Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
287/12.6JACBR.C1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: RECUSA
JUIZ
IMPARCIALIDADE
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
RECURSO PENAL
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
CONFERÊNCIA
IRREGULARIDADE
Data do Acordão: 04/10/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA/RECUSA
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE RECUSA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ / IMPEDIMENTOS, RECUSAS E ESCUSAS - RECURSOS.
Doutrina:
- CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, I, 237-239.
- GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, I, ed. Verbo, 1996, p. 199, 203.
- HENRIQUES GASPAR [et ali], Código de Processo Penal comentado, Almedina ,2014, p. 147
- MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal Anotado e comentado, 16ª edição, 2007, p. 142, nota 3.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 40.º, 43.º, N.ºS1, 2 E 5, 44.º, 45.º, 426.º, N.º3, 435.º.
Referências Internacionais:
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH):
- ARTIGO 6.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL RELAÇÃO DE COIMBRA:
-DE 17 DE MARÇO DE 2004, PROCESSO N.º 408/04.
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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 6-11-1996, COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA, ANO IV, TOMO III, 1996, P. 187 E SEGS..
-DE 5-4-2000, PROC. Nº 156/2000- 3ª, SASTJ, Nº 40, 44 E COL. JUR., ACS DO STJ, VIII, TOMO I, 244.
-DE 22 DE JANEIRO DE 2013, PROC. Nº 673/02.OTAVIS.C1-A.S1.
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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-DE 16 DE JUNHO DE 1988, BMJ 378, 176.
-N.º 935/96, CITADO NO ACÓRDÃO N.º 186/98 (TC), DR N.º 67/98, SÉRIE L-A, DE 20 DE MARÇO DE 1998.
Sumário :
I - Os pedidos de recusa e escusa, na medida em que põem em causa a imparcialidade da justiça e o princípio do juiz natural, pressupõem situações excepcionais, fundadas em suspeita séria e grave, objectivamente adequada a gerar desconfiança sobre a imparcialidade na administração da justiça em determinado caso concreto, que só pela ponderação do circunstancialismo concreto se poderá decidir.

II -No caso, estamos perante a questionada e denominada imparcialidade objectiva: intervenção processual, em fase anterior do mesmo processo, que não integra motivo de impedimento nos termos do art. 40.º do CPP.

III -Perante os factos invocados como fundamento da recusa requerida (ter sido realizada a conferência, sem previamente ter sido realizada a audiência de julgamento que havia sido requerida), não é de admitir a susceptibilidade, do ponto de vista do cidadão médio da comunidade onde se insere o julgador, face à motivação apresentada, de ocorrer desconfiança sobre a imparcialidade dos juízes desembargadores recusados, ou de ser posta em causa a confiança geral na objectividade da jurisdição exercida por esses mesmos juízes, no processo em que intervieram (sendo que quando foi arguida a irregularidade a mesma foi julgada verificada e declarada sem efeito a conferência).

IV -Os magistrados recusados, ao intervirem no julgamento do recurso assinalado nos autos, actuaram no âmbito da sua competência jurisdicional, e no escrupuloso exercício da sua função judicial, na administração da justiça do caso concreto, em que a irregularidade advinda e declarada na tramitação da causa, não belisca com as exigências de imparcialidade da administração da justiça pelos mesmo juízes desembargadores, inexistindo risco de ser considerada suspeita a intervenção no julgamento na forma requerida, desses mesmos juízes que haviam actuado no processo sem ter em conta a forma requerida por não existir motivo sério, grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade, justificativo da sua recusa.
Decisão Texto Integral:

        Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

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No processo nº 287/12.6JA​CBR.C1-A, do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA, o Recorrente AA nos autos identificado, após ter sido notificado do despacho que designou o dia 2 de Abril de 2014, às 15:00 para a realização do julgamento em audiência nos autos acima indicados, vem, nos termos conjugados dos artigos 43.º n.º 3,44.° e 45.º n.º 1 alínea a) todos do Código de Processo Penal, deduzir INCIDENTE DE RECUSA DE JUIZ , com a seguinte fundamentação

1. No âmbito dos autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo com o n.º 287/12.6JACBR, do 2.° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde, foi o ora Requerente condenado pela prática de 3 (três) crimes, por Acórdão proferido em 8 de Julho de 2013.

