Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
399/1999.C1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
PARTILHA
ACÇÃO
ACÇÃO DE EMENDA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :

1.A acção de anulação da partilha, prevista no art. 1388º do CC, pressupõe necessariamente a preterição ou falta de intervenção de interessado directo no juízo divisório em que a mesma se consubstanciou, a qual não se verifica quando o autor nessa acção assumiu a posição de parte no precedente inventário, na sequência de citação edital cuja validade e regularidade se não mostra impugnada, sendo representado no referido processo pelo curador designado.

2.Não constitui erro relevante, para o efeito de fundamentar o pedido de emenda da partilha, previsto e regulado nos arts. 1386º e 1387º do CPC, a simples circunstância de o valor atribuído pelo cabeça-de-casal a certo imóvel ser inferior ao seu valor real, não se tendo apercebido o representante processual do interessado ausente das consequências que resultariam da não participação nas licitações a que se procedeu no termo da conferência de interessados, e que -em processo anterior à edição do DL 227/94 - constituíam o instrumento primacial para os interessados corrigirem os valores originariamente atribuídos , por defeito, aos bens a partilhar.

3. Constitui erro de facto na descrição dos bens, subsumível ao preceituado naquelas disposições legais, a inclusão no acervo dos bens a partilhar de depósitos bancários inexistentes, ficcionados pelo cabeça-de-casal, não lhes correspondendo quaisquer fundos pecuniários – cumprindo , neste caso, corrigindo a qualificação ou enquadramento jurídico do pedido formulado, condenar os demais interessados a ressarcir o autor a quem foram adjudicados os bens objectivamente inexistentes.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. AA intentou, por apenso ao inventário para separação de meações tramitado no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, acção declarativa, processada na forma ordinária, contra a sua ex-mulher, parte no dito processo de inventário, BB, e outra – CC ( que teria adquirido os bens atribuídos ao autor no inventário, na sequência de ulterior execução por custas) – peticionando, a título principal, a anulação da partilha dos bens comuns efectuada naquele inventário, subsequente ao decretamento do divórcio entre o A. e a 1ª R; e, subsidiariamente , que se procedesse a emenda da partilha, com a eliminação da descrição de certas verbas (correspondentes a numerário pretensamente constante de depósitos bancários inexistentes), a alteração do valor atribuído no inventário a certo imóvel, licitado pela R., passando a considerar-se o respectivo valor tributário, e ainda a realização de nova conferência de interessados.
Seguiram-se os demais articulados, controvertendo as partes a matéria de facto invocada e suscitando-se a questão da intempestividade da acção; saneado o processo, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença a julgar a acção totalmente procedente ( omitindo-se, todavia, na mesma qualquer referência à 2ª R.), decretando-se a anulação da partilha judicial impugnada, eliminando-se os inexistentes depósitos em numerário e corrigindo-se o valor do imóvel, nos termos peticionados pelo A.
Inconformada, apelou a 1ª R., tendo a Relação de Coimbra concedido provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e julgando improcedente o pedido de anulação da partilha, deduzido a título principal, por entender que se não verificavam os pressupostos tipificados no art. 1388º, nº1, do CPC; e, após audição das partes, julgou identicamente improcedente o pedido subsidiário, referente à emenda da partilha, por considerar que, apesar da improcedência da excepção de caducidade e da existência dos apontados erros de facto na descrição ou qualificação dos bens, enquadráveis no preceituado do art.1387º do CPC, o A. não teria cumprido, em termos adequados, o ónus de concretizar os ajustamentos e as alterações que pretendia para a partilha já efectuada, necessariamente autónomos e diversos da mera alteração da descrição viciada ou da anulação do processado a partir da conferência de interessados.

