Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200302040047041 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2498/01 | ||
| Data: | 05/21/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal de Círculo do Funchal foi proposta por A e mulher B, bem como por C e mulher D uma acção declarativa pela qual pediram a condenação de E a reconhecer a aquisição, pelos autores, da propriedade de um prédio urbano construído pelo falecido marido da ré em terreno pertencente aos autores ou a pagar-lhes a quantia de 7.500.000$00 pelo valor dos 128 m2 de terreno onde o prédio foi implantado, adquirindo-os por acessão imobiliária. Em contestação a ré pediu a sua absolvição do pedido e reconveio no sentido de ser reconhecido o seu direito de aquisição do solo e logradouro onde o prédio urbano em causa está implantado, mediante o pagamento da indemnização de 500.000$00. Em réplica os autores defenderam a improcedência do pedido reconvencional. Prosseguindo a tramitação adequada, já na Vara Mista do Funchal foi proferida, após audiência de julgamento, sentença que julgou a acção improcedente e procedente o pedido reconvencional, reconhecendo à ré o direito a adquirir por acessão o solo e o logradouro do prédio urbano discutido mediante a indemnização de 640.000$00 aos autores, condenando estes a reconhecerem a titularidade daquele direito da ré. Os autores apelaram, tendo o seu recurso sido julgado na Relação de Lisboa por acórdão que revogou a sentença e julgou improcedente o pedido reconvencional e procedente o primeiro dos pedidos alternativos formulados na petição inicial, reconhecendo aos autores, mediante o pagamento de 57.361,76 Euros, o direito de propriedade, adquirido por acessão, do prédio urbano em causa. A ré interpôs o presente recurso de revista em que, alegando, pede que se revogue o acórdão recorrido e se mantenha o decidido na 1ª instância, para o que formulou as seguintes conclusões: I- O falecido F, ainda no estado de solteiro, em 1985, construiu em parte do prédio rústico dos autores, com expressa autorização destes, um prédio urbano, com o propósito de ali construir a sua casa de morada de família - al. A) dos Factos Provados. II- Que o objectivo principal de tal edificação urbana era proporcionar àquele F, e à família que ele ia constituir, e que constituiu com a ré, nele construir a sua habitação, sem limites temporais. III- Com a inesperada morte do F, procedeu-se a inventário, tendo a ré concorrido com os sogros e autores A e mulher à herança deixada por aquele, tendo ela licitado em processo de inventário a dita casa, sem o solo, pelo preço de 11.500.000$00. IV- Que a casa ou prédio urbano ocupa a área de 128 m2 num prédio rústico que tem pelo menos 35.000 m2 (na certidão de registo junta aos autos consta 65.000 m2). V- Não ficou provado, não se falou sequer, nem está alegado que o imóvel pertencente aos autores está situado num aglomerado urbano da freguesia da Quinta Grande. Aliás o conceito de aglomerado urbano não é aleatório, tem definição legal. VI- Que a casa "sub judice" está localizada à face da estrada - douta resposta ao art. 5º dos Factos a Provar. VII- Que o valor da área onde a casa está implantada - 128 m2 - é o de 5.000$00/m2 - douta resposta ao art. 8º dos Factos a provar. VIII- Que a casa sempre referida, incorporada em parte do prédio rústico dos autores, "... ganhou independência como unidade económica, relativamente ao todo, independência essa que resulta, desde logo, de diferentes fins económicos e sociais da parcela de terreno, onde foi edificada a construção e da parte do restante prédio", como resulta da douta sentença da 1ª instância, particularmente relevante porque o douto Tribunal se deslocou em inspecção "in loco" e pôde constatar os factos. IX- Goza assim a ré do direito de acessão da parte do terreno onde tem implantada a casa de habitação, o que os autores reconhecem - art. 20º da petição - e porque preenche os requisitos necessários para o regular exercício deste direito, previsto no art. 1340º, nº 1 e 4 "in fine" do CC. Houve resposta em que os autores defendem a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Não são postos em causa por qualquer das partes os factos em que assentou o acórdão recorrido, pelo que, usando-se aqui a faculdade concedida pelos arts. 713º, nº 6 e 726º do CPC, e uma vez que o mesmo aí foi já feito, remete-se, quanto à sua