Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DE CONCLUIR MATÉRIA DE DIREITO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DEVER DE LEALDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200904220030834 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I – Independentemente do tribunal para que se recorre, tratando-se de recurso que verse matéria de direito, deve o recorrente, nas conclusões da alegação, proceder às especificações a que se refere o n.º 2 do artigo 690.º, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pela reforma de 1995/1996. II – No caso de recurso para o Supremo Tribunal, que, por ser estruturalmente um tribunal de revista, conhece essencialmente de matéria de direito, a indicação das normas violadas funciona sempre como delimitação do objecto do recurso. III – O mesmo já não acontece nos recursos para a Relação, cujos poderes de cognição abarcam a faculdade de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, bastando para tal que do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão (artigo 712.º, n.º 1, 1.ª parte do Código de Processo Civil), pelo que a indicação da lei violada deixa aqui de ter a importância fundamental que tem nos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça. IV – De qualquer modo, versando o recurso para a Relação matéria de direito, a indicação, nas conclusões, das normas violadas e demais especificações consignadas no n.º 2 do artigo 690.º não é pura e simplesmente dispensável, pois da sua falta pode decorrer, no contexto do resumo da exposição dos motivos da discordância do recorrente, deficiência ou obscuridade que ponha em causa, por um lado o cabal exercício do contraditório pela parte recorrida e, por outro, a própria decisão do recurso, casos em que não pode deixar de convidar-se o recorrente a suprir a falta. V – Cumprem o normativo legal indicado (artigo 690.º, n.º 2), as conclusões das alegações de recurso de apelação, nas quais o recorrente revela, claramente, quais as normas jurídicas que entende terem sido violadas pela decisão impugnada, permitindo, outrossim, sem dificuldade determinar em que sentido, no entendimento do recorrente, essas normas deveriam ter sido interpretadas. VI – O dever de execução leal do contrato veda ao trabalhador comportamentos que determinem situações de perigo para o empregador ou para a organização da empresa, por um lado, e, por outro, impõe-lhe que tome as atitudes necessárias quando constate uma ameaça de prejuízo. VII – Configura justa causa de despedimento, o comportamento de um trabalhador bancário que, aproveitando-se das funções de caixa móvel/prospector que exercia – funções que consistiam, entre o mais e com vista a proceder à recolha de depósitos, em efectuar visitas em dias úteis às instalações do supermercado de um cliente da sociedade bancária ré, em viatura própria desta –, subtraiu, por três ou quatro vezes, diversos produtos (garrafas de vinho, champanhe, whisky, etc.), que se encontravam expostos e que levou consigo, no valor aproximado de € 70,00 a €100,00, tendo, em consequência, sido impedido pelo aludido cliente da ré de voltar a entrar nas ditas instalações, que, por isso, deixou de efectuar depósitos bancários através do caixa móvel, passando tais depósitos a ser efectuados pessoalmente num balcão da ré pela esposa do cliente. VIII – No circunstancialismo descrito, a inexistência de prejuízos, como a perda de clientes por parte da ré ou do próprio cliente da ré (pois o autor veio, posteriormente, a pagar os produtos subtraídos) em nada diminui a culpa ou a ilicitude dos comportamentos do autor para efeitos de se perspectivar, à luz dos critérios de um empregador normal, a quebra do estado de confiança, assente na honestidade, indispensável à subsistência da relação laboral. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA intentou, em 29 de Outubro de 2004, no Tribunal Judicial da Comarca de Praia da Vitória, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Caixa de Crédito Agrícola dos Açores, CRL, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento, operado em 10 de Novembro de 2003, no termo do processo disciplinar que lhe foi movido pela Ré. Em síntese, alegou que os comportamentos que lhe foram imputados e que serviram de fundamento à decisão disciplinar não constituem justa causa de despedimento por serem manifestamente alheios à relação de trabalho e insuficientes para que se considere que tal relação se tornou insustentável por forma a inviabilizar a sua manutenção. Solicitou que, na procedência da acção, fosse a Ré condenada a reintegrá-lo no seu local de trabalho, com a categoria e a antiguidade que teria se não tivesse sido despedido, e a pagar-lhe as quantias, vencidas entre a data do despedimento e a da decisão final, correspondentes às remunerações mensais, às retribuições de férias e aos subsídios de férias e de Natal, acrescidas de juros, à taxa de 4%, desde as datas dos respectivos vencimentos até integral pagamento, tudo a liquidar em execução de sentença. Na contestação, a Ré sustentou, em súmula, que o Autor foi despedido com justa causa, no seguimento de processo disciplinar, porquanto: — No exercício das suas funções de caixa-móvel/prospector, deslocando-se em viatura da Ré, em visitas que fez ao estabelecimento de supermercado de um cliente daquela, com vista proceder à recolha de depósitos, no período compreendido entre início de 2002 e meados de Junho de 2003, retirou do referido estabelecimento produtos expostos para venda (duas ou três garrafas de vinho, uma de champanhe e uma de whisky, uma caixa de lâminas de barbear e uma lata de espuma de barbear) e levou-os consigo sem proceder ao pagamento do respectivo preço; — Sendo que, umas vezes saía pela porta dos fundos e outras vezes escondia os produtos, colocando-os na mala, propriedade da Ré, que usava no seu serviço de prospecção; — Em Novembro de 2002, durante uma visita ao dito estabelecimento, na secção de talho, o Autor pediu alguns bifes de vaca, juntamente com outros produtos, e levou-os consigo sem os pagar, vindo a ser confrontado, na visita seguinte, com este facto pelo proprietário, altura em que alegou distracção e procedeu ao pagamento do preço. — Em meados de Junho de 2003, o proprietário do supermercado proibiu o Autor de voltar a entrar no estabelecimento, após ter visualizado uma gravação do sistema interno de segurança que confirmava ter o Autor retirado uma garrafa de vinho que levou sem pagar, facto este que o Autor começou por negar e só reconheceu depois de confrontado com a gravação; — A partir de então, os depósitos passaram a ser efectuados pessoalmente, pela esposa do proprietário do supermercado, no balcão da Ré; — O Autor não deu conhecimento à Ré daquela proibição; — Com as suas condutas o Autor violou os deveres consignados nas alíneas a) e f) do artigo 20.