Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S198
Nº Convencional: JSTJ00034673
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
SALÁRIOS EM ATRASO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ199810280001984
Data do Acordão: 10/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N480 ANO1998 PAG257
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3585/97
Data: 01/21/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que se verifique a caducidade do contrato de trabalho
é necessário que exista uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar a sua actividade ou de a entidade patronal a receber.
II - Se ao trabalhador é retirada parte das suas tarefas, mesmo que principais, não se verifica uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, exigida para a caducidade.
III - Para que o trabalhador rescinda o contrato de trabalho com base na Lei 17/86 (salários em atraso) não é necessário que se verifique a culpa da entidade patronal no não pagamento dos salários.
IV - A justa causa na rescisão do contrato com base em salários em atraso, não se deve entender nos mesmos termos dos da justa causa de despedimento.
V - Não tendo a Lei 17/86, de 14 de Junho, sido revogada pela LCCT, na rescisão do contrato com fundamento em salários em atraso não é de observar o prazo de 15 dias referido no n. 2 do artigo 34 da LCCT.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
A e B, intentaram acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra "ISPA - Instituto Superior de Psicologia Aplicada, CRL", também com os sinais dos autos, pedindo que a Ré seja condenada a pagar: a) à Autora A a quantia de 3063200 escudos; b) à Autora B a quantia de 2956240 escudos; c) pagar a ambas os juros de mora vencidos e vincendos até pagamento.
Alegam, em resumo, que foram admitidas ao serviço da Ré, a quem prestaram serviço mediante contrato de trabalho, para cuja existência indicaram os factos que tiveram por pertinentes, desde 1 de Outubro de 1984, após terem acabado os respectivos cursos no ano lectivo de 1983/84; desempenharam, ao serviço da Ré actividades docentes e outras que indicaram; eram profissionais competentes e dedicadas; em 1 de Junho de 1990, a Ré remeteu às Autoras uma carta informando-as que, por alegado incumprimento de funções docentes, não lhe era possível atribuir-lhes serviço docente no ano lectivo seguinte; a Ré atribuíu às Autoras a categoria profissional de "Assistente Estagiária", desde 1 de Outubro de 1985; no ano lectivo de 1990/91, iniciado em 8 de Outubro de 1990, a Ré não considerou as Autoras para quaisquer efeitos no seu quadro de docentes, incumbindo outros docentes de leccionarem a Cadeira de Psicopatologia, pelo que elas se sentiram vítimas do mais humilhante vexame público; a inactividade profissional a que foram forçadas causou-lhes malefícios próprios de tal situação; desde 1 de Outubro de 1990, a Ré deixou de pagar às Autoras qualquer remuneração; por cartas registadas, as Autoras rescindiram, em 24 de Dezembro de 1990, os contratos de trabalho respectivos, com a invocação de justa causa, aí invocando a denegação do direito ao trabalho, os danos sofridos, bem como o não pagamento de salários desde 1 de Outubro de 1990, invocando expressamente o regime próprio da rescisão com fundamento da Lei dos Salários em Atraso; se as Autoras tivessem continuado ao serviço da Ré, teriam passado a auferir, a partir de 1 de Outubro de 1990, a remuneração mensal de 146000 escudos.
A Ré contestou por excepção, invocando a incompetência material do tribunal, já que sendo a Ré uma Cooperativa de Responsabilidade Limitada, o litígio entre as partes emerge de um facto de natureza associativa e não de uma relação de trabalho subordinado.
Por impugnação, alega, em resumo, que a actividade desempenhada pelas Autoras se inseria no âmbito da prestação de trabalho e serviço que toda e qualquer cooperante presta a uma Cooperativa de que seja sócio; as Autoras subscreveram, em 20 de Novembro de 1985, uma proposta de admissão como sócias da Ré, tenda a sua admissão sido aprovada em Assembleia Geral.
As Autoras responderam à excepção, concluindo como na petição.
No Saneador conheceu-se da excepção da incompetência, decidindo-se pela sua improcedência. Elaboraram-se a Especificação e o Questionário, os quais foram objecto de reclamação em parte atendida.
Efectuado o julgamento foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente condenou a Ré a pagar à Autora A a quantia de 434687 escudos e cinquenta centavos, e à Autora B a quantia de 327727 escudos e cinquenta centavos, quantias essas acrescidas de juros de mora; absolveu-se a Ré do restante pedido.
A Ré agravou do despacho sobre a competência, agravo esse desatendido pela Relação.
As Autoras irresignadas com o decidido, e na parte desfavorável a elas, apelaram da sentença para a Relação de Lisboa que julgou improcedente a Apelação.
De novo inconformadas, recorreram para este Supremo, tendo este Tribunal determinado a baixa do processo a fim de a Relação se pronunciar explicitamente quanto à totalidade da matéria de facto considerada provada. A Relação proferiu acórdão a anular a matéria de facto e ordenou a baixa dos autos à 1. Instância para se efectuar novo julgamento.
Efectuado esse novo julgamento, foi proferida sentença que condenou e absolveu nos precisos termos da primeira sentença.
As Autoras apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.
II - De novo irresignadas as Autoras recorreram de Revista para este Supremo tendo concluído as suas alegações da forma seguinte:
1) Por força do disposto no artigo 333 do CCIV, "a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes" (n. 1);
2) "Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303" (n. 2);
3) Por sua vez, o artigo 303 do mesmo Código refere que "o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita...";
4) No caso "sub judice", não se trata da caducidade referida ao exercício de quaisquer direitos de acção ou outros de natureza ou interesse público, mas apenas da caducidade de um contrato individual de trabalho de direito privado comum;
5) Não podia, pois, a Mma. Juíza ter conhecido oficiosamente a alegada caducidade do contrato de trabalho das Autoras e não podia o acórdão recorrido ter confirmado essa decisão;
6) Não havia, ademais, qualquer impossibilidade legal de a
Ré continuar a receber o trabalho das Autoras após 1 de Outubro de 1990;
7) A fonte normativa da aplicação do estatuto da carreira docente pública era a mera vontade da própria Ré, que em Assembleia Geral deliberara livremente aplicá-lo, e não qualquer lei imperativa, e, por isso, não se verificava qualquer impossibilidade legal de as Autoras prestarem o seu trabalho após 1 de Outubro de 1990, mesmo continuando como assistentes-estagiárias, nem de a Ré o receber;
8) De resto, ainda que tal impossibilidade tivesse existido, jamais seria definitiva, sendo certo que o requisito da definitividade é expressamente requerido para que se verifique a caducidade dos contratos de trabalho por impossibilidade superveniente - artigo 4 alínea b) do
DL 64-A/89 -;
9) Por outra via, se as Autoras se colocaram voluntária e culposamente na situação determinante da impossibilidade da prestação seriam aplicáveis as regras do incumprimento culposo, a conferirem à contraparte o direito à rescisão do contrato (artigo 801 CCIV): nenhuma caducidade haveria;
10) Se impossibilidade de manutenção das Autoras ao serviço houvesse a partir de 1 de Outubro de 1990, tal impossibilidade teria ficado a dever-se (é a tese da Ré) ao alegado incumprimento pelas Autoras das suas alegadas obrigações;
11) E, como corolário lógico, poderia a Ré instaurar contra as Autoras e fazer contra elas seguir o adequado processo disciplinar por inadimplemento dos seus deveres profissionais e poderia a Ré, com base em tal incumprimento, despedi-las com justa causa, o que não fez;
12) Nem de fundo, aliás, a Ré teria razão porque as Autoras requereram a prestação de provas públicas em Dezembro de 1987 e a Ré nenhum seguimento deu ao assunto;
13) E porque, quanto ao D.E.A ("mestrado"), só veio a merecer aprovação pela Portaria 385/91, de 6 de Maio: não existia na altura em que as Autoras o frequentaram;
14) As Autoras tiveram justa causa para rescindir, como rescindiram, o contrato de trabalho, já que a Ré lhes negou a prestação de toda e qualquer espécie de trabalho a partir do início do ano lectivo de 1990/91 e lhes deixou de pagar quaisquer remunerações a partir de 1 de Outubro de 1990 - artigos 19 da CRP; 19., alíneas a), b), c) e g) da LCT; 34. e 35. do DL 64-A/89; e artigo 3 da Lei 17/86, de 14 de Junho -;
15) Que se tratou da recusa de todo e qualquer trabalho, fica claro quer pela leitura dos diversos elementos que constam dos autos, quer pela análise da matéria de facto dada como provada quer pelos documentos juntos, designadamente o junto com a contestação sob o n. 11 (carta dirigida pela Ré à Inspecção Geral do Trabalho), nos seus parágrafos 3. e 4., quer pela análise da própria contestação;
16) A recusa de toda e qualquer actividade docente consiste na total recusa da actividade profissional das Autoras;
17) O facto de as Autoras, enquanto sócias que continuaram a ser da Cooperativa Ré, poderiam vir hipoteticamente - o que aliás nunca veio a suceder - a desempenhar após 1 de Outubro de 1990 quaisquer funções nos órgãos da sociedade
Ré em nada contribui para negar a evidência de que após 1 de Outubro de 1990 a Ré lhes recusou qualquer espécie de trabalho no âmbito do contrato individual de trabalho que com a relação societária vinha coexistindo;
18) Não caducou o direito de auto-despedimento das Autoras já que tal caducidade inexiste no quadro da Lei 17/86 e já que os fundamentos da rescisão são factos continuados praticados pela Ré, sendo certo, ademais, que tal caducidade, não tendo sido alegada pela Ré na sua contestação, sempre seria insusceptível de ser conhecida pelo Tribunal;
19) A decisão recorrida violou os artigos 333, 303 e 801 do CCIV; 4. alínea b), 34. n. 2, e 35. do DL 64-A/89, 3. da Lei 17/86; 58. da C.R.P.; e 19. alíneas a), b), c), e g) da LCT.
Termina pedindo a procedência do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida e a condenação da Ré, além das quantias já constantes da decisão recorrida, no pagamento das referidas na petição.
