Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200305080003935 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 3º JUÍZO CRIMINAL DE AVEIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 591/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO. | ||
| Decisão: | REVISÃO DENEGADA. | ||
| Sumário : | I - O recurso de revisão interposto pelo assistente está circunscrito a sentenças absolutórias e a despachos de não pronúncia [art. 450.º, n.º 1, al. b), do CPP]. II - O que significa que terá, necessariamente, de partir - para ser admissível a revisão que requeira - apenas e tão só da invocação das situações plasmadas nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 449.º, do citado diploma, pois que apenas estas cobrem situações de decisões absolutórias ou despachos de não pronúncia. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A revisão pretendida: Vem o identificado AA, interpor recurso extraordinário de revisão do despacho de não pronúncia proferido nos autos de instrução nº 591/01, tramitados no 3º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Aveiro -em que o recorrente era assistente e arguidos, os também identificados BB e CC- apresentando, após motivação (cfr. fls. 2 a 6 ), as conclusões seguintes (cfr. fls. 6 e 7): 1 - O requerimento da abertura da instrução limitou-se a enfraquecer os indícios de facto apurados no inquérito; 2 - O requerimento de abertura de instrução violou o disposto no nº 2 do art. 287º do C.P.P.; 3 - Foi violado o art. 298º do C.P.P., pois no debate instrutório, os indícios de facto apurados no Inquérito, foram totalmente olvidados; 4 - Não foi feito o enquadramento jurídico das procurações e apreciado o circunstancialismo que as rodeou, fruto da falta de discussão dos actos apurados no Inquérito; 5 - Não foi atendido toda investigação feita no inquérito, nomeadamente as declarações das testemunhas; 6 - Não se apurou se a testemunha DD tinha apresentado as contas aos arguidos; 7 - A decisão instrutória baseou-se em presunções falaciosas, tais como, a notificação judicial avulsa e acusação do processo disciplinar à O.A.; 8 - A não notificação da acusação no processo disciplinar da O.A junta aos autos a solicitação da Meritíssima, não permitiu a conta prova na fase de instrução e diminuiu os poderes do assistente no debate instrutório; NESTES TERMOS Cremos que existem elementos indiciários suficientes para os arguidos serem acusados, pelo que se requer a Vossas Excelências a revisão da douta decisão instrutória. 2 - Resposta do Ministério Público: Deu-a digna Procuradora-Adjunta, a qual, em remate das doutas considerações expendidas (cfr. fls. 17 a 19), debitou as conclusões que seguem (cfr. fls. 19-20): A- O recurso extraordinário de revisão visa estabelecer o equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material. B- Os argumentos apresentados pelo assistente (ora recorrente) não constituem quaisquer factos novos susceptíveis de criar graves dúvidas acerca da justiça da decisão judicial em crise, pois que foram esses os que levaram a Mma. JIC a proferir aquela mesma decisão. Nestes termos, deve pois ser rejeitado o presente recurso, por ser legalmente inadmissível, nos termos do art. 449º, nº 1, al. d) do C.P.P.. 3 - A informação judicial (artigo 454º, do Código de Processo Penal): Passamos a transcrevê-la, na sua essencialidade (cfr. fls. 38 a 40). O presente processo de revisão foi extraído de processo de instrução no termo do qual foi proferido o despacho de não pronúncia de que consta certidão a fls. 8 a 11. Nas acusações que no termo do inquérito haviam sido deduzidas contra BB e CC, imputando-lhes a prática de um crime de difamação, previsto e punido pelos Art.s 180º, 183º e 184º do Cód. Penal, alegou-se, em suma, que em 18.11.1999 os arguidos enviaram ao Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados uma carta em que afirmavam que o assistente Dr. AA, advogado, desde 1990 e munido de procuração por eles passada, em nome dos arguidos recebera mais de 20 mil contos, dando respostas evasivas aos pedidos de justificação para o dinheiro recebido, sendo que, todavia, o assistente não recebera qualquer quantia devida aos arguidos. Considerando o teor dos documentos juntos aos autos no decurso do inquérito e a cópia da acusação que contra o assistente foi deduzida em processo disciplinar instaurado na sequência da participação a que se referem as acusações, concluiu-se na decisão instrutória, em suma, que os arguidos tinham fundamento sério para reputar como verdadeiro o que declararam na carta remetida à Ordem dos Advogados e que tal participação foi feita pelos arguidos no exercício de direito que lhes assistia (direito de obter do assistente prestação de contas), pelo que a eventual ilicitude do seu comportamento (a entender-se que do teor da aludida carta consta ou resulta qualquer afirmação ou juízo susceptível de ofender a honra do assistente) estaria excluída por força do disposto no nº 2, do Art. 180º do Cód. Penal. Da referida decisão de não pronúncia decidiu o assistente interpor recurso de revisão. Motivando tal recurso, o assistente questiona a análise dos elementos de prova constantes do inquérito feita na decisão instrutória e o modo como foi dirigida a fase processual de instrução (designadamente no que respeita à decisão relativa à realização