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, nas alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 9.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e nas alíneas b) e d) da Cláusula 33.ª do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para as Instituições de Crédito Agrícola Mútuo, mostrando-se ajustada a sanção disciplinar do despedimento. Na 1.ª instância foi proferida sentença em que se decidiu julgar a acção totalmente procedente e, em consequência, declarar ilícito o despedimento do Autor e condenar a Ré nos termos peticionados. 2. A Ré apelou com sucesso, pois o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a decisão da 1.ª instância, o que motivou o Autor a interpor o presente recurso de revista, cuja alegação rematou com as conclusões assim redigidas: 1. A recorrente deveria ter sido notificada, nos termos do artigo 690.°, n.° 4, do Código de Processo Civil. 2. Dado que das conclusões da alegação de recurso resulta que a mesma não cumpriu com o estatuído no n.° 2, do artigo 690.° do Código de Processo Civil. 3. Pelo que o acórdão recorrido deverá ser anulado e substituído por outro que mande suprir a falta, sob pena de não haver conhecimento do recurso (CPC, artigo 690.°, n.° 4). 4. Não resultaram provados factos, com os quais se possa concluir objectivamente que a relação de confiança subjacente à relação de trabalho ficou irremediavelmente comprometida. 5. Pelo contrário, ficaram provados factos que demonstram a inexistência de qualquer prejuízo para a recorrente: esta não perdeu clientela, nem sequer o cliente visado. 6. A situação em causa não se reflectiu no exterior, pois ficou provado que só os empregados da recorrente tiveram conhecimento do sucedido. 7. Contrariamente ao pretendido e ignorado pelo recorrente, ficou assente nos processos disciplinar e judicial, que o recorrido é um trabalhador exemplar, com cerca de 16 anos de casa, e com um comportamento irrepreensível. 8. O que tudo ponderado é suficiente para que fazendo um juízo de prognose se diga que a conduta do recorrido não se voltará a repetir. 9. Por todo o exposto, a decisão recorrida (acórdão) violou as normas do artigo 690.°, n.° 4 do CPC e artigo 9.°, n.os 1 e 2, alínea e) do DL n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Termos em que o recurso deverá ser julgado procedente, devendo, consequentemente, ser mantida revogado o acórdão recorrido, mantendo-se a sentença proferida pela primeira instância, fazendo-se, deste modo, JUSTIÇA. A recorrida contra-alegou a pugnar pela improcedência do recurso. Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer em que sustentou não revestirem os comportamentos do Autor gravidade bastante para pôr em causa, de forma imediata e na prática, a relação laboral e justificar a sanção do despedimento. A tal parecer respondeu a Ré para reafirmar a posição assumida na contra-alegação. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. São duas as questões suscitadas na alegação da revista: uma de natureza processual, que se prende com a alegada violação do disposto no artigo 690.º, n.os 2 e 4, do Código de Processo Civil (CPC) — versão anterior à da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto — (conclusões 1 a 3); outra de natureza substantiva, que consiste em saber se ocorreu justa causa para o despedimento do Autor (conclusões 4 a 8). 2. Relativamente à primeira questão, alega o Autor que, nas conclusões do recurso de apelação, a Ré não cumpriu o estipulado pelo artigo 690.º, n.º 2, do CPC — diploma a que, na versão que resultou da revisão efectuada conjugadamente pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, aqui aplicável, pertencem todas normas que, neste ponto, vierem a ser referidas —, uma vez que da respectiva alegação «não resulta quais as normas jurídicas violadas pela decisão recorrida, o sentido em que as normas que servem de fundamento da decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, e havendo erro na norma jurídica aplicável, qual a norma que, no entender do recorrente, deveria ter sido aplicada», pelo que a Ré, então apelante, «deveria ter sido convidada a apresentar as especificações a que se refere o n.º 2 do artigo 690.º, do Código de Processo Civil», e não tendo tal acontecido, «o acórdão recorrido deverá ser anulado e substituído por outro que mande suprir a falta sob pena de não haver conhecimento do recurso». Já na resposta ao recurso de apelação, o Autor havia suscitado a necessidade de ser formulado convite à apelante para aperfeiçoar as conclusões, no apontado sentido, o que mereceu da Exma. Desembargadora Relatora, no despacho preliminar, a observação de que «a especificação da norma jurídica violada a que alude o art. 690.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, referida pelo apelado, como fundamento do convite ao aperfeiçoamento, apenas é exigível nos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça (neste sentido Rodrigues Bastos, "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, págs. 300 e 301)». Sob a epígrafe "Ónus de alegar e formular conclusões", o artigo 690.º dispunha: 1 — O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 — Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar : a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. [...] 4. Quando as conclusões faltem, sejas deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o n.º 2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada; os juízes-adjuntos podem sugerir esta diligência, submetendo-se a proposta a decisão da conferência. 