Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL AUGUSTO DE MATOS | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DESPACHO REJEIÇÃO PRISÃO ILEGAL | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIR A PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL /MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO / HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL. | ||
| Doutrina: | - GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260. - J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, 2007. Coimbra Editora, pp. 508 e 510. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 220.º, N.º 1, 222.º, N.º 2, 467.º E 468.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA - ARTIGO 31.º, N.ºS 1 E 2 | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 16-12-2003, PROCESSO DE HABEAS CORPUS Nº 4393/03 - DE 12-09-2007, PROCESSO DE HABEAS CORPUS N.º 07P3334 - DE 30-01-2013, PROCESSO N.º 523/09.6GESLV-B.S1 - DE 25-09-2013, PROCESSO DE HABEAS CORPUS N.º 964/07.3JAPRT-B.S1 - DE 15-01-2014, PROCESSO N.º 1216/05.9GCBRG-A.S1 - DE 26-02-2014, PROCESSO N.º 6/14.2YFLSB.S1 - DE 11-12-2014, PROCESSO 1049/12.6JAPRT-C.S1 - DE 23-11-2016 PROCESSO 561/10.6PCRGR-A.S1 - DE 12-04-2017, PROCESSO N.º 354/13.9PBBJA-A. S1 - DE 10-08-2018, PROCESSO N.º 11/17.7GAMRA-A.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - A providência de habeas corpus não constitui o meio próprio de discussão de despacho judicial de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, que será impugnável por via do recurso ordinário, sendo certo que, no caso em apreço, o despacho que revogou a suspensão da execução da pena foi tempestivamente notificado à defensora oficiosa nomeada ao arguido, que assim, não se viu privado de meios de defesa, de contraditório, ou de exercer o seu direito de defesa, incluindo o recurso, como entendesse por conveniente, tendo, porém tal despacho transitado em julgado, sendo irrelevante para efeitos da presente providência, a invocação e discussão de actos processuais anteriores. II - Tendo transitado em julgado a decisão que revogou a suspensão de execução da pena ao arguido, ora requerente, e que este está presentemente cumprir, a mesma é válida e exequível e tem força executiva em todo o território nacional (arts. 467.º e 468.º, do CPP). III - Tendo a prisão do peticionante sido ordenada por entidade competente, (a autoridade judiciária que condenou o arguido), por facto pelo qual a lei permite (cumprimento da pena de prisão aplicada por ilícitos criminais cometidos pelo condenado) e mantendo-se a prisão dentro do prazo máximo da duração da pena, não se encontra o condenado em situação de prisão ilegal, não se prefigurando a existência dos pressupostos de concessão da providência extraordinária de habeas corpus. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - RELATÓRIO
1. AA vem requerer a concessão da providência de HABEAS CORPUS, com os seguintes (transcrição):
«FUNDAMENTOS:
1. O requerente encontra-se preso à ordem destes autos pendentes no Juízo Central Criminal de ...– Juiz ... 2. Por, em síntese, lhe haver sido revogada anterior pena suspensa a que havia sido condenado. 3. Porém, nos termos do disposto nos art.ºs 61.º n.º 1 alínea b) do CPP tem o arguido condenado direito a ser ouvido sobre quaisquer decisões que pessoalmente o afectem, sob pena de inadmissibilidade legal da prisão que vier a ser decretada. 4. Sendo indubitável que a revogação de uma pena suspensa e a obrigação de o condenado cumprir prisão efectiva, se trata de uma decisão que pessoalmente o irá afectar. 5. E mais especificamente o art.º 495.º do CPP impõe que ao condenado em pena suspensa seja dada oportunidade a ser inquirido pelo douto Tribunal, o qual indagará se, apesar de tudo, as finalidades da suspensão pena se podem ou não alcançar com a manutenção dessa mesma pena suspensa. 6. Isto é, a pena que o arguido agora cumpre foi mandada executar na sequência da apontada revogação de pena suspensa, sem que tenha sido dada oportunidade ao arguido de se defender, 7. Com clara violação do princípio do contraditório e do disposto no art.º 32.º- n.º 1 e 5 da CRP. 8. Ou, o mesmo é dizer, que a execução da pena desse modo determinada, se encontra ferida de ilegalidade, por violação de preceitos legais e constitucionais em vigor. 