Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
185/08.8TTSTR.E1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: PACTO DE PERMANÊNCIA
LEI INTERPRETATIVA
CLÁUSULA PENAL
Data do Acordão: 10/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANOXVIII, TOMO III/2010, P.260
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
1. A expressão «despesas extraordinárias comprovadamente feitas pelo empregador na formação profissional do trabalhador» trata-se, por contraposição às despesas correntes em matéria de formação profissional (artigos 120.º, n.º 1, alínea d), e 123.º a 126.º e 137.º do Código do Trabalho de 2003), de despesas feitas pelo empregador num tipo de formação que exceda a genérica formação profissional.
2. Não se vislumbram fundamentos que permitam afirmar que o legislador, através da norma do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, tenha visado uma interpretação autêntica, isto é, retroactiva, da norma do n.º 1 do artigo 147.º do Código do Trabalho de 2003.
3. A formação profissional ministrada a um trabalhador, que o habilitou a operar os aviões AIRBUS A310-300 e A300-600, deve ter-se por despesa extraordinária comprovadamente feita pelo empregador na formação profissional.
4. A fixação prévia, por acordo das partes, da indemnização devida em caso de incumprimento contratual é o que a lei denomina cláusula penal, prevista no n.º 1 do artigo 810.º do Código Civil, normativo cuja aplicação ao caso não é afastada pelo disposto nos artigos 4.º, n.º 3, e 147.º, n.º 1, Código do Trabalho de 2003.
5. A tese, segundo a qual o disposto no n.º 1 do artigo 147.º do Código do Trabalho de 2003 afasta a aplicação ao caso da redução estipulada no artigo 812.º, n.º 2, do Código Civil não tem o mínimo de correspondência na letra da lei.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 8 de Abril de 2008, no Tribunal do Trabalho de Santarém, W... – AIRWAYS, S. A., intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra AA, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 40.000, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a interpelação até integral pagamento, e a restituir-lhe € 675, que lhe foram entregues, a título de fundo de maneio, bem como o material e o equipamento de utilização profissional, requerendo, ainda, a compensação entre esses valores e o débito de € 3.024,98, que assume ter para com o réu, a título de créditos emergentes do contrato e da sua cessação.

Alegou, em resumo, que firmou um contrato de trabalho com o réu, em cujo âmbito celebrou um acordo de formação profissional, mediante o qual suportaria as despesas de formação para o habilitar a pilotar aviões Airbus A310-300 e A310-600, tendo o réu assumido a obrigação de permanecer ao seu serviço por um mínimo de três anos, após o voo de largada, sob pena de a ressarcir dos custos da formação, a forfait calculados em € 40.000, sendo que, entretanto, o réu denunciou o contrato, com efeitos a partir de 13 de Maio de 2007, não cumprindo aquele período mínimo.

Mais aduziu que, interpelado para pagar a indemnização acordada pelo não cumprimento da obrigação de permanência, o réu nada pagou, e também não entregou algum material e equipamento cedidos para o exercício das suas funções, bem como a quantia que lhe havia adiantado, a título de fundo de maneio.

O réu contestou, excepcionando a ilegitimidade da autora, por não estar demonstrada a liquidação à empresa que ministrou a formação profissional em causa do custo do contrato que sustenta o pedido, e alegando, em sede de impugnação, ter sido coagido a assinar o contrato de permanência, após o início da formação, e ter sido a autora quem fixou o montante da cláusula penal envolvida, pelo que aquele contrato é anulável, nos termos do artigo 282.º do Código Civil, acrescentando que o contrato a termo que vigorava entre as partes tinha uma duração inferior ao período de permanência obrigatória do trabalhador.

A autora respondeu, mantendo a posição assumida na petição inicial, sendo que, no despacho saneador, julgou-se improcedente a excepção deduzida pelo réu.

Realizado julgamento, foi exarada sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo condenado o réu a pagar à autora, após compensação de créditos daquele sobre esta, a quantia de € 10.495,14, a título de incumprimento da obrigação de permanência e restituição do fundo de maneio, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal supletiva, vencidos desde 14 de Maio de 2007, no valor de € 741,85, e vincendos até integral pagamento, e a entregar à autora a farda, as malas, os auscultadores, os manuais e cartões descritos no artigo 37.º da petição inicial.

2. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, tendo formulado, na respectiva alegação, as conclusões que se passam a transcrever:

«1.ª Não se pode admitir que o Tribunal fixe o montante da cláusula 6.ª do Acordo de Formação alheando-se se foram ou não deduzidos os encargos fiscais, e se o valor pago em sede de IVA foi ou não devolvido à recorrida, não devendo o recorrente suportar o custo de uma quantia que não é da sua esfera jurídica;
2.ª É perante o resultado positivo ou negativo da prova que o Tribunal deve retirar as suas ilações;
3.ª Devendo ser declarada nula a cláusula sexta do Acordo de formação, porque contrári[a] à boa fé, que norteia os negócios jurídicos;
4.ª Atentos os factos assentes e a prova documental junta aos autos, a recorrida sempre soube que as alegadas despesas extraordinárias decorrentes da formação ministrada não correspondiam ao montante fixado na cláusula sexta, no entanto preferiu alhear-se de tal facto, onerando o recorrente com um pacto de permanência desfasado da situação real;
5.ª A prova produzida e vazada na douta sentença impunha ainda que o Tribunal declarasse a nulidade da cláusula penal, obtendo-se a destruição do acto inquinado, atenta a conduta da recorrida, a falta de seriedade na declaração, a reserva mental, a sua motivação ilícita, [ao] indevidamente fixa[r] um montante indemnizatório que em nada corresponde à despesa realizada (fazendo tornar o recorrente à frota L-1011, caso não obtivesse aproveitamento no curso de A310, quando tinha optado por deixar de operar tal aeronave);
6.ª O art. 147.º, n.º 1, do Cód. do Trabalho, contrariando as garantias e os direitos dos trabalhadores, mais não é que um aval do Estado concedido às entidades empregadoras, para, através de uma alegada cláusula penal, limitarem a liberdade dos trabalhadores e abusiva e unilateralmente alterarem os contratos de trabalho;
7.ª Nos autos o trabalhador manteve, até à data da rescisão do contrato, um vínculo precário com a entidade patronal, sujeitando-se à discricionariedade, caso esta pretenda resolver o mesmo vínculo;
8.ª Alheio às garantias do trabalhador, o Tribunal admite que a relação laboral seja regulada por um pacto de permanência de onde só o recorrente, que fica obrigado ao pagamento de uma indemnização caso viole o pacto de permanência, admitindo que a recorrida impeça o trabalhador de exercer o seu direito, rescindir livremente o contrato de trabalho, e aceitando que aquela, sem respeitar o dever de informação ao trabalhador, altere o termo do contrato, art.s 101.º, n.º 1, e 98.º, n.º 1, al. e), do Cód. do Trabalho, agravado pelo facto de, com manifesta violação dos ditames da boa fé, obrigar o trabalhador a uma indemnização francamente excessiva, quarenta mil euros, em nada correspondentes ao valor efectivamente despendido pela recorrida na formação ministrada ao recorrente, art.s 97.º e 93.º do Cód. do Trabalho;
9.ª Quando, ab initio, deveria o Tribunal declarar a nulidade da cláusula, não podendo considerar o advérbio de modo, comprovadamente, ínsito no texto da lei, um mero e dispensável formalismo, pugnando por uma interpretação ab-rogante, pondo em causa a segurança e boa fé negocial, nomeadamente o sujeito passivo, que assim se vê submetido à álea da recorrida, que conscientemente fixa um valor a título de cláusula penal em nada correspondente com a situação real;
10.ª Pois, dos factos assentes e da prova documental junta aos autos ressalta que em momento anterior à outorga do acordo de formação, a recorrida sabia que as alegadas despesas extraordinárias decorrentes da formação ministrada não correspondiam ao montante fixado na cláusula sexta, no entanto, preferiu alhear-se de tal facto, com manifesta violação dos ditames da boa fé que devem prevalecer nos negócios jurídicos, obrigou o recorrido a um montante que em nada correspondia à realidade, abstendo-se de comprovar a quantia despendida;
11.ª É sobre a recorrida que recai o ónus de demonstrar quanto despendeu na formação do recorrente, não basta a remissão para o contrato de prestação de serviços celebrado entre esta e a “S... Internacional, S. A.”, e onde, atentas as combinações dos cursos ministrados, é impossível determinar em que categoria se insere o curso do recorrido, dois comandantes e um co-piloto, dado não ter sido apurado o custo de formação de cada uma das categorias profissionais em questão [por lapso, na sequência numérica das conclusões repete-se a alínea 11.ª, passando a seguinte a constar como 11.ªA];
11.ªA Acresce que a formação ministrada mais não é do que o cumprimento da obrigação patronal de contribuição para a elevação do nível profissional do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional, art. 120.º, al. d), do Cód. do Trabalho. Mais, a recorrida é uma empresa de transporte aéreo, o que pressupõe, para a realização do seu objecto social, que a mesma deva possuir aeronaves e pilotos qualificados nas mesmas, não podendo considerar-se extraordinária a despesa que resulta do exercício corrente da actividade da empresa, e que a própria administração, como aliás reconheceu em juízo, determinou em meados de Novembro de 2004 que iria ser realizada e afecta à continuidade e manutenção da empresa e respectivos postos de trabalho;
12.ª Dependendo a licitude da cláusula penal da demonstração que a despesa afecta à formação não corresponde ao dever genérico do art. 120.º, al. d), do Cód. do Trabalho, ora perante a prova produzida conclui-se que nas companhias aéreas, à excepção da primeira qualificação ministrada aos pilotos, em que os mesmos se vinculam a pactos de permanência, tal situação não se verifica com nenhuma das qualificações posteriores ministradas aos tripulantes técnicos, não podemos olvidar que as companhias aéreas em decorrência do seu objecto social tendem sempre a possuir equipamentos mais fiáveis e adequados ao tipo de operação que realizam, encargos estes que nunca podem ser imputados ao trabalhador que, por inerência profissional deverá beneficiar sempre da respectiva formação;
13.ª A cláusula em apreço visa conferir ao trabalhador uma salvaguarda contra condutas abusivas/como a ora controvertida, impondo à entidade patronal, para segurança da relação jurídica sob pena de nulidade da mesma, que esta demonstre, no momento da outorga do pacto de permanência, o quanto custa a formação individual do trabalhador;
14.ª Não sendo de admitir, em manifesta violação com o disposto no art. 58.º da Constituição, que o plano global de formação de todos os pilotos da recorrida, verificado no ano de 2005, limite a liberdade de trabalho d[o] recorrente, não sendo, neste contexto, tal opção uma despesa extraordinária, considerando-se esta todo o encargo assumido pela entidade empregadora, a seu custo, com vista ao enriquecimento profissional do trabalhador.»

Terminou pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição.

A autora, notificada da interposição do recurso pelo réu, veio, por sua vez, interpor recurso subordinado, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:

«a) Na vigência de um contrato de trabalho, seja qual for a natureza do vínculo, ou mesmo antes de este estar concluído, é lícito à entidade patronal/empresa estabelecer com um trabalhador (ou ainda simples candidato/formando), um pacto de permanência de três anos como compensação ao empregador por despesas avultadas com um curso de formação profissional extraordinária (ou não, desde que de custo elevado), convencionando, liquidando e tarifando desde logo, para não mais ser discutido, o montante a pagar pelo trabalhador (candidato/formando) pelas despesas feitas pela entidade que suportou os custos de formação por ele recebida, caso denuncie o contrato individual de trabalho em qualquer momento do prazo de permanência acordado;
b) Na procedência da conclusão anterior, o acordo de formação dos autos estabelecido entre demandante e demandado não enferma de qualquer vício que o torne nulo, sendo absolutamente lícito, nomeadamente quanto ao montante de € 40.000 nele fixado, por estar na disponibilidade das partes, não estando nenhuma delas afectada no momento da sua assinatura de qualquer vício ou incapacidade que lhe afectasse a vontade e determinação, não tendo também a demandante incorrido em dolo, coacção ou usura, sendo que, por outro lado, aquele acordo não impõe qualquer limitação à liberdade de trabalho nos termos constitucionalmente protegidos;
c) Concorre para esta conclusão o facto de a formação profissional dos pilotos ter um custo elevado, facto conhecido em geral e particularmente pelos destinatários, incluindo o demandado no caso concreto;
d) O Acordo de Formação Profissional celebrado entre demandante e demandado, nomeadamente no que tange à cl.ª 6.ª, casa perfeitamente com o art. 147.º do Código do Trabalho ao tempo em vigor, compatibilidade que mais se evidencia, se dúvidas houvesse, com a expressão verbal interpretativa/aperfeiçoada daquela norma passada ao art. 137.º na versão entretanto revista do mesmo diploma, pelas razões acabadas de alegar em VI, supra, cuja reprodução em sede conclusiva se tornaria redundante;
e) Acresce que o valor compensatório estipulado pelas partes é absolutamente consentâneo com os valores reais demonstrados nos autos, dos quais resulta que o custo da formação ministrada ao A. (curso integrando dois comandantes e um piloto — o próprio demandado) foi de € 36.013,34;
f) A relevância que o valor acabado de referir pode ter para a boa decisão da causa deve conduzir por aplicação do disposto nos art.s 685.º-B, n.os 1 e 2, e 712.º, n.º 1, al. a), do CPCivil, à sua fixação por aditamento à matéria assente, propondo-se a seguinte formulação:
O preço/custo directo da formação do R., beneficiário de um curso conjunto com dois comandantes, foi de € 36.013,34, incluindo IVA à taxa de 19%”;
g) O valor referido na conclusão anterior é consentâneo com os valores encontrados para a categoria “Piloto” nas outras hipóteses de agregação de formandos por curso, isto é, € 48.565,61 e € 34.515,50, consoante a formação se tenha realizado apenas com um comandante e um piloto ou conjuntamente com um titular daquela função e dois pilotos;
h) É do conhecimento dos pilotos em geral, e no caso era-o do demandado em particular, que o investimento/custo nele feito pela demandante ao ministrar-lhe, como lhe ministrou, um curso de qualificação nos aviões Airbus A 310-300 e A 310-600, que ele antes não detinha, para ser minimamente rentabilizado impõe a observância rigorosa do pacto de permanência, além do mais também para minimizar os custos de recrutamento de um substituto;
i) A não ser acolhido o valor estipulado pelas partes no acordo de formação, e não se vê razão para tal, muito menos face à evolução da letra do preceito que regula os pactos de permanência — claramente consentâneo com os termos convencionados pelas partes e aqui reclamado pela demandante —, então o demandado deve ser condenado a compensar a demandante pelos valores que é fora de dúvida lhe custou a formação ministrada, no mínimo o valor dos custos efectivamente demonstrados, isto é, € 30.684,02 (cfr. IV, supra, ponto 46);
j) Em qualquer caso, o valor arbitrado na douta sentença recorrida, ainda que através de princípios de boa fé e equidade, é manifestamente exíguo, posto que se situa muito abaixo do montante dos custos/prejuízos suportados pela demandante;
k) Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida terá feito errada aplicação do art. 147.º do CT, errada interpretação da cláusula sétima do acordo S.../W...(Y...)), e da cláusula 6.ª do Acordo de Formação Profissional Demandante/Demandado, não tendo aplicado os princípios consignados nos art.s 9.º, 227.º e 762.º do CCivil, tendo feito errada aplicação do art. 280.º, n.º 1, deste diploma e, outrossim, não tendo aplicado, no que se refere ao demandado, o disposto no art. 119.º, n.º 1, do CTrabalho.»

Terminou pedindo a condenação do réu «nos termos formulados na petição inicial, ou, quando assim se não entenda, no valor de € 30.684,02 (custo da formação sem IVA) e em tudo o mais já objecto de condenação».

Notificado do recurso subordinado da autora, o réu não contra-alegou, tal como a autora não o fizera relativamente ao recurso principal interposto pelo réu.

A Relação de Évora, apreciando os recursos, julgou «procedente a apelação principal, interposta pelo R., em consequência revogando a sentença recorrida na parte em que condenou o R. a pagar à A. o montante de € 10.495,14, acrescido de juros, e nessa medida absolvendo o demandado do pedido de pagamento de indemnização por incumprimento da obrigação de permanência ao serviço da A. e de restituição do fundo de maneio» — «no que toca à restituição à A. da farda, malas, auscultadores, manuais e cartões, [confirmou] o decidido na mesma sentença».

Registe-se, ainda, que a Relação (i) não acolheu, em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o aditamento, propugnado pela autora, no âmbito do recurso subordinado interposto, de um facto em que se dava como provado que «[o] preço/custo directo da formação do R., beneficiário de um curso conjunto com dois comandantes, foi de € 36.013,34, incluindo IVA à taxa de 19%», tendo considerado como definitivamente assente a factualidade fixada pelo tribunal de 1.ª instância, e (ii) consignou no acórdão recorrido que «[a] procedência da apelação do R. prejudica naturalmente o conhecimento do recurso subordinado, cujo objecto se cingia ao montante indemnizatório que à recorrente seria devido».

