Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078686
Nº Convencional: JSTJ00013960
Relator: TATO MARINHO
Descritores: AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
RÉPLICA
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
MATÉRIA DE FACTO
VONTADE DOS CONTRAENTES
INTERPRETAÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL DE INSTÂNCIA
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: SJ199112190786862
Data do Acordão: 12/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1380
Data: 06/29/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A pretensão do autor tem de constituir o centro, o núcleo essencial à roda do qual gira toda a actividade processual, com o julgador a saber para onde se pretende conduzir a decisão, os réus de que pretensão se têm de defender, uns e outros carreando elementos de prova e um apoio das suas teses, como se encontra consagrado no artigo 661 do Código de Processo Civil.
II - Nos termos do artigo 273, n. 2 do Código de Processo Civil, o pedido pode ser alterado ou ampliado na réplica, podendo, além disso, o autor, em qualquer altura, induzir o pedido e ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1 instância, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
III - O princípio geral de que os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça se restringem, fora dos casos previstos na lei, à matéria de direito, tem a sua aplicação no artigo 729, n. 1 do Código de Processo Civil, que estabelece que aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgar adequado.
IV - A interpretação dos negócios jurídicos constitui matéria de facto se não envolver a interpretação e aplicação de uma norma jurídica relativa à interpretação das declarações de vontade.
V - Igualmente a determinação da vontade dos contraentes ou declarantes constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.