9. Como assim vêm entendendo os Tribunais Superiores (Num caso em tudo idêntico, o mui recente Acórdão do TRL prolatado em 18.09.2019 subscrito pelo Exm.º Desembargador Dr. Rui Teixeira) onde a dado momento se escreve, o que com a devida vénia se transcreve: “Em qualquer caso, a revogação da suspensão da pena nunca é uma consequência automática da conduta do condenado, dependendo sempre da constatação de que as finalidades punitivas visadas com a imposição de pena suspensa se encontram irremediavelmente comprometidas. Este juízo apenas é susceptível de ser formulado após a recolha dos elementos para o efeito reputados indispensáveis e tendo em consideração por um lado, que a prisão constitui sempre a ultima ratio e, por outro, que nessa avaliação não podem ser postergados os direitos constitucionais do contraditório e da audiência do arguido consagrados no artigo 32.º n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa”.(negrito e itálico nosso). 10. A prisão em que o peticionante se encontra é pelas razoes expostas, ilegal. 11. Já que foi efectuada por facto (revogação de pena suspensa sem audição do condenado) pelo qual a lei o não permite, existindo inadmissibilidade da prisão no caso “subjuditio”. 12. A ilegalidade da prisão do requerente é por isso grosseira, porque manifesta, indiscutível e sem margem para dúvidas. 13. Porque foi executada por “facto” pelo qual a lei o não permite, sendo que o conceito de “facto” abrange não apenas o tipo de crime indiciado ou pelo qual o arguido foi condenado, como ainda a revogação de pena suspensa sem audiência do arguido, traduzida na violação de lei processual e do princípio do contraditório constitucionalmente consagrado. 14. A prisão do arguido é ilegal e por isso assim deve ser declarada por este Supremo Tribunal de Justiça. 15. Ora, a qualquer pessoa que se encontre ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência do Habeas Corpus. (art.º 220 n.º 1 do CPP). 16. Requer-se, por isso,
a) - a concessão da referida providência do Habeas Corpus, com a declaração de ilegalidade da prisão imposta ao peticionante (que se mantém actual) por ser motivada por facto (revogação de pena suspensa sem audiência do arguido) b) - a imediata restituição à liberdade do peticionante AA dado o disposto no art.º 222.º n.º 1 e 2 alínea b) do CPP e art.º 31.º n.º 1 2 e 3 da Constituição da República.»
2. Foi exarada a seguinte informação, nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, doravante CPP:
«Em face da petição de Habeas Corpus interposta pelo arguido AA cumpre, nos termos do disposto no art. 223º nº1 do Código de Processo Penal, lavrar a seguinte informação: Nos presentes autos foi o arguido AA condenado numa pena de três anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução com regime de prova, respeitando-se o plano de reinserção social a ser delineado pela Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, impondo-se ainda os deveres: - De entregar no Tribunal para posterior entrega à ofendida da quantia de dois mil e cem euros em prestações mensais e sucessivas de cinquenta euros, vencendo-se a primeiro no dia 8 do mês seguinte ao do trânsito em julgado do acórdão e as restantes em igual dia dos meses subsequentes, importando o seu não pagamento o vencimento das demais. - De resposta a todas as convocatórias do juiz responsável pela execução do plano e do técnico de reinserção social. - De recebimento de visitas do técnico de reinserção social e de comunicação ou colocação à sua disposição, com a máxima prontidão possível, de informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; - De informação ao técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação com duração superior a oito dias, indicando a data previsível do regresso; e - De obtenção de autorização prévia do juiz responsável pela execução do plano para se deslocar ao estrangeiro. O arguido AA esteve presente na audiência de julgamento e designadamente na leitura do acórdão, estando sempre presente a Sra. Interprete nomeada nos autos. Tentada a realização do plano de reinserção social por parte da Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais esta não se veio a mostrar possível relativamente a qualquer um dos arguidos, por se desconhecer o seu paradeiro – cfr. fls. 1572, 1576 e 1611. Foram efectuadas pesquisas nas bases de dados para apurar o paradeiro dos condenados que se mostraram infrutíferas, bem como solicitadas informações junto da Polícia Judiciária (fls. 1646) tendo-se procedido à inserção do pedido de paradeiro do arguido no sistema de informação Schengen com vista ao mesmo desiderato. Na sequência desta inserção veio a ter-se a informação de que o arguido AA teria sido localizado em França e indicado nessa ocasião uma morada em Inglaterra. Foi então promovida a fls. 1674 e determinado a fls. 1676, a notificação do ilustre mandatário do arguido para em 10 dias indicar a morada deste por haver indícios, face a tal informação, da violação de um dos deveres impostos no sobredito acórdão – a de obtenção de autorização prévia para se deslocar para o estrangeiro. Posteriormente foi junta aos autos nova informação do Gabinete Sirene onde se deu conta de que o arguido AA foi localizado em ... na Alemanha, tendo indicado uma morada situada na Roménia. Mais se informou que o referido individuo não tem morada certa na Alemanha pernoitando numa instituição de solidariedade social em ..., na Alemanha. Foi então proferido o despacho exarado a fls. 1685 e 1686, onde se designou data para audição do arguido AA e do co-arguido BB, nos termos do disposto no art. 495º, nº 2 do Código de Processo Penal. Nessa data o(s) arguido(s), apesar de regularmente notificado(s) (veja-se o despacho proferido a fls. 1714 e 1715) não compareceu(ram), nem justificou(aram) a sua falta de comparência. Tendo em conta o desconhecimento do paradeiro do arguido e a informação de que a morada por este indicada no TIR não existe, a emissão de mandados de detenção dos arguidos para comparência numa outra data afigurou-se um ato inútil, o que foi consignado. Na respectiva audição dos senhores técnicos de reinserção social, narraram as diligências efectuadas com vista à elaboração dos respectivos planos de reinserção, e reiteraram que não os puderam realizar por – apesar das tentativas efectuadas – não terem logrado encontrar os arguidos. Foi, então, proferido despacho revogando a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido AA (cf. despacho de fls. 1729 a 1732), o qual foi notificado ao ilustre defensor do arguido e bem assim a este mediante carta com prova de depósito enviada para a morada pelo arguido indicada no respectivo Termo de Identidade e Residência. Por despacho de fls. 1823 e 1824 foi considerado o arguido regularmente notificado de tal despacho - do que foi o ilustre defensor do arguido notificado. Transitado em julgado o despacho que revogou a suspensão da execução da pena aplicada ao referido arguido foi ordenada a emissão de mandados de detenção e condução do arguido AA ao Estabelecimento Prisional para cumprimento da pena de prisão a que foi condenado ( cf. fls. 1873 e 1874) Obtida informação acerca do incumprimento dos mandados de detenção nacionais (cf. fls. 1890) e obtida informação de que o arguido AA poderia estar a residir no Reino Unido foi ordenada a emissão de Mandados de Detenção Europeus (cf. fls. 1899 a 1913). A 13.03.2018 foi dado conhecimento aos autos de que o arguido havia sido detido pela polícia Britânica em cumprimento do referido Mandado de Detenção Europeu. Foram solicitadas informações adicionais por parte das autoridades Britânicas que foram fornecidas (fls. 1940 a 1949). Entretanto, por requerimento datado de 16 de Novembro de 2018 veio o arguido AA requerer ser notificado do despacho que lhe revogou a suspensão da execução da pena e se procedesse à sua audição nos termos do disposto no art. 495º, nº 2 do Código de Processo Penal (fls. 2026 a 2029). Tal requerimento foi objecto do despacho de fls. 2031 a 2034, que indeferiu que indeferiu a sua pretensão, com os fundamentos ali expressos. O arguido interpôs recurso do aludido despacho (fls. 2035 a 2045, o qual foi admitido (fls. 2046) merecendo a resposta de fls. 2051 a 2054. Subindo os autos de recurso (apenso A) veio a ser proferido douto acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto negando provimento ao recurso interposto (fls. 113 a 134 do apenso A). Entretanto veio o arguido a ser entregue às autoridades portuguesas a 29.08.2019 (fls. 2089 a 2095 – respectiva tradução a fls. 2101 a 2103). Foi, entretanto, liquidada a pena do arguido (fls. 2104 e 2105), estando em curso o prazo para que o arguido sobre ela se possa pronunciar (fls. 2106). […].»
