Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00025072 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | SOCIEDADE UNIPESSOAL SOCIEDADE FICTÍCIA SOCIEDADE POR QUOTAS EXTINÇÃO DE SOCIEDADE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198306030005184 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só à partida, ou seja, no acto da criação do ente social, é que uma sociedade pressupõe um contrato ou acordo entre, pelo menos, duas pessoas. Em momento posterior, pode a sociedade ver-se com um só titular, sem que por isso se haja de ter desde logo como extinta ipso jure, desde que de responsabilidade limitada. II - As sociedades por quotas, quando unipessoais, só se dissolvem nas condições e termos do artigo 120, parágrafo 3, do Código Comercial. III - Demandada uma sociedade por quotas unipessoal, ou mesmo de facto, aparente ou fictícia, criada para o simples desfrute e vantagem pessoal de um comerciante individual, não é caso de, no despacho Saneador, se julgar extinta a instância, por impossibilidade de continuação da lide, mas de se fazer prosseguir a acção contra a ré e o alegador, digo o legal representante da firma, que a contestou, para esclarecimento da situação. | ||