enunciação, para a sentença. Salienta-se que: 1- Os recorridos são donos de um prédio rústico com a área aproximada de 35.000 m2; 2- É um terreno com frente de estrada, habilitado para construção urbana, aí tendo sido já implantadas várias edificações; 3- Em parte deste prédio, autorizado pelos recorrentes, F edificou em 1985 à face da estrada um prédio urbano com 118 m2 de área coberta e 10 m2 de logradouro, tendo dois pavimentos separados por laje de betão, com três quartos, cozinha e casa de banho no primeiro andar, uma garagem e uma loja; 4- Por morte do F em 1995, e em processo de inventário depois instaurado, este prédio urbano foi licitado pela recorrente; 5- O prédio urbano tem o valor de 11.500.000$00; 6- O prédio rústico onde aquele está edificado tem valor superior a 11.500.000$00; 7- O valor da área de terreno onde a casa foi edificada é de 5.000$00 por m2. Há ainda que reter o seguinte. No art. 23º da contestação foi alegado que a autorização dada para a casa ser edificada em parte do solo teve como único fim o de o F ali construir a sua casa de morada de família. Este facto integra a causa de pedir do pedido reconvencional - cfr. art. 45º da contestação. Não o tendo os ora recorridos impugnado na réplica, e não se vendo da petição inicial que tenha havido uma impugnação antecipada do mesmo nem que se trate de facto contrário à globalidade da tese aí afirmada, impõe-se considerar que aquele facto está admitido por acordo - cfr. art. 490º, nº 1 e 2 do CPC. Está em causa uma questão de acessão imobiliária industrial, derivada da construção de uma obra em terreno alheio mas com autorização dos respectivos proprietários, o que significa que a construção foi feita de boa fé - cfr. art. 1340º, nº 1 e 4 do CC, diploma do qual serão as disposições que adiante se referirem sem outra menção. Esta modalidade de acessão, instituto que, em geral, tem lugar quando a uma coisa pertencente a certo dono se une e incorpora outra que lhe não pertence - cfr. art. 1325º -, pode funcionar em dois sentidos, já que tanto a construção pode ficar a pertencer ao dono do terreno, como pode este passar para a titularidade de quem construiu a obra. Tudo depende da comparação que se fizer entre o valor da totalidade do prédio antes da construção e o que tiver posteriormente. Se o último apresentar, em relação ao primeiro, um aumento superior ao valor que este tinha, a acessão funciona a favor do autor da construção, que adquirirá a propriedade do prédio onde a construção foi feita, pagando o valor que este tinha anteriormente. Se o aumento for inferior ao valor anterior, será ao proprietário do terreno que ficará pertencendo a construção, contra o pagamento do valor desta quando foi feita. Se o aumento for igual ao valor anterior, haverá licitação entre o proprietário do terreno e o autor da construção. Estas soluções são as que, respectivamente, ditam os nº 1, 3 e 2 do art. 1340º. Vem aceite pelos intervenientes nestes autos que a fixação do valor de ambos os prédios nos termos que acima constam de 4. e 5. basta para fazer funcionar este critério, certamente porque pressupõem que o valor do prédio rústico, depois da construção da casa, não diferirá da soma dos dois valores. Embora não seja uma conclusão completamente exacta, nada obsta a que a ela adiramos. Ora, sendo assim, segura seria, aparentemente, a conclusão segundo a qual a acessão funcionaria a favor dos recorridos, por se verificar a hipótese prevista no art. 1340º, nº 3. Porém, a recorrente defende, na linha do que a sentença reconhecera, que, tendo a casa independência económica face ao prédio rústico onde foi edificada, a questão da acessão deverá ser perspectivada, não em relação à totalidade do terreno que compõe o prédio rústico, mas considerando apenas a parcela que nele ocupou. E, por isso, a comparação entre os respectivos valores - sendo de 11.500.000$00 o da casa e de 640.000$00 o do terreno - conduziria a uma conclusão oposta, por aplicação do disposto no nº 1 do art. 1340º. Prédio rústico é uma parte delimitada do solo com as construções nele existentes que não tenham autonomia económica - cfr. art. 204º, nº 2. Este critério, funcionando de acordo com a delimitação que em concreto seja feita, permite que, com Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª edição, pg. 165, se diga que os limites do prédio serão fixados de acordo com um critério económico, designadamente