3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e a Mandatária do requerente, teve lugar a audiência, nos termos dos artigos 223.º, n.os 2 e 3, e 435.º do CPP, cumprindo tornar pública a respectiva deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Enquadramento jurídico Estabelece o artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, que o próprio ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de prisão ou detenção ilegal. O instituto do habeas corpus «consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros. (…). «Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade», podendo ser requerido «contra decisões irrecorríveis, (…) mas não é de excluir a possibilidade de habeas corpus em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal»[1]. Visando reagir contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal, o habeas corpus constitui, para GERMANO MARQUES DA SILVA, «não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade»[2]. Como o Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando, esta providência constitui «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário…»[3]. Daí que, a providência de habeas corpus tenha os seus fundamentos previstos, de forma taxativa, nos artigos 220.º, n.º 1 e 222.º, n.º 2 do CPP, consoante o abuso de poder derive de uma situação de detenção ilegal ou de uma situação de prisão ilegal, respectivamente. Tratando-se de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, situação que se destaca por ser aquela que o requerentes invoca, esta há-de provir, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de: a) Ter sido efectuada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto que a lei não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Como este Supremo Tribunal vem sistematicamente decidindo, a providência de habeas corpus está processualmente configurada como uma providência excepcional, não constituindo um recurso sobre actos do processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada ou mantida a privação de liberdade do arguido, nem sendo um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios adequados de impugnação das decisões judiciais. Assim, como se considera no seu acórdão de 15-01-2014, proferido no proc.º n.º 1216/05.9GCBRG-A.S1 - 3.ª Secção, «está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça substituir-se ao tribunal que ordenou a prisão em termos de sindicar os fundamentos que a ela subjazem, ou seja, de conhecer da bondade da decisão, já que, se o fizesse, estaria a criar um novo grau de jurisdição. Conforme se lê no acórdão deste Supremo Tribunal, de 26-02-2014 (proc.º n.º 6/14.2YFLSB.S1 - 3.ª Secção): «I - O habeas corpus não é o meio próprio de impugnar as decisões processuais ou de arguir nulidades e irregularidades eventualmente cometidas no processo, ou para apreciar a correcção da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, decisões essas cujo meio adequado de impugnação é o recurso ordinário. II - O habeas corpus também não pode revogar ou modificar decisões, ou suprir deficiências ou omissões do processo. Pode, sim, e exclusivamente, apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade motivada por algum dos fundamentos legalmente previstos para a concessão de habeas corpus (art. 222.º, n.º 2, do CPP), e, em consequência, determinar, ou não, a libertação imediata do recluso. III - A prisão por facto pelo qual a lei a não permite – al. b) do n.º 2 do art. 222.º do CPP – abrange uma multiplicidade de situações, nomeadamente: a não punibilidade dos factos imputados ao preso, a prescrição da pena, a amnistia da infracção imputada, a inimputabilidade do preso, a falta de trânsito da decisão condenatória, a inadmissibilidade legal de prisão preventiva. O que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário.»
2. Apreciação 2.1. O requerente invoca a «inadmissibilidade da prisão» por ter sido «efectuada por facto (revogação de pena suspensa sem audição do condenado) pelo qual a lei não permite». Dos elementos constantes dos autos e condensados na informação judicial prestada resulta que: - O peticionante AA foi condenado numa pena de três anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução com regime de prova, respeitando-se o plano de reinserção social a ser delineado pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, com cumprimento dos deveres: - De entregar no Tribunal para posterior entrega à ofendida da quantia de dois mil e cem euros em prestações mensais e sucessivas de cinquenta euros, vencendo-se a primeiro no dia 8 do mês seguinte ao do trânsito em julgado do acórdão e as restantes em igual dia dos meses subsequentes, importando o seu não pagamento o vencimento das demais. - De resposta a todas as convocatórias do juiz responsável pela execução do plano e do técnico de reinserção social. - De recebimento de visitas do técnico de reinserção social e de