Contra alegou a Ré, concluindo:
1) As Autoras, tendo-se inscrito no curso de pós-graduação e aceitado as respectivas condições (entre as quais relevavam a frequência e aproveitamento indispensáveis à qualificação para passagem a assistentes) desistiram do mesmo e abandonaram-no livre e conscientemente;
2) Não querendo sujeitar-se às necessárias consequências dos actos e omissões às Autoras exclusivamente imputáveis, limitaram-se estas a dirigir à Ré carta datada de 1 de Outubro de 1990, em que reiteravam "...continuar à disposição de V. Exas (a Ré) para o efectivo exercício das funções docentes que lhe são próprias...");
3) E, não tendo prestado qualquer trabalho à Ré (nem sequer se tendo voltado a apresentar ao trabalho), as Autoras, apenas por cartas registadas de 24 de Dezembro de 1990, após um prolongado quanto saborosíssimo "dolce far niente", se dignaram capciosa e infundadamente alegar a rescisão unilateral dos contratos vigentes invocando inexistente justa causa;
4) Em relação à alegada impossibilidade de se pronunciar oficiosamente sobre a caducidade do vínculo contratual diga-se, apenas, que, tendo as disposições que regulam o contrato de trabalho natureza imperativa (cfr. n. 1 do artigo 2 do DL 64-A/89) - o que coloca a regulamentação da extinção do mesmo por caducidade fora da disponibilidade das partes - nada impedia de legitimamente se apreciar oficiosamente tal questão;
5) Sendo certo que as Autoras, ao desistirem do curso de pós-graduação e ao não terem prestado provas públicas, por decisão consciente apenas a elas próprias imputáveis, se excluiram necessariamente do preenchimento dos requisitos indispensáveis (nos legítimos termos dos Estatutos da Ré, de deliberação da respectiva Assembleia de Cooperantes, do Estatuto da Carreira Docente Universitária e, maxime, do artigo 39 do DL 271/89, de 17 de Agosto, - Estatuto do ensino Superior Particular e Colectivo - então em vigor) à possibilidade do recebimento da sua actividade docente por parte da Ré;
6) Não houve, pois, violação do disposto nos artigos 333 e
303 do CCIV; nem do artigo 4, alínea b) do DL 64-A/89, como tão pouco houve violação do disposto no artigo 668, alínea d), do CPC, atento aquilo que dispõe o 2. parágrafo do n. 2 do artigo 660 do mesmo CPC;
7) Quanto à alegada justa causa, os factos indicados nas referidas cartas (juntas à petição inicial como documentos
22 e 23), que são os únicos atendíveis para justificar judicialmente a rescisão, são a denegação do seu direito de trabalho, danos morais sofridos e violação dos deveres que as alíneas a), b), c) e g) do artigo 19 da LCT cometeu ao empregador, e o facto de não receberem salários ou qualquer remuneração da Ré, desde 1 de Outubro de 1990;
8) Quanto à alegada denegação do direito ao trabalho, se bem se analisar a matéria de facto dada como provada, apenas se poderá concluir que a Ré, quando muito, através das referidas cartas de 1 de Junho de 1990 e 2 de Agosto de 1990, apenas retirou às Autoras para o ano lectivo seguinte "o serviço docente" e a "retribuição de qualquer actividade docente", o que somente seria susceptível de ter determinado um certo esvaziamento das múltiplas funções que as Autoras exerciam;
9) Ora foram as Autoras, unilateralmente, por carta de 1 Outubro de 1990, que decidiram deixar de prestar qualquer actividade ao serviço da Ré - cfr. facto 27) -, sendo inegável que nem sequer se apresentaram ao trabalho, a partir daquela data;
10) Não se registou assim por parte da Ré qualquer denegação ao direito ao trabalho das Autoras, a estas sendo exclusivamente imputável a sua total inactividade;
11) Quanto aos danos morais e violação dos deveres do empregador, apesar de singularmente "esquecida" nas alegações das recorrentes, sempre se dirá que, atenta a matéria de facto não se demonstrou qualquer publicitação pela Ré quanto aos motivos porque deixou de atribuir funções docentes às Autoras, que se encontram a ensinar noutro estabelecimento de ensino e continuam a exercer as funções de psicólogas, não lhes tendo assim a Ré causado quaisquer danos morais, sendo certo também que as Autoras não concretizaram, nas referidas cartas de rescisão unilateral ou na petição inicial, quaisquer comportamentos da Ré que corporizassem a violação das disposições legais meramente indicadas;
12) Quanto à alegada falta de pagamento das remunerações mensais desde 1 de Outubro de 1990, sendo pacífico que as Autoras, desde essa data, não só não exerceram qualquer actividade ao serviço da Ré como também sequer se apresentaram ao trabalho, resulta manifesto que não adquiriram o direito à retribuição depois daquela data, que assim não lhe era devido pela Ré;
13) Em todo o caso, resulta provado - facto 26) - que só em 24 de Dezembro de 1990, muito para além dos 15 dias subsequentes ao conhecimento pelas Autoras dos factos, os indiciaram à Ré, assim violando a disposição imperativa constante do n. 2 do artigo 34 do DL 64-A/89;
14) E, seja pela verificação de um prazo de caducidade, ou, como se julga melhor, pelo preenchimento por parte das Autoras de um requisito de validade da rescisão unilateral com justa causa (tal como a exigência da forma escrita e da indicação dos factos que a justificam) também aqui não assiste razão às Autoras;
15) E, também no caso em apreço, as Autoras não provaram (nem sequer alegaram), como era seu ónus, que os factos indicados se adequavam e eram suficientemente graves para justificarem a rescisão com justa causa pelas Autoras, em virtude de terem tornado imediata e praticamente impossível a subsistência das relações de trabalho;
16) Insubsistem assim as críticas das Autoras à decisão recorrida, não tendo sido violadas nenhumas das normas legais referidas nas suas alegações.
Terminam pedindo a improcedência da Revista.
III-A- Neste Supremo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de a Revista ser concedida.
Este parecer foi notificado às partes que nada responderam.
Corridos os vistos legais há que decidir.
