Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A4598
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
CULPA DO LESADO
DANOS FUTUROS
INCAPACIDADE PERMANENTE
MENOR
Nº do Documento: SJ20080207045981
Data do Acordão: 02/07/2008
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
- A violação de normas da legislação estradal, nomeadamente as que fixam limites máximos de velocidade instantânea, implica, em regra, presunção juris tantum de culpa, em concreto do condutor autor da contra-ordenação;
- A validade da regra ou princípio pressupõe, porém, que o comportamento contravencional objectivamente verificado seja enquadrável no espectro das condutas passíveis de causarem acidentes do tipo daqueles que a lei quer prevenir e evitar ao tipificá-las como infracções.
- A “culpa do lesado” não interfere com a culpa do agente, designadamente diminuindo-a, limitando a sua intervenção aos efeitos indemnizatórios da responsabilidade do lesante, actuando apenas sobre o montante a ressarcir.
- Para que o evento deva considerar-se imputável ao lesado, não é necessário o concurso de um facto ilícito ou mesmo necessariamente culposo do lesado, censurável a título de culpa no sentido técnico-jurídico contido no art. 487º C. Civil, bastando que o facto (censurável/”culposo”), livre e consciente, deva ser “atribuível” a actuação do próprio lesado, em termos de auto-responsabilização.
Assente a responsabilidade do condutor criador imediato do perigo, o conhecimento da exposição voluntária ao mesmo por um passageiro (assunção voluntária do risco), conjugada com a possibilidade de ocorrer o facto danoso, verificada que esteja a adequação causal entre esses pressupostos e o dano, pode configurar-se o concurso da “culpa”, a justificar a redução da indemnização prevista no art. 570º.
É de admitir como limite da vida activa, até ao qual deve ser compensada a perda da capacidade de ganho, a idade de 70 anos.
Estando em causa uma incapacidade do lesado - jovem de 16 anos de idade, aprendiz de calceteiro -, na ordem do 60%, para a generalidade das profissões, está-se perante incapacidade de utilizar o corpo enquanto prestador de trabalho e produtor de rendimento e a possibilidade da sua utilização, em termos correspondente e progressivamente deficientes e penosos.
Esta incapacidade funcional, na medida em que a precede, tem, em princípio, uma abrangência maior que a perda de capacidade de ganho e pode não coincidir com esta, tudo dependendo do tipo ou espécie de trabalho efectivamente exercido profissionalmente.
Não se estando perante uma concreta profissão definitivamente adoptada, nem perante uma efectiva perda de ganho no seu exercício, deve considerar-se um salário médio previsível, confrontando-o com a IPP geral, só assim se harmonizando os dois elementos, ambos referentes a qualquer profissão acessível ao lesado.
Em termos de normalidade e previsibilidade, o salário médio acessível a um jovem (operário), dotado de mediana capacidade e aptidão, após a fase de aprendizagem profissional, não deve situar-se abaixo de € 500, 00 mensais.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - AA intentou acção declarativa para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra “Companhia de Seguros BB Portugal, S.A.”, Herança ilíquida e indivisa de CC e Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a condenação da Ré “Companhia de Seguros BB Portugal”, provada a culpa do respectivo Segurado, a pagar-lhe a quantia indemnizatória de € 193.570,35, acrescida da importância, a liquidar em execução de sentença, correspondente às despesas a efectuar pelo A. com os tratamentos médicos a que se terá ainda de se submeter ou, subsidiariamente, não se provando a culpa do Segurado da Ré “BB Portugal”, a condenação das 2.ª e 3.ª Rés, solidariamente, nos precisos termos em que pediu a condenação daquela Seguradora, ou, ainda subsidiariamente, a condenação solidária de todos os RR. no pagamento das mencionadas importâncias, tudo e sempre com juros, à taxa legal, desde a data da citação.
Fundamentando a sua pretensão alegou que, seguindo como passageiro num ciclomotor, conduzido por CC, sofreu várias e graves lesões em consequência do embate entre esse veículo e um automóvel conduzido por Segurado da Ré “BB”, em sentido contrário e em manobra de ultrapassagem, com velocidade excessiva, sendo certo que a luz do ciclomotor era pouco intensa.


Contestaram todos os Réus.
A Seguradora excepcionou a culpa do condutor do ciclomotor por circular, de noite e com chuva, sem qualquer luz, pelo meio da respectiva hemi-faixa de rodagem, enquanto a Ré Herança imputa a responsabilidade pelo evento à manobra de ultrapassagem e velocidade do automobilista e o FGA se limita a impugnar por desconhecimento.

A final foi proferida sentença que absolveu do pedido a 1ª R. e condenou a 2ª R. e o 3º R., solidariamente, a pagar ao A.:
a) a quantia de € 193 570,32 acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a respectiva citação até integral e efectivo pagamento;
b) a quantia a liquidar em execução de sentença a título de indemnização pelas despesas que o Autor vier a realizar com assistência, intervenções e tratamentos médico-medicamentosos em consequência das lesões e sequelas de que ficou portador em resultado do acidente, incluídas despesas com fisioterapia, taxas moderadoras, consultas, meios de transporte e alimentação conexas com aquelas, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, desde o trânsito em julgado da decisão que proceder à respectiva liquidação até integral e efectivo pagamento.

Apelaram as Partes condenadas (Herança e FGA), pretendendo a revogação parcial da decisão recorrida, quanto à culpa exclusiva na produção do acidente e ao valor da indemnização atribuída a título de danos patrimoniais futuros, mas a Relação confirmou o sentenciado.

