Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA CULPA DO LESADO DANOS FUTUROS INCAPACIDADE PERMANENTE MENOR | ||
| Nº do Documento: | SJ20080207045981 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | - A violação de normas da legislação estradal, nomeadamente as que fixam limites máximos de velocidade instantânea, implica, em regra, presunção juris tantum de culpa, em concreto do condutor autor da contra-ordenação; - A validade da regra ou princípio pressupõe, porém, que o comportamento contravencional objectivamente verificado seja enquadrável no espectro das condutas passíveis de causarem acidentes do tipo daqueles que a lei quer prevenir e evitar ao tipificá-las como infracções. - A “culpa do lesado” não interfere com a culpa do agente, designadamente diminuindo-a, limitando a sua intervenção aos efeitos indemnizatórios da responsabilidade do lesante, actuando apenas sobre o montante a ressarcir. - Para que o evento deva considerar-se imputável ao lesado, não é necessário o concurso de um facto ilícito ou mesmo necessariamente culposo do lesado, censurável a título de culpa no sentido técnico-jurídico contido no art. 487º C. Civil, bastando que o facto (censurável/”culposo”), livre e consciente, deva ser “atribuível” a actuação do próprio lesado, em termos de auto-responsabilização. Assente a responsabilidade do condutor criador imediato do perigo, o conhecimento da exposição voluntária ao mesmo por um passageiro (assunção voluntária do risco), conjugada com a possibilidade de ocorrer o facto danoso, verificada que esteja a adequação causal entre esses pressupostos e o dano, pode configurar-se o concurso da “culpa”, a justificar a redução da indemnização prevista no art. 570º. É de admitir como limite da vida activa, até ao qual deve ser compensada a perda da capacidade de ganho, a idade de 70 anos. Estando em causa uma incapacidade do lesado - jovem de 16 anos de idade, aprendiz de calceteiro -, na ordem do 60%, para a generalidade das profissões, está-se perante incapacidade de utilizar o corpo enquanto prestador de trabalho e produtor de rendimento e a possibilidade da sua utilização, em termos correspondente e progressivamente deficientes e penosos. Esta incapacidade funcional, na medida em que a precede, tem, em princípio, uma abrangência maior que a perda de capacidade de ganho e pode não coincidir com esta, tudo dependendo do tipo ou espécie de trabalho efectivamente exercido profissionalmente. Não se estando perante uma concreta profissão definitivamente adoptada, nem perante uma efectiva perda de ganho no seu exercício, deve considerar-se um salário médio previsível, confrontando-o com a IPP geral, só assim se harmonizando os dois elementos, ambos referentes a qualquer profissão acessível ao lesado. Em termos de normalidade e previsibilidade, o salário médio acessível a um jovem (operário), dotado de mediana capacidade e aptidão, após a fase de aprendizagem profissional, não deve situar-se abaixo de € 500, 00 mensais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA intentou acção declarativa para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra “Companhia de Seguros BB Portugal, S.A.”, Herança ilíquida e indivisa de CC e Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a condenação da Ré “Companhia de Seguros BB Portugal”, provada a culpa do respectivo Segurado, a pagar-lhe a quantia indemnizatória de € 193.570,35, acrescida da importância, a liquidar em execução de sentença, correspondente às despesas a efectuar pelo A. com os tratamentos médicos a que se terá ainda de se submeter ou, subsidiariamente, não se provando a culpa do Segurado da Ré “BB Portugal”, a condenação das 2.ª e 3.