III-B- A matéria de facto que vem dada como provada é a seguinte:
1) As Autoras acabaram os respectivos cursos na Ré no ano lectivo de 1983/84;
2) As Autoras subscreveram um acordo com a Ré - o constante de fls. 15 e segs.;
3) As aulas eram dadas pelas Autoras em períodos de tempo perfeitamente pré-definidos, assinalados no horário escolar dos alunos;
4) Desde Outubro de 1988, a Autora A, desde Outubro de 1987, a Autora B, - o horário de trabalho das Autoras era de 32 horas semanais, de 2. a 6. feira e correspondia a um contrato de "tipo A" em regime de exclusividade;
5) As Autoras sempre leccionaram a cadeira de Psicopatologia Geral do 3. ano;
6) Além disso davam a Cadeira de Seminário B (estágios) ao
2. ano, só não o tendo feito no último ano lectivo;
7) E orientavam monografias dos alunos do 5. ano;
8) As Autoras participavam em núcleos de investigação no âmbito da Cadeira de Psicopatologia Geral;
9) A Ré não lhes pagou a quantia a título de férias nem o subsídio de férias respectivo, nos anos de 1985 e 1986, e quanto à Autora A também o de 1987;
10) A Ré não pagou às Autoras a remuneração dos meses de Julho, Agosto e Setembro nos anos de 1985 e 1986, e quanto
à Autora A também os de 1987;
11) A Ré não pagou às Autoras subsídio de Natal nos anos de 1984, 1985 e 1986;
12) As Autoras só foram inscritas na Segurança Social a partir de Novembro de 1986;
13) Quando as Autoras faltavam deviam justificar as respectivas faltas em impresso próprio, no prazo de 3 dias;
14) A Ré enviou à Autora A, em 5 de Abril de 1988, uma carta para comparecer no acto de posse da Direcção e para a 1. reunião de trabalhos, com temas diversos;
15) As Autoras tinham que apresentar regularmente à Ré um relatório das suas actividades;
16) A Ré remeteu às Autoras, com data de 1 de Junho de 1990, uma carta na qual, entre outras, informava que por alegado "incumprimento de funções docentes" não lhe era alegadamente possível atribuir-lhes serviço docente para o ano lectivo seguinte;
17) A Ré atribuíu às Autoras a categoria profissional de "Assistente-Estagiária", desde 1 de Outubro de 1995;
18) Em fins de Junho de 1990, a Ré fez publicar nos jornais anúncios onde é publicitada a abertura de concurso para Assistente e ou Assistente-Estagiário para a Cadeira de Psicopatologia Geral e outras;
19) Por carta de 2 de Agosto de 1990, recebida pelas Autoras em 16 de Agosto de 1990, a Ré veio reafirmar que "...no próximo ano lectivo... não lhe será atribuída qualquer actividade docente";
20) Em 1 de Outubro de 1990, as Autoras escreveram uma carta à Ré onde afirmando serem trabalhadoras docentes da
Ré acusavam a recepção das cartas referidas em 16) e 19);
21) E nessa carta afirmavam, entre outras coisas:
"aproximando-se o efectivo início do próximo ano lectivo,
...reiterar que continuam à disposição de V. Exas., para o efectivo exercício das funções docentes que lhes são próprias...ficam a aguardar as instruções que V. Exas. entendam dirigir-lhes";
22) Iniciado, em 8 de Outubro de 1990, o ano lectivo de 1990/91, a Ré não considerou as Autoras para quaisquer efeitos no quadro docente do I.S.P.A. (sigla abreviada por que é conhecido o estabelecimento de ensino da Ré);
23) E não distribuindo às Autoras quaisquer disciplinas em quaisquer turmas;
24) E tendo a Ré incumbido outros docentes de leccionar no ano lectivo de 1990/91 a Cadeira de Psicopatologia Geral;
25) A Ré deixou de pagar às Autoras quaisquer remunerações desde 1 de Outubro de 1990;
26) Por cartas registadas nos C.T.T. em 24 de Dezembro de 1990, remetidas à Ré com aviso de recepção, recebidas por esta em 27 de Dezembro de 1990, as Autoras puseram fim, invocando justa causa, ao contrato de trabalho, rescisão que operou seus efeitos 10 dias após esta data;
27) A Ré admite que a Autora B foi membro de coordenação da àrea clínica, no ano lectivo de 1988/1990;
28) A Ré admite não ter satisfeito às Autoras remuneração a título de férias e subsídio de férias nos anos de 1985 e 1986;
29) A Ré determinou a necessidade de frequência e aproveitamento do curso de pós-graduação, independentemente de ele vir ou não a ser aprovado;
30) As Autoras inscreveram-se no curso de "Diploma de Estudos Avançados em Psicopatologia e Psicologia Clínica", mas abandonaram-no;
31) Assim as Autoras não prestaram provas públicas nem concluiram o curso de pós-graduação;
32) Em 29 de Dezembro de 1991 (data da contestação) as Autoras mantêm-se como sócias da Ré;
33) As Autoras começaram a leccionar na Ré logo no início do ano lectivo de 1984/85;
34) Além da actividade docente "stricto sensu" as Autoras tiveram, enquanto prestaram trabalho à Ré, uma multiplicidade de obrigações profissionais, designadamente as seguintes:
- Elaborar e apresentar ao Conselho Directivo, antes do início das aulas, o programa definitivo da(s) cadeira(s) a seu cargo;
- Colaborar nas reuniões de coordenação pedagógica para que fossem convocadas;
- Elaborar e apresentar ao órgão de gestão da escola um relatório sobre o trabalho realizado antes do início do ano lectivo seguinte;
- Efectuar o lançamento das classificações no livro de termos nos prazos definidos, com carácter geral pelo Conselho Directivo;
Redigir ou seleccionar os textos de natureza pedagógica ou científica apropriados para o estudo da(s) disciplina(s) leccionada(s), procurando colocá-los ao alcance dos alunos no início do ano lectivo, através dos serviços da escola;
- Elaborar e apresentar ao Conselho Directivo, antes do início das aulas, o programa definitivo da(s) cadeira(s) a seu cargo; colaborar nas reuniões de coordenação pedagógica para que fossem convocadas; elaborar e apresentar ao órgão de gestão da escola, um relatório sobre o trabalho realizado antes do início do ano lectivo seguinte; efectuar o lançamento das classificações no livro de termos, nos prazos definidos, com carácter geral, pelo Conselho Directivo; redigir ou seleccionar os textos de natureza pedagógica ou científica apropriados para o estudo da(s) disciplina(s), procurando colocá-los ao alcance dos alunos no início do ano lectivo, através dos serviços da escola;
35) A Autora A exercia ainda actividades no Conselho Pedagógico;