2. Inconformado com tal decisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra e em cuja peça requereu, no respectivo requerimento de interposição, "nos termos do disposto no número 5 do artigo 411..º do Código de Processo Penal, a realização de audiência no Tribunal Superior com vista a debater a matéria de facto que infra se impugna".

3. Tendo os autos sido distribuídos à 5ª Secção do T.R.C., foi realizada, a 26/02/2014, conferência, tendo os Mm.ºs Juízes Desembargadores aí acordado julgar totalmente improcedente o recurso que havia sido interposto pelo ora Requerente - conhecendo, discutindo e rejeitando todas as questões que este havia suscitado na sua peça recursiva.

4. Não obstante, a conferência em apreço realizou-se sem que, previamente, se tivesse realizado a audiência que, ao abrigo do dito art. 411º /5 C.P.P. havia sido requerida pelo Requerente, com vista a debater perante o tribunal ad quem a impugnação de facto sobre que versava o seu recurso.

5. A não realização de tal audiência, quando a mesma foi efectivamente requerida, consubstancia uma irregularidade nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do C.P.P. - irregularidade suscitada pelo ora Requerente por intermédio de requerimento remetido por fax no dia 6 de Março de 2014.

6. Por Acórdão datado de 12 de Março de 2014, vieram os Exmos. Senhores Juízes Desembargadores firmar o entendimento de que, efectivamente, a preterição da audiência de discussão atempadamente requerida consubstanciava a irregularidade arguida, pelo que declararam inválida e de nenhum efeito a conferência de 26 de Fevereiro de 2014 e, em consequência declararam igualmente inválido o Acórdão de fls. 2737 a 2846.

7. E é nessa sequência que foi designada data para a realização da audiência que havia sido requerida.

8. Ora, considera o Requerente que andou bem o Venerando Tribunal da Relação em designar data de julgamento de forma a dar cumprimento ao inicialmente requerido, não podendo contudo concordar, salvo o devido respeito, que tal audiência seja realizada perante o mesmo colectivo que proferiu o Acórdão de fls. 2737 a 2846.

9. Na verdade, embora o Acórdão de fls. 2737 a 2846 tenha sido declarado inválido e desprovido de efeito, sempre se dirá que a sua prolação implicou o conhecimento e análise, por parte dos Mm.ºs Juízes Desembargadores que o subscreveram da totalidade das questões suscitadas no recurso interposto pelo aqui Requerente.

10. Ou seja, não obstante tal acórdão não ter qualquer valor processual, o que é facto é que o colectivo de juízes desembargadores que o proferiu já formou a sua convicção sobre o teor e bondade do recurso do ora Requerente.

11. Não se pretende com o que se diz afrontar ou colocar em crise, seja de que forma for, a idoneidade ou seriedade dos Exmos. Juízes Desembargadores em causa. Contudo, e como seres humanos que são, tendo-se já pronunciado sobre o mérito do recurso interposto (e quanto à totalidade das questões, de facto e de Direito, no mesmo suscitadas), como se disse, já formaram a sua convicção sobre aquele.

12. Nos termos do artigo 43.º do Código de Processo Penal:

"1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

2. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º”

13. A recusa que se pretende ver deferida não se prende com qualquer traço subjectivo por parte do colectivo, uma vez que não há quaisquer indícios de interesses pessoais na causa.

14.Contudo, dir-se-á que a imparcialidade do dito colectivo (essencial para o julgador de qualquer processo), in casu, falha o teste objectivo - que passa por determinar se o comportamento do(s) juiz(es), apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a respectiva imparcialidade.

15. Ora, como decorre dos princípios da experiência comum, não será possível aos Exmos. Juízes Desembargadores em apreço eliminarem da memória todo o exercício mental e análise critica efectuados e -nos quais necessariamente assentou a convicção que formaram unanimemente e que deixaram expressa no dito acórdão de fls. 2737 a 2846.