2. É desta decisão que – após dedução de pedido de aclaração, objecto de indeferimento – vem interposto o presente recurso de revista que o recorrente encerra com as seguintes conclusões que, como é sabido, lhe delimitam o objecto:

a) O M.m° Juiz do Tribunal de CIRCULO DE CASTELO BRANCO, ao proferir a douta sentença que pôs termo aos autos, não quis, em sentido estrito, anular a partilha e a sentença que a homologou, mas emendá-la, nos termos que explicitou e do artigo 1387°, n°l do C.P.Civil.
b) Relativamente ao pedido principal deduzido pelo recorrente, nos termos do artigo 1388° do C.P.Civil, são dois os pressupostos da anulação da partilha:
i - Ter havido preterição do interessado AA, autor e ora recorrente.
ii - Ter a interessada BB, ora recorrida, procedido com dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja como ao modo como a partilha foi preparada.
c) Quanto ao 1º requisito está provado, nos autos, com evidência meridiana, que a interessada BB agiu com colo e má fé quanto ao modo como a partilha foi preparado (Vide, designadamente, os pontos 8, 9, 14, 15, 16, 21, 29, 30, 31 do elenco factual que a Relação deu como provados e aqui se dão por reproduzidos).

QUANTO AO PRIMEIRO REQUISITO:

d) Não tendo sido possível citar pessoalmente o recorrente, por se encontrar em parte incerta, foi citado editalmente, tendo-lhe sido nomeada, como curadora "ad litem", por iniciativa da cabeça de casal (a recorrida), sem que o M°.P°. tivesse sido ouvido, sua mãe, DD
e) O cargo de curador "ad litem" só pode ser confiado a pessoa idónea, que, no mínimo saiba ler e escrever e disponha de um mínimo de cultura e experiência de vida.
f) Face às características da personalidade da curadora explicitadas nos pontos 26, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43 do elenco factual que o Tribunal recorrido deu como
provados, é absolutamente evidente que a mãe do recorrente era uma pessoa totalmente inidónea para exercer as funções de curadora, sendo, aliás, difícil nomear pessoa mais inidónea.
g) Nem sequer se apercebeu, no acto, do compromisso de honra e juramento, das funções em que foi investida (ponto 40), facto que a levou a recusar receber as cartas do tribunal de Castelo Branco destinadas a notificá-la da data para a realização da conferência de interessados e da sentença homologatória da partilha.
h) Não tendo a curadora praticado qualquer acto conducente à defesa dos interesses do ausente, ou qualquer outro, tudo se passa como se não tivesse sido nomeada como curadora e o recorrente não tivesse sido indicado, pela cabeça de casal, como interessado na partilha dos bens do casal.
i) É meridianamente evidente que o recorrente foi "preterido"segundo o significado da palavra "preterir" do DICIONÁRIO DA LÍNGUA PORTUGUESA E COMTENPORÂNEA DA ACADEMIA DAS CIÊNCIAS DE LISBOA:
"desprezar alguma coisa, deixando-a conscientemente de parte"; "omitir", "prescindir", o contrário de "considerar".
Vide, também, "Grande Dicionário da Língua Portuguesa, da Porto Editora".
j) No entender do recorrente, errou o Tribunal Judicial da comarca de Sabugal nomeando como curadora uma pessoa com 78 anos de idade, que não sabia ler nem escrever, profundamente inculta e sem qualquer experiência da vida forense.
k) Errou o Tribunal Judicial da comarca de Castelo Branco mantendo, formalmente, em funções, como curadora, uma pessoa que recusa receber a notificação para a realização da conferência de interessados.
l) ERRARE HUMANUM EST. ALIQUANDO HOMERUS dormitat.
m) Os factos supra expostos e provados enquadram-se perfeitamente, por analogia, a fortiori, no conceito de preterição a que alude o n°l do artigo 1388 do C.P.Civil, nos termos do n°2 do artigo 10° do C.Civil, segundo o qual "há analogia sempre que, no caso omisso, procedam a razões justificativas da regulamentação do caso prevista na lei", como é o caso vertente.