5. A parte contrária é notificada da apresentação do aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder-lhe no prazo de 10 dias. [...] Antes da reforma do Código de Processo Civil de 1995/96, não existia norma semelhante à do n.º 2 do artigo 690.º que se transcreveu, mas a jurisprudência vinha afirmando a exigência de indicação da norma jurídica violada nas conclusões dos recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de não se conhecer do respectivo objecto, orientação fundada na consideração de que, em tais recursos, a indicação da lei violada era indispensável para a delimitação objectiva dos mesmos, em face do que dispunham os artigos 721.º, n.º 2, 722.º, n.º 1, 755.º e 654.º, n.º 3 (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Supremo de 23 de Maio de 1989 e 18 de Maio de 1993, Processos n.os 077441 e 083436, sumariados em www.dgsi.pt). A alteração do artigo 690.º, no que ao texto do inciso n.º 2 diz respeito, representando a consagração expressa daquela orientação, não limitou a referida exigência aos recursos para o Supremo. Por um lado, tal norma insere-se nas disposições gerais relativas aos recursos, sem qualquer restrição; por outro lado, explica-se, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que «[n]os casos em que o recurso se reporta à matéria de direito, cria-se um especial ónus a cargo do recorrente, que deve nas conclusões — em termos semelhantes aos prescritos no processo penal — tomar posição clara sobre as questões jurídicas que são objecto do recurso, especificando as normas que considera violadas, o erro de interpretação que imputa à decisão ou o erro de determinação da norma aplicável que considera ter sido realmente cometido.». Tem-se, assim, por seguro que, independentemente do tribunal para que se recorre, tratando-se de recurso que verse matéria de direito, deve o recorrente, nas conclusões da alegação, proceder às especificações a que se refere o n.º 2 do artigo 690.º. Todavia, há que ter presente que se, em caso de recurso para o Supremo Tribunal, que, por ser estruturalmente um tribunal de revista, conhece essencialmente de matéria de direito, a indicação das normas violadas funciona sempre como delimitação do objecto do recurso já o mesmo não acontece nos recursos para a Relação, cujos poderes de cognição abarcam a faculdade de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, bastando para tal que do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão (artigo 712.º, n.º 1, 1.ª parte), daí que se possa afirmar que, nos recursos para a Relação, «a indicação da lei violada deixa de ter a importância fundamental, que tem nos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça» — Acórdão deste Supremo de 6 de Maio de 2003 (Documento n.º SJ200305060007201, em www.dgsi.pt); no mesmo sentido, os Acórdãos de 24 de Fevereiro (Processo n.º 31/00-7.ª Secção) e 16 de Março de 2000 (Processo n.º124/00-7.ªSecção), ambos sumariados em www.stj.pt/Jurisprudência/Sumários de Acórdãos/Secções Cíveis. De qualquer modo, versando o recurso para a Relação matéria de direito, a indicação, nas conclusões, das normas violadas e demais especificações consignadas no n.º 2 do artigo 690.º não é pura e simplesmente dispensável, pois da sua falta pode decorrer, no contexto do resumo da exposição dos motivos da discordância do recorrente, deficiência ou obscuridade que ponha em causa, por um lado o cabal exercício do contraditório pela parte recorrida e, por outro, a própria decisão do recurso, casos em que não pode deixar de convidar-se o recorrente a suprir a falta. Não é esse, manifestamente, o caso dos autos. Com efeito, as conclusões do recurso de apelação (fls. 211 e segs.) contêm, na síntese das razões por que a Ré, então recorrente, entendia dever considerar-se lícito, por fundado em justa causa, o despedimento do Autor, e, pois, ser revogada a sentença da 1.ª instância, várias referências às normas legais aplicáveis ao quadro factual assente. Assim, no acervo conclusivo pode ler-se: «8.[ª] Com a sua conduta, o A. violou o dever de lealdade, na vertente de honestidade, bem como o dever de respeito, nomeadamente para com a pessoa — na circunstância, cliente da R. dono do supermercado — que mantinha contratualmente relações com a empresa/Banco, conforme decorre da al. a), n.º 1 do art. 20.º do Dec-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969. 9.ª Com tal conduta, o A. demonstrou desinteresse repetido pelo cumpri-mento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do posto de trabalho que lhe estava confiado — tanto que se colocou inclusive em situação de impossibilidade de executar o seu trabalho de prospector quanto ao cliente lesado — conforme prevê a al. d), n.º 2 do art. 9.º do Dec. Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. 10.ª Os factos e a conduta em questão do A. resultam em expressa violação das al[s]. b) e d) da Cl.ª 33.ª do ACTV (BTE, 1.ª Série, n.º 35, de 22 de Setembro de 1992), conforme as quais era dever do trabalhador exercer de forma idónea, diligente, leal e conscienciosa as suas funções, segundo as normas e instruções recebidas e com observância das regras legais e usuais da deontologia da profissão e das relações de trabalho, devendo respeitar e fazer-se respeitar por todos aqueles com quem profissionalmente tinha que privar. 11.ª O comportamento do A., sendo culposo, de suma gravidade e consequências, torna imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constituindo assim a sanção disciplinar de despedimento única medida ajustada à gravidade e culpabilidade do A., conforme decorre da al. e), n.º 1 e n.º 2 do art. 27.º do Dec-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, n.º 1 e al. d), n.º 2 do artigo 9.º do Dec. Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e al. e), n.º 1 da cl.ª 105.