16. Muito embora o Acórdão em si tenha sido dado sem efeito, a verdade é que a formulação psicológica do colectivo não poderá ser, também, dada "sem efeito" - perdoe-se o trocadilho -, uma vez que tomaram já claramente posição sobre toda a matéria exposta no recurso interposto pelo aqui Requerente,

17.Conforme resulta da motivação do Acórdão a fls. 2737 a 2746 bem como da ausência de votos de vencido - o que reforça a noção de unanimidade e forte convicção -, não estão os Juízes Desembargadores em condições de dirigir a audiência agendada para o próximo dia 2 de Abril de 2014 com um "espírito limpo", Isto é, imparcial, como deve ser o de qualquer julgador, nos melhores interesses objectivos da causa e dos direitos de qualquer Arguido, logo, do aqui Requerido.

18.Mais, diga-se que tal imparcialidade é uma exigência específica de uma decisão justa, despida de quaisquer pré-conceitos ou pré-juízos em relação à matéria a decidir ou em relação às pessoas afectadas pela decisão.

19. Veja-se neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23 de Fevereiro de 2011, proferido no âmbito do processo n.º 1157/05.0TACTB-A.C1:

"Se o Juiz em causa já interiorizou, legítima e forçosamente, uma perspectiva da conduta do ora requerente, o que se constata pela motivação elaborada na sentença, tal pode ser entendido, em tese, como motivo grave e sério adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, pela comunidade, na medida em que, manifestamente, em anterior processo, formou convencimento sobre a conduta do arguido, a ser apreciada no novo processo (então, enquanto testemunha, agora, na qualidade de arguido, a quem se imputa a falsidade daquele testemunho)."

20. Não obstante o enquadramento do Acórdão citado supra ser diferente do que aqui se discute, a questão de fundo é a mesma, na medida em que o que está em causa é o conhecimento anterior e a perspectiva configurada acerca da conduta de determinada parte que foi criada no espírito do julgador num outro momento (ou situação) processual.

21. Da mesma sorte, e de forma a criar um paralelo quanto à salvaguarda da imparcialidade objectiva, resulta do regime dos impedimentos, nomeadamente na alínea d) do artigo 40.º do C.P.P., que está impedido de intervir em julgamento o juiz que tiver "Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objecto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior”.

22. Não se pretende aqui confundir os dois institutos (na realidade bem diversos), procurando tão somente demonstrar os pontos em que ambos coincidem, uma vez que são corolários de eventuais colisões do comportamento isento e independente do julgador, pondo em causa a sua imparcialidade, bem como a confiança das «partes» e do público em geral (comunidade), entendendo-se que nos casos em que tais circunstâncias ocorrem há que afastar o julgador substituindo-o por outro.

23. Não definindo a lei o que se considera gravidade e seriedade dos motivos que geram a desconfiança sobre a imparcialidade do artigo 43.º n.º 1, será a partir do senso e experiência comuns que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas.

24. Ora, o colectivo em causa tomou um posicionamento no qual, de forma insofismável, formou convencimento através de juízo acerca do thema decidendum no processo - pouco importando, no que diz respeito à existência ou não de motivos para duvidar da imparcialidade dos Mm.ºs Juízes Desembargadores, o concreto sentido da sua anterior decisão.

25. Como sublinhou o Tribunal Constitucional, “A imparcialidade do juiz pode ser vista de dois modos, numa aproximação subjectiva ou objectiva. Na perspectiva subjectiva, importa conhecer o que o juiz pensava no seu foro íntimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário. Mas esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês justice must not only be done; it must also be seen to be done. Deve ser recusado todo o juiz de quem. se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos.”[1]

26. Tal situação que se aproxima do impedimento, pode perante terceiros, sempre na perspectiva do homem médio, levantar dúvidas acerca das garantias de imparcialidade e isenção que um juiz deve oferecer, havendo, por conseguinte, motivo de recusa por se verificarem os requisitos legitimadores do pedido formulado - cfr. artigo 43.°, n.º 1 e n.º 3, do CPP.

27. Não se trata de confessar uma fraqueza; a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça contra eventuais interesses próprios; mas de admitir ou não admitir o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento da suspeição - cfr. Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, I vol., 237-239.

28. A mesma situação resulta, a título de exemplo, aquando do reenvio do processo para novo julgamento que poderá recair sobre a totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão que determine o reenvio:

"Ora é o próprio legislador que obriga a que a repetição do julgamento no caso de reenvio - diferente da nulidade da sentença, ou outras nulidades - seja realizada por um tribunal diferente (art. 426-A do CPP). De tal opção legislativa decorre, por maioria de razão, que o juiz que Interveio no primeiro julgamento não deva intervir na repetição, não por que ele subjectivamente não possa ultrapassar o juízo formulado, exigindo a si próprio maior grau de rigor e objectividade mas porque, aos olhos do próprio legislador, já teve oportunidade de formar determinada convicção sobre o caso, que apreciou e julgou em toda a sua dimensão sentenciando sobre o mesmo.”

