Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA MOTIVAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | 1 - O recurso para fixação de jurisprudência está organizado nos art.ºs 437.º e seguintes do CPP com divisão em duas fases, uma pertinente à questão preliminar da oposição de julgados e a outra ao julgamento propriamente dito do conflito de jurisprudência. 2 - Na primeira fase prepara-se o processo para o julgamento da oposição de julgados a levar a efeito pela conferência restrita, enquanto na outra, tendo por objecto a solução do conflito de jurisprudência, dirige-se à conferência pelo pleno das secções criminais. Só nesta última fase é que os sujeitos processuais interessados são notificados para apresentarem, por escrito, as suas alegações, nas quais devem formular conclusões em que indiquem o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência. 3 - É em relação a estas conclusões que deve colocar-se o problema da sua integração por recurso ao disposto no art. 412.º do CPP, na parte aplicável, com a cominação da rejeição do recurso se tal disciplina não for observada. O art. 438.º, n.º 2, do mesmo diploma é claro quando refere que «o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência» (sublinhado agora). E é perante tal objecto que os sujeitos processuais podem apresentar resposta (art. 439.º do CPP), da qual não tem de constar qualquer manifestação sobre o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência, pois a única questão a resolver então é ainda e só, a questão preliminar da oposição de julgados. 4 - Só perante a verificação de oposição de julgados é que se abre a fase de alegações quanto ao fundo: a questão controvertida e o sentido em que deve ser resolvida. Produzir antecipadamente alegações sobre esta questão pode traduzir-e, e traduz-se frequentemente na prática de um acto inútil, como tal, proibido por lei, pois é mais comum a negação da almejada oposição de julgados do que a sua declaração abrindo a fase seguinte. 5 – Doutro modo impor-se-ia ao Magistrado do Ministério Público que recorresse a necessidade de adiantar a solução a dar ao conflito de jurisprudência e respectiva argumentação, antecipando-se ao Procurador-Geral da República, a quem devem ser presentes, com antecedência as alegações elaboradas pelos Procuradores-Gerais Adjuntos no Supremo Tribunal de Justiça, sobre o fundo da causa. 6 – Não é assim de seguir o Ac. do STJ n.º 9/00 de 30.3.2000 (DR IS-A de 27.5.00) que fixou a seguinte jurisprudência: «considerando o disposto nos artigos 412.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 420.º, n.º 1, 438.º, n.º 2, e 448.º, todos do Código de Processo Penal, no requerimento de interposição de recurso de fixação de jurisprudência deve constar, sob pena de rejeição, para além dos requisitos exigidos no referido artigo 438.º, n.º 2, o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida». | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no STJ: 1.1. IMNSR, veio interpor recurso para fixação de jurisprudência, concluindo: 1. Os Acórdãos da Relação de Coimbra proferidos em 03.11.04 (ac. recorrido) em 15.06.04 (ac. fundamento) estão em oposição um com o outro. Com efeito, 2. Enquanto no acórdão fundamento com a vida activa esperada de 18 anos, IPP de 25% e vencimento mensal de 410 €, se arbitrou uma perda de ganho futuro de 20.515 €, no acórdão recorrido, com uma vida activa esperada de 34 anos, IPP também de 25% e um vencimento mensal de 850 se confirmou a perda do ganho futuro em apenas 30.000€. 3. A idade da lesada, o seu tempo esperado de vida activa, a IPP e o seu vencimento levariam a uma perda de ganho futuro superior a 50.000 € se tivesse sido seguido o mesmo critério do acórdão fundamento. 4. Da mesma forma se nota oposição de julgado no que tange aos danos morais. 5. Sendo os danos, num e noutro caso, semelhantes ou talvez com maior gravidade para a A. no acórdão recorrido, o A., no acórdão fundamento, foi compensado com 20.000 €, enquanto aquela A. está a verse compensada só com a quantia de 10.000 €. 6. É nítida a contradição dos julgados, na apreciação das 2 matérias concretas: o quantum da perda do ganho futuro e o quantum de compensação dos danos morais. 7. O conflito de jurisprudência é originado pelas citadas decisões tão díspares e, no caso do acórdão recorrido, pela decisão tão injusta para a lesada A. Pelo exposto, deverá o presente recurso ser admitido e, a final fixada jurisprudência que balize os parâmetros da justiça a aplicar em casos como o da A., sendo a esta arbitradas quantias pela perda do ganho futuro e por danos morais, em pelo menos 50.000 € e 20.000 €, respectivamente. 1.2. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público veio referir que o requerimento de interposição do recurso não está conforme ao decidido no acórdão n° 9/00, proferido em 30.03.00, no âmbito do Processo n.° 186/99 da 5.ª Secção e publicado no D.R. I Série A de 27.05.00, que fixou jurisprudência no sentido de «Considerando o disposto nos artigos 412°, n.ºs 1 e 2, alínea b); 420°, n.° 1; 438°, n.