n) Não oferece dúvidas de que o recorrente ficou gravemente prejudicado com a partilha que, com dolo e má fé, a sua ex-mulher efectuou (Vide alínea T, U, V e X da matéria de facto do relatório da sentença do Tribunal de Círculo da 1ª instância).
o) Assim, se este Tribunal não entender que, no caso vertente, não houve "preterição", nos termos expostos, deve lançar mão do n°3 do artigo 10° do C.Civil.
p) Em última instância, compete ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n° 1 e 2 do artigo 202° da Constituição da República Portuguesa, n°2 do artigo 2o do C.P.Civil, n° 1 do artigo 9o., n°2 e 3 do artigo 10°, ambos do Código Civil, ou dos artigos 473° e seguintes do mesmo diploma (princípio do enriquecimento sem causa), encontrar uma solução justa para o caso.
q) O recorrente entende que "face às condições específicas do tempo em que a lei é aplicada (n° l do artigo 9º do C.Civil), a delimitação da anulação ou emenda da partilha deve fazer-se nos termos das alíneas a), b) e c) do ponto X das presentes alegações.
r) Se, por mera hipótese, não for julgado procedente o pedido principal, deve sê-lo o pedido subsidiário.
s) O Tribunal da Relação entende que houve "erro de facto na descrição e qualificação dos bens", pelo que assiste ao autor "o direito de obter a emenda da partilha, em nova acção em que concretize os ajustamentos e as alterações que pretende fazer.
t) Entende o recorrente que, no pedido subsidiário, estão concretizados os ajustamentos e alterações conducentes à sua procedência, sendo o âmbito da delimitação da emenda da partilha o descriminado nas alíneas a), b) e c) do ponto X das presentes alegações, pelas razões aí expendidas, que aqui se dão por reproduzidas, sendo desnecessária e inútil a proposição de outra acção para se proceder à emenda da partilha.
u) O douto acórdão da Relação de Coimbra violou entre outras disposições legais, citadas nas presentes alegações, os artigos 1388° e 1387° do CP.Civil, pelo que deve ser revogado nos termos especificados nas presentes alegações.

A recorrida,1ª R., apresentou contra-alegação em que pugna pela manutenção do acórdão recorrido.

3. As instâncias assentaram a decisão do litígio na seguinte matéria de facto:

1. O autor e a ré BB consorciaram-se um com o outro, em 27.12.1970, com convenção antenupcial no regime da comunhão geral de bens (A) (1).
2. O autor e ré vieram a divorciar-se litigiosamente (B).
3. A ré requereu inventário para separação de meações, o qual correu termos nos autos de inventário obrigatório nº 85/91, do 1º Juízo deste tribunal (C).
4. O autor foi citado editalmente para “assistir nos termos do referido inventário” (D).
5. Face à ausência do autor, em parte incerta, o inventário, requerido como facultativo, passou a obrigatório e foi nomeada curadora “ad litem” ao autor a sua mãe, DD viúva, residente em Aldeia Velha, concelho e comarca do Sabugal (E).
6. A ré foi nomeada cabeça-de-casal em substituição do autor e prestou declarações (F).
7. A ré BB apresentou a relação de bens (G).
8. Da relação de bens constavam verbas em dinheiro no valor de 2 894 634$30, correspondentes às verbas nºs 1ª a 7ª da relação de bens que correu termos nos autos de inventário referidos (H).
9. Da relação de bens constava, sob a verba nº 99, um “prédio urbano sito na Rua A, ..................., freguesia e concelho de Castelo Branco”, “não descrito na Conservatória do Registo Predial” omisso na matriz respectiva, mas feita a participação para a respectiva inscrição, em 07.01.92, com o valor provável de 1 500 000$00 (I).
10. Juntou a ré BB documento de “Declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz” (J).
11. De fls. 105 a 107 dos autos de Inventário consta uma certidão de teor da inscrição do prédio referido na alínea I) da matéria de facto assente, com data de 25.01.1995 (K).
12. A ré BB careceu, para registar o prédio em seu nome na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco, de tal certidão, que veio juntar aos autos, ao mesmo tempo que requereu que fosse rectificado o teor da referida verba nº 99 (L).
13. O Sr. Juiz titular do processo alterou a verba nº 99, acrescentando-lhe o artigo da matriz, tal como havia requerido a ré BB, não tendo alterado o “valor provável” (M).
14. Da certidão referida na alínea M) da matéria de facto assente consta que o prédio em causa foi inscrito na matriz em 1992 e que lhe foi atribuído o valor tributável (equivalente ao antigo valor matricial) de 8.694.000$00 tendo sido esse o valor considerada pela Conservatória do Registo Predial (N).
15. A ré BB, na conferência de interessados, licitou o prédio referido na alínea I) da matéria de facto assente por mais 100$00, tendo-lhe o mesmo sido adjudicado por 1 500 100$00 (O).
16. Na partilha considerou-se como valor provável do imóvel referido na alínea I) da matéria de facto assente o de 1 500 000$00, tendo sido este o valor com base no qual se efectuou a partilha (O-1).
17. A ré BB licitou, por mais 100$00, as verbas nºs 9, 17, 34,50,98,99 (P).
18. À ré BB foi adjudicado o “automóvel marca Mercedes Benz 240D”, matrícula 00-00-00, bem ao qual havia atribuído um valor de 500 000$00 (Q).
19. À ré BB foi adjudicado um balcão frigorífico ao qual esta atribuiu o valor de 2 000 000$00 (R).
20. À ré BB foram adjudicadas 10 mesas de castanho (verba nº 50), o fogão de cozinha com 4 bocas a gás (verba nº 17) e, ainda, um quarto de casal, composto de uma cama de casal e de uma mesa-de-cabeceira (verba nº 9) – alínea S).