Pede ainda revista o Fundo de Garantia Automóvel, mantendo a pretensão de ver repartida a responsabilidade, mediante o concurso de culpa do lesado e do condutor do automóvel com a do do ciclomotor, bem como de ser reduzido o montante da indemnização pelos danos decorrentes da IPP, para o que conclui:
1 - Da matéria dada como provada resulta que, em dia chuvoso, e de noite, o ciclomotor onde o A. seguia como passageiro, circulava sem qualquer luz que iluminasse para a frente, nem sequer luz de presença.
2 – A utilização do pretérito imperfeito do verbo “circular” impõe que na interpretação deste ponto específico se extraia que a circulação se fez durante algum tempo sem luz na frente do ciclomotor. Foi uma acção que se prolongou no tempo e não um facto único e instantâneo.
3 – Era assim muito provável que o passageiro se apercebesse desta situação, o que se extrai da comum experiência de vida, sendo-lhe exigível que se recusasse a ser conduzido em tais condições.
4 - Pelo que, conformando-se em viajar em veículo sem iluminação, o passageiro também se conforma com o aumento do risco da condução (e da ocorrência do acidente), mostrando um comportamento displicente relativamente às possíveis consequências que lhe possam advir de um provável acidente.
5 - Assim, sobrevindo o acidente, a vítima concorre para os danos que do mesmo resultam.
6 – Comportamento esse que deverá ser valorado ao nível da culpa do lesado (art. 570° do C.C.), situação que pode ser apreciada sem necessidade de expressa alegação e prova, tal como se infere do disposto no art. 572° do C.C..
7 - Assim, a culpa do lesado relativamente à produção dos danos reclamados, deverá ser calculada em percentagem não inferior a 25%.
8 - Por outro lado, o condutor do veículo que embate no ciclomotor imprimia ao seu veículo velocidade não inferior a 60 kms/h, dentro de uma localidade, mantendo assim uma conduta contra-ordenacional.
9 – Terá necessariamente aumentado a velocidade uma vez que iniciou uma manobra de ultrapassagem.
10 - Mesmo que a sua manobra não seja a principal causa do acidente, o aumento da velocidade para além do permitido resulta obrigatoriamente num acréscimo dos danos que advieram para o A..
11 – Para além disso, o excesso de velocidade faz diminuir o tempo de reacção disponível antes do embate, o tempo de percepção e execução das manobras, como potencia as consequências físicas e materiais do mesmo, agravando o seu resultado.
12 - Este comportamento contravencional do condutor do veículo RQ não pode ser valorado, na contribuição de todos os intervenientes para o acidente, em percentagem não inferior a 25%.
13 - Quanto aos danos patrimoniais futuros, a douta sentença em apreciação equiparou no cálculo a I.P.P. de 57% + 10% (dano futuro) a uma I.P.P. de 100%.
14 - Tal equiparação, para além de não ser passível de controlo objectivo, abre a discussão sobre qual o grau de percentagem a partir do qual se faz a equiparação a 100%.
15 – Todo o cálculo para uma IPP de 100% é efectuado com base numa actividade de calceteiro, sendo que no entanto o A. ainda era aprendiz, tendo 16 anos, pelo que nada fazia pressupor que mantivesse aquela actividade toda a vida.
16 - Pelo que o A. terá sempre capacidade (apesar de muito diminuída) para outro tipo de actividades, mesmo que não tão exigentes ao nível físico.
17 - Assim, e admitindo para base de cálculo o valor de 500 Euros pugnado pela douta sentença, tendo em conta apenas uma idade activa até aos 65 anos e uma IPP de 62% (valor médio entre os 57% actuais e os eventuais 67% futuros), resulta um valor de remição de 112.000,00 Euros.
18 - Para além disso, como é atribuído de uma só vez há a necessidade de efectuar uma redução final em percentagem não inferior a 20% para evitar o enriquecimento que tal forma de atribuição provoca, pelo que se pugna por um valor final de 85.000,00, o qual será ajustado ao real grau de I.P.P. de que padece.
22 - A douta sentença violou, entre outros, o disposto nos arts. 566°, 570° e 572° do C.C., para além do art. 24°, 25° n° 1 c) e 27° do Código da Estrada.

Apenas o Autor apresentou resposta em apoio do julgado.


2. - Do conteúdo das transcritas conclusões do recurso resulta a reposição das questões já anteriormente colocadas, a saber:
- Se há “culpa do lesado”, a repercutir na produção dos danos e respectivo montante indemnizatório em percentagem não inferior a 25%;
- Se há concorrência de responsabilidade do condutor do veículo automóvel na produção do acidente, a valorar em percentagem não inferior a 25%; e,
- Se a indemnização atribuída a título de danos patrimoniais futuros deve ser reduzida de € 175.000,00 para € 85.000,00.


3. - Para o conhecimento do mérito do recurso, releva a seguinte factualidade assente:

1. No dia 10 de Fevereiro de 2000, cerca das 18h e 15m, na E.N. n°00, em Travanca de Bodiosa, Viseu, ocorreu um acidente de viação;
2. Nesse acidente foram intervenientes o veículo ligeiro misto com a matrícula RQ-00-00 e o ciclomotor de matrícula 1-SPS-00-00;
3. O veículo RQ era conduzido por DD e circulava no sentido S. Pedro do Sul – Viseu;
4. O ciclomotor era conduzido por CC e circulava no sentido Viseu - S. Pedro do Sul;
5. O Autor seguia na parte de trás do assento do ciclomotor e estava a ser transportado gratuitamente;
6. Era de noite e o tempo estava chuvoso;
7. CC faleceu no dia 10/2/2000;
8. O Autor nasceu a 23 de Junho de 1983;
9. A responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação do veículo RQ encontrava-se transferida, à data do acidente, para "Seguradora Portugal Previdente", hoje "BB Portugal";
10. O ciclomotor 1-SPS-00-00 não beneficiava de seguro válido e eficaz à data do acidente;
11. No dia referido em 1., o Autor levou o ciclomotor de Lourosa da Comenda para Viseu, para que o CC tivesse meio de transporte para se deslocar para casa, já que este regressava do serviço militar;
12. CC residia em Lourosa da Comenda;
13. No dia e hora referidos em 1., o ciclomotor 1-SPS circulava pela metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha Viseu - S. Pedro do Sul;
14. O ciclomotor 1-SPS circulava pela hemi-faixa direita, atento o seu sentido de marcha;
15. O ciclomotor 1-SPS circulava sem qualquer luz accionada à frente que sinalizasse a sua presença;
16. O ciclomotor circulava a uma velocidade não superior a 50 Km/h;
17. Quando o ciclomotor circulava a uma distância não concretamente apurada, mas nunca superior a 50 metros, de uma curva que se apresentava à sua frente para a sua direita, o respectivo condutor deparou-se com o ligeiro misto RQ que ultrapassava um automóvel que seguia à frente do mesmo (RQ);
18. Em local exacto não concretamente apurado, mas situado entre o final desta curva e o início da recta que se seguia, atento o sentido de marcha São Pedro do Sul – Viseu, como não tivesse visto qualquer veículo que circulasse no sentido oposto, o condutor do RQ procedeu como referido em 22. infra;
19. O RQ circulava pela respectiva meia faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, a uma velocidade não inferior a 60 Kms/h e imediatamente à retaguarda de outro veículo;
20. O veículo RQ circulava com os faróis médios ligados;
21. Ambos os veículos descreveram uma curva que, atento o sentido S. Pedro do Sul - Viseu, se desenhava para a esquerda e entraram numa recta;
22. O condutor do RQ tomou a meia faixa esquerda de rodagem, aumentou a velocidade do seu veículo para além dos 60 Kms/h e iniciou a ultrapassagem do veículo que transitava imediatamente à sua frente;
23. Ao iniciar a ultrapassagem ao veículo que o precedia, o condutor do RQ não assinalou de forma acústica essa manobra;
24. Ao efectuar a ultrapassagem, quando o RQ e o ciclomotor ocupavam a hemi-faixa esquerda, atento o sentido S. Pedro do Sul - Viseu, o condutor do RQ foi surpreendido pela presença do ciclomotor que circulava em sentido contrário e a uma distância não concretamente apurada, o que provocou, ainda no decorrer dessa manobra (ultrapassagem), o embate entre a frente esquerda do RQ e a parte frontal do ciclomotor;
25. O condutor do RQ não travou;
26. O embate ocorreu na hemi-faixa esquerda, atento o sentido de marcha do RQ;
27. O condutor do RQ estacionou o veículo a mais de 100 metros do local do embate;
28. Após o embate, o ciclomotor veio a imobilizar-se a não menos de 10 metros;
29. Com o embate o Autor foi projectado a uma altura não concretamente apurada e caiu desamparadamente no solo a mais de 10 metros de distância do local do embate;
30. No local do acidente, a E.N. n°16 forma uma recta e o local do embate situa-se dentro de uma localidade;
31. No local de embate a via tem uma largura de 6,5 metros;
32. No local de embate a faixa de rodagem é dividida a meio por uma linha descontínua e ladeada por bermas;
33. A berma do lado direito, atento o sentido Viseu - S. Pedro do Sul, tem um metro de largura;
34. O Autor, como consequência directa e necessária do embate, sofreu traumatismos múltiplos da face - mandíbula superior e malar esquerdo – e fracturou também a bacia e ossos da perna esquerda e polegar da mão esquerda;
35. Foi transportado, em coma, de ambulância para os serviços de urgência do Hospital de Viseu, onde lhe foram ministrados cuidados de reanimação, tendo ali ficado internado na Unidade de Cuidados Intensivos Polivalente, em estado de coma;
36. Aí foi entubado e fez hiperventilação controlada;
37. Em 22.02.2000, o Autor foi transferido daquela Unidade para o serviço de Neurocirurgia, onde permaneceu internado até alta hospitalar em 24.03.2000, ali sendo acompanhado pelas especialidades de ortopedia e cirurgia maxilo-facial, beneficiando no serviço de Neurocirurgia dos tratamentos designadamente cirúrgicos da perna esquerda, polegar esquerdo e face, tratamentos esses melhor descritos nos elementos clínicos de fls.28-31, 37-39 e relatório médico legal de fls.363-367;
38. Do acidente resultaram para o autor as lesões e sequelas descritas nos elementos clínicos de fls.19-39, no capitulo informativo do relatório médico (particular) de fls.40-41 e relatório médico legal de fls.363-367 que aqui se dão por inteiramente reproduzidos designadamente uma contusão renal posterior esquerda, traumatismo crânio-encefálico, uma fractura exposta Grau III do terço distal dos ossos da perna esquerda, uma fractura de diáfase do fémur esquerdo, uma diástase de sínfise púbica direita e subluxação sacroilíaca e fracturas panfaciais com fractura do maxilar superior, tendo beneficiado dos tratamentos, consultas e acompanhamento clínicos descritos nos referidos elementos e relatórios;
39. Designadamente o maxilar foi fixado com alinhamento das arcadas dentárias;
40. Foi necessário proceder a entubação orogástica para a nutrição do autor, e foi alimentado através de uma sonda;
41. Sofreu delírio agudo com agitação psicomotora importante;
42. Em 23/2/2000, foi submetido a intervenção cirúrgica de osteossíntese rígida maxilo inalar direita com colocação de barras vestibulares "Cerclage" de fractura gagital do maxilar superior;
43. Foi efectuado o encavilhamento centro medular aberto do fémur e substituição do fixador provisório da bacia óssea por fixador externo tubular, tendo-lhe sido ministrada anestesia geral;
44. Em 8/3/2000, substituiu a imobilização bipolar por gesso cruropodálico do membro inferior esquerdo;
45. Esteve internado no Hospital de Viseu até ao dia 24/3/2000, altura em que recebeu alta clínica, sendo posteriormente orientado para consulta externa de ortopedia e cirurgia maxilo­facial;
46. Em consequência das referidas lesões e até 26.06.2001 o Autor efectuou várias consultas e exames médicos designadamente após alta hospitalar as consultas externas e exames descritos nos elementos, recibos e cartão clínicos de fls.19-24, 46, 49, 51-62, 64-83 e 344;
47. Em consequência das lesões e tratamentos determinados pelo acidente, o Autor sofreu as sequelas descritas na parte reservada às queixas e exame objectivo (estado actual) no relatório médico-legal de fls.363-367;
48. O Autor, à data do acidente, trabalhava como ajudante de calceteiro para José Fernando Leite Correia, auferindo o salário mensal de esc.63.800$00 e ainda o subsídio de alimentação no montante mensal de esc.14.280$00;
49. No exercício da referida actividade ao Autor assistia o direito ao recebimento de subsídio de férias e Natal;
50. Desde a data do acidente, o Autor encontra-se e ficou absoluta e definitivamente incapacitado para exercer a profissão de calceteiro ou qualquer outra similar na área da sua habilitação e experiência técnico-profissional, tendo ainda sofrido um período de incapacidade temporária geral total e parcial de 44 e 461 dias respectivamente;
51. Após o acidente, o Autor nunca mais trabalhou;
52. Em consequência das sequelas determinadas pelo acidente, o Autor sofreu uma IPP de 57%, acrescida de mais 10% a título de dano futuro, com o esclarecimento de que a consolidação médico-legal ocorreu a 26.06.2001;
53. À data do acidente, o Autor era uma pessoa saudável, alegre e trabalhadora;
54. O Autor só com dor e sacrifício consegue carregar pesos;
55. Como sequela do acidente, o Autor apresenta marcha claudicante e só com dor e sacrifício consegue permanecer de pé, não o conseguindo por períodos superiores a meia hora nem podendo caminhar ininterruptamente por mais de dois Kms;
56. O Autor só com dor e sacrifício consegue baixar-se ou ajoelhar-se, tendo dificuldade em subir escadas;
57. O Autor sente dores na perna esquerda e no maxilar;


4. - Mérito do recurso.

