Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019790 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | LIVRANÇA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PETIÇÃO DEFICIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199306080840391 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6204/92 | ||
| Data: | 11/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Mandada corrigir a petição inicial, se a nova petição só é apresentada depois completado o prazo da prescrição, esta não pode considerar-se interrompida, ao abrigo do disposto no artigo 323 n. 2 do Código Civil, não obstante o preceituado nos artigos 476 n. 2 e 477 n. 2 do Código de Processo Civil. | ||