É contra a mencionada decisão da Relação de Évora que a autora agora se insurge, mediante recurso de revista, ao abrigo das seguintes conclusões:

«a) O Acordo de Formação Profissional celebrado entre A. e R. não enferma de qualquer desconformidade com a lei, designadamente face ao art. 147.º, n.º 1, do Código do Trabalho, não estando também nenhuma das partes afectada de qualquer vício ou incapacidade que lhe afectasse a determinação, designadamente a título de dolo, coacção ou usura, sendo inteiramente válido;
b) Conforme decorre da clas. 2.ª do referido Acordo, a formação profissional ministrada pela A. ao R. comportou acções de formação de carácter teórico e prático, num total de 174 horas, muito acima do tratamento mínimo imperativo, o que, só por si, demonstra à saciedade envolver uma despesa excepcional, por ser muito superior ao que lhe era imposto por lei, tendo, nessa medida, natureza extraordinária;
c) O art. 147.º do C. T., como de resto o 137.°, que lhe sucedeu, não confina a possibilidade de celebração de um pacto de permanência à formação profissional inicialmente ministrada, antes pelo contrário, contempla qualquer outra que seja dada durante a execução do contrato de trabalho, desde que tenha um custo elevado para a entidade patronal e esteja para além da formação mínima/genérica estabelecida na lei, como é o caso dos autos;
d) Também a factualidade levada às alíneas f) a n) da matéria assente evidencia, só por si, que a formação profissional ministrada tem natureza extraordinária, posto que habilitou o recorrido com qualificações para operar outros aviões para além daquele para que havia sido especificamente contratado;
e) A renovação da frota da A., por si só, não lhe impunha a obrigação de qualificar o R. nos outros aviões, pois que não existia dever legal, convencional ou contratual que a impusesse;
f) Contra o estabelecido no acórdão recorrido, o Acordo de Formação Profissional dos autos, que passou a integrar o contrato individual de trabalho do R., ao estabelecer condições bem mais favoráveis, que enriqueceram particularmente os conhecimentos, formação e o currículo profissional do recorrido, tem a virtualidade de, enquanto tal e em qualquer caso, por aplicação do art. 4.º, n.º 3, do Código do Trabalho, fazer prevalecer a autonomia e disponibilidade da vontade das partes, expressa, designadamente, na clas. 6.ª, n.os 1 e 2, sobre o disposto no art. 147.º, n.º 1, do mesmo diploma, impondo a aplicação integral do pacto convencionado entre ambas, nomeadamente quanto ao dever de indemnização e montante fixados na dita cláusula;
g) A interpretação proposta pela A. relativamente aos termos de aplicação da norma reguladora do pacto de permanência fixada no C. T. quadra com a unidade do sistema jurídico, designadamente face ao disposto no art. 33.º da Lei n.° 2/2008, de 14 de Janeiro;
h) O douto acórdão recorrido, por erro de aplicação ou de interpretação, terá violado, nomeadamente, os art.s 280.º, n.º 1, do CCivil, 4.º, n.º 3, 120.º, al. d), 121.º, n.º 1, al. g), e 147.º, n.º 1, do C. T., não tendo considerado os princípios consignados nos art.s 9.º, 227.º e 762.º do CCivil, outrossim não tendo aplicado, no que se refere ao demandado, o disposto no art. 119.º, n.º 1, do C. T.; terá incorrido ainda em erro de interpretação da clas. 6.ª do Acordo de Formação dos autos, necessariamente associado à cls. 7.ª do acordo S.../W...(Y...).»

Termina propugnando que «a decisão recorrida mostra-se insustentável, devendo ser revogada e, em consequência, conhecido o recurso subordinado com a condenação do demandado nos termos ali propostos, como é de JUSTIÇA!»

O recorrido contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso de revista e, caso assim não se entendesse, que fosse confirmado o julgado, sendo que o relator, por despacho de 9 de Junho de 2010, julgou improcedente aquela questão prévia, despacho que, notificado às partes, não foi objecto de impugnação.

Subsequentemente, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que o recurso de revista devia proceder, «improcedendo, no entanto, o recurso de apelação subordinado da autora», respristinando-se, assim, a decisão da primeira instância, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:

– Se o pacto de permanência integrante do acordo de formação profissional celebrado entre as partes é válido [conclusões a) a e), g) e h), na parte atinente, da alegação do recurso de revista];
– Se esse acordo de formação profissional tem a virtualidade, por força do previsto no artigo 4.º, n.º 3, do Código do Trabalho, de fazer prevalecer a autonomia e disponibilidade da vontade das partes, expressa na cláusula 6.ª, sobre o disposto no artigo 147.º, n.º 1, desse Código, «nomeadamente quanto ao dever de indemnização e montante fixados na dita cláusula» [conclusões f) e h), na parte atinente, da alegação do recurso de revista].

O certo é que, no âmbito do presente recurso de revista, face ao que decorre dos artigos 676.º, n.º 1, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, este Supremo Tribunal não pode apreciar a pretendida aplicação integral do pacto firmado entre as partes, quanto ao montante da indemnização a que se refere a respectiva cláusula 6.ª [parte final da conclusão f) da alegação do recurso de revista], uma vez que o Tribunal da Relação não apreciou a questão relativa ao montante indemnizatório devido à recorrente, cujo conhecimento julgou prejudicado.

Todavia, caso a revista proceda, há que conhecer das questões suscitadas no recurso subordinado da autora (cujo objecto, excluído o pretendido aditamento de um facto tido por provado, segmento de que a Relação conheceu, se cingia ao montante indemnizatório que à recorrente seria devido), que a Relação deixou de apreciar por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio (artigos 715.º, n.º 2, e 726.º do Código de Processo Civil), não sendo de observar a formalidade prevista no n.º 3 do artigo 715.º do Código de Processo Civil, porquanto, na tramitação do recurso de apelação, foi garantido o contraditório no tocante às questões suscitadas naquele recurso subordinado, facultando-se à parte contrária a oportunidade de se pronunciar.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II