21. Ao autor foi adjudicado “o remanescente”, as verbas respeitantes a depósitos em dinheiro em bancos, os bens móveis existentes na parte habitacional do prédio urbano e no estabelecimento de café a funcionar no rés do chão, os quais não interessaram à ré BB (T).
22. Feitas as contas pelo Sr. Escrivão, o autor “ainda daria de tornas” à ré BB a quantia de 181 677$15, de que ela prescindiu (U).
23. O autor não pagou as custas do inventário tendo-lhe sido penhorados os bens que lhe foram adjudicadas e, vendidos que foram por negociação particular, foram comprados por uma irmã da ré BB, a ré CC pela importância de 110 000$00 (V).
24. O autor ficou ainda a dever ao Estado a quantia de 18 000$00, uma vez que o valor da execução era de 128.000$00 (X).
25. O Ministério Público não foi ouvido sobre a nomeação da curadora “ad litem” do ora autor (Y).
26. A mãe do autor, DD, tinha, à data da prestação de compromisso de honra e juramento como curadora, em 09.04.1992, 78 anos de idade e não sabia ler nem escrever (Z).
27. A mãe do autor, DD veio a falecer em 19.09.1995 (AA).
28. A recusa de recebimento da 1ª notificação dirigida à curadora “ad litem” originou o despacho de fls. 76: “Considera-se efectuada a notificação, atento o disposto nos artigos 254º e 255º do C P Civil e a morada constante de fls. 254v” (AB).
29. As verbas em dinheiro arroladas pela ré não estavam depositadas em nenhum banco (1º) (2)
30. A ré BB não apresentou qualquer prova da existência, nos bancos, das quantias em dinheiro referidas na alínea H) da matéria de facto assente (2º).
31. A ré BB sabia que não havia as quantias em dinheiro referidas na alínea H) da matéria de facto assente (3º).
32. A conferência de interessados nos autos de inventário foi designada pelo tribunal não se tendo este apercebido que o prédio referido na alínea I) da matéria de facto assente não se encontrava devidamente descrito e inscrito na matriz (4º).
33. Ao prédio referido na alínea I) da matéria de facto assente correspondia um valor real de 8 694 000$00 (5º).
34. A ré BB sabia que o valor do imóvel licitado na alínea O) era muito superior ao valor pelo qual licitava e agiu com intenção de prejudicar o autor (7º).
35. O veículo referido na alínea Q) da matéria de facto assente tinha um valor superior ao de 500 000$00 (7º).
36. A mãe do autor foi indicada para exercer a curatela pela ré BB (10º).
37. À data em que prestou compromisso de honra e juramento a mãe do autor tinha sofrido, recentemente, uma queda na escadaria da casa onde vivia, o que originou contusões cranianas que a afectaram no exercício das suas faculdades intelectuais (11º).
38. A mãe do autor era analfabeta, muito inculta e totalmente inexperiente em assuntos forenses (12º).
39. Tinha perdido o sentido de orientação, tendo sido encontrada perdida a cerca de 10km da sua casa de habitação (13º).
40. Não se apercebeu, no acto de juramento, das funções de que foi investida (14º).
41. O facto referido no artigo 14º da base instrutória foi o que a levou a recusar assinar a notificação para a conferência de interessados (15º).
42. Foi também esse facto que a levou a recusar-se a assinar a carta homologatória da partilha (16º).
43. A curadora “ad litem” foi aconselhada por terceira pessoa a não assinar as notificações argumentando que esta, se assinasse as cartas, correria o risco do Tribunal lhe tirar os bens (17º).
44. Na acção especial de divórcio litigioso, o autor outorgou procuração a favor do Ilustre Advogado Dr. EE para o representar, o que o fez (18º).