de diligências de prova - cfr., a propósito, Art.s 288º, nºs 1 e 4; 289º, nº1; 290º, nº1 e 291º, todos do Cód. Proc. Penal), questões estas que, salvo o devido respeito por diverso entendimento, melhor seriam postas em recurso ordinário, não constituindo fundamento para revisão. Todavia, alegou também o assistente que não fora ele próprio mas antes terceira pessoa (DD, que fora inquirido como testemunha no decurso do inquérito) quem recebera valores eventualmente destinados aos arguidos e, por isso, tinha o dever de lhes prestar contas e que deveria apurar-se se essa terceira pessoa prestara ou não contas. Indicou ainda, como meios de prova, os depoimentos prestados no processo disciplinar por DD e EE, depoimentos esses que não haviam sido considerados no decurso da instrução. Considerando que tal alegação e depoimentos poderiam entender-se como facto e meios de prova novos, foi admitido o requerimento para interposição de recurso extraordinário (cfr. despacho certificado a fls. 13). Respondendo, pronunciou-se a Exª Senhora Magistrada do Ministério Público alegando que o recurso deveria ser rejeitado, por não constituírem os argumentos apresentados pelo assistente quaisquer factos novos susceptíveis de criar graves dúvidas acerca da decisão em crise (nos termos do Art. 449º, nº 1, al. d), do Cód. Proc. Penal). Junta a estes autos de revisão certidão dos mencionados depoimentos (fls. 18 e segs.), constata-se que os mesmos foram prestados a 15.11.2001. E o debate instrutório na sequência do qual foi proferida a decisão relativamente à qual é pretendida a revisão realizou-se em 24.04.2002... Desses depoimentos (e documentos juntos por ocasião dos mesmos) não resultam, salvo melhor juízo, quaisquer circunstâncias susceptíveis de contrariar os elementos indiciários considerados na decisão instrutória (designadamente o depoimento de DD no decurso do inquérito - fls. 27 e seg.s destes autos de revisão - que não apresenta contradição com o prestado no processo disciplinar - fls. 19 e 20) nem os fundamentos da decisão de não pronúncia. Face ao exposto, parece-me não haver fundamento para a procedência do pedido de revisão. 4 - O parecer do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça: Escreveu doutamente a Exmª Procuradora Geral Adjunta, a propósito do intentado recurso, o que pode ler-se a fls. 43, entendendo concluir por que "Não sendo o presente recurso fundado nem na alínea a), nem na alínea b) do nº 1 do referido artigo 449º do CPP, deve ser denegada a revisão" (cfr. fls. 43, sublinhado nosso). 5 - Resposta do recorrente: Na sequência do cumprimento do disposto no nº2 do artigo 417º, do Código de Processo Penal (cfr. despacho de fls. 44 - 44 v.), expressou-a ele nos moldes que se colhem de fls. 46 a 48. 6 - Tramitação: Mostra-se satisfeito o preconizado no artigo 452º, do Código de Processo Penal e, neste Supremo, o formalismo dos nºs 1 e 2 do artigo 455º, do Código de Processo Penal. 7 - Outros requisitos: Detém o recorrente legitimidade para o recurso que interpôs (cfr. artigo 450º, nº1, alínea b), do Código de Processo Penal) e a decisão instrutória recorrida transitou em julgado (cfr. certidão de fls. 8). 8 - Análise apreciativa: É óbvio que, como sublinhou a Exmª Procuradora Geral Adjunta, no seu citado parecer, nunca a pretendida revisão poderia apoiar-se na alínea d) do nº 1 do artigo 449º, do Código de Processo Penal mas óbvio será, também, que apenas por mero lapso se terá feito, no recurso, essa referência normativa, donde não se esgotar por aqui a questão da viabilidade (ou da inviabilidade) do mesmo recurso. Vejamos então, A tónica geral deste tipo de recurso (quer incidente ele sobre decisões absolutórias ou de significado similar (1), quer sobre decisões condenatórias), autoriza a que se lhe confira o rótulo de expediente virado ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade decisória ditada pelo caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material, escopo último do processo penal. E sendo que a revisão, como claramente decorre das diversas (mas taxativas) situações que a legitimam - cfr: artigo 449º, nº 1 e suas alíneas, do Código de Processo Penal - sempre e unicamente versa sobre a questão de facto (ou da prova configurativa desse facto) torna-se patente que não deve buscar-se, através dela, nem um reexame, nem uma reapreciação de um anterior julgado mas sim uma nova decisão baseada numa outra perspectiva fáctica, o tal "julgado novo sobre novos elementos" de que fala Luís Osório (2); e, em melhor síntese identificativa, pode, sobretudo, afirmar-se que este procedimento recursório se radica - disso extraindo a sua "ratio" - em vícios ligados à organização do processo que veio a conduzir à decisão posta em crise, vícios que, no fim de contas, formatam o fundamento essencial do instituto: o de se evitarem ( e de se evitarem ) decisões injustas. Facilmente verificável é, porém, que enquanto as situações que envolvem graves duvidas sobre a justiça da condenação (as previstas nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 449º, do Código de Processo Penal) privilegiam a consideração dos factos que conduziram ao julgado condenatório (seriamente suspeito de injusto), já aquelas outras que se contemplam nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 449º, do Código de Processo Penal (e que abrangem, tanto as decisões condenatórias, como as absolutórias ou similares) dizem, específica e particularmente, respeito ou à detenção de falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão proferida (alínea a)) ou à comprova (por virtude de uma outra sentença transitada em julgado) de crime cometido por juiz (em jurado), crime esse relacionado com o exercício funcional daqueles no processo onde se produziu a decisão revidenda (alínea b)). Ou seja e por outras palavras: Nos casos das alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 449º, do Código de Processo Penal, avulta a questão de facto (em dos factos) inerentes ao próprio desenvolvimento indagatório do processo em si, mas, nos das alíneas a) e b) do nº 1 do preceito, o que, em essência, releva é ou o erro de julgamento motivado por suportes falsos (e como falsos reconhecidos por outra decisão transitada) ou as suspeitas e verificação atestadas de inidoneidade moral (comprovadas por outra decisão transitada) de quem prolatou a decisão, facetas que vincadamente não dimanam do processo em si e antes da projecção sobre ele de factores que em outros processos se apuraram (a apontarem para a admissibilidade da revisão do decisório proferido naquele primeiro). Torna-se, assim, naturalmente compreensível que as situações albergadas nas previsões das alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 449º, do Código de Processo Penal., se confinem, em exclusivo, à justiça (injustiça) da condenação e que as consideradas nas alíneas a) e b) dos mesmos número e preceito, abarquem, do mesmo passo, decisões condenatórias e absolutórias (em similares), isto na medida em que meios falsos de prova a sustentarem a decisão ou a comprovada inaptidão moral de quem decidiu, são negativamente repercutíveis em todo o tipo de julgado (quer condenatório, quer absolutório) por susceptíveis de afectarem os interesses de todos os sujeitos processuais envolvidos: os do assistente, por frustrada a sua aspiração à pronúncia ou à condenação do arguido, os deste, por obstado o seu objectivo de não ser pronunciado ou condenado e os do próprio Ministério Público, enquanto titular de uma acção penal desejavelmente escorreita e garante de uma justiça material isenta de reservas. Retidos estes considerandos: Sendo certo que o assistente dispõe de legitimidade para requerer a revisão, certo é, também, que está circunscrito a requerê-la quanto a sentenças absolutórias e a despachos de não pronúncia (cfr. alínea b) do nº 1 do artigo 450º, do Código de Processo Penal). O que significa que terá, necessariamente, de partir -para ser admissível a revisão que requeira- apenas e tão só da invocação das situações plasmadas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 449º, do Código de Processo Penal, pois que apenas estas cobrem decisões absolutórias em despachos de não pronúncia. Terá, assim, que demonstrar que "uma outra sentença transitada em julgado" considerou "falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão" (alínea a) do nº 1 do artigo 449º, do Código de Processo Penal, ou que deixar asseverado que "uma outra sentença transitada em julgado" deu "como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo" (alínea b) do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal), o que torna, de todo em todo, irrelevante, trazer à colação, como factores (ou requisitos) de admissibilidade da revisão, outros que não sejam os que se deixaram consignados, mormente os que se invoquem para colocar em causa a diversa vertente da justiça da condenação por via de graves dúvidas sobre essa justiça ou de sérias certezas sobre a sua injustiça. In casu: Resulta, patente, do processo, a inverificação de qualquer dos requisitos pelos quais o ora recorrente poderia pautar o seu objectivo recursório de abalar o despacho de não pronúncia revidendo; e, na evidenciada carência desses requisitos, inútil e despicienda se antolha, discorrência acrescida sobre factos novos ( ou novos meios de prova) passíveis de atingirem na sua estabilidade a decisão recorrida e, destarte, legitimarem a sua revisão, condimentos que, para além de insubsistentes (ou não existentes), nem sequer seriam compatíveis com os circunscritos limites onde a presente impugnação tem de ser sediada, onde deve ser sediada e onde unicamente pode ser sediada, o que logo retira relevância à sua invocação e interesse à sua abordagem. 9 - Síntese conclusiva: Por tudo quanto se deixou explanado, designadamente por não prefigurados os indispensáveis requisitos - que unicamente poderiam ser, como vimos, os previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 449º, do Código de Processo Penal - impermite-se dar guarida à almejada revisão. 10 - Decisão: Desta sorte, pelos expostos fundamentos e por destituída de base legal: Não se autoriza a pretendida revisão que vai, assim, denegada. Tributa-se o recorrente em 3 (três) Ucs. de taxa de justiça, indo, ainda, condenado, no pagamento de 6 (seis) Ucs. (cfr. artigo 456º, parte final, do Código de Processo Penal). Lisboa, 8 de Maio de 2003 Oliveira Guimarães (Relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santos ----------------------------------------------------------------- (1) Como, v.g. o despacho de não pronúncia. (2) Comentário ao Código de Processo Penal, volume VI, pág. 403. |