4. 1. - A medida da responsabilidade. Conculpabilidade e culpa do lesado.

O Fundo Recorrente suscita duas questões que devem colocar-se em planos distintos.

Assim, se a invocada concorrência de culpas entre o condutor do ciclomotor e do veículo automóvel, que pretende ver repartida entre ambos, na proporção de 25% para este último, se coloca no puro domínio da responsabilidade extracontratual e da obrigação de indemnizar, já a questão da “culpa do lesado”, a coberto da qual pretende ver diminuída a indemnização em mais 25%, se reporta à relação entre o Autor, passageiro transportado no ciclomotor, o condutor deste veículo e o terceiro, condutor do automóvel, e, obviamente, os respectivos responsáveis civis, Fundo de Garantia e Seguradora.
Efectivamente, a primeira apresenta-se como uma verdadeira questão de responsabilidade civil aquiliana, com exigência do concurso dos requisitos legais - ilicitude, culpa e nexo de causalidade, designadamente – necessários à imputação do evento danoso e consequente obrigação de indemnizar, total ou parcialmente, em razão do grau de contribuição para a produção do acidente e dos danos. A segunda, diferentemente, colocada, como vem, pelo responsável pelo pagamento da indemnização devida pelo condutor transportador do lesado, enquanto lesante, situa-se já, e apenas, a nível das relações entre estes, ou seja, num segundo momento, em sede de repartição da indemnização do dano, e, segundo cremos, numa perspectiva da responsabilidade do transportador, enquanto lesante.

Do referido resulta que, divergindo da metodologia sobre a precedência das questões seguida pelo Recorrente e acolhida no acórdão impugnado, se vá apreciar em primeiro lugar a da invocada concorrência de culpas dos condutores e só depois a do concurso da “culpa” do Autor e do lesante determinado.



4. 2. - Conculpabilidade do condutor do automóvel.

O Recorrente pretende ver valorada em percentagem não inferior a 25% a contribuição do condutor do veículo RQ para o acidente em razão do seu comportamento contravencional, consubstanciado no excesso de velocidade, pois que esta se cifrava em mais de 60 km/h, dentro de uma “localidade”, velocidade necessariamente aumentada na ultrapassagem, também com reflexo no acréscimo dos danos.

Nas Instâncias afastou-se liminarmente a responsabilidade do condutor do RQ fundada na manobra de ultrapassagem e, relativamente à velocidade excessiva absoluta ou objectiva – por transitar numa “localidade” (conceito que não se encontra concretizado ou preenchido pelos elementos que o art. 1º-u) do CE 98 integra na respectiva definição), a velocidade não inferior a 60 km/h, em violação do art. 27º-1 do mesmo Código –, teve-se por inverificado o concurso do necessário nexo de causalidade.

Assente, pois, que a conduta do ciclomotorista foi ilícita, culposa e causal do acidente.
Adquirido, ainda, que a responsabilidade do automobilista não deriva da manobra de ultrapassagem que efectuava por ocasião do embate.


Resta, pois, como delimitado pelo objecto do recurso, apreciar o reflexo da velocidade instantânea imprimida ao veículo automóvel que, por ocorrer em “localidade” infringe o limite máximo fixado pela legislação estradal, apresentando-se como contravencional.

Releva, nessa apreciação, a análise da dinâmica do acidente por forma a surpreender o respectivo processo causal em ordem à determinação da existência de uma única causa ou duas ou mais concausas.

Ora, é certo que o veículo RQ transitava com velocidade instantânea objectivamente excessiva, o que constituindo violação a norma do CE implica, em regra, presunção juris tantum de culpa (negligência), em concreto, do respectivo condutor, autor da contra-ordenação.
Porém, a validade da regra ou princípio pressupõe que o comportamento contravencional objectivamente verificado seja enquadrável no espectro das condutas passíveis de causarem acidentes do tipo daqueles que a lei quer prevenir e evitar ao tipificá-las como infracções (cfr., v.g., acs. STJ de 6/1/87 e 7/11/2000, BMJ 363º-488 e CJ VIII-III-104).
Coloca-se, assim, um problema de adequação causal.

Admitido que o comportamento do motociclista foi causal do acidente resta saber se a velocidade de 60 km/h, ou algo mais, foi concausa do embate, verificando-se um nexo de adequação que permita afirmar que a inobservância do dever legal de circular a velocidade inferior concorreu para o choque entre os veículos.

Em termos de adequação, o facto apenas pode considerar-se causal na medida em que, considerado no desenvolvimento do processo que conduziu ao dano e em face das regras da experiência comum, modifique o “círculo de riscos” da verificação do dano, fazendo acrescer a possibilidade objectiva de produção do resultado verificado.
Em suma, relevará, no critério de imputação da causalidade, a formulação de um juízo de prognose posterior objectiva que, partindo das concretas circunstâncias conhecidas e das cognoscíveis de um observador experiente, permita afirmar que o acto, mesmo tendo em conta a actuação do lesado, “favorecia aquela espécie de dano, surgindo, pois, como uma consequência provável ou típica daquele facto” (BRANDÃO PROENÇA, “A Conduta do Lesado… ”, 445).


Ora, tendo em conta, a dinâmica do acidente e o concreto circunstancialismo que contribuiu para a sua produção, temos por incontornável a conclusão que as suas concausas naturalísticas se situam na temerária e contravencional condução do ciclomotor, de noite e com chuva, sem luz que o tornasse visível, e a manobra de ultrapassagem, com a inerente ocupação da hemifaixa de rodagem esquerda pelo automóvel, onde ocorreu a colisão.

As normas que estabelecem limites de velocidade instantânea em função dos vários tipos de via visam genericamente proteger o interesse de circulação com segurança dos vários utentes em atenção à respectiva localização ou características.

Afastado, como está, como causa do evento, o facto da ultrapassagem, que seria aquele cuja verificação objectiva conduziria à falada presunção de culpa em concreto, não se vê que, aceite a regularidade da manobra, a circunstância de a velocidade ser superior em cerca de 10 km à imposta para o local interfira com o círculo de interesses que a norma limitativa da mesma visa proteger.
A presunção a que se aludiu deve ter-se, neste caso, como afastada.

