Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013960 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DO PEDIDO RÉPLICA PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE DIREITO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO MATÉRIA DE FACTO VONTADE DOS CONTRAENTES INTERPRETAÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL DE INSTÂNCIA COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199112190786862 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1380 | ||
| Data: | 06/29/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A pretensão do autor tem de constituir o centro, o núcleo essencial à roda do qual gira toda a actividade processual, com o julgador a saber para onde se pretende conduzir a decisão, os réus de que pretensão se têm de defender, uns e outros carreando elementos de prova e um apoio das suas teses, como se encontra consagrado no artigo 661 do Código de Processo Civil. II - Nos termos do artigo 273, n. 2 do Código de Processo Civil, o pedido pode ser alterado ou ampliado na réplica, podendo, além disso, o autor, em qualquer altura, induzir o pedido e ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1 instância, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. III - O princípio geral de que os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça se restringem, fora dos casos previstos na lei, à matéria de direito, tem a sua aplicação no artigo 729, n. 1 do Código de Processo Civil, que estabelece que aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgar adequado. IV - A interpretação dos negócios jurídicos constitui matéria de facto se não envolver a interpretação e aplicação de uma norma jurídica relativa à interpretação das declarações de vontade. V - Igualmente a determinação da vontade dos contraentes ou declarantes constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias. | ||