ª Rés, solidariamente, nos precisos termos em que pediu a condenação daquela Seguradora, ou, ainda subsidiariamente, a condenação solidária de todos os RR. no pagamento das mencionadas importâncias, tudo e sempre com juros, à taxa legal, desde a data da citação. Fundamentando a sua pretensão alegou que, seguindo como passageiro num ciclomotor, conduzido por CC, sofreu várias e graves lesões em consequência do embate entre esse veículo e um automóvel conduzido por Segurado da Ré “BB”, em sentido contrário e em manobra de ultrapassagem, com velocidade excessiva, sendo certo que a luz do ciclomotor era pouco intensa. Contestaram todos os Réus. A Seguradora excepcionou a culpa do condutor do ciclomotor por circular, de noite e com chuva, sem qualquer luz, pelo meio da respectiva hemi-faixa de rodagem, enquanto a Ré Herança imputa a responsabilidade pelo evento à manobra de ultrapassagem e velocidade do automobilista e o FGA se limita a impugnar por desconhecimento. A final foi proferida sentença que absolveu do pedido a 1ª R. e condenou a 2ª R. e o 3º R., solidariamente, a pagar ao A.: a) a quantia de € 193 570,32 acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a respectiva citação até integral e efectivo pagamento; b) a quantia a liquidar em execução de sentença a título de indemnização pelas despesas que o Autor vier a realizar com assistência, intervenções e tratamentos médico-medicamentosos em consequência das lesões e sequelas de que ficou portador em resultado do acidente, incluídas despesas com fisioterapia, taxas moderadoras, consultas, meios de transporte e alimentação conexas com aquelas, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, desde o trânsito em julgado da decisão que proceder à respectiva liquidação até integral e efectivo pagamento. Apelaram as Partes condenadas (Herança e FGA), pretendendo a revogação parcial da decisão recorrida, quanto à culpa exclusiva na produção do acidente e ao valor da indemnização atribuída a título de danos patrimoniais futuros, mas a Relação confirmou o sentenciado. Pede ainda revista o Fundo de Garantia Automóvel, mantendo a pretensão de ver repartida a responsabilidade, mediante o concurso de culpa do lesado e do condutor do automóvel com a do do ciclomotor, bem como de ser reduzido o montante da indemnização pelos danos decorrentes da IPP, para o que conclui: 1 - Da matéria dada como provada resulta que, em dia chuvoso, e de noite, o ciclomotor onde o A. seguia como passageiro, circulava sem qualquer luz que iluminasse para a frente, nem sequer luz de presença. 2 – A utilização do pretérito imperfeito do verbo “circular” impõe que na interpretação deste ponto específico se extraia que a circulação se fez durante algum tempo sem luz na frente do ciclomotor. Foi uma acção que se prolongou no tempo e não um facto único e instantâneo. 3 – Era assim muito provável que o passageiro se apercebesse desta situação, o que se extrai da comum experiência de vida, sendo-lhe exigível que se recusasse a ser conduzido em tais condições. 4 - Pelo que, conformando-se em viajar em veículo sem iluminação, o passageiro também se conforma com o aumento do risco da condução (e da ocorrência do acidente), mostrando um comportamento displicente relativamente às possíveis consequências que lhe possam advir de um provável acidente. 5 - Assim, sobrevindo o acidente, a vítima concorre para os danos que do mesmo resultam. 6 – Comportamento esse que deverá ser valorado ao nível da culpa do lesado (art. 570° do C.C.), situação que pode ser apreciada sem necessidade de expressa alegação e prova, tal como se infere do disposto no art. 572° do C.C.. 7 - Assim, a culpa do lesado relativamente à produção dos danos reclamados, deverá ser calculada em percentagem não inferior a 25%. 8 - Por outro lado, o condutor do veículo que embate no ciclomotor imprimia ao seu veículo velocidade não inferior a 60 kms/h, dentro de uma localidade, mantendo assim uma conduta contra-ordenacional. 9 – Terá necessariamente aumentado a velocidade uma vez que iniciou uma manobra de ultrapassagem. 10 - Mesmo que a sua manobra não seja a principal causa do acidente, o aumento da velocidade para além do permitido resulta obrigatoriamente num acréscimo dos danos que advieram para o A.. 11 – Para além disso, o excesso de velocidade faz diminuir o tempo de reacção disponível antes do embate, o tempo de percepção e execução das manobras, como potencia as consequências físicas e materiais do mesmo, agravando o seu resultado. 12 - Este comportamento contravencional do condutor do veículo RQ não pode ser valorado, na contribuição de todos os intervenientes para o acidente, em percentagem não inferior a 25%. 13 - Quanto aos danos patrimoniais futuros, a douta sentença em apreciação equiparou no cálculo a I.P.P. de 57% + 10% (dano futuro) a uma I.P.P. de 100%. 