comunicação ou colocação à sua disposição, com a máxima prontidão possível, de informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; - De informação ao técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação com duração superior a oito dias, indicando a data previsível do regresso; e - De obtenção de autorização prévia do juiz responsável pela execução do plano para se deslocar ao estrangeiro. Esteve presente na audiência de julgamento e designadamente na leitura do acórdão, estando sempre presente intérprete nomeada nos autos. Tentada a realização do plano de reinserção social por parte da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais esta não se veio a mostrar possível relativamente a qualquer um dos arguidos, por se desconhecer o seu paradeiro. Foram efectuadas pesquisas nas bases de dados para apurar o paradeiro dos condenados que se mostraram infrutíferas, bem como solicitadas informações junto da Polícia Judiciária, tendo-se procedido à inserção do pedido de paradeiro do arguido no sistema de informação Schengen com vista ao mesmo desiderato. Na sequência desta inserção veio a ter-se a informação de que o arguido AA teria sido localizado em França e indicado nessa ocasião uma morada em Inglaterra. Foi então determinada a notificação do mandatário do arguido para em 10 dias indicar a morada deste por haver indícios, face a tal informação, da violação de um dos deveres impostos no sobredito acórdão – a de obtenção de autorização prévia para se deslocar para o estrangeiro. Posteriormente foi junta aos autos nova informação do Gabinete Sirene onde se deu conta de que o arguido AA foi localizado em ... na Alemanha, tendo indicado uma morada situada na Roménia. Foi então proferido o despacho a designar data para audição do arguido, ora requerente, e de outro co-arguido, nos termos do disposto no artigo 495.º, n.º 2, do CPP. Nessa data – 26-02-2015 –, foi proferido o despacho (fls 1714) que se reproduz: «Os arguidos AA e […] prestaram termo de identidade e residência […], indicando como morada para efeitos de notificações a Rua ..., tendo sido advertidos das obrigações previstas no art. 196.º do Código de processo Penal, designadamente que as posteriores notificações lhe seriam feitas para o endereço indicado para esse efeito, excepto se comunicassem outro, da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar aos autos a nova residência ou o local onde pudessem ser encontrados e, bem assim, de que o incumprimento daquelas obrigações legitimava a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tivessem o direito ou o dever de estar presentes. Na situação dos autos, ao ser enviada a notificação dos arguidos para aquela morada indicada nos autos, foram os respectivos sobrescritos devolvidos com a menção de “endereço inexistente”, sendo que anteriormente já se havia tentado a notificação destes arguidos através da entidade policial desta feita com vista a comparecerem junto da DGRSP e formulados pedidos de averiguação do respectivo paradeiro a várias entidades. Tal como defendido nos acórdãos da relação de Lisboa de 25-02-2003 e da Relação de Coimbra de 14-05-2014 […], entendemos que quando um arguido indica como morada uma rua e um número de polícia inexistente ou sem receptáculo deverá ter-se por notificado, caso se tente a notificação nessa mesma morada indicada seguindo as formalidades prescritas. Se um arguido que indica uma morada existente e dela se ausenta sem comunicar ao tribunal se tem por notificado, também um arguido que logo indica uma morada inexistente ou sem receptáculo se terá que igualmente considerar notificado. De facto, será o incumprimento das obrigações assumidas no respectivo termo de identidade e residência que legitima este entendimento e bem assim, a prática dos actos processuais posteriores à prestação do respectivo TIR com a sua representação por Ilustre Defensor. Se inexistia o número de polícia os arguidos tinham a obrigação de o comunicar ao tribunal, indicando nova morada se disso fosse o caso e ao não o fazerem violaram as obrigações decorrentes do TIR. Em face do exposto, consideram-se os arguidos regularmente notificados para a presente diligência. - […]». Na respectiva audição, realizada na mesma data, os técnicos de reinserção social, narraram as diligências efectuadas com vista à elaboração dos respectivos planos de reinserção, e reiteraram que não os puderam realizar por – apesar das tentativas efectuadas – não terem logrado encontrar os arguidos. - Por decisão de 18-03-2015 (fls. 1729 a 1732)., foi determinada a revogação da suspensão da execução da pena aplicada ao arguido AA, a qual foi comunicada ao seu Defensor e bem assim a este mediante carta com prova de depósito enviada para a morada pelo arguido indicada no respectivo TIR. - Por despacho de fls. 1823 e 1824 foi considerado o arguido regularmente notificado de tal despacho - do que foi o defensor do arguido