Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085470
Nº Convencional: JSTJ00024590
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DEPÓSITO DA RENDA
Nº do Documento: SJ199407070854702
Data do Acordão: 07/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo o Réu depositado as rendas e respectiva indemnização, mas não depositando uma já vencida quando fez aquele depósito, não tem, por isso, esse depósito o efeito do artigo 1048 do Código Civil, isto é, a caducidade do direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda.
II - É que o artigo 1048 citado fala em pagar ou depositar até à contestação as somas devidas e a indemnização referida no artigo 1041, n. 1 do citado Código, pois "somas devidas" abrange todas as rendas vencidas até ao fim do prazo da contestação, quer anteriores quer posteriores à propositura da acção.
III - A circunstância do Autor não ter impugnado o depósito não tem como consequência a extinção da obrigação da demandada, pois sobre o Autor não impende qualquer ónus da impugnação do depósito em causa.