Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005550 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVANTES PRESSUPOSTOS PENA DE MULTA PENA DE PRISÃO PROPORCIONALIDADE ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199011140413093 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7683/89 | ||
| Data: | 05/31/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Indemonstrado que tenha chegado a haver comercialização e distribuição de cocaina, e que tenha havido intervenção de terceiros na detenção desta droga depois que o arguido a passou a deter, falham os pressupostos para a agravação vislumbrada pela acusação ao citar as alineas b) e g) do do artigo 27 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro. II - No artigo 23, n. 1 do citado Decreto-Lei não se estabelece qualquer proporcionalidade entre a pena de prisão e de multa. III - No entanto, parece obvio, ate por cotejo com a regra do artigo 46, n. 2 do Codigo Penal que o referencial a ter em consideração sera o da situação economica e financeira do agente e dos seus encargos pessoais (confere artigo 72 do Codigo Penal). IV - No caso, o arguido traficante, detinha, como correio 4,141 Kg de cocaina, tem boa situação economica, pelo que a multa de 2000 contos e adequada. V - Quanto a pena de prisão (8 anos) sabido como e que qualquer narco-traficante que detenha droga em quantidade superior a denominada "quantidade diminuta " - artigo 24, n. 3 do Decreto-Lei 480/83 se não beneficiar de um complexo atenuativo que permita baixar especialmente a pena aplicavel por recurso aos artigos 31, n. 2 daquele Decreto e 73 do Codigo Penal não pode aspirar a uma pena de prisão inferior a 6 anos. Face a factualidade apurada, a pena de prisão deveria ter sido superior aos 8 anos aplicados. | ||