[ª] do ACTV.» Estas considerações, vertidas no segmento da alegação encimado pela expressão "Em Conclusão", revelam, claramente, quais as normas jurídicas que a recorrente entende terem sido violadas pela decisão impugnada, permitindo, outrossim, sem dificuldade, determinar em que sentido, no entendimento da recorrente, essas normas deveriam ter sido interpretadas, ou seja, a recorrente tomou posição clara sobre as questões jurídicas objecto do recurso, desse modo possibilitando à parte contrária o cabal exercício do contraditório, como efectivamente veio a suceder, pois o recorrido, na contra-alegação, identificou, sem dificuldade, as questões de direito em causa e sobre elas tomou posição. Por isso, assegurado o exercício do contraditório, e não se deparando ao tribunal de recurso obstáculo à determinação das questões de direito postas no recurso, só um excesso de formalismo poderia levar ao entendimento da necessidade de formular o convite ao aperfeiçoamento das conclusões. Improcede, assim, quanto a este aspecto, o alegado pelo recorrente. 3. Os factos materiais da causa foram fixados pelas instâncias nos seguintes termos: 1. O A. foi admitido para trabalhar por conta e sob a autoridade e direcção da R. em 01 de Abril de 1987, enquanto empregado bancário, exercendo, à data do despedimento, funções de prospector, no balcão da R. na Praia da Vitória, mediante a remuneração base mensal de 869,70€, acrescida de 562€ mensais, a título de outras remunerações. 2. Em 08 de Agosto de 2003, a R. deduziu nota de culpa contra o A., que lhe foi notificada por carta de 11 do mesmo mês, com a finalidade de proceder ao seu despedimento com justa causa. 3. A R. suspendeu preventivamente o A. desde 01 de Agosto de 2003. 4. O A. apresentou defesa, deduzindo resposta à nota de culpa, bem como requerendo diligências de prova, indicando testemunhas. 5. O A. foi notificado, por carta datada de 10 de Novembro de 2003, da decisão datada de 06 de Novembro do mesmo ano, do despedimento com justa causa efectuado pela R. 6. A R. fundamentou a justa causa de despedimento na violação dos deveres impostos pelas alíneas a) e f) do n.º 1 do art. 20.º do Dec.Lei 49408 de 24-11-1969, pelas alíneas d) e e) do n.º 2 e n.º 1 do art. 9.º do Dec.Lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro e pelas alíneas b) e d) da Cláusula 33.º do ACTV-CAM (Acordo Colectivo de Trabalho Vertical das Instituições de Crédito Agrícola Mútuo), alegando que o arguido “1. Afectava a imagem e o bom nome da CCAMA, tanto mais que foi proibido de voltar a entrar no supermercado pelo cliente lesado, senhor ..... e, além do mais, ocultou da CCAMA esta proibição; 2. Actuava de uma forma não idónea, não diligente, desleal, e não conscienciosa; 3. Actuava com inobservância das regras legais e usuais da deontologia da profissão e das relações de trabalho e com o cliente; 4. Violava o dever de lealdade tanto em relação ao cliente em causa como em relação à CCAMA e até mesmo aos seus companheiros de trabalho. 5. Praticava actos incriminados por lei.” (sic). 7. O A. foi despedido com a invocação de justa causa por parte da R., no seguimento de procedimento disciplinar. 8. O A., até à ocorrência dos factos relatados nos pontos 18 a 35 e 39, merecia dos colegas consideração e respeito. 9. O A. tratava os seus colegas de trabalho com cordialidade. 10. O A. tratava os representantes da R. com cordialidade. 11. O A. cumpria as ordens emanadas dos representantes da R. 12. Os factos referidos nos pontos 8 a 11 aconteceram durante os 16 anos em que o A. trabalhou por conta da R. 13. O A. tratava dos clientes da R. com cordialidade e respeito. 14. O A., enquanto prospector, angariou clientes para a R.. 15. Por fazer serviço externo, o A. contactava com as pessoas na rua e disponibilizava-se a ir a casa destas, quando as mesmas necessitavam de resolver assuntos com o banco. 16. Aquando da falência da Caixa Económica Açoreana, o A. comunicou aos clientes que o boato de falência, que tinha surgido por relação à R., não fazia qualquer sentido. 17. O A., no exercício das suas funções de caixa móvel/prospector, que exercia na área do balcão da Praia da Vitória ao serviço da R., efectuava visitas diárias – dias úteis – ao “Talho e .....”, supermercado que é propriedade do cliente da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo dos Açores (CCAMA), ....., com vista a proceder à recolha de depósitos, fazendo-o em viatura própria da CCAMA. 18. O A., durante o período compreendido entre o início do ano 2002 e até meados de Junho de 2003, por número de vezes que não foi possível apurar concretamente, mas cerca de 3 ou 4 vezes, durante as suas visitas ao referido supermercado, no exercício das suas funções de prospector ao serviço da CCAMA, retirou produtos do mesmo e levou-os consigo, produtos esses que se encontravam expostos para venda, sem que, no entanto, tivesse procedido ao pagamento do preço respectivo. 19. Os produtos retirados pelo A. do referido supermercado são duas ou três garrafas de vinho, uma garrafa de champanhe, uma caixa de lâminas de barbear, uma lata de espuma de barbear e uma garrafa de whisky. 20. Umas vezes, o A., depois de retirar os produtos das prateleiras do supermercado, saía pela porta dos fundos do mesmo sem os pagar. 21. A caixa registadora do supermercado encontra-se junto à porta da frente do estabelecimento comercial. 22. Por vezes, o A. retirava os produtos das prateleiras do supermercado e metia-os, de seguida, dentro da mala da prospecção, assim os escondendo e furtando-se a pagá-los. 23. O valor total dos produtos em causa, levados do supermercado pelo A. sem os ter pago, rondará os 70 a 100 euros. 24. Em data que não foi possível apurar concretamente, no período referido no ponto 18. e durante a sua visita habitual ao supermercado no exercício das suas funções de prospector, o A. pediu carne na secção de talho do citado estabelecimento. 25. Esses produtos do talho foram-lhe aviados, tendo-se o A. ido embora, levando-os consigo, sem que tivesse efectuado o respectivo pagamento. 26. O cliente da R., ....., proprietário do supermercado, aquando da próxima visita do A. a tal estabelecimento no exercício das suas funções de prospector, confrontou-o com o facto deste ter levado carne na visita anterior, sem que, no entanto, tivesse efectuado o pagamento respectivo, alegando ....... como justificação, que os “talões” do talho não haviam conferido com os talões do “caixa” do supermercado. 