Por outro lado, tendo presente que o ciclomotor não assinalava a sua presença, o que não permitiu que fosse visto pelo condutor do RQ, ocorrendo o choque durante a manobra de ultrapassagem, a experiência ensina-nos que o excesso de velocidade objectivo apurado se revela, se não de todo indiferente, pelo menos inadequado a gerar acréscimo da possibilidade objectiva de produção do dano, favorecendo-o, de modo a poder concorrer como consequência típica e provável do comportamento do automobilista reflectido na diferença entre a velocidade devida e a observada.
Com efeito, não tendo o ciclomotorista sido visto pelo condutor do RQ, nem se mostrando que estivesse em condições de o ser, aquando do início da manobra que levou à ocupação da hemi-faixa esquerda, surpreendendo-o no decurso desta, não colhe a invocação de dados abstractamente relevantes, como a diminuição do tempo de reacção, ou presumíveis, como o aumento da velocidade na ultrapassagem, pois que aquele concreto circunstancialismo não lhes deixa espaço de intervenção valorativa.

Não merece censura, à luz de exposto, a conclusão das Instâncias segundo a qual a responsabilidade pelo evento danoso é exclusivamente imputável ao condutor do ciclomotor.


4. 3. - Culpa do lesado.

O Recorrente reclama ainda a redução da indemnização pelos danos sofridos pelo Autor, em percentagem não inferior a 25%, por este ter concorrido para a sua produção, em virtude de se ter conformado em viajar no veículo sem iluminação com o inerente aumento do risco da condução e ocorrência de acidente.

Fixada a responsabilidade exclusiva do condutor do ciclomotor na produção do acidente, em confronto com a do outro interveniente no embate, a questão que ora se coloca situa-se, como já aflorado supra, no plano tansportador-transportado.

Seguramente que o condutor do ciclomotor está, em princípio, obrigado a indemnizar a totalidade dos danos sofridos pelo Autor, que são pessoais, face ao comando do art. 504º C. Civil.

A questão que se pode colocar, e vem proposta, é a de saber se, concorre a denominada culpa do lesado, a intervir no sentido da redução da indemnização devida pelo lesante-transportador.
Com efeito, a “culpa do lesado” não interfere com a culpa do agente, designadamente diminuindo-a, limitando a sua intervenção aos efeitos indemnizatórios da responsabilidade do lesante, actuando apenas sobre o montante a ressarcir.
Não está aqui em causa, para que o evento deva considerar-se imputável ao lesado, o concurso de um facto ilícito ou mesmo necessariamente culposo do lesado, censurável a título de culpa no sentido técnico-jurídico contido no art. 487º C. Civil, ou não é necessário que esteja, bastando que o facto (censurável) deva ser “atribuível” a actuação do próprio lesado, nos termos previstos no art. 570º do mesmo diploma.

Entendemos, com efeito, que referindo, embora, o art. 570º-1 C. Civil que a indemnização deve ser reduzida ou mesmo excluída quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, tendo em consideração a gravidade das culpas das partes e as consequências delas resultantes, não se pode falar, com rigor, como consta do preceito, em culpa do lesado. A expressão “culpa” deve aqui ser entendida em sentido muito amplo, pois que a indemnização deve ser reduzida ou negada desde que o acto do lesado tenha sido concausa do prejuízo, mesmo que não tenha carácter ilícito ou corresponda à violação de um dever, nos termos em que o pressupõe um juízo de culpa em sentido estrito (cfr. PESSOA JORGE, “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, 360; MENEZES CORDEIRO, “D.to das Obrigações”, 2º, 409; A. VARELA, “Das Obrigações em Geral”, 9ª ed., I, 948).
De qualquer modo, face à referência da lei à gravidade das «culpas», tem-se por segura a necessidade de formulação de um juízo de censura sobre o comportamento do lesado, embora desligado da ilicitude, decorrente de uma actuação negligente ou deficiente relevante no processo causal (adequado) do dano. O que se pretende excluir na formulação legal serão, como escreve A. VARELA (RLJ, 102º-60), “os casos em que entre o facto ilícito do agente ou o dano e o facto do lesado há um puro nexo mecânico-causal, para apenas abrangerem os casos em que o comportamento do prejudicado é censurável ou reprovável”.


Há então que tomar posição sobre o concurso desse facto “culposo”, de uma acção livre e consciente do lesado que represente um «acto constitutivo de responsabilidade pessoal» do Autor, da sua auto-responsabilização, e, em caso afirmativo, sobre a medida da sua gravidade.


Ora, entende-se que, ainda aqui, as Instâncias ajuizaram correctamente.

Temos por certo que alguém que se proponha ou aceite ser transportado, de noite e com tempo chuvoso, num ciclomotor desprovido de luzes destinadas a assinalar a presença do veículo em marcha na via pública, assume uma posição de autocolocação em perigo, mediante a assunção dos riscos próprios dessa circulação objectivamente contravencional, temerária e com especial aptidão para a produção de acidentes como o que está em apreciação.
Quando tal suceda, a contribuição autodanosa do lesado, por via da assunção voluntária dum risco, traduzido no perigo típico da circulação na via pública em tais condições, parece-nos óbvia.
Com efeito, assente a responsabilidade do condutor criador imediato do perigo, o conhecimento da exposição voluntária ao mesmo, conjugada com a possibilidade de ocorrer o facto danoso, verificada que esteja a adequação causal entre esses pressupostos e o dano, pode configurar-se o concurso da “culpa”, a justificar a redução da indemnização prevista no art. 570º.
Trata-se de casos em que o lesado “actualiza, sem necessidade, e com uma actividade imprevidente ou temerária” o perigo existente na conduta do seu criador imediato, “ultrapassando o grau de uma aptidão danosa normal ou típica”, ocorrendo nessa «heterocolocação em perigo consentida», em que o transportado não se expõe ao risco típico resultante da condução, mas ao «maior risco», como que uma “«cooperação» culposa para o dano” (BRANDÃO PROENÇA, ob. cit., 638 e ss.).


Voltando à concreta situação ajuizada, verifica-se que falha um dos pressupostos da auto-responsabilização do Autor, da sua “cooperação” culposa para o dano, mediante “assunção do risco”.

É ele, justamente, o referente ao conhecimento ou consciência de que aceitou fazer-se transportar no ciclomotor sem luzes, ou, até de que tenha tido tal percepção durante a viagem.
Efectivamente, do quadro fáctico que vem provado nada consta a tal respeito e, colocada a questão à Relação, aí se ponderou que, para além de tal factualidade não ter sido sequer alegada, «não é possível retirar dos factos provados que o A. tinha obrigatoriamente de se aperceber da falta de luz e tinha tido possibilidade de ter um comportamento de exigir ou forçar a paragem do veículo”, concluindo não se poder afirmar que a condução sem luz «já ocorria há tempo razoável para o A. se ter apercebido desse facto», não sendo de excluir que «a circulação sem luz tivesse começado há pouco tempo – nomeadamente por a lâmpada se ter fundido naquela altura ou ter ocorrido uma falha na ligação eléctrica (…)».
Ao assim agir, o Tribunal da Relação recusou extrair a ilação de que o Autor tinha conhecimento, ou era-lhe exigível que o tivesse, das condições de circulação do ciclomotor.


Argumenta agora, na revista, o Recorrente que o pretérito imperfeito do verbo “circular” impõe que se extraia que a circulação se fez durante algum tempo sem luz, sendo muito provável que o passageiro se apercebesse dessa situação, o que se extrai do comum da experiência da vida.
A questão coloca-se, pois, no campo da fixação e interpretação do conteúdo da matéria de facto.

Antes de mais importa ter presente que o recurso de revista se destina, em princípio, ao reexame de questões de direito, cabendo às Instâncias apurar a factualidade relevante, sendo a intervenção do Supremo meramente residual e destinada a fiscalizar o cumprimento de regras de direito probatório material ou a mandar ampliar a decisão da matéria de facto – arts. 722º e 729º-1 e 3 CPC.

Como já se deixou aflorado, sendo perfeitamente lícito às Instâncias, mesmo fora da situação específica de reapreciação da matéria de facto ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do art. 712º CPC, tirarem conclusões ou ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, bem como fazer a sua interpretação ou esclarecimento, desde que não a alterem e se limitem a desenvolvê-la, a Relação julgou não provado que sobre a falha de luz já ocorrera tempo suficiente para que o Autor dela se tivesse apercebido, admitindo mesmo que pudesse ter ocorrido naquela altura (cfr. BMJ 440º-361 – ac. de 19/10/94; e ac. de 29/5/03).

Como é jurisprudência pacífica, não cabe ao Supremo usar, ele próprio, presunções judiciais, nem pode ser objecto do recurso de revista o erro na apreciação das provas e na fixação do factos materiais da causa, tudo porque de determinação e fixação do quadro fáctico da exclusiva competência das Instâncias se trata - arts. 721.º-2 e 722.º-2 CPC.
Consequentemente, está vedado ao STJ extrair quaisquer ilações dos factos provados ou censurar o julgado pela Relação no tocante à não consideração de tais presunções de facto ou sentido com que deve valer a factualidade que teve por definitivamente provada, pois que se está perante juízos valorativos que não integram mais que matéria de facto.

Apesar disso, ou seja de ser conhecida a vontade real do declarante sobre o sentido da declaração – art. 236º-2 C. Civil -, sempre se dirá que o facto contido no nº. 15, onde consta que “o ciclomotor circulava sem qualquer luz accionada à frente”, está como o que o precede e os que lhe seguem subordinado ao n.º 13. e, consequentemente, à expressão “No dia e hora referidos em A)”, que remete para o dia e hora da eclosão do acidente, esta referida às 18 horas e 15 minutos, o que, de resto, acontece com a generalidade da factualidade assente, toda referida a esse momento e com o verbo circular no pretérito imperfeito, donde que o texto do documento também afasta o invocado conteúdo interpretativo.

A factualidade disponível não permite, pois, ter por verificado o concurso de “culpa” do Autor lesado, mantendo-se a responsabilidade dos Sucessores do condutor do ciclomotor e do Fundo de Garantia Automóvel pela satisfação da totalidade da indemnização devida ao Autor, ao abrigo do n.º 2 do art. 504º C. Civil.



4. 4. - Indemnização pelos danos patrimoniais futuros. Incapacidade permanente para o trabalho e perda de capacidade de ganho.

Manifestando discordância relativamente ao montante da verba atribuída a título de dano patrimonial futuro, decorrente da IPP que foi fixada - € 175.000,00 - , o Recorrente continua a defender a respectiva redução para € 85.000,00.
O Recorrente insurge-se contra o facto de se ter equiparado a IPP de 57%+10% a 100%, sem ter em conta que o A. era um aprendiz de calceteiro, com apenas 16 anos de idade, nada indicando que se mantivesse nessa actividade toda a vida, do mesmo passo que mantém capacidade, apesar de muito diminuída, para outro tipo de actividades, propondo ainda, em divergência com o acórdão, que se considere como limite da vida activa a idade de 65 anos, mas aceitando para base de cálculo o valor salarial de 500 euros/mês.


Quando, como no caso, seja impossível a reconstituição natural, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem os danos; se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados – art. 566º-2 e 3 C. Civil.
Consagram-se, pois, a denominada teoria da diferença e a equidade como critérios de compensação de danos futuros.
Em busca de soluções que permitam, tanto quanto possível, encontrar a justa indemnização têm sido ensaiados vários critérios.
O que melhor parece reflectir o princípio geral enunciado no art. 562º - a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado a lesão - e, por isso, tem sido judicialmente seguido, vai basicamente no sentido de que a indemnização em dinheiro deve corresponder a um capital gerador de rendimento equivalente ao que o lesado irá deixar de auferir, mas que se extinga no final do período provável de vida activa (cfr. Acs. STJ, 4 e 15/12/98 in, respectivamente, BMJ, 478º - 344 e CJ, VI – III, 157 e 25/6/002, CJ-X-II, 128).
Está em causa a perda de réditos futuros pela privação da respectiva fonte. Por isso, há-de necessariamente fazer-se apelo a elementos e critérios de probabilidade, a projectar em termos da normalidade da vida.
Como critérios de determinação do valor dos danos correspondentes à perda de ganho tem-se lançado mão de vários métodos e tabelas matemáticos e financeiros que jurisprudência, depois de uma fase de progressiva aceitação, embora sempre sem perder de vista que elas não representam mais que métodos de cálculo, vem acentuando que, apesar da sua reconhecida utilidade, assumem natureza meramente indicativa em vista da justa e equilibrada, e tanto quanto possível uniforme, aplicação dos princípios legalmente acolhidos, mas não dispensam a intervenção do prudente arbítrio do julgador com recurso à equidade, o que, de resto, deve suceder com qualquer outro critério abstracto que, decerto por isso, o legislador não adoptou (arts. 564.º-2 e 566.º-3 C. Civ.).


As decisões das Instâncias - e a própria posição adiantada pelo Recorrente – não divergem quanto à ponderação desses elementos, na linha de orientação que vem sendo jurisprudencialmente adoptada.