36) A Autora B ultimamente, com referência à data da petição inicial, fazia parte do núcleo de coordenação da área clínica;
37) A Ré pagou às Autoras remuneração mensal cujos quantitativos ilíquidos relativamente ao período compreendido entre Outubro de 1984 e Setembro de 1986 foram, respectivamente, de:
Quanto à Autora A:
De Outubro de 1986 a Setembro de 1987--------27200 escudos mensais;
De Outubro e Novembro de 1987----------------57500 escudos mensais;
De Abril a Dezembro de 1988------------------57500 escudos mensais;
De Maio a Setembro de 1988-------------------62200 escudos mensais;
De Outubro de 1988 a Dezembro de 1988--------97200 escudos mensais;
De Janeiro a Dezembro de 1988---------------115450 escudos mensais;
De Janeiro a Setembro de 1990---------------132750 escudos mensais;
Quanto à Autora B:
De Outubro de 1986 a Setembro de 1987--------29040 escudos mensais;
De Outubro de 1987 a Abril de 1988-----------86200 escudos mensais;
De Maio a Dezembro de 1988-------------------97200 escudos mensais;
De Janeiro a Dezembro de 1989---------------115450 escudos mensais;
De Janeiro a Setembro de 1990---------------132750 escudos mensais;
38) Na Ré não eram levadas a cabo actividades docentes no mês de Agosto;
39) As Autoras eram profissionais competentes e dedicadas;
40) As Autoras, em 14 de Dezembro de 1987, apresentaram à
Ré requerimentos (e só elas) em que requeriam provas públicas e a Ré nenhum seguimento deu a tais requerimentos; não tendo organizado quaisquer provas públicas a que as Autoras pudessem submeter-se;
41) As Autoras desistiram do curso designado por "Diploma de Estudos Avançados" referido em 30)-, alegando incertezas e inseguranças (cfr.fls. 70 e 71);
42) Pelo menos até 1990 nenhum docente terminou o curso designado por D.E.A.;
43) A Ré não negou funções a qualquer dos docentes que se manteve no curso D.E.A., sendo certo que continuaram em funções em 1990 e 1991;
44) Há docentes no I.S.P.A. que não têm o doutoramento reconhecido em Portugal;
45) Como Assistentes-Estagiárias as Autoras eram Assistentes do Professor responsável pela Cadeira;
46) Foi para exercer as funções de Assistentes-Estagiárias que as Autoras foram contratadas pela Ré;
47) As Autoras eram Assitentes-Estagiárias do responsável pela Cadeira de Psicopatologia Geral;
48) Com referência a 1987, a Ré admitiu todos os docentes que se encontravam em situações idênticas e que deveriam frequentar o curso de pós-graduação para poderem transitar
à categoria de Assistentes, caso este não existisse no respectivo campo científico-pedagógico nem se visse no horizonte a sua existência deveriam então requerer a prestação de provas;
49) É o Estatuto da Carreira Docente Universitária que estabelece os requisitos necessários à prestação de provas públicas;
50) As Autoras não apresentaram perante a Ré e aquando do requerimento para a prestação de provas públicas qualquer trabalho de síntese e qualquer relatório das aulas;
51) Os docentes foram convidados a inscreverem-se no curso pós-graduação chamado D.E.A. a fim de poderem qualificar-se para passarem a Assistentes;
52) Todos os docentes em idênticas circunstâncias se inscreveram;
53) As Autoras ao decidirem inscrever-se no curso aceitaram as respectivas condições;
54) As Autoras começaram a frequentar o curso de pós- -graduação, visando a permanência na Ré e o acesso à categoria de Assistente;
55) E a Ré efectuou o pagamento às Autoras de 90% do valor das propinas respectivas;
56) As Autoras tiveram 5 anos para ascenderem à categoria de Assistentes;
57) A validação oficial do curso designado por D.E.A. veio a ocorrer, sendo certo que o reconhecimento oficial de cursos ministrados por entidades privadas envolve habitualmente um processo demorado;
58) As Autoras foram dar aulas para outro estabelecimento de ensino, ao mesmo tempo que continuavam a exercer a profissão de psicólogas;
59) Até 27 de Julho de 1987, vigorou no âmbito da Ré um regulamento específico para a carreira docente;
60) Nessa data a Assembleia de Cooperantes decidiu passar a aplicar à carreira docente regras idênticas às vigentes para o ensino público;
61) Já em reunião de 16 de Março de 1990 ficara assente que a situação dos Assitentes-Estagiários que se recusaram a prestar provas do curso de pós-graduação e que foi discutida no Conselho Científico, seria tida em conta aquando da renovação do seu contrato.
III-C- Discutia-se na acção a qualificação do contrato que regia as relações entre as Autoras e a Ré.
Foi decidido, sem impugnação, que entre as Autoras e a Ré existia um contrato de trabalho.
Assim, tal questão está definitivamente assente, com cobertura do caso julgado formado sobre aquela decisão.
III-D- Assim, e para apreciação estão as outras questões suscitadas na acção, quais sejam: caducidade do contrato; justa causa da sua rescisão pelas Autoras; danos não patrimoniais.
A primeira questão a tratar será a da caducidade dos contratos das Autoras. Na verdade, se tal se tiver como assente, desnecessário se torna apreciar as outras questões.
Vejamos, pois a questão da caducidade.
Decidiu-se que tal se verificava.
Os contratos de trabalho cessam, entre outras causas por caducidade - alínea b) do artigo 4 do regime aprovado pelo
DL 64-A/89 (que se passará a designar por LCCT, e de que serão todos os artigos sempre que se não mencione outro diploma). Nos precisos termos daquela alínea b) a caducidade opera quando se verifique "a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber".
Como é opinião pacífica aquela impossibilidade tem de ser simultaneamente superveniente, absoluta e definitiva. Será superveniente, quando a causa que a determina se verificar após a constituição do vínculo laboral; será absoluta, quando seja total, no sentido de o trabalhador ou a entidade patronal não estejam em condições de, respectivamente, prestar ou receber sequer parte do trabalho; será definitiva, quando, tendo em conta uma evolução normal e previsível, não mais seja viável a prestação ou o recebimento do trabalho.
Mas, este requisito da absolutibilidade tem de se considerar com exigência já que uma simples diminuição das qualidades do trabalhador não basta quando ainda lhe possam ser distribuídas outras tarefas.