"Sumário: Em caso de anulação do julgamento com reenvio para novo julgamento, o juiz que tenha intervindo no julgamento anulado não deve intervir no novo julgamento.”[2]

29. No presente incidente, não está em causa nem a boa fé, nem a competência, nem a honorabilidade, nem a íntima convicção da recta intenção dos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores que proferiram o acórdão de fls. 2737 a 2846, mas apenas a questão dos presentes autos visarem apreciar uma situação que, em boa verdade, aqueles já apreciaram em anterior momento.

30. Até porque, tal como vem sendo pacificamente estabelecido pela doutrina e jurisprudência, deve ser recusada a intervenção de dado juiz no julgamento de determinada situação sempre que, aos olhos da comunidade, a sua imparcialidade aparente estar seriamente posta em causa - mesmo que até possa assim não ser.

31. Se nos é permitida a comparação tal como à mulher de BB, à Justiça não basta sê-lo ...

32. E parece-nos evidente, como aliás já referimos, que da perspectiva do homem médio, tendo já este colectivo formado e expressado a sua convicção sobre o recurso do aqui Requerente e sobre as questões por este suscitadas em tal sede, verifica-se séria e grave desconfiança (ainda que apenas aparentemente) a respeito da sua Imparcialidade na direcção da audiência do dia 02/04/2014.

33.Ainda para mais quando, tendo em consideração que são as conclusões de recurso que limitam os poderes de cognição do tribunal ad quem, o Requerente, em tal audiência, não poderá extravasar, seja de que perspectiva for, o teor das conclusões da sua peça recursiva relativamente às quais o douto colectivo já está prejudicado.

34.Razão pela qual se requer desde já seja admitido o presente incidente, julgando-se procedente o pedido de recusa do juiz atentos os fundamentos invocados nomeadamente o perigo real de a sua intervenção no processo ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade -, sob pena da audiência que se acha agendada para o dia 2 de Abril e 2014 ser desprovida de qualquer conteúdo e utilidade, uma vez que os juízes que se acham convocados para a dirigir formaram e expressaram já a sua convicção em momento anterior.

Termos em que se requer, mui respeitosamente, a V. Exas. se dignem julgar procedente por provado o presente incidente de recusa de juiz, e, em consequência, deferir a recusa do Relator e Juiz-Adjunto que integraram o colectivo que proferiu o Acórdão em conferência do dia 26 de Fevereiro de 2014, ordenando a distribuição do Recurso dos presentes autos para um colectivo composto por diferentes Juízes Desembargadores.

 

Requereu a instrução do incidente com os seguintes elementos:

- Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra de Fls. 2737 a 2846;

- Requerimento apresentado pelo Recorrente de Fls. 2865 a 2874;

- Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra datado de 12 de Março de 2014.


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            Os Senhores Juízes Desembargadores recusados, pronunciaram-se nos termos e para efeitos do disposto no artigo 45°, n° 3 do Código de Processo Penal

O Exmo.Juiz Desembargador Relator, Dr. Frederico João Lopes Cebola., da seguinte forma:

“Como decorre do requerimento apresentado, mormente do seu artigo 29, apenas é questionada a imparcialidade objectiva, em razão de o processo ter sido decidido em conferência, do acórdão proferido ter sido declarado nulo por preterição da realização de audiência que, na perspectiva do requerente, não pode agora ser realizada pelos mesmos Juízes Desembargadores.

Louvando-me na jurisprudência desse Venerando Tribunal, entendo que a participação anterior no mesmo recurso com elaboração de decisão que veio a ser declarada nula, não constitui motivo sério de desconfiança na boa administração da justiça, como foi decidido no Acórdão relatado pelo Exmº Sr. Conselheiro Armindo Monteiro de 22-1-2013, publicado em www.dgsi.pt., aderindo completamente aos fundamentos aí expressos e não deixando igualmente de aludir também a jurisprudência constitucional nele citada.

