Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P048
Nº Convencional: JSTJ00034354
Relator: MARIANO PEREIRA
Descritores: JULGAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
CONVOLAÇÃO
QUALIFICAÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
NULIDADE DA DECISÃO
NOVO JULGAMENTO
HOMICÍDIO
Nº do Documento: SJ199803250000483
Data do Acordão: 03/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SANTA CRUZ
Processo no Tribunal Recurso: 31/97
Data: 11/12/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 22 ARTIGO 23 ARTIGO 131 ARTIGO 132.
CP82 ARTIGO 379.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1991/11/13.
ASSENTO STJ 2/93 DE 1993/01/27 IN DR DE 1993/03/10.
Sumário : I - Se o arguido for acusado do crime de homicídio simples, na forma tentada, mas se da matéria de facto produzida em julgamento resulta ter ele agido determinado por motivo fútil, demonstrando grande insensibilidade, tal factologia é susceptível de ser integrada no crime de homicídio voluntário qualificado, na forma tentada - artigos 131º, 132º e 22º do Código Penal.
II - O tribunal pode e deve corrigir sempre a qualificação jurídica dos factos da acusação ou da pronúncia, mas tem de dar conhecimento prévio dessa possível alteração ao arguido por forma a que este possa defender-se da nova qualificação.
III - Verificando-se a hipótese acima referida e, não constando da acta da audiência que se tenha dado conhecimento ao arguido da possibilidade de alteração da qualificação jurídica dos factos da acusação, nem resultando da contestação que a aludida alteração de tal qualificação jurídica tenha sido defendida pelo arguido, ocorre a nulidade a que se reporta o artigo 379º do CPP, o que determina a realização de novo julgamento.
Decisão Texto Integral: