Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048892
Nº Convencional: JSTJ00032743
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: CORRUPÇÃO PASSIVA
CONSUMAÇÃO
CRIME FORMAL
CRIME CONTINUADO
FUNÇÃO PÚBLICA
DEMISSÃO
Nº do Documento: SJ199701150488923
Data do Acordão: 01/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 10J
Processo no Tribunal Recurso: 231/94
Data: 05/13/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo sido o arguido quem predispôs toda a situação de modo a possibilitar os contactos com os candidatos a um concurso de ingresso na função pública, propondo-lhes a correcção das provas a troco de uma compensação monetária, insistindo em abordar outra concorrente a quem sugeriu a repetição da prova, mesmo depois da recusa do primeiro contactado em lhe pagar o montante inicialmente exigido ou a redução por si sugerida, não se pode falar em crime continuado, uma vez que não foram quaisquer factos exógenos que facilitaram tal conduta.
II - O crime de corrupção passiva tem natureza formal, bastando a simples solicitação da vantagem patrimonial para a sua perfeição, independentemente de o agente - funcionário ter ou não a intenção de praticar o acto que está na base da solicitação.
III - Consumando-se assim a infracção com a referida solicitação, tal crime não admite a forma tentada.
IV - O Código Penal de 1995 deixou de fazer referência à demissão da função pública, por entender que o seu lugar próprio é no direito disciplinar.