Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A2313
Nº Convencional: JSTJ00041712
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: FIANÇA
OBJECTO
VALIDADE
NEGÓCIO UNILATERAL
NULIDADE
Nº do Documento: SJ200110300023131
Data do Acordão: 10/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6361/00
Data: 10/24/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 280 N1 ARTIGO 628 N2.
Sumário : 1 - Sendo os fiadores sócios gerentes da sociedade afiançada, e obrigando-se "ao pagamento de todas e quaisquer responsabilidades em que mesma firma seja encontrada", é de concluir que o objecto da obrigação, não sendo de montante determinado, é, porém, de montante determinável pelos próprios fiadores, ou seja, precisamente pelas pessoas protegidas pela necessidade de determinabilidade do objecto.
2 - Logo, a fiança é válida (artº. 280º nº. 1 do CCiv).
3 - O acordo do credor à fiança poder ser tácito, implícito ou presumido.
4 - Esse acordo decorre das circunstâncias de a fiança não constituir uma generosidade dos fiadores, mas de uma exigência feita pelo credor, de ser este quem estava na posse do termo de fiança e de ter sido ele quem o juntou aos autos, como principal apoio da sua pretensão contra os fiadores.
Decisão Texto Integral: