Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084039
Nº Convencional: JSTJ00019790
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: LIVRANÇA
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PETIÇÃO DEFICIENTE
Nº do Documento: SJ199306080840391
Data do Acordão: 06/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6204/92
Data: 11/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : Mandada corrigir a petição inicial, se a nova petição só é apresentada depois completado o prazo da prescrição, esta não pode considerar-se interrompida, ao abrigo do disposto no artigo 323 n. 2 do Código Civil, não obstante o preceituado nos artigos 476 n. 2 e 477 n. 2 do Código de Processo Civil.