14 - Tal equiparação, para além de não ser passível de controlo objectivo, abre a discussão sobre qual o grau de percentagem a partir do qual se faz a equiparação a 100%. 15 – Todo o cálculo para uma IPP de 100% é efectuado com base numa actividade de calceteiro, sendo que no entanto o A. ainda era aprendiz, tendo 16 anos, pelo que nada fazia pressupor que mantivesse aquela actividade toda a vida. 16 - Pelo que o A. terá sempre capacidade (apesar de muito diminuída) para outro tipo de actividades, mesmo que não tão exigentes ao nível físico. 17 - Assim, e admitindo para base de cálculo o valor de 500 Euros pugnado pela douta sentença, tendo em conta apenas uma idade activa até aos 65 anos e uma IPP de 62% (valor médio entre os 57% actuais e os eventuais 67% futuros), resulta um valor de remição de 112.000,00 Euros. 18 - Para além disso, como é atribuído de uma só vez há a necessidade de efectuar uma redução final em percentagem não inferior a 20% para evitar o enriquecimento que tal forma de atribuição provoca, pelo que se pugna por um valor final de 85.000,00, o qual será ajustado ao real grau de I.P.P. de que padece. 22 - A douta sentença violou, entre outros, o disposto nos arts. 566°, 570° e 572° do C.C., para além do art. 24°, 25° n° 1 c) e 27° do Código da Estrada. Apenas o Autor apresentou resposta em apoio do julgado. 2. - Do conteúdo das transcritas conclusões do recurso resulta a reposição das questões já anteriormente colocadas, a saber: - Se há “culpa do lesado”, a repercutir na produção dos danos e respectivo montante indemnizatório em percentagem não inferior a 25%; - Se há concorrência de responsabilidade do condutor do veículo automóvel na produção do acidente, a valorar em percentagem não inferior a 25%; e, - Se a indemnização atribuída a título de danos patrimoniais futuros deve ser reduzida de € 175.000,00 para € 85.000,00. 3. - Para o conhecimento do mérito do recurso, releva a seguinte factualidade assente: 1. No dia 10 de Fevereiro de 2000, cerca das 18h e 15m, na E.N. n°00, em Travanca de Bodiosa, Viseu, ocorreu um acidente de viação; 2. Nesse acidente foram intervenientes o veículo ligeiro misto com a matrícula RQ-00-00 e o ciclomotor de matrícula 1-SPS-00-00; 3. O veículo RQ era conduzido por DD e circulava no sentido S. Pedro do Sul – Viseu; 4. O ciclomotor era conduzido por CC e circulava no sentido Viseu - S. Pedro do Sul; 5. O Autor seguia na parte de trás do assento do ciclomotor e estava a ser transportado gratuitamente; 6. Era de noite e o tempo estava chuvoso; 7. CC faleceu no dia 10/2/2000; 8. O Autor nasceu a 23 de Junho de 1983; 9. A responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação do veículo RQ encontrava-se transferida, à data do acidente, para "Seguradora Portugal Previdente", hoje "BB Portugal"; 10. O ciclomotor 1-SPS-00-00 não beneficiava de seguro válido e eficaz à data do acidente; 11. No dia referido em 1., o Autor levou o ciclomotor de Lourosa da Comenda para Viseu, para que o CC tivesse meio de transporte para se deslocar para casa, já que este regressava do serviço militar; 12. CC residia em Lourosa da Comenda; 13. No dia e hora referidos em 1., o ciclomotor 1-SPS circulava pela metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha Viseu - S. Pedro do Sul; 14. O ciclomotor 1-SPS circulava pela hemi-faixa direita, atento o seu sentido de marcha; 15. O ciclomotor 1-SPS circulava sem qualquer luz accionada à frente que sinalizasse a sua presença; 16. O ciclomotor circulava a uma velocidade não superior a 50 Km/h; 17. Quando o ciclomotor circulava a uma distância não concretamente apurada, mas nunca superior a 50 metros, de uma curva que se apresentava à sua frente para a sua direita, o respectivo condutor deparou-se com o ligeiro misto RQ que ultrapassava um automóvel que seguia à frente do mesmo (RQ); 18. Em local exacto não concretamente apurado, mas situado entre o final desta curva e o início da recta que se seguia, atento o sentido de marcha São Pedro do Sul – Viseu, como não tivesse visto qualquer veículo que circulasse no sentido oposto, o condutor do RQ procedeu como referido em 22. infra; 19. O RQ circulava pela respectiva meia faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, a uma velocidade não inferior a 60 Kms/h e imediatamente à retaguarda de outro veículo; 20. O veículo RQ circulava com os faróis médios ligados; 