4. Ao contrário do que parece supor o recorrente, os meios processuais previstos, respectivamente, nos arts.1387º e 1388º do CPC – constituindo ambos dependência do processo de inventário e visando corrigir situações processuais inadequadas ou irregulares, susceptíveis de afrontarem a justa composição dos interesses , expressa em partilha judicial sobre que incidiu decisão homologatória transitada em julgado – apresentam fisionomias e especificidades relevantes que permitem diferenciá-los com toda a clareza.
Assim, a anulação da partilha, prevista e regulada no nº1 daquele art. 1388º, visa produzir um efeito constitutivo, relativamente ao próprio acto de partilha, destruindo-o e aniquilando os respectivos efeitos, ao afectar irremediavelmente a sua validade ; daí que, por evidentes razões de segurança jurídica, - reforçadas por estarmos perante um acto coberto pela força do caso julgado, associado à sentença homologatória da partilha, por sua vez alcançada no termo de um processo jurisdicionalizado, - tal anulação só tenha cabimento nas situações tipificadas na lei e obviamente insusceptíveis de extensão analógica – surgindo, desde logo, o efeito anulatório como consequência de uma radical preterição do contraditório, decorrente de não ter figurado como parte no processo de inventário quem, em termos substantivos, e face à sua posição material perante o acervo dos bens a partilhar, devia necessariamente ter participado no processo de inventário.
Nesta perspectiva – e como é pacífico – só ocorre «preterição» ou «falta de intervenção» quando determinado interessado directo , contitular de uma quota nos bens a partilhar, acabe por não assumir a posição e o estatuto de parte processual no inventário, ficando, em consequência, privado da possibilidade de influenciar e participar no «juízo divisório » que se consubstancia no acto de partilha, realizado à sua revelia pelos demais interessados.
Ora, no caso dos autos, é evidente que o ora recorrente, na posição de ex-cônjuge, figurou como parte processual no inventário para separação de meações, subsequente ao decretamento do divórcio, apesar de, por ausência em parte incerta, ter sido citado editalmente; na verdade, o acto de citação edital é perfeitamente idóneo e adequado para chamar ao processo o interessado ausente – sendo certo que, se o recorrente entendia que tal forma de citação era irregular, deveria ter necessariamente suscitado a questão em sede de recurso de revisão, invocando a falta ou nulidade da respectiva citação.
Não o tendo feito, é evidente que terá de ter-se por válida e eficaz a sua citação por éditos, decorrente de, apesar de todos os esforços realizados, não ter sido possível localizar o R. para o citar pessoalmente para a causa – não sendo obviamente possível, no âmbito da presente acção, pretender discutir a nomeação do respectivo curador especial e as reais capacidades deste para assegurar o pleno e efectivo asseguramento do seu interesse no decurso do inventário, bem como o zelo e diligência que o mesmo revelou no decurso do processo – e particularmente na conferência de interessados e subsequentes licitações: trata-se de questões, atinentes à regularidade de actos processuais praticados no decurso de processo que já findou com a prolação da decisão que homologou a partilha, estando naturalmente precludidas em consequência do trânsito em julgado daquela decisão jurisdicional.