1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
Da petição inicial:
a) O réu foi admitido ao serviço da autora, por contrato de trabalho a termo, com início em 16 de Abril de 2004, pelo qual se obrigou a executar as funções próprias de Oficial Piloto, cuja natureza supõe uma especial relação de confiança, sob as ordens, direcção e fiscalização da demandante;
b) No exercício das funções de piloto, o réu teve acesso/conhecimento a informação sobre procedimentos técnicos, operacionais e de emergência, métodos, sistemas, rotas, critérios, planos e equipamentos de voo, adoptados pela demandante;
c) Em 13 de Março de 2007, o réu denunciou o contrato de trabalho que o ligava à autora, com efeitos a partir de 13 de Maio de 2007;
d) Apesar do interesse e vontade da autora em manter a relação laboral;
e) Na vigência da relação laboral, em Janeiro de 2006, embora com data de 14 de Novembro de 2005, autora e réu assinaram um documento intitulado «Acordo de Formação Profissional», em cuja cláusula 6.ª se mostra escrito:
«1. Concluída com aproveitamento a acção de formação aqui acordada, incluindo voo assistido em linha (voo de largada) e observado o ordenamento da lista de classificação, o 2.º outorgante obriga-se a exercer a actividade profissional resultante da formação ministrada, com a categoria profissional de Oficial Piloto, durante o período mínimo de três anos a contar da data do voo de largada, sem prejuízo de poder ser afectado pela W... ao referido equipamento por período inferior ajustado às necessidades da Empresa.
2. Em caso de recusa por parte do 2.º outorgante, ou impossibilidade a ele imputável da aceitação do exercício de funções no equipamento para que foi qualificado pela W..., pelo período mínimo acima referido, o 2.º outorgante incorre no dever de indemnizá-la pelos encargos decorrentes do Curso ministrado, fixando-se desde já o montante total da indemnização em EUR 40.000»;
f) A obrigação de permanência ao serviço da empresa formadora é, na actividade de transporte aéreo, uma obrigação comummente estabelecida, quer ao nível internacional, quer em Portugal, e encontra razão no elevado custo da formação profissional específica;
g) A autora facultou ao réu, a suas expensas exclusivas, um curso, incluindo voo assistido em linha, que ele concluiu com aproveitamento, que o habilitou/qualificou para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de Oficial Piloto nos equipamentos/aviões AIRBUS A310-300 e A300-600;
h) Qualificação que o réu antes não detinha, e cuja obtenção enriqueceu o seu «curriculum vitae»;
i) O referido curso pago pela A., ministrado por uma terceira empresa — S... Internacional – Serviços e Transportes Aéreos, S. A. (actual entidade patronal do demandado) —, envolveu formação teórica e prática, incluindo sessões de simulador e de voo assistido em linha naquele equipamento;
j) Esta formação, que inclui um voo de largada, enriqueceu particularmente os conhecimentos, formação e o currículo profissional do réu;
k) Habilitando-o, de imediato e para o futuro, a operar ambos os referidos modelos daquela marca de avião;
l) A qualificação para operar AIRBUS A310-300 e A300-600, que o réu operava à data da denúncia, as horas de voo nele realizadas como piloto ao serviço da demandante, enquanto elementos valorizadores do seu «curriculum» pessoal, estão a beneficiar o demandado na sua carreira e actividade profissional, que prossegue e continua a exercer como piloto de linha aérea, agora na S... Internacional – Serviços e Transportes Aéreos, S. A., para a qual se mudou depois de qualificado à custa da demandante, ali voando no mencionado equipamento AIRBUS A310;
m) Sempre lhe aproveitarão no futuro em termos de progressão na carreira profissional, no seu acesso a outros tecnicamente mais evoluídos e eventualmente a comando, bem como na sua contratação por outros operadores de transporte aéreo, o que aliás já aconteceu na sua vinculação à dita S...;
n) A qualificação proporcionada ao réu pela autora relevou significativamente no seu recrutamento pela S..., na qual está a operar AIRBUS A310;
o) Na sequência da qualificação naquele avião, a autora assegurou ao réu sessões de simulador de voo, nos prazos fixados pelas autoridades aeronáuticas, para que o réu continuasse a manter válidas as qualificações adquiridas à custa da demandante e em conformidade com as exigências legais;
p) A S... Internacional é uma conhecida companhia de transporte aéreo regular;
q) Com uma frota mais ampla e com aviões mais sofisticados;
r) Por carta datada de 21 de Março de 2007, dirigida ao réu e enviada para o seu domicílio por correio registado com aviso de recepção, por ele recebida, a autora interpelou o demandado para o pagamento da quantia de quarenta mil euros (€ 40.000), no prazo de oito dias, oferecendo disponibilidade para estabelecer um plano de pagamento faseado no tempo;
s) O réu não aceitou a disponibilidade para negociar, nem satisfez até hoje o pagamento daquela importância;
t) O réu não restituiu à autora a importância de € 675, que pertencem à demandante e que esta lhe havia adiantado a título de Fundo de Maneio;
u) O réu, pese embora interpelado para tal, também não restituiu à autora o seguinte material/equipamento que pertence à demandante e que lhe havia sido entregue para o exercício das funções contratadas:
– Farda;
– Malas (porão e brief case);
– Auscultadores;
– Manuais (airport analysis, QRH-A310, FCOM, Vol. I e II, AOPM, ETOPS e ROV);
– Cartões (identificação de trabalhador da W..., acesso ao parque de estacionamento, seguro de saúde e certificado de tripulante);
Da contestação:
v) Quando foi contratado pela autora, o réu já era piloto de linha aérea, qualificado em Lockheed 1011-500;
x) Em Janeiro de 2006, e já largado em linha, assinou o contrato identificado como documento número quatro, onde a autora, por sua iniciativa, apôs a data de 14 de Novembro de 2005, data em que o réu partiu para Berlim a fim de realizar sessões [de] simulador no âmbito do curso de Airbus 310 que lhe estava a ser ministrado;
z) No acordo de formação, e para o caso de o réu concluir sem aproveitamento o curso de A310, a autora inscreveu o seu regresso à frota Lockheed 1011;
aa) A autora pagou formação a pilotos, a quem já havia sido ministrada a formação teórica na «S... INTERNACIONAL»;
bb) No curso ministrado ao réu, juntamente com mais dois pilotos--comandantes, houve um deles que não ficou vinculado ao pagamento de qualquer indemnização, nem tão pouco outorgou com a autora qualquer acordo de formação profissional;
cc) A autora ministrou ao réu o curso de A310, porquanto iria deixar de operar a única aeronave que possuía, um Lockheed 1011, tendo no ano de 2005, formado diversas tripulações;
dd) Foi a autora quem decidiu proceder à renovação da frota, não sendo prática usual, entre as maiores e mais conceituadas companhias aéreas europeias, que os pilotos, já funcionários das empresas, fiquem obrigados a qualquer pacto de permanência, à excepção da formação inicial que lhe é ministrada;
ee) O A-310 pertence à primeira geração da Airbus, e à geração onde se insere o Lockheed 1011;
ff) O equipamento em causa não permite o acesso directo à mais recente geração Airbus, as grandes companhias europeias já iniciaram o seu «phase-out», sendo actualmente preferido por congéneres menores, dedicadas a voos charter, de alta densidade, voos «acmi» — «aircraft, crew, maintenance and insurance» —, e voos de carga;
gg) No momento da contratação do réu pela «S...», esta admitiu pilotos com e sem qualificação, para integrarem as frotas A310 e A320;
hh) Foi a autora quem marcou a sessão de simulador, fazendo-a publicar na escala de serviço do mês de Março de 2007, continuando o réu a voar para a autora até ao dia 1 de Abril de 2007;
ii) A autora, mercê das constantes avarias da sua única aeronave, nos anos 2004 e 2005, esteve à beira de cessar a sua actividade;
jj) O réu é piloto de linha aérea, profissão a que só acedem pessoas cujos perfis psicológicos integrem elevados índices de determinação da vontade, fortaleza de carácter, percepção, ponderação, avaliação de perigos e riscos e capacidade de decisão;
Factos resultantes da discussão e importantes para a boa decisão da causa:
kk) A S... Internacional, S. A., facturou à autora a quantia de euros cinquenta e nove mil, setecentos e trinta e sete euros, oitenta e dois cêntimos (€ 59.737,82), acrescida de vinte e um por cento de IVA, pelo oitavo curso de formação A310, o qual foi composto pelos Comandantes M...L..., A...A... e pelo réu;
ll) A S... Internacional realizou seis cursos de formação durante o ano de 2005, nos quais formou quinze pilotos, pelo preço global de trezentos e quarenta e quatro mil, um euros [e] dez cêntimos;
mm) O Autor fez o seu voo de largada em Janeiro de 2006.

Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no recurso.

2. A primeira questão posta reconduz-se a saber se o pacto de permanência integrante do acordo de formação profissional celebrado entre as partes é válido.

A sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância entendeu que «a formação profissional que a autora pagou pelo réu vai para além da formação profissional ordinária, destinada a prover à conservação dos recursos humanos, isto é, a formação contínua adequada à qualificação já angariada pelo trabalhador, v.g. os testes de simulador que o réu obrigatória e periodicamente fazia», que «[a] formação em causa habilitou-o a desempenhar funções de pilotagem de outros aviões, habilitação profissional muito enriquecedora do seu currículo e cujo custo é da ordem das dezenas de milhares de euros» e que «nem o facto de a autora estar então em pleno processo de renovação da sua frota pode convencer o Tribunal de que estamos perante despesas ordinárias, visto que a autora não tinha a obrigação de formar pilotos para tripularem os seus novos aviões, pois que não existia dever legal, convencional ou contratual que fizesse impender sobre [a] autora o dever de habilitar os seus pilotos para tripularem outras aeronaves», por isso, decidiu ser admissível e válido o pacto de permanência celebrado entre as partes.

Ao invés, o acórdão recorrido propendeu no sentido da nulidade do referido pacto, tendo, a este propósito, tecido as considerações seguintes:

«Uma despesa não é extraordinária, nem deixa de o ser, pelo facto de ser mais ou menos dispendiosa para quem a suporta, ou pelo facto de dela resultar um maior ou menor enriquecimento do currículo profissional de um trabalhador.
Acompanhamos porém o entendimento acolhido na sentença recorrida quando aí se afirma que uma despesa será ordinária quando decorre do normal funcionamento de uma empresa, no caso a companhia de aviação A. No entanto, e para aferir dessa normalidade, o que importa será contextualizar a despesa em causa com a realidade fáctica que a envolveu, de modo a apreender as circunstâncias que relevaram na realização desse gasto, por forma a enquadrá-lo na gestão patrimonial da empresa.
Nesse sentido, há que lembrar que, tal como se apurou, a A., nos anos de 2004 e 2005, esteve à beira de cessar a sua actividade, em virtude das constantes avarias da sua única aeronave que então possuía, um Lockheed 1011 [facto ii)]; decidiu, por isso, proceder à renovação da sua frota, porquanto iria deixar de operar com aquele aparelho [factos cc) e dd)]; por tal motivo, e através da congénere “S... Internacional”, ministrou ao R., tal como o fez relativamente a outras tripulações, num total de quinze pilotos, a formação que o habilitava a pilotar outro tipo de avião, o Airbus A-310, que era a aeronave que o demandado operava quando veio a desvincular-se da “W...” [factos i), l), cc) e ll)].
Perante este panorama, não parece que as despesas da formação ministrada ao R. devam ter-se por extraordinárias, antes se inserindo no âmbito do dever que ao empregador incumbe por força do já referido art. 120.º, n.º 1, al. d), do CT. Extraordinária terá sido a decisão da [A.] proceder à renovação da sua frota, e extraordinárias terão sido também as despesas que acarretou a aquisição de novas aeronaves. A partir daí, as despesas inerentes à utilização comercial desses aparelhos, em que se incluem não só a necessária formação das tripulações, como quaisquer outras que respeitem à operacionalidade daqueles, devem considerar-se ordinárias, porque se inserem já no normal funcionamento da empresa que é subsequente à decisão tomada no sentido de renovação da frota.
É neste sentido que aponta aliás um aspecto fáctico que se apurou, e que se nos afigura particularmente elucidativo: não é prática usual, entre as maiores e mais conceituadas companhias aéreas europeias, que os pilotos, já funcionários das empresas, fiquem obrigados a qualquer pacto de permanência, à excepção da formação inicial que lhe[s] é ministrada [facto dd)].
E é compreensível que assim suceda: a formação inicial ministrada a um trabalhador, ou a um candidato a determinado cargo, que o vai habilitar ao desempenho de uma função específica, para a qual o formando não tem qualquer habilitação, representa um investimento da empresa, e uma mais-valia conferida ao currículo profissional daquele, que deve ter como contrapartida a obrigação de permanência no lugar por um certo período de tempo. No entanto, e na plena vigência de uma relação de trabalho os dados da questão alteram-se significativamente, na precisa medida em que empregador e trabalhador estão já contratualmente vinculados por um desiderato comum: contribuir para a melhoria da produtividade da empresa, que resultará designadamente da formação profissional que ao segundo deve ser proporcionada [arts. 120.º, al. d), e 121.º, n.º 1, al. g), do CT].
No caso dos autos, a contratação do R. ocorreu aliás quando o mesmo era já piloto de linha aérea, qualificado em Lockheed 1011 [facto v)], o que só pode significar não ter sido a A. quem suportou as despesas com essa formação inicial.
Também por tal motivo, a acrescer às demais considerações que se referiram, entendemos não dever qualificar como “extraordinária” a despesa inerente à formação profissional ministrada ao R. que o habilitou a operar com o A-310. Desnecessário por isso se mostra averiguar as razões (que noutro contexto poderiam ser relevantes) que terão levado a A. a não vincular ao pagamento de qualquer indemnização um dos pilotos--comandantes que se formaram no mesmo curso que o R. [facto bb)], ou a só outorgar em Janeiro de 2006 um acordo de formação cuja execução se iniciara, pelo menos, a 14/11/2005, data aposta como se fosse a da celebração do negócio [factos e) e x)].
Concluímos assim ser contrária à lei (o citado art. 147.º, n.º 1) a cláusula 6.ª, n.os 1 e 2, do Acordo de Formação Profissional celebrado entre A. e R., não pelo facto de aí se convencionar um montante indemnizatório diverso das despesas efectivamente realizadas, como se decidiu na sentença recorrida, mas antes porque o pacto de permanência aí previsto foi fixado como contrapartida de despesas que consideramos não serem extraordinárias.
Essa desconformidade é fonte de nulidade do negócio, nos termos do art. 280.º, n.º 1, do Cód. Civil, já que neste domínio não pode prevalecer qualquer hipotética autonomia da vontade das partes. É que, de acordo com a regra do art. 4.º, n.º 3, do CT, a norma daquele art. 147.º, n.º 1, só poderia ser afastada por contrato individual de trabalho se este estabelecesse condições mais favoráveis para o trabalhador, e não é esse o caso.
E a nulidade da cláusula contratual referida impede naturalmente que a mesma produza os efeitos pretendidos pela A., designadamente no que toca ao peticionado reembolso das despesas efectuadas com a formação do R.»

A recorrente discorda, sustentando que o acordo de formação profissional em causa «não enferma de qualquer desconformidade com a lei, designadamente face ao art. 147.º, n.º 1, do Código do Trabalho», que «a formação profissional ministrada pela A. ao R. comportou acções de formação de carácter teórico e prático, num total de 174 horas, muito acima do tratamento mínimo imperativo, o que, só por si, demonstra à saciedade envolver uma despesa excepcional, por ser muito superior ao que lhe era imposto por lei, tendo, nessa medida, natureza extraordinária», que «[o] art. 147.º do C. T., como de resto o 137.º, que lhe sucedeu, não confina a possibilidade de celebração de um pacto de permanência à formação profissional inicialmente ministrada, antes pelo contrário, contempla qualquer outra que seja dada durante a execução do contrato de trabalho, desde que tenha um custo elevado para a entidade patronal e esteja para além da formação mínima/genérica estabelecida na lei, como é o caso dos autos» e que «a factualidade levada às alíneas f) a n) da matéria assente evidencia, só por si, que a formação profissional ministrada tem natureza extraordinária, posto que habilitou o recorrido com qualificações para operar outros aviões para além daquele para que havia sido especificamente contratado», sendo que «[a] renovação da frota da A., por si só, não lhe impunha a obrigação de qualificar o R. nos outros aviões, pois que não existia dever legal, convencional ou contratual que a impusesse».

Mais alega que «o Acordo de Formação Profissional dos autos, que passou a integrar o contrato individual de trabalho do R., ao estabelecer condições bem mais favoráveis, que enriqueceram particularmente os conhecimentos, formação e o currículo profissional do recorrido, tem a virtualidade de, enquanto tal e em qualquer caso, por aplicação do art. 4.º, n.º 3, do Código do Trabalho, fazer prevalecer a autonomia e disponibilidade da vontade das partes, expressa, designadamente, na clas. 6.ª, n.os 1 e 2, sobre o disposto no art. 147.º, n.º 1, do mesmo diploma, impondo a aplicação integral do pacto convencionado entre ambas».

2.1. Importa, por razões de inteligibilidade, conhecer a norma em causa.

Discutindo-se a validade de uma cláusula de permanência integrante de um acordo de formação profissional assinado em Janeiro de 2006, embora com data de 14 de Novembro de 2005, e sendo que o réu denunciou o contrato de trabalho com efeitos a partir de 13 de Maio de 2007, conclui-se que os factos em apreço ocorreram na vigência do Código do Trabalho de 2003, que entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003 (artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), pelo que, atento o preceituado nos artigos 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, aplica-se o regime jurídico aprovado por aquele Código.

O artigo 147.º do Código do Trabalho de 2003, inserido na Subsecção III («Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho»), da Secção VIII («Cláusulas acessórias»), do Capítulo I («Disposições Gerais»), do Título II («Contrato de Trabalho»), do Livro I («Parte Geral»), estabelecia o seguinte:

«Artigo 147.º
(Pacto de permanência)
1 – É lícita a cláusula pela qual as partes convencionem, sem diminuição de retribuição, a obrigatoriedade de prestação de serviço durante certo prazo, não superior a três anos, como compensação de despesas extraordinárias comprovadamente feitas pelo empregador na formação profissional do trabalhador, podendo este desobrigar-se restituindo a soma das importâncias despendidas.
2 – Em caso de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador com justa causa ou quando, tendo sido declarado ilícito o despedimento, o trabalhador não opte pela integração, não existe a obrigação de restituir as somas referidas no número anterior.»

Decorre do exposto que a solução do problema submetido à apreciação deste Supremo Tribunal passa, necessária e fundamentalmente, pela interpretação do disposto no artigo 147.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, diploma legal a que pertencem os demais preceitos a citar adiante, sem menção da origem.

Em matéria de interpretação das leis, o artigo 9.º do Código Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa, começando por estabelecer que «[a] interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (n.º 1); o enunciado linguístico da lei é, assim, o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (n.º 2); além disso, «[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (n.º 3).

Ora, a expressão «despesas extraordinárias comprovadamente feitas pelo empregador na formação profissional do trabalhador» trata-se, por contraposição às despesas normais ou correntes em matéria de formação profissional a proporcionar pelo empregador ao trabalhador (cf. artigos 120.º, n.º 1, alínea d), e 123.º a 126.º e 137.º), de despesas feitas pelo empregador num tipo de formação que exceda a genérica formação profissional, que geralmente se faz, que é usual.

Isto é, o mero cumprimento do dever do empregador de proporcionar ao trabalhador acções de formação profissional adequadas à sua qualificação não justifica a inclusão de uma cláusula de permanência ao serviço.

