Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013087 | ||
| Relator: | VAZ DE SEQUEIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RENOVAÇÃO DA PROVA VIOLÊNCIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199112050420703 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC COVILHÃ | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 40/90 | ||
| Data: | 04/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Perante o Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de recurso, não há lugar em qualquer circunstância à renovação da prova e à sua apreciação, salvo nas hipóteses do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal. II - A violência constitui uma forma de actuação em que para a realização do acto pretendido se usa da força física sobre a vítima, de modo a coagi-la à prática do mesmo, pressupondo assim falta de consentimento do sujeito passivo. III - Nos crimes sexuais só em casos excepcionais, especialmente ponderosos, deve decretar-se a suspensão da execução da pena. | ||