Para esta finalidade, haverá que ter em conta quais as tarefas que, por força do contrato de trabalho e da sua evolução e concretização, cabiam às Autoras.
Assim, e desde logo, terá de se ter em conta o que consta dos contratos de trabalho das Autoras. E, segundo esse negócio, foram contratadas para exercerem a leccionar a Cadeira de Psicopatologia, o que também logo resulta do ponto de facto 46). Ora, as funções de Assistente- -Estagiário são as referidas no Estatuto da Carreira Docente (fls. 379 a 397): a) leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e prestação de serviços em trabalhos de laboratório ou de campo, em disciplinas de curso geral ou de pós-graduação, sob a direcção dos respectivos professores, ou, na ausência destes, de professores adjuntos; b) apenas lhe poderiam ser cometidas a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviços em trabalho de laboratório ou de campo em disciplinas do curso geral (cfr. n. 3 do artigo 3 daquele Estatuto - págs. 382).
Mas, além das funções constantes daquele Estatuto para os Assistentes-Estagiários (especificamente leccionação de aulas), as Autoras exerciam outras tarefas - as melhores referidas no ponto de facto 34) e também constantes dos contratos de trabalho), que nada indica fazerem parte das funções que aquele Estatuto atribui aos Assistentes- -Estagiários.
Temos, pois, que as funções das Autoras eram complexas, compostas por aquelas tarefas referidas naquele n. 3 do Estatuto e as demais constantes daquele ponto de facto 34).
Assim, o facto de a Ré lhes ter comunicado - em 16 de Agosto de 1990 - pontos de facto 16) e 19) - que no ano lectivo de 1990/91 não lhes seria atribuída qualquer actividade docente não significa, por si só, que as Autoras deixassem de exercer qualquer outra das suas tarefas para a Ré, que, por força daquela "comunicação" a
Ré tenha colocado as Autoras na situação de total inactividade. É que a prestação da actividade laboral não pode ser vista apenas como mero cumprimento da obrigação nuclear a que o trabalhador se vinculou, mas ela engloba-se na posição de quem trabalha por conta de outrém, o que não deixa de reflectir-se no modo como é concretizado o desempenho laboral (cfr. Acórdão deste Supremo, de 19 de Fevereiro de 1998, na Revista 144/96).
Quere-se com isto dizer que se o trabalhador deixou de exercer certas e determinadas funções ou trabalhos definidos, não se pode concluir pela cessação do contrato se se mativer a possibilidade do exercício de outras funções. Neste caso não se verifica uma impossibilidade absoluta.
Ora, como acima se deixou dito, as funções das Autoras iam para além da leccionação das aulas; elas exerciam outras tarefas, que nada demonstra estarem relacionadas com aquela leccionação.
Aquela "comunicação" referia-se tão somente à leccionação.
E, assim, em nada se aplica às outras funções, que ficaram intactas.
Não pode, pois, falar-se em impossibilidade absoluta. E, sendo esta impossibilidade um dos requisitos da caducidade dos contratos de trabalho, a sua falta tem como consequência a não verificação da caducidade.
III-E- Vejamos, agora, a rescisão do contrato.
Fundamentam as Autoras essa rescisão nas alíneas a), b), e) e f) do artigo 35 e em salários em atraso (artigo 3 da Lei 17/86).
Apreciemos então da possibilidade da rescisão dos contratos, começando pelo fundamento em salários em atraso, sendo certo que se tal se verificar, desnecessário se torna apreciarem-se os outros fundamentos.
Dispunha o artigo 3 da Lei 17/86 - que se passará a designar por L.S.A (redacção anterior ao DL 402/91, de 16 de Outubro) - que: "Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga e o montante em dívida seja equivalente ao valor de uma retribuição mensal ou a mora se prolongue por um período superior a 90 dias, qualquer que seja o montante da dívida, podem os trabalhadores...rescindir o contrato com justa causa...após notificação à entidade patronal e à Inspecção Geral do Trabalho, por cartas registadas com aviso de recepção, expedidas com antecedência mínima de dez dias,...com eficácia a partir da data da rescisão...".
Por sua vez a alínea a) do artigo 6 da L.S.A. concede aos trabalhadores que rescindirem o contrato com base naquele diploma o direito a uma indemnização, de acordo com a sua antiguidade, correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção de serviço.
E dispõe o n. 1 do artigo 34 da LCCT que, ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato. E a alínea a) do n. 1 do artigo 35 dispõe que constitui justa causa de rescisão do contrato por parte do trabalhador, a falta culposa do pagamento pontual da retribuição que lhe for devida, concedendo-lhe, se tal se verificar, o direito a uma indemnização, a calcular nos termos acima referidos (artigo 36 e n. 3 do artigo 13).
No quadro da L.S.A., o direito àquela indemnização por rescisão com justa causa depende da verificação de requisitos de natureza substancial e de natureza formal.
Aqueles primeiros consistem em, por um lado, os salários se encontrarem em atraso por um período de 30 dias a partir da data do vencimento da primeira retribuição em dívida, e, por outro, em não ser o atraso devido a causa imputável ao trabalhador. Os segundos consistem nas comunicações do exercício do direito de rescisão, à entidade patronal e (então) à I.G.T., por carta registada com aviso de recepção e com a antecedência mínima de 10 dias, sobre a data em que a rescisão produzirá os seus efeitos.
Como se constata dos documentos de fls. 52 a 67 as Autores cumpriram aqueles requisitos formais, tendo-se a rescisão, a verificar-se o restante condicionalismo, operado 10 dias após a recepção pela Ré daquelas cartas (27 de Dezembro de 1990).
Quanto aos requisitos de natureza substancial.
Como se refere no artigo 3, n. 1 da L.S.A., sempre que se verifique uma situação de salários em atraso por mais de
30 dias, o trabalhador pode rescindir o contrato, com direito a indemnização.