Sublinhe-se que, apesar da não existir uma definição legal de formação profissional, extrai-se do preceituado no artigo 124.º, alínea a), que são objectivos da formação profissional promover a formação contínua dos trabalhadores empregados, enquanto instrumento para a competitividade das empresas e para a valorização e actualização profissional, e do estipulado no artigo 125.º, n.º 1, alínea a), que, no âmbito do sistema de formação profissional, compete ao empregador promover, «o desenvolvimento das qualificações dos respectivos trabalhadores, nomeadamente através do acesso à formação profissional», sendo que «[a] formação contínua de activos deve abranger, em cada ano, pelo menos 10% dos trabalhadores com contrato sem termo de cada empresa», devendo ser assegurado ao trabalhador, «no âmbito da formação contínua, um número mínimo de vinte horas anuais de formação certificada», número mínimo de horas de formação certificada que «é de trinta e cinco horas a partir de 2006» (artigo 125.º, n.os 2 a 4) e que, no caso de trabalhadores contratados a termo, como sucede no caso em apreciação, se o contrato durar menos de um ano, «a formação corresponde a número de horas igual a 1% do período normal de trabalho», se o contrato durar entre um e três anos, «a formação corresponde a número de horas igual a 2% do período normal de trabalho» e se o contrato durar mais de três anos, «a formação corresponde a número de horas igual a 3% do período normal de trabalho» [artigo 137.º, n.º 2, alíneas a) a c)].
Em suma, tal como afirma ROMANO MARTINEZ (Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, p. 634-635), o pacto de permanência «só pode ser acordado desde que o empregador tenha tido ou preveja vir a ter “despesas extraordinárias” com a formação profissional do trabalhador. Trata-se de despesas extraordinárias investidas na formação do trabalhador, por oposição às despesas correntes de formação, que constituem um encargo do empregador (artigos 120.º, alínea d), e 123.º e ss. do CT). Quando o empregador suporte (ou esteja acordado que venha a suportar) os gastos de cursos dispendiosos, necessários à formação profissional do trabalhador, é lícito estabelecer no contrato de trabalho uma cláusula impondo um pacto de permanência, que não poderá, todavia, ter uma duração superior a três anos (artigo 147.º, n.º 1, do CT)».

2.2. Pretende a recorrente que a norma do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, assume a natureza de norma interpretativa, o que implicaria o afastamento do entendimento acolhido no acórdão recorrido sobre a densificação do conceito de despesas extraordinárias.

Este Supremo Tribunal, em recente acórdão, datado de 24 de Fevereiro de 2010, proferido no processo n.º 556/07.7TTALM.S1, da 4.ª Secção, apreciou idêntica questão, tendo, a propósito, expendido o seguinte:

«Para que uma lei assuma a natureza de lei interpretativa, “é necessário que o legislador a qualifique expressamente como tal ou que, pelo menos, essa intenção resulte em termos suficientemente inequívocos; e isto porque nem toda a decisão legal de uma controvérsia gizada em torno do significado de certo preceito legal se deve tomar como interpretação autêntica. Publica-se uma lei que suscita dúvidas; formam-se em torno delas duas ou mais correntes; o legislador intervém em ordem a pôr termo à incerteza gerada. Isto não quer dizer necessariamente que estejamos perante uma lei interpretativa; bem pode acontecer que o legislador tenha pretendido afastar as dúvidas para o futuro, não o movendo a intenção de considerar a nova lei como o conteúdo ou a expressão da antiga. Tal intenção só existirá se se tiver querido realmente explicar a lei anterior e impor como obrigatória essa explicação” — ensina Inocêncio Galvão Telles, em Introdução ao Estudo do Direito, Volume I, 11.ª Edição, Coimbra Editora, 1999, págs. 241/242). “Na grande maioria dos casos, porém, o legislador não se preocupa com a classificação como interpretativas das normas que edita”, adverte J. Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 11.ª Reimpressão, Almedina, Coimbra, 1999, pág. 246). Segundo o mesmo Professor, “a razão pela qual a lei interpretativa se aplica a factos e situações anteriores reside fundamentalmente em que ela, vindo consagrar e fixar uma das interpretações possíveis da LA [Lei Antiga] com que os interessados podiam e deviam contar, não é susceptível de violar expectativas seguras e legitimamente fundadas”. E prossegue: “Poderemos consequentemente dizer que são de sua natureza interpretativas aquelas leis que, sobre pontos ou questões em que as regras jurídicas aplicáveis são incertas ou o seu conteúdo controvertido, vêm consagrar uma solução que os tribunais poderiam ter consagrado. Não é preciso que a lei venha consagrar uma das soluções jurisprudenciais anteriores ou uma forte corrente jurisprudencial anterior. Tanto mais que a lei interpretativa surge muitas vezes antes que tais correntes jurisprudenciais se cheguem a formar. Mas, se é este o caso, e se entretanto se formou uma corrente jurisprudencial uniforme que tornou praticamente certo o sentido da norma antiga, então a LN [Lei Nova] que venha consagrar uma interpretação diferente da mesma norma já não pode ser considerada realmente interpretativa (embora o seja porventura por determinação do legislador), mas inovadora”. E conclui: “Para que uma LN possa ser realmente interpretativa são necessários, portanto, dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou o intérprete, em face dos textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que a LN vem consagrar, então esta é decididamente inovadora” — obra citada, págs. 246/247.
O legislador do Código de 2009 não conferiu, expressamente, à norma que nele regula a matéria em causa o carácter de lei interpretativa e não se conhece controvérsia, na jurisprudência, sobre a interpretação do artigo 147.º do Código de 2003 (o que se compreende dado o reduzido período em que este diploma esteve em vigor).
O exame da letra dos preceitos da lei antiga e da lei nova mostra que onde, antes, se falava de «compensação de despesas extraordinárias comprovadamente feitas pelo empregador, passou a falar-se de «compensação ao empregador por despesas avultadas feitas com a sua formação profissional»; e, no tocante à possibilidade de o trabalhador se desobrigar do cumprimento do acordo, a lei antiga dizia «restituindo a soma das importâncias despendidas» [e] a lei nova diz «mediante pagamento do montante correspondente às despesas nele [acordo] referidas».
Embora a interpretação da lei não deva cingir-se à letra da lei, não pode considerar-se o pensamento legislativo que não tenha na letra um mínimo de correspondência verbal (artigo 9.º, n.os 1 e 2, do Código Civil).
Presumindo-se, como é mister presumir, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e se exprimiu em termos adequados (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil), não se vê como extrair das expressões da lei antiga, que se transcreveram, um sentido segundo o qual a fixação antecipada, na cláusula de permanência, de um valor correspondente às despesas de formação dispensa ou torna irrelevante — para efeito de ser apurado o montante da obrigação de indemnizar, em caso de incumprimento pelo trabalhador (cláusula penal) — a comprovação de que esse foi o valor efectivamente despendido. Com efeito, os termos da lei apontam tão só, e inequivocamente, para o sentido de que o valor a considerar, em caso de desoneração, é o valor correspondente às despesas realmente efectuadas e demonstradas, não sendo minimamente detectável na letra da lei o escopo de impedir a aplicação das normas de direito comum que disciplinam os efeitos da estipulação de uma cláusula penal. Daí que, neste ponto, não possa falar-se de incerteza quanto à solução contida na norma do Código de 2003. Deste modo, se a norma do Código de 2009 parece apontar para solução diferente, quando, por um lado, já não usa a expressão despesas extraordinárias comprovadamente feitas e, por outro lado, se reporta ao montante das despesas referidas no acordo, não se lhe pode conferir natureza interpretativa, pois tal solução não estava compreendida nos termos da lei antiga.
Ainda que assim não se entendesse, nada nos termos da lei nova permite afirmar que o legislador quis, inequivocamente, explicar a lei anterior e impor como obrigatória essa explicação, e não, simplesmente, afastar dúvidas para o futuro.
Conclui-se, portanto, que a norma do artigo 137.º do Código de 2009 não pode ser integrada, como lei interpretativa, na norma do artigo 147.º do Código de 2003.»

Sufraga-se o apontado entendimento e, em conformidade, conclui-se que não se vislumbram quaisquer fundamentos que permitam afirmar que o legislador, através do normativo invocado pela autora, tenha visado uma interpretação autêntica, isto é, retroactiva (n.º 1 do artigo 13.º do Código Civil), da norma do n.º 1 do artigo 147.º do Código do Trabalho de 2003.

2.3. No caso, provou-se que «[o] réu foi admitido ao serviço da autora, por contrato de trabalho a termo, com início em 16 de Abril de 2004, pelo qual se obrigou a executar as funções próprias de Oficial Piloto», que «[e]m 13 de Março de 2007, o réu denunciou o contrato de trabalho que o ligava à autora, com efeitos a partir de 13 de Maio de 2007», e que, na vigência da relação laboral, «[a] autora facultou ao réu, a suas expensas exclusivas, um curso, incluindo voo assistido em linha, que ele concluiu com aproveitamento, que o habilitou/qualificou para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de Oficial Piloto nos equipamentos/aviões AIRBUS A310-300 e A300-600», «[q]ualificação que o réu antes não detinha, e cuja obtenção enriqueceu o seu curriculum vitae» [factos provados a), c), e), g) e h)].