No mesmo sentido já se haviam antes pronunciado os Acórdãos do S.T J. de 5-5-2011 (proc. nº 157/05.4JELSB.Sl; e de 22-1-2013 (proc. n° 673/02.OTAVIS.C1-A.S1; de 9-6-2010 (proc. nº 2290/07.9TABRG.G1-A.S1); e de 11-3-2010, publicado na CJ, Tomo I, pág. 223.

Em face do exposto V. Exªs decidirão como for de Justiça.


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Por sua vez, a Exma Juíza Desembargadora Adjunta, Dra Maria Pilar Pereira de Oliveira, disse que “subscreve a posição exposta pelo Exmº Desembargador Relator.”

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            Não se afigurando necessário ordenar diligências de prova, remeteu-se o processo a conferência para apreciação e decisão, cumprida a legalidade dos vistos.

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            Cumpre pois apreciar e decidir.

I - Conforme artigo 43º nº 1 do Código de Processo Penal: - A intervenção de um Juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

            Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º - nº2 do citado artº43º

            Embora o Juiz não possa declarar-se voluntariamente suspeito, pode porém, pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem aquelas condições (nº 4 do preceito).

            O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados tiverem lugar, ou tiverem sido conhecidos, após o início da audiência ou do debate. –art.44º do CPP

            O requerimento de recusa e o pedido de escusa devem ser apresentados, juntamente com os elementos em que se fundamentam, perante o tribunal imediatamente superior, -(artº 45º a) do CPP).

            A situação impetrada não se engloba no disposto no artº 40º nº 2 do CPP

            Depois de apresentado o requerimento de recusa ou o pedido de escusa, “o juiz visado pratica apenas os actos processuais urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da audiência”- nº 2 do artº 45º d CPP, sendo certo que conforme artº 43º nº 5 do CPP:

            “Os actos processuais praticados por juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo,”


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II - Se não for contestada a imparcialidade pessoal dos juízes nem indicados com precisão factos verificáveis que autorizem a dela suspeitar, não é caso de pedido de escusa ou de recusa, pois que “a imparcialidade do tribunal é uma exigência que resulta da Constituição da República e direito a que uma causa seja decidida por um tribunal imparcial está expressamente consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artº 6º § 1º)” (v. Acórdão do S.T.J. de 6-11-96, Colectânea de Jurisprudência , Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano IV, tomo III 1996, p. 187 e segs.)

            Como escreve GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, I, ed. Verbo, 1996, p. 199, “A organização judiciária está estruturada na busca da independência dos juízes e tutela do direito de defesa em ordem a assegurar as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição.”

            No âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou como princípio sagrado e inalienável o do juiz natural. Pressupõe tal princípio que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito. O mesmo princípio só é de remover em situações-limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu múnus. – Ac. do STJ de 5 de Abril de 2000 in proc. nº 156/2000- 3ª, SASTJ, nº 40, 44 e Col. Jur., Acs do STJ, VIII, tomo I, 244.

Nesta ordem de ideias entronca também teleologicamente o artº 426º nº 3 do CPP de harmonia com a Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro, ao determinar que “Se da nova decisão a proferir no tribunal recorrido vier a ser interposto recurso, este é sempre distribuído ao mesmo relator, excepto em casos de impossibilidade”~

Os pedidos de recusa e escusa, na medida em que põem em causa a imparcialidade da justiça e o princípio do juiz natural, pressupõem situações excepcionais, fundadas em suspeita séria e grave, objectivamente adequada a gerar desconfiança sobre a imparcialidade na administração da justiça em determinado caso concreto, que só pela ponderação do circunstancialismo concreto se poderá decidir.

III. Da documentação junta aos autos resulta que

- No âmbito dos autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo com o n.º 287/12.6JACBR, do 2.° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde, foi o ora Requerente condenado pela prática de 3 (três) crimes, por Acórdão proferido em 8 de Julho de 2013.

- Inconformado com tal decisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra e requereu, no respectivo requerimento de interposição, "nos termos do disposto no número 5 do artigo 411..º do Código de Processo Penal, a realização de audiência no Tribunal Superior com vista a debater a matéria de facto que impugnou..

