Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00041712 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | FIANÇA OBJECTO VALIDADE NEGÓCIO UNILATERAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200110300023131 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6361/00 | ||
| Data: | 10/24/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 280 N1 ARTIGO 628 N2. | ||
| Sumário : | 1 - Sendo os fiadores sócios gerentes da sociedade afiançada, e obrigando-se "ao pagamento de todas e quaisquer responsabilidades em que mesma firma seja encontrada", é de concluir que o objecto da obrigação, não sendo de montante determinado, é, porém, de montante determinável pelos próprios fiadores, ou seja, precisamente pelas pessoas protegidas pela necessidade de determinabilidade do objecto. 2 - Logo, a fiança é válida (artº. 280º nº. 1 do CCiv). 3 - O acordo do credor à fiança poder ser tácito, implícito ou presumido. 4 - Esse acordo decorre das circunstâncias de a fiança não constituir uma generosidade dos fiadores, mas de uma exigência feita pelo credor, de ser este quem estava na posse do termo de fiança e de ter sido ele quem o juntou aos autos, como principal apoio da sua pretensão contra os fiadores. | ||
| Decisão Texto Integral: |