.000$00 tenha resultado de actos concretos susceptíveis de ser considerados de má gestão (o que, aliás, e como já visto, não bastaria). Isso mesmo constitui, de todo o modo, observância bastante, no que toca à matéria de direito, do nº 2º do art. 659º (então aplicável ex vi do art. 713º, nº 2º), não ocorrendo, pois, a nulidade arguida, prevenida na al. b) do nº 1º do art. 668 (então aplicável ex vi do art. 716º), todos do CPC. Só, na verdade, ocorre nulidade por falta de motivação quando ela de todo em todo falte, não quando porventura se revele apenas incompleta ou deficiente (15). Não se justifica, em todo o caso, a condenação por litigância de má fé que em contra-alegação se advoga. Extrai-se do que ficou notado a seguinte decisão: Nega-se provimento a este recurso. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 27 de Março de 2003 Oliveira Barros Sousa Inês Quirino Soares __________________ (1) V., por todos, Acs.STJ de 18/11/84, BMJ 341/388, de 11/9/95, CJSTJ, III, 3º, 15(-I e 16 (2ªcol.)-17), e de 20/1/98, CJSTJ, VI, 1º, 19 (-II e 22, 2ª col., penúltimo par.). (2) Consoante artigo 5º do pacto social a fls.24 ,a gerência encontrava-se cometida a ambos os sócios, em administração conjunta que, consoante art. 261º CSC, é de regra nas sociedades por quotas quando ocorra administração plural. (3) Trata-se, enfim, de preceito, nessa parte, sem sanção, como notado em ARC de 13/2/91, BMJ 404/525-1º. (4) Mais de 1.300 folhas andadas e com o processo no seu 8º volume. (5) Como resulta do nº 2º do art. 1º CSC, para que uma sociedade seja comercial, a lei exige que tenha objecto comercial e forma comercial. Não sendo esse, no que ao objecto se refere, o caso, sobra, no entanto, que, tratando-se de sociedade civil sob a forma comercial, a sociedade em questão ficou, como dito em texto, sujeita à lei comercial, por força do disposto no nº 4º do art. 1º CSC. V., v.g., a este respeito, Brito Correia, "Direito Comercial", II (1997), 71, 2º par., e 4., e 73-4. (6) Questão analisada na tese de doutoramento de Brito Correia, "Os Administradores das Sociedades Anónimas" (1993), 191 ss. (7) V., a este respeito, art. 147º CSC e ARE de 5/5/88, CJ, XIII, 3º, 280-II e 281, 1ª col. (8) Sobre o nº 5º, v. Ac.STJ de 14/1/97, BMJ 467/598. (9) V., bem que relativos ao direito anterior, ARC de 9/10/88, CJ, IX, 4º, 48, Ac.STJ de 19/11/87, BMJ 371/473-I, II, IV e V, e 477 e 488, e CJ, XIII, 1º, 7 ss, e Parecer PGR nº44/85, de 7/7/88, BMJ 392/94 -5.,ss. Se de sociedade civil se tratasse, valeria de modo idêntico o disposto nos arts. 985º, nºs 1º e 2º, e 987º, nºs 1º e 2º, e, ainda, o disposto nos arts. 592º e 997º, nº 1º, todos do C.Civ. (10) Já citado Ac.STJ de 13/11/87, CJ, XIII, 1º, 7-VI, 8-3., e 11-10. (11) V. Acs. STJ de 25/11/97, CJSTJ, V, 3º, 140-I e 141, 2ª col., e, desta Secção, de 11/1/2001, na Rev.3553/00, com sumário na Edição Anual de 2001 dos Sumários de Acórdãos Cíveis organizada pelo Gabinete dos Juízes Assessores deste Tribunal, p. 36, 2ª col. (12) Não há, em todo o caso, no pedido formulado na conclusão do articulado inicial, alusão aos danos morais arguidos no penúltimo artigo dessa petição. (13) V. Ac. STJ de 23/5/2002, na Rev. 1152/02, com sumário no nº 61 (edição relativa a Maio de 2002) dos Sumários de Acórdãos Cíveis organizados pelo Gabinete dos Juízes Assessores deste Tribunal, p.47, 2ª col., onde se pode ler que o art. 64º CSC não visa salvaguardar o interesse individual do sócio perante a sociedade, mas sim o dever do administrador para com esta e a defesa do interesse social que a sua função determina, não podendo encontrar-se em tal norma fundamento para a responsabilização do administrador para com o sócio, e que é o art. 79º CSC que tem em vista os danos causados directamente pelo gerente aos sócios ou a terceiros de forma delituosa ou em violação duma obrigação, e não aqueles outros danos que resultem duma gestão que os prejudique. (14) Acs. STJ de 26/4/2001, na Rev. 827/01, com sumário na Edição Anual de 2001 dos Sumários de Acórdãos Cíveis organizada pelo Gabinete dos Juízes Assessores deste Tribunal, p. 146, 1ª col.-I., e de 10/1/2002, Rev. nº 3887/01-2ª, com sumário no nº 57 (edição relativa a Janeiro de 2002) dos Sumários de Acórdãos Cíveis organizados pelo Gabinete dos Juízes Assessores deste Tribunal, p.33, 1ª col. (15) V., Reis, "Anotado", V, 140, Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", III, 246-3., Anselmo de Castro, "Direito Processual Civil Declaratório", III, 141, Antunes Varela e outros, "Manual de Processo Civil", 2ª ed., 687, e, v.g., Ac.STJ de 14/4/99, BMJ 486/250-10. |