- Tendo os autos sido distribuídos à 5ª Secção do T.R.C., foi realizada, a 26/02/2014, conferência, vindo os Senhores Juízes Desembargadores a acordar julgar totalmente improcedente o recurso que havia sido interposto pelo ora Requerente - conhecendo, discutindo e rejeitando todas as questões que este havia suscitado na sua peça recursiva.

- Não obstante, a conferência em apreço realizou-se sem que, previamente, se tivesse realizado a audiência que, ao abrigo do dito art. 411º /5 C.P.P. havia sido requerida pelo Requerente, com vista a debater perante o tribunal ad quem a impugnação de facto sobre que versava o seu recurso.

- A não realização de tal audiência, quando a mesma foi efectivamente requerida, consubstanciava no entendimento do Requerente, uma irregularidade nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do C.P.P. - irregularidade que o Requerente suscitou por intermédio de requerimento remetido por fax no dia 6 de Março de 2014.

 - Por Acórdão datado de 12 de Março de 2014, vieram os Exmos. Senhores Juízes Desembargadores firmar o entendimento de que, efectivamente, a preterição da audiência de discussão atempadamente requerida consubstanciava a irregularidade arguida, pelo que declararam inválida e de nenhum efeito a conferência de 26 de Fevereiro de 2014 e, em consequência declararam igualmente inválido o Acórdão de fls. 2737 a 2846.

- E, nessa sequência, foi designada data para a realização da audiência que havia sido requerida.

IV - Como salienta o Exmo. Desembargador Relator recusado, “do requerimento apresentado, mormente do seu artigo 29, apenas é questionada a imparcialidade objectiva, em razão de o processo ter sido decidido em conferência, do acórdão proferido ter sido declarado nulo por preterição da realização de audiência que, na perspectiva do requerente, não pode agora ser realizada pelos mesmos Juízes Desembargadores”

            Na verdade, considera o Requerente que andou bem o Venerando Tribunal da Relação em designar data de julgamento de forma a dar cumprimento ao inicialmente requerido, não podendo contudo concordar, que tal audiência seja realizada perante o mesmo colectivo que proferiu o Acórdão de fls. 2737 a 2846, porque embora o Acórdão de fls. 2737 a 2846 tenha sido declarado inválido e desprovido de efeito, a sua prolação implicou o conhecimento e análise, por parte dos Mm.ºs Juízes Desembargadores que o subscreveram da totalidade das questões suscitadas no recurso interposto pelo aqui Requerente. Ou seja, não obstante tal acórdão não ter qualquer valor processual, o que é facto é que o colectivo de juízes desembargadores que o proferiu já formou a sua convicção sobre o teor e bondade do recurso do ora Requerente.

Diz o Requerente que não se pretende com o que se diz afrontar ou colocar em crise, seja de que forma for, a idoneidade ou seriedade dos Exmos. Juízes Desembargadores em causa. Contudo, e como seres humanos que são, tendo-se já pronunciado sobre o mérito do recurso interposto (e quanto à totalidade das questões, de facto e de Direito, no mesmo suscitadas), como se disse, já formaram a sua convicção sobre aquele, pois que como decorre dos princípios da experiência comum, não será possível aos Exmos. Juízes Desembargadores em apreço eliminarem da memória todo o exercício mental e análise critica efectuados e -nos quais necessariamente assentou a convicção que formaram unanimemente e que deixaram expressa no dito acórdão de fls. 2737 a 2846.

E que a recusa que se pretende ver deferida não se prende com qualquer traço subjectivo por parte do colectivo, uma vez que não há quaisquer indícios de interesses pessoais na causa.

V. Para o efeito de apresentação do requerimento de escusa ou de pedido de escusa, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e, injustamente o prejudique.

            Com efeito, como refere GERMANO MARQUES DA SILVA,- ibidem, p. 199 -,“quando a imparcialidade da jurisdição possa ser posta em causa, em razão da ligação do juiz com o processo ou porque nele já teve intervenção noutra qualidade ou porque tem qualquer relação com os intervenientes, que faça legitimamente suspeitar da sua imparcialidade, há necessidade de o afastar do processo. ”

            Importa considerar sobretudo, como assinala MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal Anotado e comentado, 16ª edição, 2007, p. 142, nota 3, aludindo a Cavaleiro de Ferreira (ibidem, 237-239) , “que, em relação ao processo, o juiz possa ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos da suspeição verificados, sendo este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adoptar, para voluntariamente declarar a sua suspeição.”

