Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00032743 | ||
Relator: | LOPES ROCHA | ||
Descritores: | CORRUPÇÃO PASSIVA CONSUMAÇÃO CRIME FORMAL CRIME CONTINUADO FUNÇÃO PÚBLICA DEMISSÃO | ||
Nº do Documento: | SJ199701150488923 | ||
Data do Acordão: | 01/15/1997 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 10J | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 231/94 | ||
Data: | 05/13/1994 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - Tendo sido o arguido quem predispôs toda a situação de modo a possibilitar os contactos com os candidatos a um concurso de ingresso na função pública, propondo-lhes a correcção das provas a troco de uma compensação monetária, insistindo em abordar outra concorrente a quem sugeriu a repetição da prova, mesmo depois da recusa do primeiro contactado em lhe pagar o montante inicialmente exigido ou a redução por si sugerida, não se pode falar em crime continuado, uma vez que não foram quaisquer factos exógenos que facilitaram tal conduta. II - O crime de corrupção passiva tem natureza formal, bastando a simples solicitação da vantagem patrimonial para a sua perfeição, independentemente de o agente - funcionário ter ou não a intenção de praticar o acto que está na base da solicitação. III - Consumando-se assim a infracção com a referida solicitação, tal crime não admite a forma tentada. IV - O Código Penal de 1995 deixou de fazer referência à demissão da função pública, por entender que o seu lugar próprio é no direito disciplinar. | ||