21. Ambos os veículos descreveram uma curva que, atento o sentido S. Pedro do Sul - Viseu, se desenhava para a esquerda e entraram numa recta; 22. O condutor do RQ tomou a meia faixa esquerda de rodagem, aumentou a velocidade do seu veículo para além dos 60 Kms/h e iniciou a ultrapassagem do veículo que transitava imediatamente à sua frente; 23. Ao iniciar a ultrapassagem ao veículo que o precedia, o condutor do RQ não assinalou de forma acústica essa manobra; 24. Ao efectuar a ultrapassagem, quando o RQ e o ciclomotor ocupavam a hemi-faixa esquerda, atento o sentido S. Pedro do Sul - Viseu, o condutor do RQ foi surpreendido pela presença do ciclomotor que circulava em sentido contrário e a uma distância não concretamente apurada, o que provocou, ainda no decorrer dessa manobra (ultrapassagem), o embate entre a frente esquerda do RQ e a parte frontal do ciclomotor; 25. O condutor do RQ não travou; 26. O embate ocorreu na hemi-faixa esquerda, atento o sentido de marcha do RQ; 27. O condutor do RQ estacionou o veículo a mais de 100 metros do local do embate; 28. Após o embate, o ciclomotor veio a imobilizar-se a não menos de 10 metros; 29. Com o embate o Autor foi projectado a uma altura não concretamente apurada e caiu desamparadamente no solo a mais de 10 metros de distância do local do embate; 30. No local do acidente, a E.N. n°16 forma uma recta e o local do embate situa-se dentro de uma localidade; 31. No local de embate a via tem uma largura de 6,5 metros; 32. No local de embate a faixa de rodagem é dividida a meio por uma linha descontínua e ladeada por bermas; 33. A berma do lado direito, atento o sentido Viseu - S. Pedro do Sul, tem um metro de largura; 34. O Autor, como consequência directa e necessária do embate, sofreu traumatismos múltiplos da face - mandíbula superior e malar esquerdo – e fracturou também a bacia e ossos da perna esquerda e polegar da mão esquerda; 35. Foi transportado, em coma, de ambulância para os serviços de urgência do Hospital de Viseu, onde lhe foram ministrados cuidados de reanimação, tendo ali ficado internado na Unidade de Cuidados Intensivos Polivalente, em estado de coma; 36. Aí foi entubado e fez hiperventilação controlada; 37. Em 22.02.2000, o Autor foi transferido daquela Unidade para o serviço de Neurocirurgia, onde permaneceu internado até alta hospitalar em 24.03.2000, ali sendo acompanhado pelas especialidades de ortopedia e cirurgia maxilo-facial, beneficiando no serviço de Neurocirurgia dos tratamentos designadamente cirúrgicos da perna esquerda, polegar esquerdo e face, tratamentos esses melhor descritos nos elementos clínicos de fls.28-31, 37-39 e relatório médico legal de fls.363-367; 38. Do acidente resultaram para o autor as lesões e sequelas descritas nos elementos clínicos de fls.19-39, no capitulo informativo do relatório médico (particular) de fls.40-41 e relatório médico legal de fls.363-367 que aqui se dão por inteiramente reproduzidos designadamente uma contusão renal posterior esquerda, traumatismo crânio-encefálico, uma fractura exposta Grau III do terço distal dos ossos da perna esquerda, uma fractura de diáfase do fémur esquerdo, uma diástase de sínfise púbica direita e subluxação sacroilíaca e fracturas panfaciais com fractura do maxilar superior, tendo beneficiado dos tratamentos, consultas e acompanhamento clínicos descritos nos referidos elementos e relatórios; 39. Designadamente o maxilar foi fixado com alinhamento das arcadas dentárias; 40. Foi necessário proceder a entubação orogástica para a nutrição do autor, e foi alimentado através de uma sonda; 41. Sofreu delírio agudo com agitação psicomotora importante; 42. Em 23/2/2000, foi submetido a intervenção cirúrgica de osteossíntese rígida maxilo inalar direita com colocação de barras vestibulares "Cerclage" de fractura gagital do maxilar superior; 43. Foi efectuado o encavilhamento centro medular aberto do fémur e substituição do fixador provisório da bacia óssea por fixador externo tubular, tendo-lhe sido ministrada anestesia geral; 44. Em 8/3/2000, substituiu a imobilização bipolar por gesso cruropodálico do membro inferior esquerdo; 45. Esteve internado no Hospital de Viseu até ao dia 24/3/2000, altura em que recebeu alta clínica, sendo posteriormente orientado para consulta externa de ortopedia e