“Não se trata de confessar uma fraqueza; a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça, contra eventuais interesses próprios; mas de admitir ou não admitir o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento da suspeição...” (CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, I, 237-239).

Como já salientava o Tribunal Constitucional, por Acórdão de 16 de Junho de 1988 in BMJ 378, 176, “(...) é necessário, além do mais, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.”

As causa de suspeição são, como se aludiu, “quaisquer motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos juízes”- G. MARQUES DA SILVA, ibidem, p. 203

Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de pois resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo Requerente não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador.

“O CPP/87 utilizou técnica diferente da do CPP/29, mas as relações que neste constituíam motivo de suspeição continuam naturalmente a ser motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.” G. MARQUES DA SILVA, ibidem, p. 203

VI - No caso, estamos perante a questionada e denominada imparcialidade objectiva: intervenção processual, em fase anterior do mesmo processo, que não integra motivo de impedimento nos termos do artº 40º do CPP.

Como refere Henriques Gaspar [et ali], Código de Processo Penal comentado, Almedina ,2014, p. 147: “A aplicação do critério geral depende da participação decisória no processo que esteja em causa em concreto, não havendo, por isso, identificação de princípio de situações em que possa ser encontrado fundamento para aplicação da norma; dada a extensão enunciativa do artigo 40º, é razoável ter como assente que só excepcionalmente será de admitir outras intervenções sucessivas no processo susceptíveis de integrar os motivos para afectação da imparcialidade objectiva.”

Mas como logo acrescenta o mesmo Autor “ A concepção concreta da imparcialidade objectiva depende da verificação em concreto do tipo de intervenção sucessiva do juiz, e da natureza mais ou menos intensa de ou das intervenções anteriores do mesmo juiz no processo, e da natureza mais ou menos intensa da ou das intervenções anteriores do mesmo juiz no processo: o critério é objectivo, depende da ponderação em cada caso da natureza, espécie, função e relevância substancial das intervenções no processo – cfr anotação ao artigo 39º, ponto 3”.

E, na anotação ao artigo 39º, ponto 3 (ibidem, p, 127) esclarece:

“Nos casos de intervenção do mesmo juiz em fases sucessivas di processo podem suscitar-se dúvidas sobre a verificação das condições de garantia da imparcialidade objectiva, As garantias da imparcialidade objectiva exigem a consideração de uma perspectiva fundamental ou orgânica que respeita especificamente ao exercício sucessivo de funções num mesmo processo, numa concepção concreta da imparcialidade, que tem que ver com a realidade do funcionamento estrutural do sistema judiciário, a concepção concreta da imparcialidade objectiva – que traduz uma perspectiva restrita da noção de imparcialidade – depende da verificação em concreto do tipo de intervenção sucessiva do juiz, e da natureza mais ou menos intensa da ou das intervenções anteriores do mesmo juiz.”.     

Ora, perante os factos invocados como fundamento da recusa requerida, não é de admitir a susceptibilidade, do ponto de vista do cidadão médio da comunidade onde se insere o julgador, face á motivação apresentada, de ocorrer desconfiança sobre a imparcialidade da Exmos Juízes recusados, ou de ser posta em causa a confiança geral na objectividade da jurisdição exercida por esses mesmos juízes, no processo em que intervieram.

            Como resulta do acórdão deste Supremo e Secção, de 22 de Janeiro de 2013, proc. nº 673/02.OTAVIS.C1-A.S1: A participação do juiz em actos anteriores no mesmo processo pode ser motivo de suspeição, mas no caso a audiência a ter lugar é o reflexo do cometimento de nulidade processual, deixando toda a liberdade decisória subsequente, uma vez produzida a prova requerida em audiência, podendo o desfecho do novo julgamento coincidir, divergir, no todo ou em parte do antecedente. Por isso, é inadequado declarar a recusa em virtude dessa intervenção não comprometer o dever de rigor, seriedade, responsabilidade e honestidade de que a missão de julgar não pode dissociar-se.

O TC já abordou a questão da conformidade à CRP da interpretação do art. 43.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, no sentido de não constituir razão grave para recusar a intervenção do juiz em novo julgamento antes anulado por preterição de regras de índole processual.

