Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | ACORDÃO DA RELAÇÃO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO SENTENÇA CONDENATÓRIA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário : | I - Em causa no presente recurso está a apreciação da pretensão da assistente de alcançar a reposição da condenação aplicada à arguida na 1.ª instância, e que, entretanto, foi alterada pela Relação, que a absolveu. II - O caso presente não cabe em nenhuma das alíneas do n.º 1 do art. 400.º do CPP, pois a decisão da Relação conheceu, a final, do objecto do processo; o acórdão da Relação é absolutório, mas não o era o acórdão do Colectivo; o acórdão da Relação não aplicou qualquer pena não privativa da liberdade. Trata-se de acórdão da Relação que, alterando a matéria de facto dada por provada, absolve a arguida. III - Sendo indiscutível que é irrecorrível o acórdão da Relação proferido em recurso que confirme decisão de 1.ª instância, poderá colocar-se a questão de saber se, face à lacuna da lei, poderá afirmar-se a recorribilidade da decisão ora em causa, por argumento a contrario, à luz da al. d), visto tratar-se de decisão que, proferida em recurso pela Relação, não confirma a de 1.ª instância, que condenara a arguida em pena privativa de liberdade, alterando-a, com modificação da matéria de facto, e absolvendo a arguida. IV - Na análise a efectuar há que não esquecer o dado incontornável de estar em causa uma decisão de 2.ª instância (absolutória) que incidiu sobre uma outra (condenatória) proferida por um tribunal colectivo, e de, no fundo, estarmos perante a subsistência ou não de uma condenação em pena de prisão concretamente aplicada em medida inferior a 5 anos. Efectivamente, elemento de relevo a ponderar na apreciação da presente questão é a pena aplicada no que respeita ao tempo de prisão. V - A recorribilidade para o STJ de decisões penais está prevista no art. 432.º do CPP, preceito que define directamente as condições de admissibilidade do recurso para o STJ, sendo decisão recorrida, objecto de recurso directo, apenas acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo (atendendo à natureza e categoria do tribunal a quo) e atendendo agora à gravidade da pena efectivamente imposta) que apliquem pena de prisão em medida superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. VI - O critério da natureza da infracção, sua gravidade, ou seja, grau de lesividade dos bens jurídicos tutelados e da gravidade da pena aplicada é, tem de ser, determinante na conformação da competência do STJ, o qual intervirá apenas, se e quando, tiver sido aplicada pena superior àquele limite. No caso de recurso directo de acórdão de tribunal colectivo ou do júri que aplique pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, não há recurso para o STJ, atento o patamar mínimo, incontornável, definitivo, de acesso ao STJ se definir na pena de prisão superior a 5 anos. Seria contornar este crivo, de forma inadmissível, admitir recurso de decisão em que a pena aplicada é inferior a tal patamar mínimo de recorribilidade, por um daqueles tribunais e a fortiori por tribunal singular. VII - Se assim é, no que toca aos recursos directos em que, não de decisões de tribunal singular, mas de acórdãos proferidos por tribunal colectivo ou de júri, há apenas um grau de recurso, restrito, porque dirigido logo, directamente, ao STJ, e apenas a matéria de direito, em que se prescindiu de impugnação ao nível da fixação da matéria de facto, mas também por isso mesmo em sede de criminalidade com alguma envergadura, e pois com a mesma facticidade fixada se conformando, como compreender que fosse possível um 2.º grau de recurso, 3.º de jurisdição, em relação a criminalidade com menor grau de lesividade, para mais quando já passou pelo crivo de um Tribunal da Relação. Motivos pelos quais se conclui, in casu pela inadmissibilidade do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: |