notificado. - Transitado em julgado o despacho que revogou a suspensão da execução da pena aplicada ao referido arguido foi ordenada a emissão de mandados de detenção e condução do arguido AA ao Estabelecimento Prisional para cumprimento da pena de prisão a que foi condenado. - Obtida informação de que o arguido AA poderia estar a residir no Reino Unido foi ordenada a emissão de Mandados de Detenção Europeus (MDE). - A 13.03.2018 foi dado conhecimento aos autos de que o arguido havia sido detido pela polícia Britânica em cumprimento do referido Mandado de Detenção Europeu. - Entretanto, por requerimento datado de 16-11-2018 veio o arguido AA requerer a sua notificação do despacho que lhe revogou a suspensão da execução da pena e se procedesse à sua audição nos termos do disposto no artigo 495.º, n.º 2, do CPP. - Tal requerimento foi objecto do despacho de fls. 2031 a 2034, que indeferiu que indeferiu a sua pretensão, com os fundamentos ali expressos. - O arguido interpôs recurso do aludido despacho. - Por acórdão de 8 de Maio de 2019, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento a tal recurso. - O arguido, peticionante, foi entregue às autoridades portuguesas em 29.08.2019. - Foi, entretanto, liquidada a pena do arguido (fls. 2104 e 2105), estando em curso o prazo para que o arguido sobre ela se possa pronunciar (fls. 2106). Segundo tal liquidação: «- o início do cumprimento da pena ocorreu em 29-08-2019; - o meio da pena será atingido em 05-06-2020; - os dois terços da pena serão atingidos em 05-01-2021; - o termo da pena ocorrerá em 04-03-2022»
2.2. Este Supremo Tribunal tem-se pronunciado, em várias ocasiões, no âmbito de providências de habeas corpus, sobre alegada ilegalidade da prisão decorrente da revogação da suspensão de execução de penas aplicadas. A decisão que revoga a suspensão da execução da pena, lê-se no acórdão de 08-11-2006 (Proc. n.º 06P4185), é susceptível de recurso. Se o arguido não exerce esse direito e deixa transitar o despacho de revogação, não pode recuperar os fundamentos eventuais do recurso como fundamentos da providência excepcional de habeas corpus, usando-a como se fosse tipicamente um recurso para pôr em causa uma decisão transitada. E, como se afirma no acórdão deste Supremo Tribunal, de 12-09-2007, proferido no habeas corpus n.º 07P3334): «A providência tem natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais, por isso que não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação.» No mesmo sentido, o acórdão de 20-12-2006, do mesmo Ex.mo Relator, proferido no processo n.º 06P4704: «Discordando fundamentalmente das razões aduzidas para a revogação, deveria o requerente ter sujeito a sua discordância em sede de recurso; não o tendo feito outorgou ao despacho revogatório a cobertura legal concedida pelo caso julgado entretanto formado, sendo que a questão da exequibilidade (ou falta dela) do despacho de revogação da suspensão da pena não constitui objecto legítimo deste processo excepcional que é o habeas corpus». Como se considera no acórdão de 25-09-2013, proferido igualmente em processo de habeas corpus (Proc. n.º 964/07.3JAPRT-B.S1 – 3.ª Secção), convocado também no acórdão de 23-11-2016 (Proc. n.º 561/10.6PCRGR-A.S1 – 3.ª, relatado pelo agora relator: «Não é o habeas corpus o meio próprio de discussão de despacho judicial de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, que será impugnável por via do recurso ordinário, sendo certo que, no caso em apreço, o despacho que revogou a suspensão da execução da pena foi tempestivamente notificado à defensora oficiosa nomeada ao arguido, que assim, não se viu privado de meios de defesa, de contraditório, ou de exercer o seu direito de defesa, incluindo o recurso, como entendesse por conveniente, tendo, porém tal despacho transitado em julgado, sendo irrelevante para efeitos da presente providência, a invocação e discussão de actos processuais anteriores. Tendo transitado em julgado a decisão que revogou a suspensão de execução da pena ao arguido, ora requerente, e que este está presentemente cumprir, a mesma é válida e exequível e tem força executiva em todo o território nacional (arts. 467.º e 468.º do CPP).» Mais recentemente, o acórdão de 10-08-2018, proferido no processo n.º 11/17.7GAMRA-A.S1 - 3.ª Secção, em cujo sumário se lê: «I - A providência de habeas corpus visa reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. Atento o carácter extraordinário da providência, para que se desencadeie exame da situação de detenção ou prisão em sede de habeas corpus, há que deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP. II - O habeas corpus não se destina a sindicar as decisões judiciais sobre crime verificados, penas aplicadas, nomeadamente a pena conjunta, nem sobre os pressupostos desta, ou sobre incidentes no cumprimento da pena, é assim e, apenas, um meio extraordinário de controlo da legalidade actual da prisão, estritamente vinculado aos pressupostos e limites determinados pela lei.» Como se considera no acórdão de 12-04-2017, proferido no processo n.