cirurgia maxilofacial; 46. Em consequência das referidas lesões e até 26.06.2001 o Autor efectuou várias consultas e exames médicos designadamente após alta hospitalar as consultas externas e exames descritos nos elementos, recibos e cartão clínicos de fls.19-24, 46, 49, 51-62, 64-83 e 344; 47. Em consequência das lesões e tratamentos determinados pelo acidente, o Autor sofreu as sequelas descritas na parte reservada às queixas e exame objectivo (estado actual) no relatório médico-legal de fls.363-367; 48. O Autor, à data do acidente, trabalhava como ajudante de calceteiro para José Fernando Leite Correia, auferindo o salário mensal de esc.63.800$00 e ainda o subsídio de alimentação no montante mensal de esc.14.280$00; 49. No exercício da referida actividade ao Autor assistia o direito ao recebimento de subsídio de férias e Natal; 50. Desde a data do acidente, o Autor encontra-se e ficou absoluta e definitivamente incapacitado para exercer a profissão de calceteiro ou qualquer outra similar na área da sua habilitação e experiência técnico-profissional, tendo ainda sofrido um período de incapacidade temporária geral total e parcial de 44 e 461 dias respectivamente; 51. Após o acidente, o Autor nunca mais trabalhou; 52. Em consequência das sequelas determinadas pelo acidente, o Autor sofreu uma IPP de 57%, acrescida de mais 10% a título de dano futuro, com o esclarecimento de que a consolidação médico-legal ocorreu a 26.06.2001; 53. À data do acidente, o Autor era uma pessoa saudável, alegre e trabalhadora; 54. O Autor só com dor e sacrifício consegue carregar pesos; 55. Como sequela do acidente, o Autor apresenta marcha claudicante e só com dor e sacrifício consegue permanecer de pé, não o conseguindo por períodos superiores a meia hora nem podendo caminhar ininterruptamente por mais de dois Kms; 56. O Autor só com dor e sacrifício consegue baixar-se ou ajoelhar-se, tendo dificuldade em subir escadas; 57. O Autor sente dores na perna esquerda e no maxilar; 4. - Mérito do recurso. 4. 1. - A medida da responsabilidade. Conculpabilidade e culpa do lesado. O Fundo Recorrente suscita duas questões que devem colocar-se em planos distintos. Assim, se a invocada concorrência de culpas entre o condutor do ciclomotor e do veículo automóvel, que pretende ver repartida entre ambos, na proporção de 25% para este último, se coloca no puro domínio da responsabilidade extracontratual e da obrigação de indemnizar, já a questão da “culpa do lesado”, a coberto da qual pretende ver diminuída a indemnização em mais 25%, se reporta à relação entre o Autor, passageiro transportado no ciclomotor, o condutor deste veículo e o terceiro, condutor do automóvel, e, obviamente, os respectivos responsáveis civis, Fundo de Garantia e Seguradora. Efectivamente, a primeira apresenta-se como uma verdadeira questão de responsabilidade civil aquiliana, com exigência do concurso dos requisitos legais - ilicitude, culpa e nexo de causalidade, designadamente – necessários à imputação do evento danoso e consequente obrigação de indemnizar, total ou parcialmente, em razão do grau de contribuição para a produção do acidente e dos danos. A segunda, diferentemente, colocada, como vem, pelo responsável pelo pagamento da indemnização devida pelo condutor transportador do lesado, enquanto lesante, situa-se já, e apenas, a nível das relações entre estes, ou seja, num segundo momento, em sede de repartição da indemnização do dano, e, segundo cremos, numa perspectiva da responsabilidade do transportador, enquanto lesante. Do referido resulta que, divergindo da metodologia sobre a precedência das questões seguida pelo Recorrente e acolhida no acórdão impugnado, se vá apreciar em primeiro lugar a da invocada concorrência de culpas dos condutores e só depois a do concurso da “culpa” do Autor e do lesante determinado. 4. 