27. Face ao relatado no ponto 26., o A. efectuou o pagamento de tal carne. 28. Em meados de Junho de 2003, em data que não foi possível apurar com rigor, o A., no exercício das suas funções de prospector, durante a sua visita normal de prospecção ao supermercado em causa, retirou dali uma garrafa de vinho e saiu pela porta dos fundos do estabelecimento sem a pagar, tendo-se ido embora na viatura da R., que se encontrava estacionada nas traseiras do supermercado. 29. O cliente da R.,....., após ter visualizado a gravação do sucedido no filme acabado de ser registado/gravado no sistema interno de segurança do supermercado, e assim ter confirmado que o A. havia furtado uma garrafa de vinho, telefonou-lhe de imediato para o telemóvel e disse-lhe que ele acabara de levar uma garrafa de vinho do seu supermercado mas que não tinha efectuado o seu pagamento. 30. O A., ao telefone, negou tal facto e regressou ao supermercado para falar com BB. 31. Uma vez lá chegado, o A. continuou a negar ao BB o facto de, há poucos minutos atrás, ter levado do supermercado uma garrafa de vinho. 32. Assim, o BB viu-se na necessidade de mostrar ao A. o filme gravado momentos antes pelo seu sistema de segurança, pelo que, de imediato, visualizaram ambos esse filme. 33. O A. pagou a garrafa de vinho. 34. Perante esta ocorrência verificada com a garrafa de vinho, o cliente da R., BB, naquele mesmo momento, proibiu o A. de voltar a entrar no seu supermercado “Talho e .....”. 35. O A. não transmitiu a ninguém da R. essa proibição a que foi sujeito, nem nesse dia, nem nos dias que se seguiram. 36. Assim, desde meados do mês de Junho de 2003, o referido cliente da R. e dono do supermercado em causa, BB, deixou de efectuar depósitos através do caixa móvel. 37. Tais depósitos passaram a ser efectuados pessoalmente por DD, esposa de BB, no balcão sito na Praia da Vitória. 38. DD, ao balcão da Praia da Vitória, apresentou como motivo dos depósitos terem passado a ser efectuados por ela própria, o facto, não correspondente à verdade, de se encontrar a tirar um curso de informática na Praia da Vitória. Esta desculpa, inventada para tentar “encobrir” o embaraço da situação criada, visava apenas evitar ter de contar a verdade do que sucedera, ou seja, que o A. andava a furtar mercadoria no supermercado e havia sido proibido pelo seu marido de lá voltar a entrar. 39. Nem mesmo assim o A. informou a R., através dos colegas ou dos seus superiores hierárquicos, do que sucedera, nomeadamente acerca da impossibilidade de voltar a entrar no supermercado “Talho e .....”, o estabelecimento comercial do cliente da R., BB, para receber os depósitos diariamente, como era sua obrigação e prática habitual, no exercício das suas funções de prospecção. 40. O próprio A., em declarações escritas prestadas em 01-08-2003, admitiu/confessou os factos supra referidos, admitindo ter levado do supermercado de BB os seguintes produtos, sem que os tivesse pago: duas ou três garrafas de vinho, uma garrafa de champanhe, uma caixa de lâminas de barbear, uma lata de espuma de barbear e uma garrafa de whisky. 41. O A. admitiu que alguns destes produtos que retirou das prateleiras, colocou-os dentro da mala da prospecção, tendo saído sem efectuar o respectivo pagamento. 42. O A. admitiu que a prática de furtar produtos do supermercado em causa ocorreu ao longo dos últimos meses, considerando a data em que estava a prestar declarações – 01-08-2003. 43. O A. agiu livre e conscientemente. 44. O A. sabia que se encontrava ao serviço de uma instituição bancária, em que, nas relações com os clientes, é exigida responsabilidade e confiança. 45. O A. tinha liberdade de movimentos dentro do supermercado. 46. O cliente da R., a que se referem os autos, BB, continuou a ser cliente da R., fazendo depósitos mesmo antes do A. ser despedido, o que faz até hoje. 47. Volvido quase um ano após o despedimento, a R. não perdeu qualquer cliente em consequência do sucedido. 48. Existiram comentários ao sucedido no interior da R., não sendo conhecidos comentários exteriores à R. acerca da questão. 49. A pretensão do A. na Providência Cautelar de Suspensão do Despedimento Individual, que intentou contra a R. e que, com o n.º 570/03.1TBVPV, correu termos neste Tribunal, não teve acolhimento. 4. Não tendo a decisão proferida sobre a matéria de facto sido impugnada e não ocorrendo qualquer das situações que, nos termos do artigo 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, autorizam o Supremo Tribunal a sobre ela exercer censura, é com base no quadro factual descrito que há-de ser resolvida a questão fundamental colocada no recurso, que é a de saber se as condutas do Autor consubstanciam, ou não, justa causa de despedimento. Porque os factos ocorreram antes da entrada em vigor do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, o quadro legal a atender é, em face do disposto nos artigos 3.º, n.º 1 e 8.º, n.º 1, parte final, da referida lei preambular, o definido nos diplomas anteriormente vigentes, designadamente, no Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, e no Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. No referido quadro legal, era pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a existência de justa causa de despedimento, à luz da definição contida no artigo 9.º, n.º 1, da LCCT, pressupunha a verificação cumulativa de três requisitos: — um comportamento ilícito e culposo imputável ao trabalhador; a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho; e o nexo de causalidade entre aquele comportamento e tal impossibilidade. A ilicitude consiste na violação dos deveres a que o trabalhador está contratualmente vinculado, seja por acção, seja por omissão, relativamente a deveres contratuais principais ou secundários, ou ainda a deveres acessórios de conduta, derivados da boa fé no cumprimento do contrato — Acórdão deste Supremo de 8 de Março de 2006 (Processo n.º 3222/05-4.