Como se explicita tal acórdão:

“Assim se decidiu, desde logo, no Ac n.º 399/03 , P.º n.º 516/03 , in DR II Série, onde se decidiu que por a anulação do julgamento não derivou de “ vícios intrínsecos e lógicos do conteúdo da própria decisão “ , antes “ ditada reflexamente por via da anulação de actos posteriores em consequência do cometimento de uma nulidade decorrente da tramitação da causa “ , não ocorrendo ; “ risco de ser considerada suspeita a intervenção no novo julgamento dos juízes que haviam participado no anterior, por não existir motivo sério , grave , adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade , justificativo da sua recusa.

No mesmo sentido os Acs. n.ºs 167/07, de 7.3.2007 , P.º n.º 895/2006 ,  324/2006 , P.º n.º 841/05, de 17.5.2006 e 393/2007 , in DR , II Série , de 8.7.2004 , do mesmo TC”

Os Exmos Magistrados recusados, ao intervirem no julgamento do recurso assinalado nos autos, actuaram no âmbito da sua competência jurisdicional, e no escrupuloso exercício da sua função judicial, na administração da justiça do caso concreto, em que a irregularidade advinda e declarada na tramitação da causa, não belisca com as exigências de imparcialidade da administração da justiça pelos mesmo juízes desembargadores, inexistindo risco de ser considerada suspeita a intervenção no julgamento na forma requerida, desses mesmos juízes que haviam actuado no processo sem ter em conta a forma requerida por não existir motivo sério, grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade, justificativo da sua recusa.

Como se referiu no citado acórdão deste Supremo de 22 de Janeiro de 2013:

“A participação do juiz em actos anteriores no mesmo processo pode ser motivo de suspeição, mas no caso em apreço a audiência a ter lugar é o reflexo do cometimento de nulidade processual , deixando toda a liberdade decisória subsequente uma vez produzida a prova requerida em audiência , podendo o desfecho do novo julgamento coincidir ou divergir, no todo ou em parte do antecedente, sendo desnecessário , por razões formais , e até inadequado declarar a recusa em virtude de essa intervenção não comprometer o dever de rigor , seriedade , responsabilidade e honestidade de que a missão de julgar não  pode dissociar-se “.

De resto o julgamento em audiência, implica o exercício do contraditório na produção ou apreciação da prova, e, por conseguinte, exige nova reapreciação do julgado; a composição do colectivo é, alargada  ao presidente da secção ( art.º 435.º , do CPP ) , com direito a voto de desempate, “circunstancialismo que esconjura qualquer motivo sério de desconfiança , visível na manutenção dos Srs . Juízes Desembargadores intervenientes em conferência.”

Não procedem pois motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Senhores Juízes Desembargadores, que agiram no cumprimento do seu dever funcional, sendo que por outro lado, como é sabido, no cumprimento de tal dever, os tribunais são independentes e obedecem exclusivamente à lei, como prescreve o artº 203º da Constituição da República Portuguesa.

            Pelo exposto, em termos de pedido de recusa, não ocorre, pois, no caso concreto, legítimo fundamento para a recusa requerida


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Termos em que, decidindo:

Acordam os da 3ª Secção, deste Supremo Tribunal, em indeferir o pedido de recusa requerido pelo recorrente AA, relativamente aos Srs Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra, que intervieram no recurso supra identificado, que continuam com legitimidade para conhecer do mesmo, em audiência,

            Tributa-se o recorrente em 3 UC de taxa de justiça, de harmonia com a tabela anexa do Regulamento das Custas Processuais,

           

Notifique, comunicando de imediato, via fax aos Senhores Juízes Desembargadores intervenientes no processo a que respeita o presente incidente, e ao Exmo. Desembargador Presidente da respectiva secção criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Abril de 2014

                                                Elaborado e revisto pelo relator

                                               Pires da Graça (Reltor)

                                               Raul Borges

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[1] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 935/96, citado no Acórdão n.º 186/98 (TC), DR n.º 67/98, Série l-A, de 20 de Março de 1998.

[2] Acórdão do Tribunal do Tribunal da Relação de Coimbra do Processo n.º 408/04JTRC, de 17 de Março de 2004, onde foi Relator o Exmo. Sr. Dr. Juiz. Desembargador Dr. Belmiro Andrade