Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002260 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | DELINQUENTE POR TENDENCIA MEDIDA DA PENA MULTA DE QUANTIA FIXA | ||
| Nº do Documento: | SJ198511130380623 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N351 ANO1985 PAG211 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora as instancias não tenham recolhido todos os elementos necessarios para se avaliar da verificação dos pressupostos para a declaração do reu como delinquente por tendencia, e da consequente aplicação de uma pena relativamente indeterminada, nos termos do artigo 83 do Codigo Penal, o exame dos que se encontrem no processo podem ser bastantes para demonstrar a repetição de crimes a que se refere o n. 3 daquele preceito. II - Para a graduação e concreta aplicação das penas, segundo o Codigo Penal vigente deve partir-se da media entre os limites minimos e maximos previstos, considerando-se, depois, para a sua fixação, acima ou abaixo da media, o valor das circunstancias agravantes ou atenuantes. III - Quando for aplicada a pena de multa de quantia fixada na lei, não ha que aplicar prisão em alternativa, por não prevista no novo Codigo Penal. | ||