° 2 e 448°, todos do Código de Processo Penal, no requerimento de interposição de recurso para fixação de jurisprudência deve constar, sob pena de rejeição, para além dos requisitos exigidos no referido artigo 438°, n.° 2, o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida». E promoveu, além do mais, que se notificasse a recorrente para, nos termos do n.° 4 do art. 690.º do CPC, com referencia ao seu n.° 2 (aplicável por força do art.° 4° do CPP), vir dar integral cumprimento à norma do art. 412.º do CPP, e designadamente indicar exactamente o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência pretendida. Entendeu o Relator submeter essa questão à conferência, pelo que, colhidos os vistos, teve a mesma lugar. Cumpre, assim, conhecer e decidir esta questão. 2.1. Fixou o mencionado acórdão a seguinte jurisprudência: «considerando o disposto nos artigos 412.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 420.º, n.º 1, 438.º, n.º 2, e 448.º, todos do Código de Processo Penal, no requerimento de interposição de recurso de fixação de jurisprudência deve constar, sob pena de rejeição, para além dos requisitos exigidos no referido artigo 438.º, n.º 2, o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida» (Ac. n.º 9/00 de 30.3.2000, DR IS-A de 27.5.00). Argumentou-se então que: – o art. 448.º do CPP, ao mandar aplicar subsidiariamente as disposições que regulam os recursos ordinários aos recursos extraordinários, só pode significar que, se o legislador não pretendeu um regime específico e fechado para os recursos extraordinários, sem intromissão das normas ou princípios que regem os recursos ordinários; – é assim admissível a aplicação subsidiária destas normas aos recursos extraordinários, para colmatar quaisquer lacunas existentes na regulamentação destes;. – há no caso uma verdadeira lacuna, na não alusão expressa no art. 438.º do CPP ao sentido em que deve fixar-se a jurisprudência, pois esse artigo só se refere aos requisitos formais, faltando o requisito de natureza material e intrínseca: o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência, sem o que o recurso ficaria sem objecto, por inexistência de pedido. – o que resulta igualmente da al. b) do art. 412.º do CPP quanto à necessidade de as conclusões indicarem, sob pena de rejeição do recurso, o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada. – finalmente, a circunstância de o n.º 2 do art. 442.º do CPP dispôr que nas alegações os interessados formulem conclusões em que indicam o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência, não torna indispensável tal indicação no requerimento de interposição, pois que a essa determinação é um injuntivo que só respeita àquela peça processual. – o que tudo conduz a que a falta de indicação do sentido em que se deve fixar a jurisprudência no requerimento de interposição do recurso, se traduza numa falta ou incompletude de conclusões, à falta de objecto e do próprio pedido do mesmo recurso, levando à manifesta improcedência do referido recurso, nos termos do art. 420.º, n.º 1, do CPP. 2.2. Sucede, porém, o recurso para fixação de jurisprudência está organizado nos art.ºs 437.º e seguintes do CPP com divisão em duas fases, uma pertinente à questão preliminar da oposição de julgados e a outra ao julgamento propriamente dito do conflito de jurisprudência. Na primeira fase prepara-se o processo para o julgamento da oposição de julgados a levar a efeito pela conferência restrita, enquanto na outra, tendo por objecto a solução do conflito de jurisprudência, dirige-se à conferência pelo pleno das secções criminais. Só nesta última fase é que os sujeitos processuais interessados são notificados para apresentarem, por escrito, as suas alegações, nas quais devem formular conclusões em que indiquem o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência. E é em relação a estas conclusões que deve colocar-se o problema da sua integração por recurso ao disposto no art. 412.º do CPP, na parte aplicável, com a cominação da rejeição do recurso se tal disciplina não for observada. O art. 438.º, n.º 2, do mesmo diploma é claro quando refere que «o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência» (sublinhado agora). E é perante tal objecto que os sujeitos processuais podem apresentar resposta (art. 439.º do CPP), da qual não tem de constar qualquer manifestação sobre o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência, pois a única questão a resolver então é ainda e só, a questão preliminar da oposição de julgados. Só perante a verificação de oposição de julgados é que se abre a fase de alegações quanto ao fundo: a questão controvertida e o sentido em que deve ser resolvida. Produzir antecipadamente alegações sobre esta questão pode traduzir-e, e traduz-se frequentemente na prática de um acto inútil, como tal, proibido por lei. É que é mais comum a negação da almejada oposição de julgados do que a sua declaração abrindo a fase seguinte. Depois a solução do acórdão uniformizador suscita uma outra dificuldade. Imporia ao Magistrado do Ministério Público que recorresse a necessidade de adiantar a solução a dar ao conflito de jurisprudência e respectiva argumentação, antecipando-se ao Procurador-Geral da República, a quem devem ser presentes, com antecedência as alegações elaboradas pelos Procuradores-Gerais Adjuntos no Supremo Tribunal de Justiça, sobre o fundo da causa, assim diminuindo a margem de manobra da entidade a quem o CPP confere um papel primacial nos recursos extraordinários para fixação de jurisprudência (cf. Art. 447.