º 354/13.9PBBJA-A. S1 – 5.ª Secção: «I - Não estamos perante uma prisão ilegal - determinada por motivo não legalmente previsto (o arguido está em cumprimento de pena após decisão condenatória transitada em julgado, e após despacho de revogação da pena de substituição aplicada e igualmente transitado em julgado), ou para além dos prazos estabelecidos (o arguido está em cumprimento de pena de prisão de 8 meses), ou determinada por autoridade incompetente (o arguido está em cumprimento de pena após mandados de detenção/captura emitidos pelo juiz). II - Admitir que no pedido de “habeas corpus” se pudesse analisar a fundamentação de direito que presidiu ao despacho que revogou a pena de substituição, seria considerar que esta providência urgente constituiria igualmente um meio recursório para contra-alegar fundamentos jurídicos. Todavia, não é esta a função desta providência urgente - não só, dada a sua urgência, não comporta a possibilidade de apresentação de outras provas que permitam infirmar a argumentação decisória exposta em decisão anterior, como apenas cabe no seu âmbito analisar se a prisão determinada anteriormente é uma prisão determinada contra a lei, isto é, para lá dos fundamentos que a lei admita, ou para lá das situações em que a lei a admita. III - Ainda que se entenda que os pressupostos de facto, que devem estar na base de uma decisão de revogação da pena de substituição da suspensão da execução da pena de prisão, foram erradamente avaliados dando origem à aplicação de uma prisão injustificada, mas não ilegal, o meio de impugnação desta decisão seria o recurso daquela decisão - o que não ocorreu - e não o pedido de “habeas corpus”. IV - Apenas cabe recurso extraordinário de revisão quanto à pena de prisão imposta por sentença transitada em julgado que se considere injusta.» Todas estas decisões do Supremo Tribunal assentam no pressuposto de que a prisão dos aí peticionantes da providência de habeas corpus se encontram em cumprimento de pena, na sequência da prolação do despacho que revogou a suspensão da execução da pena, não se observando aí qualquer situação de manifesta ilegalidade, reiterando-se, ao mesmo tempo, a afirmação de que a providência de habeas corpus, enquanto medida excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui, no sistema nacional, um recurso dos recursos. 2.3. No caso presente, verifica-se que o requerente se encontra em cumprimento de uma pena de prisão que lhe foi imposta por decisão transitada em julgado e que se tornou exequível na sequência da revogação da suspensão da sua execução, por decisão proferida por entidade competente, que se tem por transitada em julgado. Relativamente à afirmação feita pelo requerente de que não foi ouvido antes da decisão que lhe revogou a suspensão da execução da pena, cumpre dar nota de que, perante os elementos constantes dos autos, e como se consigna na informação judicial prestada, que a sua audição não se concretizou pelo facto de o arguido se ter ausentado para parte incerta, não tendo, ademais, sido possível a sua notificação na morada que indicou no TIR por ela ser «inexistente”. Aliás, as razões que o peticionante agora alega quanto à suposta «ilegalidade» da sua prisão encontraram correcta resposta no Tribunal da Relação do Porto no âmbito do recurso interposto. Sustentou ali o arguido que «a revogação da pena de prisão suspensa sujeita a regime de prova exige a audição presencial prévia do condenado, e não tendo o tribunal ouvido o condenado nestes termos incorreu na nulidade prevista no art. 119.º, alínea c) do CPP». E que «a notificação da decisão revogatória tem de revestir contacto pessoal, não sendo aplicável o Ac. Uniformizador n.º 6/2010». Nesse dito acórdão, o Tribunal da Relação considerou, e bem, ser clara, nos termos da lei, «a obrigatoriedade de audição presencial do condenado, prevista no n.º 2 do artigo 495.º do Código de processo penal, em todos os caso de revogação da suspensão da execução da pena de prisão», sendo «pacificamente aceite pela jurisprudência dominante que a revogação da suspensão tem que observar o direito de contraditório, impondo a prévia audição do condenado, e que a omissão de tal diligência, por afectar o núcleo das aludidas garantias de defesa, é inquinada por nulidade insanável, de harmonia com o disposto no art. 119.