Também se demonstrou que «[o] referido curso, pago pela A., ministrado por uma terceira empresa — S... Internacional – Serviços e Transportes Aéreos, S. A. (actual entidade patronal do demandado) —, envolveu formação teórica e prática, incluindo sessões de simulador e de voo assistido em linha naquele equipamento», que «[e]sta formação, que inclui um voo de largada, enriqueceu particularmente os conhecimentos, formação e o currículo profissional do réu», «[h]abilitando-o, de imediato e para o futuro, a operar ambos os referidos modelos daquela marca de avião», sendo que «[a] qualificação para operar AIRBUS A310-300 e A300-600, que o réu operava à data da denúncia, as horas de voo nele realizadas como piloto ao serviço da demandante, enquanto elementos valorizadores do seu «curriculum» pessoal, estão a beneficiar o demandado na sua carreira e actividade profissional, que prossegue e continua a exercer como piloto de linha aérea, agora na S... Internacional – Serviços e Transportes Aéreos, S. A., para a qual se mudou depois de qualificado à custa da demandante, ali voando no mencionado equipamento AIRBUS A310» e «[s]empre lhe aproveitarão no futuro em termos de progressão na carreira profissional, no seu acesso a outros tecnicamente mais evoluídos e eventualmente a comando, bem como na sua contratação por outros operadores de transporte aéreo, o que aliás já aconteceu na sua vinculação à dita S...», tendo «[a] qualificação proporcionada ao réu pela autora [relevado] significativamente no seu recrutamento pela S..., na qual está a operar AIRBUS A310» [factos provados i) a n)].

Mais se apurou que, «[q]uando foi contratado pela autora, o réu já era piloto de linha aérea, qualificado em Lockheed 1011-500», que, «[e]m Janeiro de 2006, e já largado em linha, assinou o contrato identificado como documento número quatro [Acordo de Formação Profissional], onde a autora, por sua iniciativa, apôs a data de 14 de Novembro de 2005, data em que o réu partiu para Berlim a fim de realizar sessões de simulador no âmbito do curso de Airbus 310 que lhe estava a ser ministrado», que «[a] autora ministrou ao réu o curso de A310, porquanto iria deixar de operar a única aeronave que possuía, um Lockheed 1011, tendo no ano de 2005, formado diversas tripulações», sendo a autora «quem decidiu proceder à renovação da frota», e que «[a] S... Internacional, S. A., facturou à autora a quantia de euros cinquenta e nove mil, setecentos e trinta e sete euros, oitenta e dois cêntimos (€ 59.737,82), acrescida de vinte e um por cento de IVA, pelo oitavo curso de formação A310, o qual foi composto pelos Comandantes M...L..., A...A... e pelo réu» [factos provados v), x), cc), dd), kk) e ll)].

Nesta conformidade, a formação profissional que habilitou/qualificou o réu para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de Oficial Piloto nos aviões AIRBUS A310-300 e A300-600 vai para além da formação profissional ordinária, normal e corrente do réu, a qual visa promover a formação contínua dos trabalhadores, concretizada no adequado desenvolvimento e permanente actualização das qualificações já detidas (o réu era piloto de linha aérea, qualificado em Lockheed 1011-500), e não a aquisição de novas competências.

Por outro lado, visto que o réu era um trabalhador contratado a termo e que o respectivo contrato de trabalho, à data da celebração do acordo de formação profissional, durava há 19 meses [factos provados a) e e)], nos termos do artigo 137.º, n.º 2, alínea b), a formação profissional corrente a que a autora estava obrigada a proporcionar ao réu era a correspondente a 2% do período normal de trabalho (o que significa, para um período normal de trabalho de 40 horas semanais, 48 minutos semanais, três horas mensais e trinta e cinco horas anuais, reportadas a onze meses de actividade laboral), sendo que, nos termos da cláusula 2.ª do Acordo de Formação Profissional celebrado pelas partes, aludido nos factos provados e) e x), neste último «identificado como documento número quatro», o curso de qualificação no avião AIRBUS em causa era constituído «por acções de formação de carácter teórico e prático, num total de 174 horas de formação», o que aponta no sentido de se tratar de uma despesa extraordinária, já que a duração do curso é muito superior ao tempo de formação profissional mínimo imposto por lei.

Acresce que o custo da acção de formação profissional em causa, a suportar pela empregadora, é muito significativo [factos provados kk) e ll)].

E não se diga que o facto de se ter provado que a autora, nos anos de 2004 e 2005, esteve à beira de cessar a sua actividade, em virtude das constantes avarias da única aeronave que então possuía, um Lockheed 1011 [facto provado ii)] e de ter decidido proceder à renovação da sua frota e à indispensável formação das diversas tripulações [factos provados cc) e dd)], afasta a natureza extraordinária da despesa suportada pela autora com a questionada acção de formação profissional do réu.

Tal como explicita JÚLIO GOMES (Direito do Trabalho, vol. I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, p. 626, nota 1591), a propósito de entendimento acolhido na jurisprudência alemã, «a cláusula de reembolso não será lícita se o que estiver em jogo não forem tanto as despesas de formação, mas antes despesas de treino, preparação e adaptação para um determinado posto de trabalho. A diferença entre umas e outras nem sempre é muito nítida, mas uma verdadeira formação profissional confere ao trabalhador uma nova competência, economicamente valiosa e de que ele se poderá servir aquando da procura de um novo emprego, o que já poderá não acontecer quando apenas recebeu treino para preencher um posto de trabalho específico na organização do empregador.»

Ora, como se extrai dos factos provados j) a n), a formação em questão «enriqueceu particularmente os conhecimentos, formação e o currículo profissional do réu», habilitando-o, de imediato e para o futuro, a operar os modelos de avião AIRBUS A310-300 e A300-600, e as horas de voo nele realizadas como piloto ao serviço da autora, «enquanto elementos valorizadores do seu curriculum pessoal, estão a beneficiar o demandado na sua carreira e actividade profissional, que prossegue e continua a exercer como piloto de linha aérea, agora na S... Internacional – Serviços e Transportes Aéreos, S. A., para a qual se mudou depois de qualificado à custa da demandante, ali voando no mencionado equipamento AIRBUS A310» e «sempre lhe aproveitarão no futuro em termos de progressão na carreira profissional, no seu acesso a outros tecnicamente mais evoluídos e eventualmente a comando, bem como na sua contratação por outros operadores de transporte aéreo», o que já aconteceu na sua vinculação à S...».

Refira-se, além disso, que a acção de formação em causa não se limitou a treinar o réu para o preenchimento de um posto de trabalho específico na organização do empregador, antes propiciou uma verdadeira formação profissional conducente a uma nova competência [factos provados l) a n)].

Tudo para concluir que a formação profissional ministrada ao réu, que o habilitou a operar os aviões AIRBUS A310-300 e A300-600, deve ter-se por despesa extraordinária comprovadamente feita pelo empregador na formação profissional.

Não se verifica, pois, qualquer fundamento para julgar inválida a cláusula 6.ª do acordo de formação profissional que estabeleceu o pacto de permanência em causa, termos em que procedem as conclusões a) a e), g) e h), na parte atinente, da alegação do recurso de revista.
Deste modo, fica prejudicado o conhecimento das matérias enunciadas nas conclusões f) e h), na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

De facto, o n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos conjugados artigos 713.º, n.º 2, e 726.º do mesmo Código, estabelece que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

3. Procedendo o recurso de revista, há que conhecer das questões suscitadas no recurso subordinado da autora, que a Relação deixou de apreciar por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, conforme resulta do preceituado no n.º 2 do artigo 715.º do Código de Processo Civil, aplicável ao recurso de revista nos termos do artigo 726.º do mesmo Código.

Excluído o pretendido aditamento de um facto tido por provado, segmento de que a Relação conheceu, em sede de recurso de apelação, a autora, no referido recurso subordinado, sustentou que «o acordo de formação dos autos estabelecido entre demandante e demandado não enferma de qualquer vício que o torne nulo, sendo absolutamente lícito, nomeadamente quanto ao montante de € 40.000 nele fixado, por estar na disponibilidade das partes» [conclusões a) a d) e k), na parte atinente, da alegação do recurso de apelação subordinado] e que, em qualquer caso, o valor arbitrado na sentença do tribunal de 1.ª instância, «ainda que através de princípios de boa fé e equidade, é manifestamente exíguo, posto que se situa muito abaixo do montante dos custos/prejuízos suportados pela demandante» [conclusões h) a j) e k), na parte atinente, da alegação do recurso de apelação subordinado].

3.1. Na primeira questão suscitada no recurso de apelação subordinado, a autora põe em causa o entendimento adoptado na sentença proferida no tribunal de 1.ª instância, que julgou nula a cláusula 6.ª, n.º 2, do acordo de formação profissional celebrado entre a empregadora e o trabalhador, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil, por contrariar disposições legais imperativas, no caso, as dos artigos 4.º, n.º 3, e 147.º, n.º 1, do Código do Trabalho.

Tal como resulta do facto provado e), as partes celebraram, na vigência da relação laboral, um acordo de formação profissional, em cuja cláusula 6.ª, n.º 2, foi estipulado que, «[e]m caso de recusa por parte do 2.º outorgante, ou impossibilidade a ele imputável da aceitação do exercício de funções no equipamento para que foi qualificado pela W..., pelo período mínimo acima referido, o 2.º outorgante incorre no dever de indemnizá-la pelos encargos decorrentes do Curso ministrado, fixando--se desde já o montante total da indemnização em EUR 40.000».