E, no caso dos autos tal situação de salários em atraso verifica-se em relação às Autoras, como flui da matéria de facto provada.
E essa rescisão com direito a indemnização verifica-se independentemente da falta de pagamento ser ou não devida a culpa da entidade patronal.
Na verdade, em parte alguma da referida Lei se fala em culpa da entidade patronal no atraso do pagamento para que haja lugar à indemnização. E nem se pode afirmar que este entendimento se tem de considerar como alterado por força da entrada em vigor da LCCT. Na verdade, a LCCT, no seu artigo 35, n. 1 alínea a) exige a falta culposa do pagamento pontual. No entanto, não se pode considerar que o artigo 3 da Lei 17/86 tenha sido revogado pela LCCT, pois o regime desta é o regime geral, enquanto o da LSA é um regime especial para os casos nela previstos, conforme resulta do n. 1 do seu artigo 1, e é princípio legal que a lei geral não revoga a especial (artigo 7, n. 3 do CCIV).
Por outro lado, esta interpretação mais se reforça com a publicação do falado DL 402/91, pois se fosse intenção do legislador alterar o regime da LSA, adaptando-o ao do artigo 35 da LCCT, não deixaria de o dizer com clareza.
Aliás, desse DL mais se reforça, até tendo em conta o referido no seu preâmbulo, a ideia de que a referida LSA não foi alterada ou revogada pela LCCT.
E mais reforça esta conclusão o facto de o artigo 2 da citada Lei somente exige que a falta de pagamento total ou parcial não seja imputável ao trabalhador.
Quanto à justa causa de referir é que, atento o regime da falada LSA, designadamente o facto de se não exigir a culpa da entidade patronal no não pagamento pontual, se teve a intenção de não exigir para a rescisão com fundamento em salários em atraso, e de uma maneira geral, a justa causa, tal como vem referida no n. 1 do artigo 9 da LCCT. Tal conclusão resulta também do preâmbulo do DL 402/91, e a que acima se deixou transcrito. Na verdade, aí se refere que aquele apontado período de 30 dias é suficientemente dilatado, por forma a não ser exigível ao trabalhador suportar por mais tempo uma dívida de retribuição, independentemente do seu montante. Concede-se que haverá casos em que a mera "dívida de retribuição" não
é susceptível de fundamentar a rescisão, como será o caso de a quantia exigida e exigível ser exígua, pois neste caso não haverá de considerar existente a justa causa para a rescisão (cfr. Ac. deste Supremo, de 27 de Setembro de 1995, no recurso 4082, da 4. Secção). No entanto, e no caso presente, a quantia em dívida não pode considerar-se como exígua, pelo que não será de se aplicar a doutrina daquele citado Acórdão.
Aquela falada LSA consagra um caso de responsabilidade objectiva, constituindo o seu regime especial um desvio aos princípios gerais da responsabilidade civil (artigo 483, n. 2 CCIV), o que bem se compreende, por a situação prevista naquela Lei ter surgido numa conjuntura de grave crise económica e social, onde grassavam as situações de salários em atraso e de molde a trazer grande inquietação social, levando o legislador a assegurar um sistema excepcional para tentar pôr cobro a tais situações e minimizar os seus efeitos para com a parte tida como mais frágil e prejudicada - o trabalhador - por forma a assegurar o pagamento tempestivo dos salários devidos ao trabalhador.
O regime actual relativo aos salários em atraso consagrou, tendo em conta a rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, um conceito de justa causa objectiva assente, apenas, na realidade de salários em atraso, nos termos do já citado n. 1 do artigo 3 da LSA. E, na medida em que no caso de rescisão do contrato se confere ao trabalhador um direito de indemnização, tem de se considerar consagrado um caso de responsabilidade objectiva da entidade empregadora, sendo, assim, o artigo 2 daquela Lei uma norma excepcional (n. 2 do artigo 483 CCIV).
Assim, e tendo em conta o que acima foi referido, a apontada falta de pagamento pontual dos salários cai no âmbito do artigo 3 da LSA, conferindo ao Autor a faculdade de rescindir o contrato com direito à indemnização referida no artigo 6 do mesmo diploma.
Assim, dúvidas não podem surgir que a rescisão com justa causa referida na LSA, sendo um dos efeitos jurídicos nela regulados não pode admitir-se que a LSA remeta para a LCCT para esse efeito.
Temos, pois, que para a rescisão do contrato com base na
LSA não é necessário que se verifique a culpa da entidade patronal no não pagamento da retribuição.
Assim, e conforme vem sendo entendido por este Supremo (cfr. Acórdãos de 23 de Janeiro de 1996, 14 de Fevereiro de 1996, 11 de Dezembro de 1996 e 8 de Janeiro de 1997, nas Revistas 4336,4370, 180/96 e 128/96 e de 22 de Janeiro de 1997, in Col.Jur. - Acs. S.T.J., ano V, tomo I, pág.
260), para que o trabalhador rescinda o contrato com justa causa nos casos abrangidos pela LSA não é necessário que se verifique a culpa da entidade patronal no não pagamento da retribuição.
Quanto ao prazo de 15 dias para rescindir o contrato.
Determina o artigo 34 da LCCT que o trabalhador deve fazer a comunicação da rescisão dentro de 15 dias subsequentes ao conhecimento dos factos que a justificam.
Sucede que tal prazo se não aplica ao caso dos autos.
Como já acima se referiu, a LSA contempla um caso diferente de rescisão que o estabelecido na LCCT, bastando-se aquela Lei a si própria, sem necessidade de se recorrer a outros diplomas.
Assim, não pode considerar-se que a LCCT tenha revogado ou alterado a LSA, tendo ambas um campo de aplicação diferente, pelo que aquele prazo de 15 dias se não aplica ao caso dos salários em atraso.