Saliente-se, aliás, que o objecto e típica funcionalidade da acção de emenda da partilha não se traduz numa reapreciação crítica dos actos praticados no decurso do inventário já findo, mas apenas em apurar se um acto, específico e determinado, do processo – a partilha – padece ou não de alguma das deficiências ou irregularidades tipificadas nos arts 1386º e 1387º do CPC: erro na descrição ou qualificação dos bens partilhados ou outro erro susceptível de viciar a vontade das partes – que deverão ser sanadas, tanto quanto possível, sem pôr em causa a validade e eficácia da partilha globalmente realizada, cujos efeitos se deverão , em princípio manter, já que o acto não é objecto de anulação.

5. A primeira situação de «erro de facto» invocada pelo recorrente respeita ao valor do imóvel partilhado – e atribuído à R. em consequência de esta o ter licitado por valor pecuniário tangencialmente superior ao que lhe fora atribuído na relação de bens, com base na indicação do valor que a cabeça-de-casal teve por provável, já que, nessa data, estava omisso na matriz predial.
É certo que, face ao preceituado na al. a) do nº1 do art. 1338º, na redacção anterior ao DL227/94, apenas incumbia ao c.c. a indicação do valor dos imóveis constantes da matriz predial – cumprindo proceder a avaliação, nos termos do disposto no art. 1347º, dos que estivessem omissos : tal possível irregularidade está, porém, como é evidente, há muito precludida, já que não foi tempestivamente suscitada pelos interessados no âmbito do inventário – e não sendo, como atrás se salientou, a acção de emenda da partilha o instrumento processual adequado para trazer à colação deficiências da tramitação daquele processo que as partes não curaram de invocar no momento próprio.
Poderá enquadrar-se a sub-avaliação do imóvel, na medida em que conduziu a que as licitações viessem a incidir sobre um valor-base inferior ao valor venal ou real do prédio, em alguma das categorias de «erro» a que o art. 1386º do CPC confere relevância para produzir a emenda da partilha: erro de facto «objectivo», que, sem mais, inquina o acto de partilha, ou erro-vício da vontade dos interessados que participaram no «juízo divisório» em que a mesma se consubstanciou?

Importa começar por salientar que a regulação legal do processo de inventário nem sempre implicou que aos bens relacionados e descritos devesse ser necessariamente atribuído o respectivo valor venal – comportando o inventário, na sua peculiar tramitação, os instrumentos procedimentais adequados para «corrigir» uma originária sub-avaliação (ou sobre-avaliação) dos bens descritos: note-se que –à data em que correu termos o inventário que está na base do presente litígio – esse mecanismo era praticamente integrado, quase em exclusivo, pelas licitações, cumprindo aos interessados o ónus de, através dos respectivos lanços, fazerem tendencialmente coincidir o valor a partilhar com o valor real dos bens ( já que estavam então tipificadas na lei as situações em que tinha cabimento , quer a «primeira avaliação», fundada em «excesso de avaliação» pelo c.c., quer a «segunda avaliação» , só admissível nos casos enumerados no art. 1369º, nº1).
Tal situação foi alterada pelo DL 227/94, por se ter então entendido que a solução que vigorava anteriormente, ao confiar quase exclusivamente no mecanismo das licitações como forma de chegar ao apuramento do valor dos bens descritos no inventário por valor inferior ao real, limitava excessivamente as possibilidades reais da parte com menor capacidade económica para, exclusivamente através das licitações, obter uma justa partilha – passando a consentir-se, em termos muito amplos, a qualquer interessado a faculdade de requerer a avaliação de quaisquer bens suscitando, quer o defeito, quer o excesso de valor, até ao início das licitações – art.1362º,nº1, do CPC : tal regime não é, porém, obviamente aplicável a inventário findo em 1992.