2. - Conculpabilidade do condutor do automóvel. O Recorrente pretende ver valorada em percentagem não inferior a 25% a contribuição do condutor do veículo RQ para o acidente em razão do seu comportamento contravencional, consubstanciado no excesso de velocidade, pois que esta se cifrava em mais de 60 km/h, dentro de uma “localidade”, velocidade necessariamente aumentada na ultrapassagem, também com reflexo no acréscimo dos danos. Nas Instâncias afastou-se liminarmente a responsabilidade do condutor do RQ fundada na manobra de ultrapassagem e, relativamente à velocidade excessiva absoluta ou objectiva – por transitar numa “localidade” (conceito que não se encontra concretizado ou preenchido pelos elementos que o art. 1º-u) do CE 98 integra na respectiva definição), a velocidade não inferior a 60 km/h, em violação do art. 27º-1 do mesmo Código –, teve-se por inverificado o concurso do necessário nexo de causalidade. Assente, pois, que a conduta do ciclomotorista foi ilícita, culposa e causal do acidente. Adquirido, ainda, que a responsabilidade do automobilista não deriva da manobra de ultrapassagem que efectuava por ocasião do embate. Resta, pois, como delimitado pelo objecto do recurso, apreciar o reflexo da velocidade instantânea imprimida ao veículo automóvel que, por ocorrer em “localidade” infringe o limite máximo fixado pela legislação estradal, apresentando-se como contravencional. Releva, nessa apreciação, a análise da dinâmica do acidente por forma a surpreender o respectivo processo causal em ordem à determinação da existência de uma única causa ou duas ou mais concausas. Ora, é certo que o veículo RQ transitava com velocidade instantânea objectivamente excessiva, o que constituindo violação a norma do CE implica, em regra, presunção juris tantum de culpa (negligência), em concreto, do respectivo condutor, autor da contra-ordenação. Porém, a validade da regra ou princípio pressupõe que o comportamento contravencional objectivamente verificado seja enquadrável no espectro das condutas passíveis de causarem acidentes do tipo daqueles que a lei quer prevenir e evitar ao tipificá-las como infracções (cfr., v.g., acs. STJ de 6/1/87 e 7/11/2000, BMJ 363º-488 e CJ VIII-III-104). Coloca-se, assim, um problema de adequação causal. Admitido que o comportamento do motociclista foi causal do acidente resta saber se a velocidade de 60 km/h, ou algo mais, foi concausa do embate, verificando-se um nexo de adequação que permita afirmar que a inobservância do dever legal de circular a velocidade inferior concorreu para o choque entre os veículos. Em termos de adequação, o facto apenas pode considerar-se causal na medida em que, considerado no desenvolvimento do processo que conduziu ao dano e em face das regras da experiência comum, modifique o “círculo de riscos” da verificação do dano, fazendo acrescer a possibilidade objectiva de produção do resultado verificado. Em suma, relevará, no critério de imputação da causalidade, a formulação de um juízo de prognose posterior objectiva que, partindo das concretas circunstâncias conhecidas e das cognoscíveis de um observador experiente, permita afirmar que o acto, mesmo tendo em conta a actuação do lesado, “favorecia aquela espécie de dano, surgindo, pois, como uma consequência provável ou típica daquele facto” (BRANDÃO PROENÇA, “A Conduta do Lesado… ”, 445). Ora, tendo em conta, a dinâmica do acidente e o concreto circunstancialismo que contribuiu para a sua produção, temos por incontornável a conclusão que as suas concausas naturalísticas se situam na temerária e contravencional condução do ciclomotor, de noite e com chuva, sem luz que o tornasse visível, e a manobra de ultrapassagem, com a inerente ocupação da hemifaixa de rodagem esquerda pelo automóvel, onde ocorreu a colisão. As normas que estabelecem limites de velocidade instantânea em função dos vários tipos de via visam genericamente proteger o interesse de circulação com segurança dos vários utentes em atenção à respectiva localização ou características. Afastado, como está, como causa do evento, o facto da ultrapassagem, que seria aquele cuja verificação objectiva conduziria à falada presunção de culpa em concreto, não se vê que, aceite a regularidade da manobra, a circunstância de a velocidade ser superior em cerca de 10 km à imposta para o local interfira com o círculo de interesses que a norma limitativa da mesma visa proteger. A presunção a que se aludiu deve ter-se, neste caso, como afastada. Por outro lado, tendo presente que o ciclomotor não assinalava a sua presença, o que não permitiu que fosse visto pelo condutor do RQ, ocorrendo o choque durante a manobra de ultrapassagem, a experiência ensina-nos que o excesso de velocidade objectivo apurado se revela, se não de todo