Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024590 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DEPÓSITO DA RENDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199407070854702 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o Réu depositado as rendas e respectiva indemnização, mas não depositando uma já vencida quando fez aquele depósito, não tem, por isso, esse depósito o efeito do artigo 1048 do Código Civil, isto é, a caducidade do direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda. II - É que o artigo 1048 citado fala em pagar ou depositar até à contestação as somas devidas e a indemnização referida no artigo 1041, n. 1 do citado Código, pois "somas devidas" abrange todas as rendas vencidas até ao fim do prazo da contestação, quer anteriores quer posteriores à propositura da acção. III - A circunstância do Autor não ter impugnado o depósito não tem como consequência a extinção da obrigação da demandada, pois sobre o Autor não impende qualquer ónus da impugnação do depósito em causa. | ||