E, deste modo, não pode considerar-se, de forma generalizada, que a mera circunstância de o valor-base atribuído originariamente a certo bem no inventário não coincidir com o valor venal ou real desse bem constitui «erro de facto na descrição ou qualificação dos bens» que – sem mais – imponha a emenda da partilha efectuada – cumprindo aos interessados o ónus de corrigir, na pendência do processo, tal valor, quando considerem que o mesmo não retrata a realidade, através dos instrumentos que a lei de processo em vigor lhes faculta.

Resta saber se a situação de erro «subjectivo» do interessado acerca do valor real do bem , viciando a sua vontade em termos de o levar a abster-se de desencadear os procedimentos adequados à correcção do defeito da originária avaliação , poderá enquadrar-se na segunda parte do preceituado no citado art. 1386º, nº1, do CPC.

No caso dos autos, estando a parte ausente em local incerto representada processualmente por curador, a quem está cometida a tarefa de acompanhar o curso do processo e delinear a estratégia de intervenção processual que tenha por mais adequada à defesa dos interesses do seu representado, é evidente que seria na pessoa do representante judiciário que deveria verificar-se o erro relevante ( cfr. art. 259º do CC); e, neste caso, o erro teria uma dupla dimensão, ao versar sobre o valor real do imóvel, numa primeira linha, e – num segundo momento, - sobre as consequências processuais da decisão de não licitar, suportando o representado o consequente efeito desfavorável, decorrente de, à época, como se viu, o mecanismo das licitações ser o instrumento primacialmente adequado para corrigir um défice na originária avaliação pelo c.c. dos bens a partilhar.

E é precisamente esta circunstância que – independentemente de se poder qualificar, na concreta situação dos autos, o erro do representante como essencial, próprio e desculpável - inviabiliza a invocabilidade pela parte da situação de erro do seu representante judiciário acerca das consequências, cominatórias ou preclusivas, de certo acto ou omissão processual: na verdade, e sob pena de inadmissível afectação dos valores fundamentais de segurança e certeza, não é possível à parte vir eximir-se às consequências processuais decorrentes da actuação de quem o representou em causa já finda, por via de decisão judicial transitada em julgado, com o simples argumento de que o seu legítimo representante judiciário não se teria apercebido adequadamente de qual teria sido a intervenção procedimental adequada para melhor alcançar os interesses que lhe cumpria defender.

Na verdade, no presente litígio, não estamos confrontados com uma partilha alcançada mediante simples acordo dos interessados acerca da designação dos bens que hão-de integrar os respectivos quinhões e dos valores por que devem ser adjudicados – podendo eventualmente, neste caso, admitir-se a relevância do erro desculpável e essencial acerca do valor de algum dos bens adjudicados por verdadeiro negócio jurídico processual, como alguma doutrina tem considerado ( cfr. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. II, pag.549) – mas perante uma partilha obtida por mecanismo processual específico, destinado precisamente a possibilitar aos interessados a correcção do valor atribuído aos bens, não podendo relevar o erro de actuação processual do representante judiciário da parte, decorrente de desconhecimento do efeito preclusivo imperativamente associado à omissão cometida.
E nesta perspectiva, improcede o pedido de emenda da partilha, deduzido quanto ao valor do imóvel descrito e licitado, embora por fundamento diverso do que consta do acórdão recorrido.


6.Pretende ainda o recorrente obter a emenda da partilha no que se refere aos depósitos bancários descritos nos autos de inventário, no valor global de 2.894.634$30, e adjudicados residualmente ao A., verificando-se que nenhuma verba em dinheiro correspondia a tais depósitos, pura e simplesmente ficcionados pela c.c.
É manifesto que, neste caso, estamos confrontados com um típico erro de facto «objectivo» na descrição dos bens, tendo naturalmente de ser corrigida a consideração na partilha de depósitos bancários a que comprovadamente não correspondiam quaisquer fundos pecuniários.
Como atrás se salientou, o acórdão recorrido considerou que - relevando embora este erro na descrição dos bens, sem mais, para a emenda a partilha, sem necessidade de concomitantemente se mostrarem preenchidos os requisitos gerais e especiais do erro-vício da vontade – o pedido subsidiariamente deduzido teria de improceder por o A. não ter cumprido adequadamente o ónus de concretizar os ajustamentos e alterações que pretendia para a partilha a corrigir: efectivamente o A. reportou o pedido que subsidiariamente deduziu nesta sede a um plano processual, peticionando a eliminação da descrição das referidas verbas e a realização de nova conferência de interessados, e não a um plano material ou substantivo, ligado, não a actos do processo de inventário há muito exaurido, mas antes às alterações a introduzir na composição material de interesses expressa na partilha que se pretende emendar.