ª Secção). A culpa — que deve ser apreciada, segundo o critério plasmado no artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, o que, no quadro da relação jurídica laboral, significa um trabalhador normal, colocado perante o condicionalismo concreto em apreciação –, tem de assumir uma tal gravidade objectiva, em si e nos seus efeitos, que, minando irremediavelmente a confiança que deve existir entre as partes no cumprimento de um contrato com o carácter fiduciário, intenso e constante, do contrato de trabalho, torne inexigível ao empregador a manutenção da relação laboral. Concluir-se-á pela inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho, sempre que esta manutenção, face ao comportamento do trabalhador e às circunstâncias do caso, fira de modo violento a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal, quando colocada na posição real do empregador, no circunstancialismo apurado, o que pressupõe a necessidade de um prognóstico sobre a viabilidade da relação de trabalho, ou seja, um juízo, referido ao futuro, sobre a impossibilidade das relações contratuais — cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2.ª Edição, Verbo, Lisboa, 1996, p. 493 —, do que decorre que, assentando a relação laboral na cooperação e recíproca confiança entre o trabalhador e o empregador e num clima de boa fé, a mesma não poderá manter-se se o trabalhador destruir ou abalar, de forma irreparável, a confiança na idoneidade futura da sua conduta. Como se observou no Acórdão deste Supremo de 8 de Março de 2006 (Processo n.º 3277/05-4.ª Secção), a gravidade do comportamento do trabalhador e a inexigibilidade da subsistência do vínculo devem ser apreciadas na perspectiva de um bom pai de família, ou seja de um empregador normal, norteado por critérios de objectividade e razoabilidade, devendo o tribunal atender, ainda, por força do disposto no n.º 5 do artigo 12.º da LCCT, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre os trabalhadores e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. Há-de, outrossim, ter-se presente que o despedimento, na acepção que ao caso interessa, se apresenta, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea e), da LCT, como a sanção disciplinar mais grave, que só deve ser aplicada quando outras medidas ou sanções de menor gravidade forem de todo inadequadas para a punição, para a prevenção das situações similares e para salvaguarda dos interesses fundamentais da empresa, pois que, tendo a relação de trabalho vocação de perenidade, apenas se justificará, no respeito pelo princípio da proporcionalidade, o recurso à sanção expulsiva ou rescisória do contrato de trabalho, que o despedimento representa, quando se revelarem inadequadas para o caso medidas disciplinares conservatórias ou correctivas — Acórdãos deste Supremo Tribunal de 30 de Março de 1990 e de 6 de Março de 2002, aquele sumariado e este disponível em texto integral, em www.dgsi.pt (Documentos n.os SJ199003300023444 e SJ200203060018124, respectivamente). De acordo com o artigo 20.º, n.º 1, da LCT, constituem deveres do trabalhador: «[r]espeitar e tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a empresa [alínea a)]; [g]uardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios [alínea d)]. Importa notar que o dever de lealdade se traduz em dois deveres específicos (o dever de não concorrência e o dever de sigilo), mas, também, num dever geral de lealdade que deve estar presente em toda e qualquer relação de trabalho. A exigência geral da boa fé na execução dos contratos, genericamente prevista no artigo 762.º do Código Civil, assume especial relevância no desenvolvimento de um vínculo que se caracteriza pelo carácter duradouro, por um estreito contacto entre as esferas pessoais das partes e pela existência de subordinação de uma parte à outra, constituindo neste âmbito fonte de deveres acessórios de conduta — cfr. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Décima Edição, Almedina, Coimbra, 1998, pp. 212 e segs.. Por este motivo o artigo 20.º, n.º 1, alínea d), da LCT confere à lealdade um alcance normativo que supera os limites do sigilo e da não concorrência, alcance este que se infere desde logo da utilização do advérbio nomeadamente. Assim, o dever de execução leal do contrato veda ao trabalhador comportamentos que determinem situações de perigo para o empregador ou para a organização da empresa, por um lado, e, por outro, impõe-lhe que tome as atitudes necessárias quando constate uma ameaça de prejuízo — cfr. António Monteiro Fernandes, obra citada, p. 217; também, o Acórdão deste Supremo de 20 de Abril de 2005 (Recurso n.º 3790/03-4.ª Secção), sumariado em www.stj.pt/Jurisprudência/Sumários de Acórdãos/Secção Social. 5. As precedentes considerações coincidem, no essencial, com o quadro genérico traçado pelas instâncias que, ilustradas com pertinentes e adequadas referências à doutrina e à jurisprudência, convergiram no desenho das linhas de definição do conceito de justa causa de despedimento. Divergiram, todavia, na solução do caso concreto. 5. 1. Assim, o tribunal de 1.ª instância entendeu que «não resultaram provados factos que demonstrem terem deixado de existir condições mínimas de suporte dessa vinculação duradoura, que é o contrato de trabalho, pois atento o circunstancialismo que envolveu os factos e a carreira profissional do A., bem como a sua postura anterior perante a R., a aplicação de uma sanção meramente conservatória seria suficiente para punir a infracção e repor a disciplina da relação laboral», tendo, em conformidade, concluído que «não ocorreu uma situação de justa causa de despedimento, pelo que este foi, por consequência, ilícito». Para alcançar tal juízo, depois de afirmar que, face à natureza das funções que ao Autor competia desempenhar, no âmbito de uma actividade presidida, com particular intensidade, pelo valor da confiança, o Autor «entrou em situação de incumprimento dos deveres a que estava vinculado legal e contratualmente, por ter violado o dever de lealdade, não só na vertente de lealdade/probidade, mas também na sua vertente de lealdade/organizacional, e ainda o dever geral de idoneidade e de exercício consciencioso das suas funções (deveres esses que não deixam de estar inter-relacionados)» e que, além disso, violou o dever de lealdade, quando «omitiu perante a sua entidade a proibição a que foi sujeito de entrar