Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084196
Nº Convencional: JSTJ00024612
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: FIANÇA
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
Nº do Documento: SJ199405050841961
Data do Acordão: 05/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6131/92
Data: 12/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo-se o réu obrigado perante o Banco autor, solidáriamente com outros indíviduos, como fiador e principal pagador de todas as importâncias que determinada sociedade devesse, ou viesse a dever, àquele, isto por obrigação assumida em 8 de Julho de 1968, a circunstância de, só em 10 de Outubro de 1988, o Banco o ter interpelado para proceder ao pagamento, não implicou a extinção da obrigação por prescrição, que entretanto se interrompeu por reconhecimento tácito da dívida por parte do réu.
II - Isto porque, antes de decorrido o prazo prescricional, o réu interveio, ainda que na qualidade de procurador de outrém, no acordo financeiro para o saneamento da dita sociedade, no qual ficou pressuposto que subsistiam as garantias pessoais dos fiadores anteriormente assumidas.