º c), do Cod. Proc. Penal». Só assim não será quando, afirma-se no mesmo acórdão: «[…] quando o tribunal tiver envidado todos os esforços para ouvir o condenado e não o tenha conseguido. Com efeito, a previsão do direito de audição [presencial] do condenado não pode ser vista em termos absolutos, sem quaisquer restrições. A hipótese, verificada nos autos, de o condenado se ter ausentado para parte incerta, vindo até a descobrir-se que a morada que indicou no TIR é inexistente, é um caso paradigmático do carácter necessariamente não absoluto daquele direito de audição presencial, pois, a entender-se de outro modo ficaria inviabilizada a adequada resposta do sistema punitivo, perante o impedimento tanto da execução da pena de substituição, como da pena principal». Ora, no caso vertente, e como também se dá conta no acórdão que vimos acompanhando: «[…]o arguido não foi ouvido não obstante as diligências do tribunal para o notificar na morada do TIR para ser ouvido presencialmente, tendo entendido o Tribunal, na presença do defensor do arguido, que o arguido se encontrava regularmente notificado para a diligência e procedido à audição dos técnicos de reinserção social a quem foi distribuída a elaboração do plano de ressocialização, na data designada. O arguido, não obstante as diligências no sentido de o localizar, quer junto da PJ, quer junto do SEF, quer junto dos serviços prisionais, encontrava-se ausente em parte incerta, ausentando-se mesmo para o estrangeiro sem comunicar ao tribunal tal facto e nova morada, inviabilizando assim quer a elaboração do plano de reinserção social, quer a posterior audição presencial, sendo que as diversas tentativas para o contactar na morada constante do TIR foram infrutíferas, vindo já em 13.03.2018 a ser detido, com MDE emitido pelo tribunal dos autos, no Reino Unido. […] A não audição pessoal do arguido ficou a dever-se exclusivamente ao comportamento do arguido, pelo que não houve violação do disposto no art. 495.º, n.º 2, do C.P.Penal, não se verificando a nulidade insanável prevista na alínea c) do art. 119.º do C.P.Penal, invocado pelo recorrente». Em situação muito próxima à aqui presente em que o requerente da providência de habeas corpus invocara a falta de notificação pessoal do despacho de revogação da suspensão da execução da pena, tendo sido entendimento do tribunal de que, notificado o requerente pessoalmente da sentença, a notificação do despacho de revogação da suspensão da execução da pena ao respectivo defensor e ao requerente, por carta com prova de depósito (para a morada conhecida nos autos – a constante do TIR) conferem ao mesmo força executiva, concluiu-se no acórdão deste Supremo Tribunal de 30-01-2013, proferido no processo n.º 523/09.6GESLV-B.S1 – 5.ª Secção, com menção do AFJ n.º 6/2010: «[…] torna-se claro que a prisão do requerente, em cumprimento de pena, na sequência da prolação do despacho que revogou a suspensão da execução da pena, notificado ao defensor do requerente e ao requerente, na modalidade em que o foi, não conforma uma qualquer situação de manifesta ilegalidade da prisão. Na verdade, como tem sido reiteradamente afirmado por este Tribunal [… ], a providência de habeas corpus, enquanto medida excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui, no sistema nacional, um recurso dos recursos. Com o que se quer dizer que a providência está reservada aos casos de ilegalidade grosseira porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como são os casos de prisão ordenada por entidade incompetente, mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial e como o tem de ser o facto pelo qual a lei a não permite. Pois ela visa reagir, de modo imediato e urgente, contra uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. O que não significa que a providência deva ser concebida como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente, por via dos recursos ordinários. Com efeito, a excepcionalidade da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, com uma celeridade incompatível com o prévio esgotamento dos recursos ordinários». 2.4. A Constituição da República Portuguesa permite a privação da liberdade, entre outras situações, «em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança». (artigo 27.º, n.º 1) A pena de prisão de três anos e seis meses de prisão em cujo cumprimento o ora peticionante se encontra resulta de decisão judicial válida e exequível e tem força executiva em todo o território nacional (artigos 467.º e 468.º do CPP). Pelo exposto, tendo a prisão do peticionante sido ordenada por entidade competente, (a autoridade judiciária que condenou o arguido), por facto pelo qual a lei permite (cumprimento da pena de prisão aplicada por ilícitos criminais cometidos pelo condenado)) e mantendo-se a prisão dentro do prazo máximo da duração da pena, não se encontra o condenado em situação de prisão ilegal, não se prefigurando a existência dos pressupostos de concessão da providência extraordinária de habeas corpus.
Considera-se, pois, inexiste fundamento legal para a requerida providência de habeas corpus, pelo que, terá a mesma de ser indeferida - artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do CPP.
III - DECISÃO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 17 de Outubro de 2019 (Elaborado e revisto pelo relator)
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