o de saber o que para o seu dono constitui, economicamente, uma unidade. Deste modo poderá dizer-se que, havendo um prédio rústico destinado a uma exploração agrícola, a construção, que nele for feita pelo seu proprietário, de uma casa de habitação dará, pela sua autonomia económica, lugar a que um novo prédio urbano se destaque daquele. E, da mesma maneira, a construção de um prédio, devidamente autorizada, feita por um terceiro em prédio rústico alheio tenderá a definir, ou não, uma nova delimitação de um prédio urbano a destacar do primeiro consoante essa construção se destinar a um fim diferente - se se tratar, nomeadamente, de uma casa para habitação, economicamente autónoma - ou se integrar na actividade económica que nele vier sendo desenvolvida - caso em que, ainda de acordo com a definição legal citada, a construção não terá autonomia económica. Assim tem entendido este STJ que, havendo essa autonomia económica, a acessão industrial imobiliária levará a que o construtor adquira apenas a parcela respeitante ao edifício - cfr. acórdãos de 4/3/86, BMJ 355-442, de 6/7/89, BMJ 389-583, de 5/3/96, Col. Jur. - STJ, 1996-I-129, de 16/4/98, BMJ 476-428, de 10/2/00, BMJ 494-347 e de 17/2/00, Col. Jur. - STJ, 2000-I-105. E deve entender-se que o necessário confronto de valores será, nesse caso, feito entre o valor da construção e o valor do terreno que integra a parcela em questão, pois esta, dada a sua autonomia, integra a noção de "totalidade do prédio" a que se refere o art. 1340º - cfr., neste sentido, o citado acórdão de 16/4/98. Porém, uma vez que este regime conduz a que haja a aquisição derivada do direito de propriedade sobre um novo imóvel formado a partir de uma área de terreno que é excluída daquele a que originariamente pertencia, somos necessariamente confrontados com as limitações legais a que se criem novos prédios, seja como simples divisão de um prédio rústico em diversos prédios rústicos, seja como formação de um ou mais prédios urbanos a partir de área antes incluída em prédio rústico. Teve-se a percepção disto mesmo no acórdão de 6/7/89, onde foi tolerada a acessão imobiliária em caso desta última espécie porque se demonstraram os requisitos legalmente exigidos, em especial a existência de alvará de loteamento. O mesmo entendimento foi já sustentado no voto de vencido aposto no acórdão de 17/2/00 e, também, em estudo do Cons. Quirino Soares - cfr. Acessão e Benfeitorias, Col. Jur. - STJ, 1996-I-11 e segs., designadamente a pgs. 24. E, sabido que a autonomização de parcelas de terreno, seja para com elas se constituírem novos prédios rústicos, seja para darem lugar a prédios urbanos, está subordinada a requisitos sem cuja verificação serão inválidos os respectivos actos constitutivos, não pode permitir-se que pela via da acessão industrial imobiliária se obtenha o que por via negocial não seria possível conseguir. Aliás, já em hipótese com algumas semelhanças - a de se querer frustrar o direito de preferência do confinante com a alegação de que se pretende afectar o terreno comprado à construção de uma residência - se entendeu que a correspondente excepção a esse direito de preferência - a que é prevista no art. 1381º, al. a), parte final - só funciona se se demonstrar que se poderá construir nesse local em conformidade com os condicionamentos legais - doutrina que se abona no parecer de Manuel Henriques Mesquita publicado na Col. Jur. 1986-V-51 e também na orientação, constante e uniforme, deste STJ em casos desse tipo, evidenciada nos acórdãos de 31/1/80, 5/7/88, 22/11/88 e 11/7/91, publicados nos BMJ 293-358, 379-578, 381-592 e 409-803, de 21/6/94, publicado na Col. Jur. - STJ, 1994-II-154, e ainda no proferido em 26/11/96 na revista nº 293/96, cujo relator foi o do presente. O acórdão recorrido seguiu esta orientação. Mas rejeitou a pretensão da ora recorrente por entender que, situando-se o prédio rústico em causa numa aglomeração urbana, haviam de verificar-se os requisitos exigidos pelo art. 5º do DL nº 448/91, de 29/11, o que não estava demonstrado. E disse igualmente que a mesma pretensão não encontrava tutela no DL nº 384/88, de 25/10, designadamente nos seus arts. 19º a 21º. Vejamos. O momento em que se adquire o direito de propriedade é, em caso de acessão, o da verificação dos factos respectivos - cfr. art. 1317º, al. d). Esses factos consistem, no caso que apreciamos, na ocorrência