Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042070
Nº Convencional: JSTJ00013087
Relator: VAZ DE SEQUEIRA
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RENOVAÇÃO DA PROVA
VIOLÊNCIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ199112050420703
Data do Acordão: 12/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC COVILHÃ
Processo no Tribunal Recurso: 40/90
Data: 04/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Perante o Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de recurso, não há lugar em qualquer circunstância à renovação da prova e à sua apreciação, salvo nas hipóteses do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal.
II - A violência constitui uma forma de actuação em que para a realização do acto pretendido se usa da força física sobre a vítima, de modo a coagi-la à prática do mesmo, pressupondo assim falta de consentimento do sujeito passivo.
III - Nos crimes sexuais só em casos excepcionais, especialmente ponderosos, deve decretar-se a suspensão da execução da pena.