Assim, arrancaram de um salário anual de € 7.000 e IPP geral de 57% + 10% para futuro, de uma incapacidade total para o exercício da profissão de calceteiro, da consideração de taxas de juro de 3%, de uma taxa decrescimento anual de 1%. e de um período temporal situado entre os 18 anos (termo da incapacidade absoluta) e os 71. Na decisão recorrida fez-se apelo à idade de 18 anos (termo da incapacidade absoluta) e à idade limite de 71 anos.


Vejamos, então, a atendibilidade das correcções propostas pelo Recorrente: - período de vida activa e incapacidade a considerar.

Até há bem pouco tempo poderia afirmar-se que, quanto aos trabalhadores por conta de outrem, a idade a ter em conta como termo da vida activa para efeito de indemnização por perda de ganho ou de capacidade de ganho deveria ser a de 65 anos, idade em que, em condições normais e de normal previsibilidade, qualquer trabalhador adquiriria o direito à reforma e pensão de velhice, em cujo cálculo se previa a revalorização e actualização das pensões (Lei n.º 17/2000, de 8/8 e DL n.º 35/02, de 19/02).
Porém, como é sabido, em consequência da falada “insustentabilidade do Regime da Segurança Social” a situação tende a alterar-se de forma a, pelo menos, aumentar progressivamente a idade de aquisição do direito a tais pensões, não podendo esquecer-se que, cada vez mais, a vida activa se prolonga para além dos 65 anos.
Daí que, como aliás é entendimento cada vez mais generalizado na Jurisprudência, se aceite como adequado ponderar como limite da vida activa, até ao qual deve ser compensada a perda de capacidade de ganho, a idade de 70 anos (cfr., v.g. acs. deste STJ de 17/11/05, 12/10/06 e 6/3/07, proc. n.º 05B3167, 06B2581 e 07A189 ITIJ, respectivamente).

Também taxas de juro, situadas hoje à volta 3% a 4% ilíquidos, tendem, como é sabido, a subir e a fixar-se próximo dos 5%, sobretudo quando esteja em causa a remuneração de quantias mais elevadas.


Relativamente à real e efectiva repercussão da IPP na perda de rendimento do lesado, sabe-se ser ela total no tocante à anterior actividade que exercia, de ajudante de calceteiro.

Ignora-se se o Autor mudou já de actividade, designadamente adoptando outra profissão ou se está em vias de o fazer.

É possível que a IPP nunca venha a ter total correspondência, em termos de repercussão, em efectiva quebra de ganho ou mesmo capacidade de ganho profissional aos salários auferidos. Mas também poderá tê-la, até para mais.


Perante os elementos disponíveis, a o critério mais seguro e adequado será o de considerar a IPP que vem fixada, que é geral, e não profissional, e relacioná-la com o salário médio proposto no julgado e aceite pelo Recorrente, conhecido, como é, que qualquer jovem ultrapassa a situação de simples ajudante ou aprendiz ao cabo de poucos anos, enveredando pela profissão a que corresponde essa aprendizagem ou optando por outra.
Sabido que o A. tinha 16 anos à data do acidente que marcou o início da incapacidade, devem, pois, considerar-se os € 500,00, que é, em termos de normalidade e previsibilidade, o salário médio acessível a um jovem dotado de mediana capacidade e aptidão, após a fase de aprendizagem.


Considerando os elementos utilizados na decisão impugnada e os agora convocados, importa encontrar um montante de capital, a receber agora, apto a permitir a produção de um rendimento equivalente à perda do período provável em que o lesado o auferiria, embora extinguindo-se a final, como impõe o princípio nuclear que preside a esta indemnização.

Para tanto, como avançado, não parece dever ser assimilada, sem mais, a incapacidade total para o exercício da profissão de calceteiro, de que o A. era apenas ajudante, à incapacidade total para o exercício de qualquer profissão.

Com efeito, crê-se ter de atender sobretudo à idade do lesado e ao facto de não ter ainda profissão definida e consolidada – é, na prática, toda a sua vida produtiva útil que está em causa - e à mudança de actividade que terá de fazer – remetendo para fora do âmbito da mera repercussão da incapacidade em certo montante de ganho auferido no exercício de profissão ou actividade que continuará a ser exercida.
O que está em causa, antes de mais, é uma incapacidade do A., na ordem do 60%, para a generalidade das profissões, a incapacidade de utilizar o corpo enquanto prestador de trabalho e produtor de rendimento e a possibilidade da sua utilização, em termos correspondente e progressivamente deficientes e penosos.
Esta incapacidade funcional, na medida em que a precede, tem, em princípio, uma abrangência maior que a perda de capacidade de ganho e pode não coincidir com esta, tudo dependendo do tipo ou espécie de trabalho efectivamente exercido profissionalmente.

Por isso, porque não se está perante uma concreta profissão definitivamente adoptada, nem perante uma efectiva perda de ganho no seu exercício, se deve considerar, como se fez, um salário médio previsível, confrontando-o com a IPP geral, só assim se harmonizando os dois elementos, ambos referentes a qualquer profissão acessível ao Autor (e ambos desprezando o salário e a actividade de ajudante de calceteiro e respectiva relação).

Por último, como factor de ponderação, não pode deixar de referir--se que, sem esquecer ter o Autor ficado a padecer de incapacidade que o acompanhará até ao fim da vida, esta é essencialmente de natureza funcional.
Sendo o A. um jovem, ainda sem profissão definida - razão por que não se coloca, sequer, um efectivo problema de requalificação e readaptação profissional -, da convocação de tais circunstâncias decorre ter de ponderar-se, em termos de normalidade, a opção ou derivação da sua orientação profissional para actividades mais compatíveis com o respectivo estado físico, das quais possa obter proventos económicos.

Não é caso, por isso, de fazer equivaler, de forma rígida e definitiva, a incapacidade verificada a uma correspondente perda efectiva de ganho ou mesmo da capacidade de ganho, mas mitigar a sua repercussão de harmonia com a normal e previsível evolução e reacção das pessoas perante as circunstâncias da vida.


Nesta conformidade, tem-se por mais adequada e conforme à equidade, enquanto justiça do caso concreto, a verba de € 125.000,00 como indemnização pelo dano patrimonial futuro correspondente à perda da capacidade de ganho.


5. - Decisão.