da incorporação da edificação no terreno e na autorização dada a quem construiu aquela; ainda que se entenda que a acessão não é de funcionamento automática, antes dependendo do exercício de um correlativo direito potestativo, sempre este exercício pressuporá o prévio nascimento do correspondente direito, pelo que a data em que tal exercício tem lugar é irrelevante para o efeito. Haverá, antes, que atender à da realização da construção - cfr., neste sentido, o acórdão deste STJ proferido em 12/12/02 na revista nº 3568/02-7 e o parecer, nele citado, do Conselho Técnico dos Registos e Notariado que vem publicado no Boletim dos Registos e Notariado, Julho, 7/2000, a fls. 74 e segs. Relevando, por isso, para este efeito o ano de 1985, não pode fazer-se apelo, obviamente, ao DL nº 448/91 nem ao DL nº 384/88. E, independentemente de o prédio rústico em causa estar, concretamente, situado numa zona regada ou numa zona com potencialidades agrícolas e por via disso estar nesta data sujeito ao regime previsto nos arts. 23º e 24º do Plano para o Ordenamento do Território na Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 12/95/M, de 24/6, também pela mesma razão este diploma não é de ponderar na decisão deste recurso. E, assim, haveria que considerar, pela razão apontada, o DL nº 400/84, de 31/12. Este diploma começa por exigir, no seu art. 1º, nº 1, al. a), licenciamento municipal para todas as acções que tenham como objecto ou por efeito a divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios destinados, imediata ou subsequentemente, à construção; e no seu art. 2º, nº 1 - disposição paralela ao nº 1 do art. 5º do DL nº 448/91, ao qual o acórdão recorrido se cingiu - dispensa de licenciamento a celebração de negócio jurídico que tenha como efeito a transmissão, através do seu destaque, de uma única parcela de prédio inscrito ou participado na matriz, desde que se verifiquem cumulativamente alguns requisitos, dois dos quais - os das suas al. c) e d), respectivamente haver projecto para a construção de edifício com o máximo de dois fogos e ser mencionado na licença de construção que o prédio se situa dentro de aglomerado urbano e que a parcela a destacar confronta com arruamento público existente - não estão demonstrados. Assim, a estar o prédio rústico em causa incluído em aglomerado urbano - o que o acórdão recorrido afirmou, mas tem o desacordo de ambas as partes, tanto a recorrente como os recorridos -, o licenciamento não estaria dispensado. A não estar incluído em aglomerado urbano, também o não estaria - cfr. acórdão do STA de 30/1/97, Apêndice ao DRep de 25/11/99, Vol. I, pgs. 619 e segs.. Só que também ainda não é esta a sede legal da solução a adoptar, porque o art. 85º, nº 2 do DL nº 400/84 fez depender a sua aplicação nas regiões autónomas de um diploma regional que adaptasse os seus princípios às realidades locais. E esta adaptação foi feita, quanto à Madeira, pelo Decreto Legislativo Regional nº 19/86/M, de 1/10/86, que tornou aí aplicável aquele DL mas que só entrou em vigor no dia imediato. Assim, em 1985 vigorava na Madeira, nesta matéria, o DL nº 289/73, de 6/6, cujos arts. 1º e 27º condicionavam a prévia licença da câmara municipal a divisão de prédios em lotes e a efectivação das respectivas operações, quer os prédios se situassem em zonas urbanas, quer em zonas rurais. Por isso, a falta de demonstração dos requisitos necessários para que possa ser validamente destacada a parcela aqui em causa impede, não obstante a assinalada autonomia económica, que se lhe faça corresponder a autonomia jurídica. E, estando-se no campo de factos essenciais que não foram alegados, não pode este STJ usar a seu respeito a faculdade conferida pelo art. 729º, nº 3, visto que os mesmos não podem ser averiguados ao abrigo do art. 264º, nº 2 - por não serem instrumentais - e 3 - por não terem resultado da instrução e discussão da causa - e 265º, nº 3, todos do CPC. Na verdade, o princípio da inquisitoriedade, aplicado à iniciativa de averiguação dos factos a usar na decisão, só vale quanto aos instrumentais - cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, 2ª edição, pg. 62. O que evidencia que, embora com razões jurídicas algo diversas, a solução acolhida no acórdão recorrido é de manter. Nega-se a revista. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2003 Ribeiro Coelho Garcia Marques Ferreira Ramos |