A fixação prévia, por acordo das partes, do montante indemnizatório devido em caso de incumprimento contratual é o que a lei denomina cláusula penal, prevista no n.º 1 do artigo 810.º do Código Civil, normativo cuja aplicação ao caso não é afastada pelo disposto nos artigos 4.º, n.º 3, e 147.º, n.º 1, do Código do Trabalho.

Ora, a situação em apreço configura, em rigor, um caso de incumprimento contratual, em que o réu, por via da denúncia do contrato, antes de cumprido o período de permanência acordado, se torna responsável pela reparação do prejuízo causado, nos termos do artigo 798.º do Código Civil, sendo certo que o montante da indemnização exigível foi previamente definido mediante cláusula penal.

Não se descortina, portanto, que a cláusula 6.ª, n.º 2, do acordo de formação profissional em causa enferme de nulidade, por contrariar o preceituado nos artigos 4.º, n.º 3, e 147.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003.

Em conformidade, procedem as conclusões a) a d) e k), na parte atinente, da alegação do recurso de apelação subordinado.

3.2. Resta apreciar a questão de saber se é admissível a redução do valor da indemnização estipulado na cláusula 6.ª, n.º 2, do acordo de formação profissional celebrado entre a empregadora e o trabalhador e, no caso afirmativo, se o valor arbitrado na sentença do tribunal de 1.ª instância, «ainda que através de princípios de boa fé e equidade, é manifestamente exíguo, posto que se situa muito abaixo do montante dos custos/prejuízos suportados pela demandante».

Conforme este Supremo Tribunal já afirmou, no citado acórdão de 24 de Fevereiro de 2010, que apreciou questão idêntica à suscitada nos presentes autos, a tese, segundo a qual o preceituado no n.º 1 do artigo 147.º do Código do Trabalho de 2003 afasta a aplicação ao caso do estipulado no artigo 812.º, n.º 2, do Código Civil não tem o mínimo de correspondência na letra da lei, o qual «visando, é certo, proteger o legítimo interesse do empregador no reembolso das despesas efectuadas e compatibilizar essa protecção com o princípio da liberdade de trabalho, nada dispõe no sentido de impedir a redução de eventual cláusula penal — matéria que não é, directamente, objecto da norma —, quando esta se apresente manifestamente excessiva e designadamente se a obrigação assumida, quanto à estabilidade do contrato, tiver sido parcialmente cumprida.»

E prosseguindo na explanação daquele entendimento, afirma o seguinte:

«Vem a propósito referir que o estabelecimento da cláusula penal se destina, principalmente, a evitar dúvidas futuras quanto à determinação da indemnização, funcionando a pena convencionada, na falta de estipulação em contrário, como limite máximo do ressarcimento do dano adveniente do incumprimento da correlativa obrigação (artigos 810.º, n.º 1, e 811.º do Código Civil), não podendo, no entanto, porque a tal se opõem fortes razões de ordem moral e social, ser entendida como sanção irredutível (pena fixa), ainda que a vontade das partes se dirija nesse sentido, quando o onerado não observar o comportamento a que estava obrigado (cfr. Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora, 1968, p. 60).
Improcede, por conseguinte, o que vem alegado a respeito da inaplicabilidade da norma que, no Código Civil, permite a redução da pena convencional.»

Sufraga-se o apontado entendimento e, em conformidade, conclui-se que, no caso, o nosso ordenamento jurídico permite a redução equitativa da cláusula penal, quando a indemnização estabelecida for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente e, bem assim, no caso de a obrigação ter sido parcialmente cumprida, conforme o estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 812.º do Código Civil.

Neste particular, a sentença do tribunal de 1.ª instância, decidiu o seguinte:

«O contrato de prestação de serviços celebrado entre a autora e a S... Internacional, S. A. discriminava preços individuais para cada grupo de profissionais, atendendo à sua categoria-qualificação prévia como comandante ou co-piloto e, tendo em atenção o preço de dois pilotos já previamente habilitados, cuja formação se teria cingido à renovação dos conhecimentos já antes angariados (apêndice A do citado contrato de prestação de serviços).
Todavia, o curso frequentado pelo aqui réu foi composto por dois comandantes e um co--piloto, formação cujo custo unitário não estava previsto naquele contrato.
A S... facturou e declarou ter recebido pelo curso de formação em que participou o autor, o preço de setenta e dois mil, duzentos e oitenta e dois euros, setenta e seis cêntimos (72.282,76), o que importaria um custo por piloto de vinte e quatro mil, noventa e quatro euros, vinte e cinco cêntimos (24.094,25).
Não obstante, a S... declarou ter recebido pela formação de quinze pilotos a quantia global de trezentos e quarenta e quatro mil e um euros, dez cêntimos, o que perfaz um custo por piloto de vinte e dois mil, novecentos e trinta e três euros, quarenta e um cêntimos (22.933,41).
Retirando o custo estimado no contrato para o curso de dois pilotos já habilitados, a saber, trinta e seis mil, duzentos e sessenta e nove euros, quarenta e dois cêntimos (36.269,42), o custo por piloto fixar-se-ia em vinte e três mil, seiscentos e setenta e um euros, sessenta e sete cêntimos (23.671,67).
Atendendo ao facto de o custo da formação de um co-piloto não ser comprovadamente inferior ou superior à de um comandante não previamente qualificado para operar o equipamento, temos por assente, por comprovado, que a empregadora não pagou menos de vinte e três mil, seiscentos e setenta e um euros, sessenta e sete cêntimos (23.671,67) pela formação do réu trabalhador.
Será então este o valor das importâncias a restituir pelo trabalhador inadimplente da obrigação de permanência, como sugere o teor literal da norma do artigo 147.º/1 do CT?
Ou deverá ter-se em conta o cumprimento parcial da obrigação de permanência por parte do trabalhador.
A questão é discutida na doutrina por Júlio Gomes, na obra citada, a páginas 629-630, o qual considera que a lei “parece sugerir que o trabalhador terá de restituir a totalidade das importâncias mesmo que já tenha estado ao serviço do empregador durante uma parte substancial do prazo a que se vinculou, o que se nos afigura uma solução desproporcionada e infeliz”.
Em nosso entendimento, a interpretação do preceito não se basta com o elemento literal.
O propósito da limitação aposta à liberdade do trabalhador denunciar o contrato sem justa causa é o retorno do investimento extraordinário do empregador na formação profissional do trabalhador.
Deve pois entender-se que o tempo de disponibilidade do trabalhador no cumprimento da obrigação de permanência constitui parte de tal retorno.
Nessa medida, existe um cumprimento parcial da obrigação.
Logo, a medida do dano do credor da prestação consiste no valor da prestação não cumprida.
O dano emergente é pois a medida do tempo não cumprido da obrigação de permanência, pois que é esta a justa medida do interesse contratual negativo.
Dado que a obrigação de permanência ascendia aos três anos (960 dias) e o autor cumpriu cerca de dezasseis meses e catorze dias, isto é, quatrocentos e noventa e quatro dias (494), o valor da prestação incumprida é de doze mil, oitocentos e quarenta e cinco euros, doze cêntimos (12.845,12=23.671,67:1080x586).
A este valor acresceriam os juros de mora devidos desde a data da cessação do contrato, isto é, a partir da data do incumprimento, 14 de Maio de 2007, visto que a interpelação para o pagamento foi feita antes da verificação da condição que dava vida ao direito.»

Tudo ponderado, sufragam-se, no essencial, as considerações transcritas e confirma-se o julgado, neste preciso segmento decisório, uma vez que, face à decisão proferida sobre a matéria de facto, não pode deixar de considerar-se, como se considerou na sentença transcrita, que não se provou o valor exacto dos encargos de formação do réu, sendo que tal prova incumbia à autora, por se tratar de facto constitutivo do direito que invocou (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).

Refira-se, ainda, conforme se afirmou no citado acórdão de 24 de Fevereiro de 2010, que a tese, segundo a qual o disposto no n.º 1 do artigo 147.º do Código do Trabalho de 2003 afasta a aplicação ao caso da redução prevista no artigo 812.º, n.º 2, do Código Civil não tem o mínimo de correspondência na letra da lei.

Termos em que improcedem as conclusões h) a j) e k), na parte atinente, da alegação do recurso de apelação subordinado.

III

Pelos fundamentos expostos, decide-se conceder a revista, revogar o acórdão recorrido e, conhecendo das questões suscitadas no recurso subordinado da autora, que a Relação deixou de apreciar por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, repristinar a sentença do tribunal de primeira instância, embora com diversa fundamentação, ficando o réu condenado nos precisos termos aí acolhidos.

Custas, nas instâncias e neste Supremo Tribunal, a cargo da autora e do réu, na proporção do respectivo decaimento.

Anexa-se o sumário do acórdão, nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.

Lisboa, 13 de Outubro de 2010
Pinto Hespanhol (Relator)
Vasques Dinis
Mário Pereira