Em conformidade com o exposto, decide-se:
- Conceder parcialmente a revista;
- Fixar em cento e vinte e cinco mil euros (€ 125.000,00) a indemnização por danos futuros decorrentes da perda de capacidade de ganho, devida ao Autor, alterando, nessa parte - por redução dessa verba de € 175.000 para € 125.000 -, o decidido no acórdão impugnado, que se mantém em tudo o mais.
- Custas na proporção do vencimento obtido por Recorrente e Recorrido, tendo em conta a isenção do primeiro e o apoio judiciário de que beneficia segundo.


Lisboa, 7 de Fevereiro de 2008

Alves Velho
Moreira Camilo
Urbano Dias*


* Declaração de voto conselheiro Urbano Dias

Subscrevemos sem qualquer hesitação o douto acórdão.
A nossa discordância dirige-se apenas ao que consta do antepenúltimo e do penúltimo parágrafo de fls. 15.
Aí ficou escrito:
“Como é jurisprudência pacífica, não cabe ao Supremo usar, ele próprio, presunções judiciais…” e “… está vedado ao STJ extrair ilações dos factos provados”.
Com todo o devido respeito (e in casu é todo), cremos que não é de todo pacífica a visão perfilhada a respeito da possibilidade do Supremo “tirar” ilações.
O problema tem a ver com a perspectiva que temos da função do Supremo.
Não obstante a revogação do instituto dos assentos, adquirindo o Supremo uma função puramente jurisdicional, não deixou de se reconhecer, através da consagração do instituto/mecanismo dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência, a participação do julgador na tarefa de realização do Direito.
De acordo com a visão positivista tradicional, o Supremo perante uma situação jurídica concreta começaria o iter metodológico a meio, ou seja, apenas se deteria na análise da “questão-de-direito”. Não nos parece que as cousas sejam assim: o Supremo (e também a Relação), não pode deixar de o percorrer na íntegra, o mesmo é dizer que para decidir de mérito precisa de conhecer e sindicar os contornos da base factual.
A dicotomia facto/direito, na visão que perfilhamos, não corresponde a compartimentos estanques, antes pressupõe a dialéctica problema/sistema, de tal forma que nem a “questão-de-facto” se pode dizer puramente factual, nem a “questão-de-direito” se assume como sendo só de direito.
A “questão-de-facto” é complexa e divide-se em dois momentos: num primeiro de determinação da relevância jurídica a reconhecer à situação histórico-concreta do problema e num segundo na comprovação dos elementos específicos dessa relevância e dos seus efeitos.
Em qualquer destes dois momentos, o julgador não pode deixar de convocar o sistema: os factos só são relevantes por referência ao sistema, só podem ser qualificados em função do sistema e só podem ser comprovados tendo em vista o sistema.
Tendo em conta a distinção entre o momento da relevância e da comprovação, importa, para uma melhor compreensão da nossa visão, sublinhar que o art. 729º, nº 2 do CPC ao dispor que “a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº 2 do art. 722º” comporta duas notas simultâneas: é explicativa por um lado, de excepção por outro.
Explicativa na medida em que concretiza as hipóteses de erro que impossibilitam a alteração da matéria de facto: o erro na apreciação das provas e o erro na fixação dos factos materiais da causa.
De excepção na medida em que permite que o STJ altere a matéria de facto quando haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova.
O erro na apreciação das provas só tem razão de ser relativamente às provas sujeitas a apreciação.
Já quanto ao erro na fixação dos factos materiais da causa, pensamos que o Supremo só está impedido em relação aos que dependem da formação da convicção mediante a valoração livre das provas, estando, pois, excluídas da sua apreciação.
Como temos vindo a expor, queremos fazer notar que o legislador apenas afastou da competência do Supremo a sindicância sobre o juízo probatório.
Assim: o Supremo pode alterar a base factual nos casos de prova legal (casos em que é legalmente fixada quanto à sua admissibilidade e valor), bem como nos casos em que os factos não estão sequer sujeitos a instrução e comprovação.
Estamos a referirmo-nos aos factos notórios (art. 514º, nº 1), aos factos de conhecimentos funcional (art. 514º, nº 2) e aos factos presumidos a partir da base factual fixada (presunções judiciais).
Nestes casos e independentemente de alteração que isso possa comportar na base factual, o STJ não pode deixar de os atender para além ou mesmo contra o alegado ou provado.
Voltando a nossa atenção apenas para as presunções judiciais, diremos que estas são ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art. 349º do CC).
A jurisprudência e a doutrina têm assentado a discussão em saber se o conhecimento geral por interposição do qual se firmam estas ilações é facto ou direito.
Entendemos que se o facto desconhecido se retira da base factual fixada, ele, na verdade, já lá está, limitando-se o julgador a “trazê-lo à tona”, ou seja, a considerá-lo relevante. O Supremo pode, pois, perante a base factual fixada pelas instâncias, presumir outros factos. Com efeito, no acto decisório, o Supremo olha para os factos como o faz o juiz da 1ª instância antes de proferir a sentença, pelo que pode ilidir novas presunções a partir de “factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os factos que o tribunal colectivo deu como provados” (art. 659º, nº 3 do CPC), e tendo em conta as possíveis alterações das respostas aos quesitos feitas pela Relação.
Pode, ainda, o Supremo sindicar as ilações feitas pelas instâncias na medida em que contendam com a unidade lógica factual, o que resulta do poder de controlar a suficiência e coerência da base factual (art. 729º, nº 3 do CPC).

Está aqui explicada a nossa divergência de pontos de vista em relação aos poderes do Supremo, o que se reflecte decisivamente na compreensão dos seus poderes em matéria de presunções judiciais: para nós, não está impedido de “tirar” ilação dos factos que estejam provados.
É claro que esta nossa posição radica no pensamento de Castanheira Neves não só através do ensino na Faculdade de Direito de Coimbra como também nas suas obras, com especial destaque para “Questão de facto – questão de direito ou o problema metodológico da juridicidade”, Coimbra 1967, e para o artigo publicado na Revista Decana, Ano 129º, pág. 130 e ss. (“Matéria de facto – Matéria de Direito”).
Posição que deixamos já por várias vezes entranhada nos acórdãos que relatamos (ex: revista nº 4092/05, julgada em 21/02/06, e na revista nº 3698/07, no acórdão proferido em Conferência no passado dia 18/12/07).
Pretendemos apenas marcar a posição que temos defendido, convencidos da razão que nos assiste no ponto sublinhado relativo à competência do Supremo. Não que o que ficou dito no acórdão a respeito da impossibilidade de “tirar” a ilação em causa não esteja perfeitamente certo do nosso ponto de vista.