E, por outro lado, haverá que ter em conta que aquele prazo de 15 dias, por ser mais curto, é incompatível com o de 30 dias referido no artigo 3 da LSA, pelo que aquele não é susceptível de ser aplicado às situações de salários em atraso (cfr. Acórdão deste Supremo, de 375/995, na Revista 4228).
Assim, considera-se que a comunicação da rescisão, por não ter de obedecer àquele prazo de 15 dias, foi atempada.
Mas, outra questão se suscita e que se refere ao facto de
às Autoras, por não terem trabalhado, não lhes ser devida qualquer retribuição.
Ora, mesmo que as Autoras não tivessem desempenhado qualquer actividade para a Ré - e, note-se que a Autora B continuou a fazer parte do núcleo de acção clínica (facto
36) -, essa circunstância não lhe retiraria só por si o direito à retribuição. É que a retribuição, embora seja contrapartida do trabalho efectuado, pode ser devida mesmo sem efectiva prestação laboral, pois para ela basta que o trabalhador esteja na disponibilidade da entidade patronal. Neste aspecto, basta ao trabalhador alegar e provar a existência do vínculo laboral para que tenha direito à retribuição. Isto a não ser que se verifique o caso da suspensão do contrato de trabalho (n. 1 do artigo
2 do DL 398/83, de 2 de Novembro), o que no caso não sucede.
Assim, às Autoras cabia o direito de receberem a retribuição.
Assim, verificado como está o respectivo condicionalismo exigido pela LSA, as Autoras têm o direito de rescindir o contrato com justa causa e, portanto, com direito à respectiva indemnização.
E, dessa rescisão resulta que a Ré tem de pagar às Autoras as retribuições em dívida e, ainda, a indemnização pela rescisão.
As Autoras pediram o pagamento de diversas prestações de retribuições, tendo a Ré sido condenada a pagar a cada uma delas as quantias acima referidas (434687 escudos e cinquenta centavos, para a A; e 327725 escudos e cinquenta centavos, para a B). Essa condenação teve como pressuposto que o contrato cessou em 1 de Outubro de 1990.
Como tal se não verificou, têm as Autoras a receber as quantias de: a) para a Autora A:
Remunerações de Outubro a Dezembro de 1990 e 6 dias de Janeiro de 1991 no montante de 402675 escudos, mais o montante do subsídio de Natal de 1990 no montante de 132750 escudos, e, ainda, as férias e do subsídio de férias do ano de 1990, num total de 265500 escudos. E tem ainda direito a receber a quantia de 929250 escudos de indemnização por rescisão com justa causa.
Mas como a Ré já foi condenada a pagar de proporcionais de subsídio de Natal de 1990 e de proporcionais de férias e seu subsídio a quantia de 298687 escudos e cinquenta centavos, a condenação de agora é pelo montante total de 1431487 escudos e cinquenta centavos. b) para a Autora B:
Remunerações de Outubro a Dezembro de 1990 e 6 dias de Janeiro de 1991 no montante de 402675 escudos, mais o montante do subsídio de Natal de 1990 no montante de 132750 escudos e, ainda, as férias e do subsídio de férias do ano de 1990, num total de 265500 escudos. E tem ainda direito a receber a quantia de 929250 escudos de indemnização por rescisão com justa causa.
Mas, como a Ré já pagou de proporcionais do subsídio de Natal e de férias e seu subsídio, a quantia de 298687 escudos e cinquenta centavos, a condenação de agora é pelo montante total de 1431487 escudos e cinquenta centavos.
Sobre estas quantias incidem juros de mora às taxas que foram vigorando desde o vencimento até pagamento, da forma seguinte; sobre as importâncias de remunerações, desde a data dos seus vencimentos; sobre as indemnizações, desde a citação.
III-F- Quanto aos danos não patrimoniais.
Fundamentam-se eles nas causas de rescisão invocadas e consubstanciadas na "recusa de trabalho" e de remunerações.
Embora seja ponto certo que a violação da ocupação efectiva seja fundamento para a indemnização por danos patrimoniais, a verdade é que para a mesma ser concedida terão de se alegar e provar factos de onde se possam concluir tais danos e a relação de causalidade entre essas violações e estes danos, sendo certo que só são indemnizáveis os danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (n. 1 do artigo 496 CCIV).
Ora, quanto a este ponto alegou-se que as Autoras eram profissionais competentes e dedicadas - o que se provou -; que ficou na idéia das Autoras que lhes teriam faltado quaisquer qualidades docentes, designadamente os conhecimentos a competência, engenho e arte - o que se não provou -; que as Autoras se sentiram publicamente postas em causa, humilhadas e desconsideradas - o que se não provou -; que as Autoras se sentiram revoltadas por não ser aquele o tratamento por elas merecido - o que se não provou -; que a inactividade profissional na Ré lhes causou malefícios e traumáticas sensações - o que também se não provou -.
Temos, assim, que quanto a esta matéria só se provou serem as Autoras profissionais competentes e dedicadas. Não se provou que da actuação da Ré tivesse resultado qualquer dano desta natureza para as Autoras.
Assim, teria de improceder, como improcedeu, o pedido de indemnização por danos não patrimoniais.
IV- Nestes termos, acorda-se em conceder parcialmente a Revista, revogando-se em parte a decisão recorrida e condena-se a Ré a pagar à Autora A, além da quantia em que ela já vinha condenada, o montante de 1431487 escudos e cinquenta centavos.
E à Autora B, além da quantia em que já vinha condenada, o montante de 1431487 escudos e cinquenta centavos.
Sobre as importâncias globais recairão juros de mora na forma acima referida.
No restante - danos não patrimoniais - confirma-se a decisão recorrida, negando-se a Revista, nesta parte.
Custas por recorrentes e recorrida na proporção do vencido, sendo igual proporção tida em conta nas Instâncias.
Lisboa, 28 de Outubro de 1998.
Almeida Deveza,
Sousa Lamas,
Manuel Pereira.