no estabelecimento de um cliente da R., pois era seu dever enquanto funcionário bancário de informar a R. de tal ocorrência», ponderou: «Tal como já referimos e importa voltar a ponderar, os factos praticados pelo A. – subtrair produtos em estabelecimento comercial de cliente da R. - não o foram na sua qualidade de funcionário bancário, não ocorrendo uma violação directa dos seus deveres contratuais principais, que apenas reflexamente foram atingidos quando foi proibido de entrar no dito estabelecimento e, portanto, impedido de exercer as tarefas que lhe estavam destinadas e que cabiam no âmbito da sua categoria profissional. Apesar de se deslocar em veículo da R., e de, por vezes, esconder os produtos furtados na mala que esta colocou à sua disposição para o exercício das suas funções, não podemos concluir pela instrumentalização, por parte do A., das suas funções de funcionário bancário/prospector, para a prática dos factos. Eles ocorriam, é certo, quando o A. se deslocava ao supermercado ao serviço da R., mas não ocorriam porque estava ao serviço da R. ou invocando o A. a sua qualidade de funcionário da R. para o efeito. O uso do veículo e da mala que a R. lhe forneceu para as suas funções aconteceu porque os mesmos estavam à sua disposição naquele momento e não porque desejasse invocar a sua qualidade de funcionário bancário para melhor concretizar as suas intenções. A R. fundamenta a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral alegando que, na hipótese de ter havido conhecimento público da situação que ocorreu no estabelecimento comercial a que se referem os autos, tal atingiria o bom nome da instituição, mas a verdade é que não resultou provado que tal conhecimento ocorreu. Resultou sim provado que existiram comentários ao sucedido no interior da R., mas não são conhecidos comentários à situação exteriores à instituição (cfr. ponto 48 da matéria de facto provada) Acrescenta a R. que a confiança no trabalhador está irremediavelmente afectada. Não esquecendo o princípio da confiança que, como vimos, preside à actividade bancária, confiança essa que ficou certamente abalada com os factos, cumpre reponderar que o A. não se apoderou de bens que lhe tivessem sido entregues para depósito na R., situação que, com certeza, tornaria irremediável a manutenção da relação laboral, por perda absoluta de confiança num trabalhador cujas funções consistem precisamente na guarda desses valores e entrega dos mesmos à entidade patronal. No presente caso estamos a falar de factos que apenas reflexamente se repercutiram na actividade do A. Na perspectiva do homem médio, do empregador médio, a perda de confiança não aparece como irremediável para efeitos de destruição do vínculo laboral. Na verdade, aparece como estranho que o A., a dado momento da sua carreira como funcionário bancário, com a duração de 15 anos, desempenhando funções de responsabilidade já considerável, inicie a prática de pequenos furtos no estabelecimento comercial de um único cliente, furtos esses cujo valor, em ano e meio, ascendeu a cerca de 100€. Algo se passou de anómalo com esta pessoa, que não foi alegado pelo A. e não foi possível determinar em sede de julgamento. A R. não demonstrou – tão pouco alegou – que estes factos revelem uma tendência da personalidade do A. ou uma característica desviante da mesma, ou qualquer outro facto que nos leve a concluir, fazendo um juízo de prognose, que aquele, mesmo depois de sancionado/alertado pela entidade patronal, prosseguiria esta actividade delituosa relativamente ao mesmo ou também relativamente a outros clientes da R., ou alargaria o leque da prática de actos anti-sociais. Ou seja, não alegou a R. quaisquer factos que nos levem a concluir pela impossibilidade de manutenção do vínculo laboral, por aplicação de qualquer outra sanção ao A. se mostrar ineficaz para sanar a crise contratual instalada. E este requisito do conceito de justa causa não é subjectivo, não resulta apenas da vontade e do sentir do empregador, devendo ser apreciado objectivamente, segundo o critério de um emprega-dor médio. Os factos indicam ainda que o A. sempre exerceu as suas funções de forma diligente e demonstrando lealdade à R., como aconteceu claramente na situação relatada no ponto 16 da matéria de facto provada, “protegendo” a R. dentro da sua esfera de acção. A violação do dever de lealdade não exige a ocorrência de um prejuízo. Caso tal prejuízo ocorra, o mesmo reflectir-se-á na medida ou grau de violação deste dever. No entanto, para efeitos de avaliar da inexigibilidade da manutenção do vínculo laboral é necessário verificar que, para a R., praticamente não ocorreram consequências negativas da conduta do A.: não perdeu clientes, especialmente não perdeu o cliente CC, e a situação não teve qualquer repercussão exterior, pois não há notícia de ter sido sequer conhecida fora da instituição. E para o cliente da R. as consequências foram de mediana gravidade, traduzindo-se o seu prejuízo no facto de lhe terem sido subtraídos produtos cujo valor se situa entre os 70€ e os 100€ e em passar a proceder aos depósitos ao balcão da R., até esta ter conhecimento da situação.» 5. 2. O acórdão recorrido, por sua vez, concluiu que «a actuação do autor integra o conceito de justa causa para o seu despedimento traçado no n.º 1 do art. 9.º do RJCCIT, inserindo-se os descritos comportamentos nas condutas tipificadas na alínea e) do n.º 2 do mesmo art. 9.º, não se vendo, como é possível, neste contexto, exigir a manutenção de semelhante relação laboral e aplicar, em alternativa, uma sanção de tipo conservatório». Este juízo, foi suportado, em particular, nas seguintes considerações: «As sucessivas subtracções dos referidos bens do cliente da ré, a caracterizar ilícitos criminais dolosos (furtos - art. 203.º do Cód. Penal), constituem, inequivocamente, actos que merecem forte e generalizada reprovação, com os quais o autor violou o dever de lealdade previsto na alínea d), do n.º 1 do art. 20.