Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041309
Nº Convencional: JSTJ00005550
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES
AGRAVANTES
PRESSUPOSTOS
PENA DE MULTA
PENA DE PRISÃO
PROPORCIONALIDADE
ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199011140413093
Data do Acordão: 11/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 7683/89
Data: 05/31/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Indemonstrado que tenha chegado a haver comercialização e distribuição de cocaina, e que tenha havido intervenção de terceiros na detenção desta droga depois que o arguido a passou a deter, falham os pressupostos para a agravação vislumbrada pela acusação ao citar as alineas b) e g) do do artigo 27 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro.
II - No artigo 23, n. 1 do citado Decreto-Lei não se estabelece qualquer proporcionalidade entre a pena de prisão e de multa.
III - No entanto, parece obvio, ate por cotejo com a regra do artigo 46, n. 2 do Codigo Penal que o referencial a ter em consideração sera o da situação economica e financeira do agente e dos seus encargos pessoais (confere artigo 72 do Codigo Penal).
IV - No caso, o arguido traficante, detinha, como correio 4,141 Kg de cocaina, tem boa situação economica, pelo que a multa de 2000 contos e adequada.
V - Quanto a pena de prisão (8 anos) sabido como e que qualquer narco-traficante que detenha droga em quantidade superior a denominada "quantidade diminuta " - artigo 24, n. 3 do Decreto-Lei 480/83 se não beneficiar de um complexo atenuativo que permita baixar especialmente a pena aplicavel por recurso aos artigos 31, n. 2 daquele Decreto e 73 do Codigo Penal não pode aspirar a uma pena de prisão inferior a 6 anos.
Face a factualidade apurada, a pena de prisão deveria ter sido superior aos 8 anos aplicados.