Será esta circunstância impeditiva da procedência do pedido, tendo o A. razão quanto aos fundamentos substanciais que invoca – configurando e caracterizando, porém, em termos juridicamente inadequados, a pretensão processual que formula?
Considera-se que não, já que a qualificação jurídica que a parte realiza quanto à pretensão de tutela processual que deduz não impede que o tribunal possa reconfigurar adequadamente tal pretensão, dando-lhe a adequada configuração jurídico-normativa, suprindo ou corrigindo o erro de direito da parte na formulação jurídica do pedido que deduz: como temos sustentado ( veja-se o Ac. do STJ de 5/11/09, proferido no p. 308/ 1999.C1.S1): o que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da acção, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exacta caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo este fenómeno que permite compreender, por exemplo, que seja lícito ao tribunal convolar de um pedido de anulação do negócio jurídico para a declaração de ineficácia, sem que tal permita afirmar que, ao fazê-lo, o tribunal julgou objecto diverso do que havia sido peticionado ( cfr, por exemplo, o acórdão uniformizador 3/2001, de 23/1/01)..

Ora, no caso dos autos é perfeitamente perceptível qual a composição de interesses, expressa na partilha viciada, que o recorrente pretende, em termos substanciais, ver realizada : a eliminação dos depósitos bancários materialmente inexistentes, por desprovidos dos fundos pecuniários, indevidamente relacionados pela c.c. – não relevando, consequentemente, o facto de o A. ter perspectivado indevidamente os efeitos do «erro na descrição» no plano dos concretos actos processuais do inventário, e não, como cumpriria, no plano substantivo do juízo divisório em que se consubstanciou a partilha a emendar ; na verdade, sendo patente que o efeito prático-jurídico que se pretende alcançar é manifestamente a exclusão dos ficcionados depósitos do acervo dos bens a partilhar, nada obsta a que se corrija oficiosamente o erro de perspectiva e de qualificação ou estrita subsunção jurídica cometido e se decrete o efeito jurídico adequado à tutela substancialmente pretendida.
E, neste caso, considera-se que a justa composição do litígio é alcançável por analogia com o regime prescrito no art.2123º, nº2, do CC para a partilha de bens não pertencentes à herança, cabendo àquele a quem foram atribuídos os bens inexistentes -neste caso objectivamente, e não por serem pertença de terceiro - o direito a ser indemnizado pelos restantes interessados, - no caso, e como é óbvio, apenas a co-interessada e c.c. - na proporção dos respectivos quinhões (solução esta que, como é evidente, dispensa a realização de nova conferência de interessados, permitindo, na parte não viciada, conservar os efeitos já produzidos pelo inventário findo e pela partilha judicialmente homologada).

7. Nestes termos e pelos fundamentos apontados nega-se provimento à revista relativamente à matéria do pedido principal, de anulação da partilha, confirmando , quanto a ele , o decidido no acórdão recorrido. E, relativamente ao pedido subsidiário deduzido, de emenda da partilha, concede-se, em parte, provimento à revista, julgando procedente o pedido de exclusão do acervo dos bens a partilhar das inexistentes verbas pecuniárias constantes dos nªs 1 a 7 da descrição de bens, condenando-se a recorrida / 1ª Ré a indemnizar o A no montante de €14.438,37.
Custas da acção e do recurso por A. e Ré, ora recorrente, fixando-se a respectiva responsabilidade em partes iguais.

Lisboa, 25 de fevereiro de 2010

Lopes do Rego (Relator)
Barreto Nunes
Orlando Afonso
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(1) As alíneas dizem respeito a factos considerados assentes após os articulados.
(2) Os números entre parêntesis referem-se à base instrutória.