º, n.º 1, do CPP) Ora, o acórdão n.º 9/2000 descaracteriza indirectamente a posição institucional e constitucional do Procurador-Geral da República. Neste sentido e perante regulamentação então idêntica do CPC, a doutrina de Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, e Castro Mendes, Direito Processual Civil, III, AAFDL, pp. 104 e para o processo penal, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 5.ª Ed. E o argumento que se teve por decisivo, decorrente da possibilidade de, face à não obrigatoriedade das alegações previstas no n.º 2 do art. 442.º, o Supremo Tribunal de Justiça se ver na contingência de poder ter de julgar uma impugnação sem conclusões, por falta de alegações, não tem, afinal, esse valor. É que, se tal viesse a suceder, sibi imputet, cabendo ao Supremo, em tais casos, ou rejeitar o recurso, ou, para quem entenda que a lei as dispensará, fazê-lo seguir sem elas. Aliás, o legislador tratou exaustivamente a questão dos requisitos do requerimento inicial o que afasta definitivamente a ideia de uma lacuna a preencher pelas regras gerais. Não se acompanhará, assim, o referido acórdão n.º 9/2000. Uma palavra é devida sobre o tempo desta tomada de posição sabendo que a mesma acarretará um recurso obrigatório para o Ministério Público (art. 446.º do CPP). Decidiu este Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de 13.11.03, proc. n.º 3157/03-5, com o mesmo Relator): «(1) - A partir da reforma de 1998 do processo penal, os tribunais judiciais podem-se afastar da jurisprudência uniformizada pelo STJ, conquanto que fundamentem as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão (n.º 3 do art. 445.º do CPP). (2) - Mas, com essa norma não se quis seguramente referir o dever geral de fundamentação das decisões judiciais (arts. 97.º, n.º 4, 374.º do CPP), antes postular um dever especial de fundamentação destinado a explicitar e explicar as razões de divergência em relação à jurisprudência fixada. (3) - Quis então o legislador que o eventual afastamento, por parte dos tribunais judiciais, da jurisprudência fixada, pudesse gerar uma "fiscalização difusa" da jurisprudência uniformizada (art. 446.º, n.º 3, do CPP). (4) - Ora, as duas normas, que se ocupam da possibilidade de revisão pelo STJ da jurisprudência por si fixada, usam a mesma terminologia: haver "razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada" (arts. 446°, n.º 3, e 447.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPP), as únicas razões, pois, que podem levar um tribunal judicial a afastar-se da jurisprudência fixada. (5) - Isso sucederá, v.g. quando: - o tribunal judicial em causa tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador (no seu texto ou em eventuais votos de vencido), susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada; - se tornar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso; ou, finalmente, - a alteração da composição do STJ torne claro que a maioria dos juízes das Secções Criminais deixaram de partilhar fundadamente da posição fixada.» A prática dos anos decorridos, com dificuldades acrescidas para o Ministério Público na gestão destes recursos extraordinários, com os Procuradores-Gerais Adjuntos nas Relações a estreitarem a margem de escolha do Procurador-Geral da República, ao indicarem, por serem a isso obrigados pelo acórdão n.º 9/2000, tem demonstrado a fragilidade da interpretação efectuada. Com efeito, a obrigação de indicar logo no requerimento de interposição do recurso extraordinário o sentido em que deve ser fixada a jurisprudência e argumentar em defesa da posição assumida, para ser relevante. É tarefa muito trabalhosa que, com grande frequência conduz à prática de actos inúteis, pois, como é sabido, a maior parte dos recursos interpostos para fixação de jurisprudência não passam a fase preliminar, tendo, então sido, inútil, todo o trabalho desenvolvido, o que não aconteceria na tese a que se adere Por outro lado, é quase completamente diferente a composição actual do Supremo Tribunal de Justiça só estando em funções dois dos juízes Conselheiros que intervieram no prolação do ac. n.º 9/2000, tendo um votado a favor e outro contra a solução adoptada. Parecem, assim, reunidas as condições para a revisão da doutrina anteriormente fixada. 3. Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em desatender a douta promoção do Ministério Público no sentido de ser a recorrente notificada para dar cumprimento ao estatuído no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 9/2000. Sem custas. Transitada esta decisão, conclua-se ao Relator. Lisboa, 16 de Junho de 2005 Simas Santos, (Relator) Santos Carvalho, Costa Mortágua. |