indiferente, pelo menos inadequado a gerar acréscimo da possibilidade objectiva de produção do dano, favorecendo-o, de modo a poder concorrer como consequência típica e provável do comportamento do automobilista reflectido na diferença entre a velocidade devida e a observada. Com efeito, não tendo o ciclomotorista sido visto pelo condutor do RQ, nem se mostrando que estivesse em condições de o ser, aquando do início da manobra que levou à ocupação da hemi-faixa esquerda, surpreendendo-o no decurso desta, não colhe a invocação de dados abstractamente relevantes, como a diminuição do tempo de reacção, ou presumíveis, como o aumento da velocidade na ultrapassagem, pois que aquele concreto circunstancialismo não lhes deixa espaço de intervenção valorativa. Não merece censura, à luz de exposto, a conclusão das Instâncias segundo a qual a responsabilidade pelo evento danoso é exclusivamente imputável ao condutor do ciclomotor. 4. 3. - Culpa do lesado. O Recorrente reclama ainda a redução da indemnização pelos danos sofridos pelo Autor, em percentagem não inferior a 25%, por este ter concorrido para a sua produção, em virtude de se ter conformado em viajar no veículo sem iluminação com o inerente aumento do risco da condução e ocorrência de acidente. Fixada a responsabilidade exclusiva do condutor do ciclomotor na produção do acidente, em confronto com a do outro interveniente no embate, a questão que ora se coloca situa-se, como já aflorado supra, no plano tansportador-transportado. Seguramente que o condutor do ciclomotor está, em princípio, obrigado a indemnizar a totalidade dos danos sofridos pelo Autor, que são pessoais, face ao comando do art. 504º C. Civil. A questão que se pode colocar, e vem proposta, é a de saber se, concorre a denominada culpa do lesado, a intervir no sentido da redução da indemnização devida pelo lesante-transportador. Com efeito, a “culpa do lesado” não interfere com a culpa do agente, designadamente diminuindo-a, limitando a sua intervenção aos efeitos indemnizatórios da responsabilidade do lesante, actuando apenas sobre o montante a ressarcir. Não está aqui em causa, para que o evento deva considerar-se imputável ao lesado, o concurso de um facto ilícito ou mesmo necessariamente culposo do lesado, censurável a título de culpa no sentido técnico-jurídico contido no art. 487º C. Civil, ou não é necessário que esteja, bastando que o facto (censurável) deva ser “atribuível” a actuação do próprio lesado, nos termos previstos no art. 570º do mesmo diploma. Entendemos, com efeito, que referindo, embora, o art. 570º-1 C. Civil que a indemnização deve ser reduzida ou mesmo excluída quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, tendo em consideração a gravidade das culpas das partes e as consequências delas resultantes, não se pode falar, com rigor, como consta do preceito, em culpa do lesado. A expressão “culpa” deve aqui ser entendida em sentido muito amplo, pois que a indemnização deve ser reduzida ou negada desde que o acto do lesado tenha sido concausa do prejuízo, mesmo que não tenha carácter ilícito ou corresponda à violação de um dever, nos termos em que o pressupõe um juízo de culpa em sentido estrito (cfr. PESSOA JORGE, “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, 360; MENEZES CORDEIRO, “D.to das Obrigações”, 2º, 409; A. VARELA, “Das Obrigações em Geral”, 9ª ed., I, 948). De qualquer modo, face à referência da lei à gravidade das «culpas», tem-se por segura a necessidade de formulação de um juízo de censura sobre o comportamento do lesado, embora desligado da ilicitude, decorrente de uma actuação negligente ou deficiente relevante no processo causal (adequado) do dano. O que se pretende excluir na formulação legal serão, como escreve A. VARELA (RLJ, 102º-60), “os casos em que entre o facto ilícito do agente ou o dano e o facto do lesado há um puro nexo mecânico-causal, para apenas abrangerem os casos em que o comportamento do prejudicado é censurável ou reprovável”. Há então que tomar posição sobre o concurso desse facto “culposo”, de uma acção livre e consciente do lesado que represente um «acto constitutivo de responsabilidade pessoal» do Autor, da sua auto-responsabilização, e, em caso afirmativo, sobre a medida da sua gravidade.
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