Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001102 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | LIVRANÇA LITERALIDADE AVAL SOCIEDADE POR QUOTAS SOCIO GERENTE RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198803090757582 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N375 ANO1988 PAG385 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO / SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A literalidade da obrigação cambiaria significa que a existencia, validade e persistencia da obrigação não podem ser comprovadas por meios exteriores, não reconheciveis pelo simples exame do titulo - ou seja, que o direito tem o conteudo revelado pela obrigação, cartular e objectiva. II - Consequentemente, so existe e tem valor o que consta do proprio titulo, não podendo ser opostas ao portador de boa fe circunstancias extintivas ou modificativas do direito, a não ser que se possam conhecer do exame do proprio titulo. III - A sociedade por quotas, sem firma mas com denominação particular, so se obriga, nos termos do artigo 30 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, se os actos forem assinados, em seu nome, pela maioria dos gerentes, salva estipulação em contrario constando da escritura social. IV - Assim, se uma livrança foi subscrita pelo socio gerente de uma dessas sociedades por quotas, como sacador e como aceitante, nada constando do titulo que o tenha feito em tal qualidade de socio gerente apenas se colhendo do exame do titulo que o fez utilizando o proprio nome, fica obrigado apenas a titulo pessoal. V - A obrigação do avalista afere-se pela do avalizado, tratando-se, em principio, de responsabilidade subsidiaria e não autonoma, emergente do titulo. VI - Se o aval foi dado a sociedade, não sendo esta subscritora do titulo, não podem os avalistas responder como tal, pois a sua obrigação de garantia, acessoria e solidaria, so existiria em face da obrigação da sociedade. | ||