º do RJCIT, dever este que igualmente violou ao não transmitir a ré que, face à sua conduta, estava proibido de entrar no estabelecimento daquele cliente da ré e, portanto, impedido de recolher os respectivos depósitos. Tal violação assume especial gravidade, atento o valor reconhecido pela ordem jurídica ao dever de lealdade que é um valor absoluto, na medida em que a infidelidade afecta o especial dever de confiança que o contrato de trabalho pressupõe, sendo, por isso, até irrelevante o seu grau de violação. O reduzido montante das apropriações não retira a elevada gravidade da violação do dever de fidelidade por ser resultado de uma actuação dolosa, justificando-se que a entidade patronal tenha perdido a confiança que o autor devia merecer e haja considerado imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. De resto, a justa causa nem sequer exige que a conduta culposa do trabalhador cause prejuízos efectivos ao empregador, pois se é verdade que no conceito de justa causa existe uma referência às consequências da conduta culposa e à sua gravidade, o certo é que essas consequências não têm de traduzir-se necessariamente em prejuízos efectivos. Basta que afectem o suporte psicológico da relação laboral, ou seja, o nível de confiança indispensável para que a mesma se mantenha. Efectivamente, o autor, com a sua descrita conduta, abalou a confiança que a ré nele tinha depositado criando no espírito da ré dúvidas legítimas e fundadas sobre a sua idoneidade futura. Na verdade, os valores de lealdade, fidelidade e honestidade encarnam valores absolutos que não comportam índices ou graduações e afectam irremediavelmente o futuro da relação laboral. Desenha-se, por conseguinte, um comportamento culposo de elevada gravidade, que destruiu o elo de confiança que tem de presidir a uma relação laboral com as características daquela que ligava o autor à ré, pois embora esses valores — como, aliás, outros — sejam nos tempos correntes alvo de desqualificação, o certo é que a sua violação é ainda merecedora de reprovação pela sociedade de tal modo que condutas iguais às do autor constituem, como antes se disse, ilícitos criminais. Tendo o autor violado basilares princípios de fidelidade e honestidade, face a um comportamento merecedor de elevada censura, que inquina de maneira irremediável a continuidade da relação de trabalho dada a perda da confiança necessária ao equilíbrio desta, não há que atender, em tal caso, como circunstâncias atenuantes, ao zelo, dedicação, disponibilidade e falta de antecedentes disciplinares do autor, com 16 anos de serviço: tais circunstâncias não são idóneas para justificar um acto reprovável de apropriação de bens de um cliente da ré e afastar ou retirar a gravidade desse comportamento. A ruptura da relação laboral surge, de facto, aqui como irremediável, por não existir nenhuma outra sanção susceptível de sanar a crise contratual aberta com aquele comportamento culposo do apelante.» 5. 3. Sufraga-se o juízo do Tribunal da Relação e o essencial das considerações que a ele conduziram. Salienta-se que a natureza da actividade económica desenvolvida pela Ré e as funções cometidas ao Autor são particularmente exigentes no relacionamento com os clientes, no que respeita à honestidade e lisura de procedimentos, sendo total-mente incompatível com o desenvolvimento minimamente salutar e eficiente de uma tal actividade a prática por funcionário de um banco — aproveitando o tempo e o local de exercício das suas funções e os meios ou instrumentos necessários à execução do trabalho fornecidos pela entidade empregadora — de actos dolosos lesivos do património de um cliente, tipificados na lei penal, o que, sem dúvida, configura violação gravemente culposa do dever de tratar com respeito e lealdade «as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a empresa», consignado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da LCT. Sublinha-se que, como consequência dos comportamentos do Autor, este foi impedido de exercer as tarefas que lhe estavam confiadas, facto que, repercutindo-se na execução do contrato de trabalho, não foi por ele dado a conhecer à Ré, deste modo infringindo o disposto nas alíneas a) e d) do mesmo preceito. A inexistência de prejuízos, como a perda de clientes ou do cliente lesado em nada diminui a culpa ou a ilicitude dos comportamentos do Autor para efeito de se perspectivar, à luz dos critérios de um empregador normal, a quebra do estado de confiança indispensável à subsistência da relação laboral, sabido que a confiança, assente na honestidade e na lealdade, não admite gradações: ou existe ou não existe; e, deixando de existir, falece o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, asserção particularmente válida quando as tarefas cometidas ao trabalhador se inserem numa actividade económica especialmente sensível à imagem de confiança e ao perigo de esta ser afectada. Diversamente do que pretende o Autor, o facto de ser considerado "um trabalhador exemplar, com cerca de 16 anos de casa, e com um comportamento irrepreensível" não pode relevar no sentido de afastar o juízo de impossibilidade da manutenção da relação laboral. Com efeito, esse passado, porque susceptível de gerar no espírito do empregador uma reforçada expectativa de o Autor sempre adoptar comportamentos orientados por padrões de normalidade nas relações sociais e laborais, impunha-lhe um acrescido dever de se reger nas relações com os clientes e com a empregadora por tais padrões. Ora, os factos dolosos que praticou não podem deixar de considerar-se idóneos a frustrar naturalmente aquela expectativa, pois se apresentam contrários aos padrões de conduta nela pressuposto, deste modo suscitando fortes dúvidas no espírito do empregador quanto à eventualidade de, no futuro, comportamentos semelhantes não virem a repetir-se. Em suma, porque à luz dos critérios acima explanados se entende, como entendeu o Tribunal da Relação, que as condutas do Autor comprometeram o pressuposto fiduciário do contrato e tornaram imediata e definitivamente inexigível a continuação do vínculo laboral, improcedem as conclusões 4 a 8 e 9, na parte atinente, do presente recurso. III Em face do exposto, decide-se negar a revista. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 22 de Abril de 2009.
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