Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL RECURSO DE REVISTA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DUPLA CONFORME INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, em conferência, acorda:
A. RELATÓRIO:
1. a absolvição:
No Juízo local criminal de ….. –Juiz ..., foi julgado o arguido:
- AA, de 43 anos e os demais sinais dos autos, acusado pelo Ministério Publico da prática dos factos descritos na acusação e dos seguintes crimes:
- um de ofensa à integridade física grave por negligência, p. e p. pelos arts. 148.º, n.ºs 1 e 3, 144.º al.ªs b), c) e d), 15.º al.ª a) e 69.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal; e 3.º, n.º 2, 18.º, 25.º, 41.º, n.º 1 al.ª f), 135.º, n.ºs 1 e 3 al.ª a), 145.º, n.º 1 al.ª e), 147.º, n.ºs 1 e 2 e 148.º, n.º 1, al.ª a) e b), do Código da Estrada; e um de omissão de auxílio, p. e p. pelo art. 200.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.
O assistente e demandante civil BB, representado por sua mãe, CC, deduziu pedido cível de indemnização contra o arguido e o Fundo de Garantia Automóvel, peticionando a condenação destes a pagar-lhe, solidariamente, uma indemnização a título de ressarcimento de danos morais, a ser fixada num montante nunca inferior a € 100.000,00 (cem mil euros) e uma indemnização de danos patrimoniais e danos futuros num montante nunca inferior a € 100.000,00 (cem mil euros), num total de € 200.000,00 (duzentos mil euros) acrescidos de juros legais a contar desde a citação.
O Tribunal singular, por sentença de 14/12/2018, julgou improcedente a acusação e o pedido civil, absolvendo o arguido da prática dos crimes de que vinha acusado, e também do pedido civil de indemnização.
Absolveu ainda o demando Fundo de Garantia Automóvel do pedido cível.
Inconformados, Ministério Público, assistente e demandante civil impugnaram a sentença absolutória, recorrendo para a 2ª instância.
O Tribunal da Relação de ……, por acórdão datado de 21/01/2020, julgou improcedentes os recursos, mantendo “na integra a decisão recorrida”.
2. recurso do demandante:
Renitente, o demandante civil, recorre para o Supremo Tribunal de justiça, peticionando a condenação dos Demandados AA e Fundo de Garantia Automóvel, no pagamento solidário do pedido de indemnização civil Remata a alegação de recurso com as seguintes conclusões (sublinhando-se os temas visados):
A. No recurso para a Relação de ……. colocou-se à consideração o previsto nos artigos 1.º alínea q), 3.º, 18.º n.º 1, 24.º n.º 1, 25.º n.º 1 c) e e), 38.º n.º 1 e n.º 2 alínea e) do Código de Estrada, na redação dada pela Lei n.º 72/2013, de 03/09, 09, que introduziu normas de proteção que vigoravam à data do sinistro, e que tinham como sujeito ativo da proteção o Demandante, e como sujeito passivo e obrigado aos deveres de cuidado aí preceituados, o Demandado AA. B. o Tribunal da Relação ao arrepio de normas legalmente previstas, decidiu ignorando estas normas do Código de Estrada, e reguladoras da circulação e do trânsito rodoviário, para culpar da ocorrência do sinistro, precisamente o sujeito objeto dos especiais deveres de cuidado previstos legalmente para as circunstâncias em analise. C. Alegou-se no recurso que no âmbito de aplicação das citadas normas do Código de Estrada, mormente o previsto nos artigos 18.º n.º 3 e 38.º n.º 2 alínea e), tivessem as mesmas sido cumpridas, com salvaguarda da distância de 1,5 metros de distância lateral em relação ao velocípede conduzido pelo Demandante, e se tivesse agido com especial cuidado, o Demandado AA numa velocidade especialmente moderada, que nunca poderia ser de 48 km/h a 58km/h, nunca teria conduzido o seu motociclo contra a roda traseira do velocípede e nunca teria projetado o Assistente contra a berma direita da via em que seguiam. D. Nos termos legais, o Tribunal da Relação de ….. estava obrigado a conhecer destas Conclusões, e a responder sobre o seu conteúdo a saber: L) O sinistro em analise ocorreu em 28 de Junho de 2014, à data dos factos vigorava o Código de Estrada com a redação dada pela Lei n.º 72/2013, de 03/09, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2014. M) o Assistente, nas circunstâncias de tempo e de lugar objeto do presente processo, seguia conduzindo um velocípede, e o Arguido nas mesmas circunstâncias seguia atrás do Assistente conduzindo um motociclo. Para todos os efeitos legais, o Assistente é um utilizador vulnerável, e um sujeito ativo do dever dos condutores de veículos a motor, de lhe guardarem a distância lateral de 1,5 metros. N) Conjugando o facto do velocípede do Assistente ter sido embatido na roda traseira, e do seu corpo ter sido projetado para o passeio da berma direita em que ambos seguiam, com o dever legal do Arguido lhe guardar a distância lateral de 1,5 metros, e de guardar a distância frontal de segurança merecedora de especial atenção, verificamos que o Arguido não respeitou o dever de especial atenção e cuidado que se lhe impunha perante a circulação de um velocípede que já havia avistado a 20 metros de distância, e foi isso que provocou o sinistro em analise. O) se o Arguido tivesse guardado a distância de 1,5 metros de distância lateral em relação ao velocípede conduzido pelo Assistente, e se tivesse agido com especial cuidado, era impossível que se desse o sinistro, nunca teria conduzido o seu motociclo contra a roda traseira do velocípede e nunca teria projetado o Assistente contra a berma direita da via em que seguiam. P) Na medida em que aquele motociclo que segue com distância lateral de mais de 1,5 metros em relação ao velocípede, e que segue com especial atenção ao mesmo, não consegue embater na roda traseira do velocípede por causa da mudança de trajetória do velocípede, a dar-se a mudança de trajetória do velocípede, estando motociclo e velocípede animados pela velocidade natural de seguirem circulando, e existindo o respeito pela distância de segurança lateral de 1,5 metros e o especial cuidado, nem mesmo a parte frontal do velocípede seria atingida, quanto mais a roda traseira. Q) Porque para onde o velocípede mudasse a trajetória, o motociclo não estaria já tolhido no espaço disponível dianteiro por essa mudança, pois já estaria mais adiante ou teria travado sem embater, por efeito da referida distância lateral de metro e meio, é por isso que desde de 1 de Janeiro de 2014, as oscilações e mudanças de trajetória e de direção do velocípede têm de ser acauteladas com esta distância de segurança. R) O que não sucedeu no sinistro em analise, quando o motociclo conduzido pelo Arguido sem habilitação legal para aquela cilindrada, e quando precisamente, era conduzido pelo Arguido pela primeira vez, tal qual resulta das suas próprias declarações, vai embater na roda traseira do velocípede conduzido pelo Assistente, projetando-o contra o passeio da berma direita do sentido de marcha em que ambos seguiam. Por isso, entende-se que o tribunal recorrido violou as normas previstas nos artigos 1.º alínea q), 3.º, 18.º n.º 1, 24.º n.º 1, 25.º n.º 1 c) e e), 38.º n.º 1 e n.º 2 alínea e) do Código de Estrada, ao ter considerado que o Arguido não violou estas normas, provocando o sinistro que culminou nas lesões graves que o Assistente sofreu em consequência do mesmo. E. o Acórdão recorrido nem sequer fixa o direito aplicável, para se declarar aplicável o previsto na Lei n.º 72/2013, de 03/09, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2014. O Tribunal da Relação de ….. não fez o exercício de justiça elementar de reconhecer o Demandante como utilizador vulnerável. Nem explica porque é que o Demandante não é um utilizador vulnerável. Sendo certo que se alegou o previsto no artigo 1.º do Código de Estrada que na alínea q) definia os «Utilizadores vulneráveis». O Demandante nas circunstâncias de tempo e de lugar em que se deu o sinistro era um utilizador vulnerável, pelo que o Acórdão recorrido viola o artigo 1.º alínea q) do Código de Estrada. F. As normas dos artigos 1.º alínea q), 3.º, 18.º n.º 1, 24.º n.º 1, 25.º n.º 1 c) e e), 38.º n.º 1 e n.º 2 alínea e) do Código de Estrada, na redação dada pela Lei pela Lei n.º 72/2013, de 03/09, 09 , foram violadas pelo Acórdão ora recorrido, porque não foram aplicadas, nem sequer ponderado e explicado o afastamento da sua aplicação, pois a previsão legal das mesmas tem na esfera de aplicação, no espaço e ao tempo do sinistro, como sujeitos, o velocípede conduzido pelo Demandante, e o motociclo conduzido pelo Demandado AA sem habilitação legal para o efeito. G. As normas dos artigos 24.º n.º 1 e 25.º n.º 1 alínea e) do Código de Estrada impõem, uma velocidade especialmente moderada para o motociclo conduzido pelo Demandado, e apesar de serem normas que dispõem especialmente sobre os limites gerais legalmente previstos, ou seja, uma velocidade especialmente moderada, a circulação nas circunstâncias aqui previstas, terá de ser efetuada, sempre, numa velocidade muito inferior ao limite legal, e no caso dos presentes autos, nunca se pode aceitar que o motociclo pudesse circular a 50 km/hora que era o limite dentro das localidades, derrogado por esta norma especial que impunha a circulação a uma velocidade muito inferior, como o Acórdão recorrido até ter em consideração que o motociclo circularia a uma velocidade entre 48 km/h e 58 km/h, nunca o Tribunal da Relação de …… se lembrou de chamar à colação estas duas normas, cuja alegação constam do recurso apresentado perante esse tribunal. Como a leitura do Acórdão recorrido reflete, nunca se considerou ou sopesou a velocidade excessiva com que circulava o motociclo conduzido pelo Demandado naquelas circunstâncias, a uma velocidade entre 48 km/h e 58 km/h perante um utilizador vulnerável, numa localidade, em via ladeada por edificações, próximo de passadeira de peões, em circunstâncias que se impunha a circulação a uma velocidade especialmente moderada. H. Decidindo o Tribunal da Relação de …… ao arrepio de normas legais, ignorando normas do Código de Estrada, e reguladoras da circulação e do trânsito, para culpar da ocorrência do sinistro, precisamente o sujeito e objeto dos especiais deveres de cuidado previstos legalmente para as circunstâncias em analise nos autos. I. o tribunal recorrido violou as normas dos artigos 1.º alínea q), 3.º, 18.º n.º 1, 24.º n.º 1, 25.º n.º 1 c) e e), 38.º n.º 1 e n.º 2 alínea e) do Código de Estrada, na redação dada pela Lei n.º 72/2013, de 03/09, ao considerar que o Demandado AA não violou estas normas, provocando o sinistro que culminou nas lesões graves que o Demandante sofreu em consequência do mesmo. J. Coloca-se a V. Exas. a questão da aplicação do previsto nos artigos 1.º alínea q), 3.º, 18.º n.º 1, 24.º n.º 1, 25.º n.º 1 c) e e), 38.º n.º 1 e n.º 2 alínea e) do Código de Estrada, na redação dada pela Lei n.º 72/2013, de 03/09 que já vigorava à data do sinistro, por forma que se constate a aplicabilidade das mesmas no caso concreto. K. Coloca-se á consideração de V. Exas. se efetivamente a condução do Demandado AA nas circunstancias de tempo e de lugar em que se deu o sinistro em analise, é ou não, violadora do previsto nos artigos 1.º alínea q), 3.º, 18.º n.º 1, 24.º n.º 1, 25 .º n.º 1 c) e e), 38.º n.º 1 e n.º 2 alínea e) do Código de Estrada, na redação dada pela Lei n.º 72/2013, de 03/09 que já vigorava à data do sinistro. L. E coloca-se à consideração de V. Exas. o preenchimento do artigo 483.º do Código de Civil como constitutivo do dever de indemnizar pelos Demandados perante os danos sofridos na esfera jurídica do Demandante. M. o Recorrente entende que a condução do Demandado AA, naquelas circunstâncias de tempo e de lugar em que se deu o sinistro em analise, é atentatória do previsto nas normas dos artigos 1.º alínea q), 3.º, 18.º n.º 1, 24.º n.º 1, 25.º n.º 1 c) e e), 38.º n.º 1 e n.º 2 alínea e) do Código de Estrada N. Pelo que se encontra preenchido o previsto no artigo 483.º do Código Civil, como pressuposto para decretamento do pagamento de indemnização a título de responsabilidade extracontratual, compensatória pelos danos sofridos pelo Demandante, o que não foi julgado e analisado pelo Tribunal da Relação de ….. O. Impondo-se assim a condenação dos Demandados no pagamento da indemnização civil peticionada nos autos com fundamento em responsabilidade extracontratual. P. Impõe -se o juízo de preenchimento do previsto no artigo 483.º do Código Civil, até pela presunção prevista no artigo 503.º do Código Civil, impõe que, à luz das violações do previsto nos artigos 1.º alínea q), 3.º, 18.º n.º 1, 24.º n.º 1, 25.º n.º 1 c) e e), 38.º n.º 1 e n.º 2 alínea e) do Código de Estrada, para que os danos sofridos pelo Demandante de forma irreversível sejam ressarcidos. Q. Á luz dos deveres legais do Demandado AA, resultantes dos artigos 1.º alínea q), 3.º, 18.º n.º 1, 24.º n.º 1, 25.º n.º 1 c) e e), 38.º n.º 1 e n.º 2 alínea e) do Código de Estrada conjugado com a prova produzida, existiu erro notório na apreciação da matéria de facto pela Relação de ….. a que insistiu em dar como provado: "Simultaneamente, o ofendido BB no exercício da condução do aludido velocípede e por razões não apuradas virou subitamente, de igual forma, para a sua esquerda colocando-se à frente do motociclo. Face ao imprevisto de tal manobra, o arguido AA não logrou parar o motociclo onde se fazia transportar e embateu com a parte frontal do mesmo, na roda traseira do velocípede tripulado pelo BB. " R. À mesma luz, existiu erro notório na apreciação da matéria de facto pela Relação que insistiu em dar como provado: "Face ao imprevisto de tal manobra, o arguido AA não logrou parar o motociclo onde se fazia transportar" S. À mesma luz, existiu erro notório na apreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação de …… que insistiu em dar como não provado; "O arguido AA ao atuar conforme descrito e ao conduzir o veiculo motociclo soubesse que criava situações de desastre iminente, com elevada probabilidade de provocar mortos e feridos e/ou que quisesse assim agir e/ou que tivesse conhecimento que a sua supra descrita conduta (2.1. supra) fosse proibida e punida por lei." "Nas circunstancias de tempo e lugar descritas em 2.1. supra o arguido circulasse distraído e/ou a uma velocidade não adequada - por excessiva - para o local e/ou para as circunstâncias do trafego rodoviário que se fazia sentir e/ou para as condições climatéricas do momento e/ou que circulasse a uma velocidade que de modo algum lhe permitisse fazer parar em segurança o veículo que tripulava na extensão da faixa de rodagem que à sua frente tinha livre e visível." "A colisão entre o motociclo conduzido pelo arguido e o velocípede conduzido pelo ofendido/demandante civil e as suas consequências que para este advieram se ficassem a dever à circunstancia do arguido - na ocasião descrita em 2.1. - tivesse conduzido com manifesta falta de cuidado e de atenção e/ou em desrespeito pelas regras elementares de circulação rodoviária e/ou que o arguido no exercício da condução do aludido motociclo tivesse imprimido uma tal velocidade que não lhe permitia imobilizar o veículo que tripulava no espaço que tinha livre e visível à sua frente e/ou que o arguido tivesse inobservado quaisquer regras e cuidados e/ou que pudesse ter adoptado qualquer outra conduta de modo a evitar o resultado ocorrido e/ou que pudesse ou devesse ter previsto tal resultado que não previu mas devia prever, dando assim causa às descritas e sofridas pelo aludido ofendido/demandante civil". "O facto do arguido AA, não estar legalmente habilitado a conduzir motociclos com 500 centrímetros cúbicos -que na altura era conduzido pelo arguido - tivesse sido causa direta e necessária no embate do velocípede e/ou que para o mesmo tivesse contribuído." T. apesar do relatório pericial apresentado na fase de inquérito sob denominação de Relatório Técnico de Acidente de Viação, constante dos autos a fls. 167 a fls. 196, apontar para velocidade excessiva manobrada pelo Demandado AA, num local em que se impunha a velocidade especialmente moderada, de forma totalmente errada aceita-se a velocidade como legal, mesmo tendo visto o utente vulnerável em bicicleta a 20 metros, e mesmo insistindo o Demandado a circular entre 48 km/h e 58/h, levando o que, por mero calculo aritmético se apura como 1, 6 metros por segundo, o que dava quase dez segundos para reagir e adequar a velocidade, no mínimo. U. o Tribunal de Recurso errou na analise, porquanto não tomou em consideração o que consta do mesmo, nem tão pouco fundamentou a razão da discordância das conclusões do perito que analisou o sinistro, nomeadamente quando não analisa corretamente que a fls. 190 do mesmo relatório conclui-se que a causa principal ou eficiente para o sinistro objeto foi "O facto de o condutor do veiculo ..-..-KE conduzir o motociclo não adaptando uma velocidade adequada ao estado da via, uma vez que a mesma se encontrava em mau estado e também pelo facto de não estar habilitado a conduzir motociclos daquela cilindrada, poderá ter pouca perícia na condução, uma vez que o mesmo a cerca de 20 metros viu o obstáculo à sua frente e mesmo assim não conseguiu evitar o acidente ou reduzir as suas consequências." V. o tribunal de Recurso também analisou, flagrante e notoriamente, de forma incorreta os esclarecimentos prestados pelo agente DD, na sessão de julgamento de 24 de Novembro de 2017, segundo a ata documentadas entre as 15 horas 29 minutos e 37 segundos e as 15 horas 40 minutos e 59 segundos. Do documento admitido nos presentes autos na sessão de julgamento de 12 de Dezembro de 2017, que corresponde a fotografia do velocípede sinistrado, as premissas e as conclusões de DD resultam corroboradas, vislumbrando a roda traseira atingida pelo embate, tal como resultam corroboradas pela parte inicial do depoimento de EE prestado na sessão de 12 de Dezembro de 2017, e documentado de d e 16h12m a 16h28m, quando refere expressamente que a única reparação necessária a realizar no velocípede sinistrado é a reparação da roda traseira, com recolocação da corrente. W. Existe erro notório na analise da prova resultante do documento junto aos autos na sessão de 12 de Dezembro de 2017 e na analise do depoimento de EE prestado na sessão de 12 de Dezembro de 2017, e documentado de 16h12m a 16h28m, quando não se retira as conclusões necessárias da corroboração do relatório pericial, com o documento de fotografia do velocípede e com o depoimento de EE, para se depreender que o embate na roda traseira do velocípede demonstra que não foi no espaço lateral do velocípede por guinada deste que o sinistro ocorreu; X. Nos esclarecimentos de DD, realçou-se que o condutor do motociclo visionou o velocípede a 20 metros de distância, afastando a impossibilidade de visibilidade do mesmo pela indumentária do condutor do velocípede, e fundamentou-se que o motociclo conduzido pelo Arguido tem mais peso, mais potência, e por isso exige mais perícia, por isso entende-se que existiu erro notório na analise do relatório pericial e deste depoimento prestado por DD segundo a ata documentadas entre as 15 horas 29 minutos e 37 segundos e as 15 horas 40 minutos e 59 segundos, que conduziu ao erro na decisão da matéria de facto que se impugna sobre os pontos acima enumerados. Y. a fundamentação como o motociclo conduzido pelo Arguido tem mais peso, mais potência, e por isso exige mais perícia, formulado na parte final dos seus esclarecimentos por DD, em sessão de julgamento datada de 24 de Novembro de 2017, segundo a acta documentadas entre as 15 horas 29 minutos e 37 segundos e as 15 horas 40 minutos e 59 segundos, conjuga-se necessariamente com a parte das declarações de Arguido prestadas na sessão de julgamento de 12 de Dezembro de 2017, que também foram incorretamente analisadas pelo tribunal recorrido, incorreção esta que culminou na decisão sobre a matéria de facto que ora se impugna, quando logo no inicio das suas declarações, o Arguido assume que na data do sinistro era a primeira vez que conduzia o motociclo para o qual não estava habilitado, antes nunca tinha pegado na mota. Z. Ao contrário do que sibilinamente e de forma indigna, se quer fazer crer no Acórdão recorrido, não é nenhuma Lei da Física que impunha ao Demandado AA que evitasse o sinistro são estas normas legais que impunham ao Demandado AA que evitasse o sinistro, dentro de uma localidade, tendo avistado o utente vulnerável a vinte metros. AA. há erro notório na analise da prova produzida porque o Tribunal de Recurso se limitou a aderir aos considerandos do tribunal da primeira instância, ignorando-se novamente os esclarecimentos do perito, o relatório pericial e até o que fluía das declarações do Demandado AA. BB. Dar como provado o que ora se impugna como decisão de facto, só é aceitável com o escamotear e o retirar de analise as normas legais previstas nos artigos 1.º alínea q), 3.º, 18.º n.º 1, 24.º n.º 1, 25.º n.º 1 c) e e), 38.º n.º 1 e n.º 2 alínea e) do Código de Estrada, na redação dada pela Lei n.º 72/2013, de 03/09.
3. visto ao Ministério Público:
O Digno Procurador-Geral Adjunto teve vista no processo, não emitindo Parecer por o recurso se cingir à matéria cível.
B. OBJETO DO RECURSO:
Este deveria ser um recurso de revista (normal) inserido no processo penal.
Todavia, o recorrente impugna o julgamento da matéria de facto (provada e não provada), incluindo a valoração das provas produzidas em julgamento.
Apesar da decisão de admissão no Tribunal recorrido e da sua limitação à parte cível da demanda, impõe-se verificar se a tal obsta a denominada dupla conforme, consagrada no art. 671º n.º 3 do CPC.
«» Dispensados os vistos, o processo foi à conferência.
Cumpre decidir.
C. FUNDAMENTAÇÃO:
1. os factos
As instâncias julgaram os seguintes
i. factos provados 1. No dia 28 de Junho de 2014, pelas 01h10m, o ofendido/demandante civil BB, conduzia um veículo velocípede, sem matrícula, na via pública, sita, na Rua do ………., em ………., no sentido Sul - Norte, pela sua hemifaixa de rodagem. Fazia-o sem o uso de qualquer colete reflector ou vestuário com tais características; desprovido de capacete de protecção e o velocípede em causa não tinha luzes, nem qualquer sinal reflector que sinalizasse a sua presença. O ofendido/demandante civil no exercício da condução do referido velocípede estava sob o efeito da presença de cocaína no seu sangue numa concentração de 28ng/ml (concentração) e de benzoilecgonina, no caso concreto (378 ng/ml) uma concentração setes vezes superior ao valor mais elevado (50 ng/ml). 2. Nesse mesmo dia e hora, o arguido AA conduzia o veículo motociclo da marca ………..., modelo …, com 497 centímetros públicos de cilindrada (500), com a matrícula ..-..-KE, no local descrito em 1., no mesmo sentido de marcha do velocípede onde se fazia transportar BB, circulando na traseira daquele. A propriedade de tal motociclo estava registada em nome de FF, amigo do arguido. Nas circunstâncias de tempo e de lugar supra descritas, o referido arguido conduzia o motociclo em causa, sem que tivesse sido transferida a responsabilidade civil obrigatória da circulação de tal veículo para uma empresa de seguros, ou seja, o veículo motociclo com o número de matrícula ..-..-KE não beneficiava, na ocasião, de seguro válido e eficaz relativo à circulação do mesmo, o que o arguido sabia. 3. O arguido AA avistou o aludido velocípede a cerca de 30 metros e quando se encontrava a cerca de 20 metros de distância do mesmo e no exercício da condução do aludido motociclo na Rua do …………, em ……., reduziu a velocidade que empreendia e abrandou a marcha do mesmo. 4. Nesse momento, ao passar à frente do nº …. da referida rua, o arguido AA direccionou o veículo motociclo que conduzia para a esquerda, com a intenção de ultrapassar o velocípede onde se fazia transportar BB. 5. Simultaneamente, o ofendido BB no exercício da condução do aludido velocípede e por razões não apuradas virou subitamente, de igual forma, para a sua esquerda colocando-se à frente do motociclo. Face ao imprevisto de tal manobra, o arguido AA não logrou parar o motociclo onde se fazia transportar e embateu com a parte frontal do mesmo, na roda traseira do velocípede tripulado pelo BB. 6. O embate descrito em 5. supra originou a queda ao solo de ambos os condutores, sendo que, o BB foi projectado cerca de seis metros e bateu com cabeça no lancil do passeio da berma existente no seu lado direito, atendo o sentido de marcha por si seguido. 7. De imediato, o arguido AA dirigiu-se junto do ofendido/demandante civil para se inteirar do estado de saúde do mesmo, debruçou-se sobre aquele e colocou-o em posição lateral de segurança, na berma do lado direito, ao mesmo tempo, em que gritava para as pessoas que, entretanto. se foram acercando do local para chamarem o INEM, já que, na altura, o arguido não trazia o seu telemóvel. Nessa ocasião, o ofendido BB sangrava pela zona do ouvido. Após ter sido informado que o INEM já havia sido chamado, o arguido dirigiu-se para junto do motociclo que estava caído sensivelmente a meio da faixa de rodagem e com a ajuda de terceiros levantou o mesmo do solo, após o que, abandonou o local, levando o motociclo pela mão. 8. No local, a Rua do …….. é uma Estrada Municipal, configura uma recta em patamar, de pavimento asfáltico, em mau estado de conservação, com cerca de 9,00 metros de largura, comporta uma via de trânsito em cada sentido, separadas por uma linha descontínua (M2), sendo que, do seu lado esquerdo – atento o sentido de marcha do velocípede e do motociclo – encontravam-se estacionados vários veículos automóveis que ocupavam, parcialmente, a faixa de rodagem. 9. Não existiam, naquela data, obras na aludida via de trânsito. 10. O tempo apresentava-se bom, isto é, não chovia, não existia neblina ou nevoeiro. 11. A visibilidade, naquela data e hora, era reduzida, com uma distância não concretamente apurada, mas certamente inferior a 50 metros, por ser de noite e pelo facto do candeeiro ali existente, se encontrar apagado. 12. No momento do embate não havia trânsito em sentido contrário, nem no sentido em que seguiam o arguido e o ofendido/demandante civil. 13. A velocidade máxima permitida no local era de 50 Km/h. 14. A cerca de 40 metros do local do embate existia um sinal vertical de passagem para peões (H7). 15. Com a chegada do veículo de emergência médica, o demandante civil BB foi conduzido ao Hospital …, onde deu entrada pela 01h58m do dia 28.06.2014 tendo-lhe sido prestada assistência médica. 16. Como consequência direta e necessária da colisão supra descrita, o ofendido/demandante civil BB, sentiu fortes dores e mal-estar e sofreu as seguintes lesões, descritas no relatório pericial de clínica médico-legal, de fls. 134 a 136 dos autos, designadamente: - “Crânio: Status pós traumatismo craniano grave, com fractura temporo-parietal bilateral, contusão parietal, hemorragia subaracnoideia e hematoma subdural. (…) - Face: Cicatriz com 3 cm, esbatida, na base do nariz.”. 17. Tais lesões acarretaram afetação grave e definitiva da capacidade para o trabalho geral e com afetação grave e definitiva da capacidade para o trabalho profissional, resultando das mesmas as consequências permanentes que infra se enumeram, sendo que, se ao mesmo, não tivesse sido prestada assistência médica, a sua vida corria risco. 17-A. Em tudo, o arguido AA agiu de forma livre, voluntária e conscientemente.
- Do pedido de indemnização civil:
18. Em 22 de Setembro de 2014, o ofendido AA foi admitido no Centro de Medicina Física e de Reabilitação …….., com o diagnóstico de Status Pós-traumático Crânio -encefálico", conforme relatório de alta emitido por aquele Centro em 12 de Outubro de 2014. 19. À data da admissão do ofendido no Centro de Medicina Física e de Reabilitação …, foram delineados objetivos no âmbito do programa intensivo de reabilitação que foi elaborado para o mesmo. 20. Na data da alta do ofendido do Centro de Medicina Física e Reabilitação …, conforme consta do relatório da mesma resulta a seguinte informação: A nível de funções motoras: internado neste centro por sequelas de TCE, não tendo atingido os objetivos propostos por alterações cognitivas importantes que não permitem realizar as atividades sem supervisão de terceiros; Transferências: menos impulsivo e consegue adequar a ação motora às alterações contextuais. Realiza as transferências de forma segura embora mantenha necessidade de supervisão por questões cognitivas. Controlo Postural e equilíbrio: apresenta um controlo na postura na posição sentado estático e dinâmico eficaz com bons ajustes posturais e conseguido explorar os limites de estabilidade de forma segura. Assume a posição ortostática e estabiliza de forma independente. Nesta posição, o equilíbrio estático é eficaz e o dinâmico razoável atendendo à lentidão dos ajustes posturais antecipatórios e em formas externas de intensidade moderada ainda não apresenta estratégias motoras totalmente eficazes. Marcha: Alterações do padrão de marcha, observando-se fraca dissociação de cinturas e compensação dos flexores de anca à direita, para compensar dificuldade na ativação de dorsiflexores. À esquerda apresenta melhor controlo dinâmico do joelho. Mantém necessidade de supervisão por questões de segurança. Escadas: Sobe e desce um lance de escadas com apoio de corrimão, padrão de alternativa de membros inferiores, mantendo a necessidade de supervisão por questões de segurança. A nível de atividades, atingiu objetivos estabelecidos inicialmente conseguindo realizar de forma mais rápida e utilizando o seu membro superior esquerdo, no entanto mantém a necessidade de indicações verbais para completar as tarefas . Apresenta valores de FIM: Alimentação - 6 (demora mais tempo); Higiene Pessoal - 5 (necessita de orientações verbais); Banho - 5 (realiza o banho no banco rebatível /necessita de indicações verbais); Vestir ½ superior - 5 (necessita de indicações verbais para distinguir frente e o verso da roupa); Vestir ½inferior - 5 necessita de orientações verbais para distinguir frente e verso da roupa); Utilização de sanita - 5 (necessita de supervisão por segurança) De referir que diminuiu ligeiramente a agitação e aumentou a capacidade para se manter numa tarefa em comparação com a avaliação inicial, mantendo no entanto, desorientação e períodos em que tenta sair da sala de Terapia Ocupacional sem supervisão. A nível de funções mentais, na avaliação de admissão entre diferentes domínios, reporta alterações neuropsicologias acentuadas, interferentes, as quais se mantém. Doente sem ganhos a assinalar. Memória (evocação deferida) com dupla codificação (visual e auditiva) – sem competências de consolidação, sem benefício de efeitos de aprendizagem, sem benefício de técnicas de aprendizagem sem erros. Mesmo a retenção para a evocação imediata é deficitária. Continua a não beneficiar de pistas associativas. Por escolha múltipla, os sucessos existem mas são discretos. Mesmo a memória semântica esta fragilizada, falhando exercícios simples de informação. Portanto: só com assistência máxima consegue uma muito diminuta resposta de memória. Mantém baixa orientação no tempo, espaço, topografia/lugar. Não beneficia das ajudas cedidas. Ligeira ativação confusional, repetindo que deve ir para casa ou que dormiu/veio de casa. Não descodifica pistas ambientais. O descrito reporta à máxima ajuda que tem de lhe ser prestada para que se oriente (continuando sem autonomia). Atenção – não mais que 3 a 5 minutos de sustentação e tarefa, com a interferência da desinibição/descontrolo executivo e bizarria comportamental. Foco desregulado, não atendendo a pistas. Muito suscetível de efeitos de interferências. Alterações das funções executivas mantém-se muito intrusivas ao nível da expressão comportamental desadequada, descontrolo inibitório, postura pueril e baixa flexibilidade. Acresce a verborreia e discurso pontualmente com obscenidades. Não generaliza (nem retém) estratégias de regulação. Para que se mantenha minimamente atento, é precisa máxima ajuda de terceira pessoa. Risco de fuga, sem insight à condição e sem competências de antecipação de perigo – muito baixo juízo de segurança – importa a ajuda total de terceiros. Sem expressão emocional coincidente com o sucedido e condição – não responde com qualidade a intervenção cognitivo-comportamental e a técnicas emocionais. É precisa ajuda máxima de terceiros para regulação/entendimento das emoções e sentimentos. Adaptação às limitações – não consegue reter informação que originou o seu programa de internamento (o acidente), expectativa elevada, dado que este nível quase ausente de consciencialização. Assim, é máxima a ajuda que deve ser prestada para um possível ajustamento. Realizada, também sessão com familiares do doente para ensinos elativos ao tipo de lesão, impacto funcional, expressão cognitiva e comportamental, interferência e extensão atual dos défices e expressões prognosticas possíveis, bem como possíveis estratégias e posturas a adotar e reforço da importância da ajuda total ao juízo de segurança do doente. Sem competência cognitiva para armazenamento de informações de promoção de comportamento de saúde. Não retém, não integra - Pré- contemplativo. Pelas alterações cognitivas acentuadas, os riscos de consumo (e desregrado) são muito elevados. A nível da fala e linguagem, a intervenção foi centrada na adequação da mimica e simetria facial, com recurso a crioestimulação, manobras indutoras do movimento e treino miofuncional oral. Verifica-se contração muscular com maior relevância na musculatura frontal, pálpebra, zigomático maior e bucinador. Ainda com amplitude de movimento reduzida. Movimento palpebral voluntário completa 1/3 do movimento, que realiza maior contração do orbicular dos olhos já consegue encerramento completo. Mantém alteração significativa da força orbicular dos lábios e bucinador, mantendo escape anterior de saliva e líquido pela comissura labial esquerda, principalmente quando não são dados indicações para a tentativa de maior contração orbicular e imprecisão articulatória. A intervenção foi significativamente condicionada pelas alterações cognitivo-comportamentais do aqui ofendido/demandante civil. 21. A nível social, finalizado o tratamento de reabilitação, o ofendido/demandante civil regressou ao domicílio onde reside com a mãe em … . O ofendido/demandante civil não apresenta atividade profissional, logo, não aufere qualquer rendimento. 22. Foram realizadas as diligências para iniciar o processo da reforma por invalidez. A mãe (pensionista) do ofendido tem vindo a assegurar-lhe a prestação de cuidados diários e o seu irmão que reside próximo ajuda-os de forma pontual dado exercer atividade profissional de camionista. 23. O agregado familiar (ofendido e respetiva mãe) reside numa habitação sem barreiras arquitetónicas face à atual situação clínico-funcional do doente – apartamento situado numa cave de acesso para o exterior sem degraus e wc equipado com poliban –. 24. Como consequência da colisão supra descrita naquelas circunstâncias de tempo e de lugar e das lesões por si sofridas, o ofendido BB: - passou a sofrer para toda a sua vida de alterações cognitivas importantes que não lhe permitem realizar as atividades mas básicas por questões cognitivas, sem a supervisão de terceiros. - sofreu alterações do padrão de marcha de tal gravidade, que existe a necessidade de supervisão de terceiro durante a marcha, por questões de segurança e para toda a sua vida. - sofreu alterações na mobilidade e apoio dos membros inferiores, mantendo a necessidade de supervisão de terceiro para subir e descer escadas, para toda a sua vida. - sofreu alterações das quais resultam que o mesmo não consegue completar tarefas no âmbito de atividades físicas sem indicações verbais de terceiros e para toda a sua vida. - necessita de orientações verbais de terceiros para conseguir tratar da sua higiene pessoal e para toda a sua vida. - necessita de orientações verbais de terceiros para tomar banho, para toda a sua vida. - necessita de orientações verbais de terceiros para distinguir a frente e o verso da roupa ao vestir-se, para toda a sua vida. - necessita de supervisão de terceiros por segurança na utilização de sanita, para toda a sua vida. - sofreu de alterações neuropsicológicas acentuadas e interferentes para toda a sua vida. - não tem memória de evocação diferida sem competências de consolidação, e mesmo a evocação imediata é deficitária, sem beneficiar de pistas associativas, ficando com a memória semântica fragilizada, necessitando de assistência máxima para conseguir uma diminuta resposta de memória, para toda a sua vida. - ficou com baixa orientação no tempo, espaço, topografia/lugar repetindo não descodificando pistas ambientais, e necessita de máxima ajuda que tem de lhe ser prestada para que se oriente, não tendo autonomia para toda a sua vida. - ficou sem capacidade de atenção não mais que 3 a 5 minutos de sustentação e tarefa, com a interferência da desinibição/descontrolo executivo e bizarria comportamental, para toda a sua vida. - não generaliza (nem retém) estratégias de regulação. Para que se mantenha minimamente atento, é precisa máxima ajuda de terceira pessoa, para toda a sua vida. - não tem discernimento e capacidade de decisão donde emerge risco de fuga, sem insight à condição e sem competências de antecipação de perigo – muito baixo juízo de segurança –, que importa a ajuda total de terceiros para toda a sua vida. - ficou sem expressão emocional coincidente com o sucedido e condição – não responde com qualidade a intervenção cognitivo-comportamental e a técnicas emocionais – e necessita de ajuda máxima de terceiros para regulação/entendimento das emoções e sentimentos, para toda a sua vida. - ficou com limitações a nível da fala e de linguagem contração muscular com maior relevância na musculatura frontal, pálpebra, zigomático maior e bucinador. Mantém alteração significativa da força orbicular dos lábios e bucinador, mantendo escape anterior de saliva e liquido pela comissura labial esquerda, principalmente quando não são dados indicações para a tentativa de maior contração orbicular e imprecisão articulatória, para toda a sua vida. - ficou com limitações cognitivas e comportamentais graves e permanentes para a toda sua vida, que não lhe permitem viver sem a assistência e vigilância de terceiros para toda a sua vida, até para tratar da higiene pessoal, banho, andar, subir escadas e até estar num local sem fugir do mesmo, sem noção do perigo do trânsito e suas regras. - não pode contrair família porque nunca poderia tratar dos seus filho e exercer as competências básicas de paternidade e cumprir pelos deveres de vigilância e educação de crianças para toda a sua vida. - não pode exercer uma profissão porque não tem capacidade de memória, capacidade de decisão, capacidade de focalização e de sociabilidade mínimas e suficientes para ser minimamente produtivo a uma entidade patronal para toda a sua vida. - padece de alteração das funções executivas, as quais se mantém muito intrusivas ao nível da expressão comportamental desadequada, descontrolo inibitório, postura pueril e baixa flexibilidade, com verborreia e discurso pontualmente com obscenidades, pelo que a sua vida social está completamente comprometida para toda a vida. - mantém escape anterior de saliva e liquido pela comissura labial esquerda, principalmente quando não são dados indicações para a tentativa de maior contração orbicular e imprecisão articulatória. - perdeu a sua autonomia e a capacidade de permanecer sem vigilância e sem depender das indicações de terceiros para toda a vida. - não tem capacidade de auferir qualquer rendimento como produto do seu trabalho para toda a sua vida. - não tem capacidade de assegurar o rendimento necessário a alimentação, medicamentos, vestuário e calçado com o produto do seu trabalho para toda a sua vida. - não tem capacidade de assegurar o vencimento de pessoa encarregada pela sua vigilância, supervisão e auxílio para toda a sua vida. 25. Se e quando a progenitora e o irmão do ofendido/demandante civil BB falecerem, o mesmo não tem capacidade de assegurar o vencimento a quem cuide dele e, igualmente, não tem capacidade de assegurar o custo da mensalidade de permanência em estabelecimento de cuidados básicos de que vai precisar para toda a sua vida. 26. O ofendido/demandante civil em termos de avaliação cognitiva breve, tem, atualmente, uma situação compatível com quadro demencial; apresenta incapacidade de leitura de palavras irregulares; a nível de FAB apresenta resultado compatível com disfunção frontal; a nível de MPR apresenta resultado compatível com debilidade mental; revela dificuldade no domínio da compreensão da linguagem mais complexa, sem capacidade para a leitura fluída mas capaz de ler outras palavras e executar comandos verbais simples. No domínio da atenção simples, deteta-se um desempenho alterado e alteração moderada a severa da atenção mantida e dividida. Na caracterização do controlo psicomotor, da velocidade de processamento e atenção apresentou um desempenho muito inferior à média normativa. Em síntese útil, o ofendido/demandante civil apresenta os sintomas e comprometimento das funções cognitivas subjacentes às estruturas fronto-temporo-parietais com marcada disfunção executiva; comprometimento da função mnésica, défice de atenção, apatia, lentificação psicomotora e desorientação do ponto de vista pessoal, temporal e espacial. Apurou-se dependência ao nível das atividades instrumentais da vida diária (AVD’s familiares) básicas (vestir, alimentação, higiene e mobilidade); consegue iniciar as tarefas apenas com orientação e instrução. Nas atividades instrumentais avançadas (compreensão e comunicação); tomada de decisão relativa à saúde; finanças, deslocação e uso de transportes, lazer e relações interpessoais é totalmente dependente. 27. A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo demandante civil é fixável em 10.10.2014. O período de défice funcional temporário total é fixável num período de 105 dias, sendo de igual período o relativo à repercussão temporária na atividade profissional total. O ofendido/demandante civil por via das lesões sofridas e dos tratamentos médicos a que foi submetido apresenta um quantum doloris no grau 5/7. Apresenta um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 86 pontos, sendo de admitir a existência de dano futuro. As sequelas pelo mesmo apresentadas são, em termos de repercussão permanente na catividade profissional, impeditivas do exercício da sua atividade profissional habitual e, bem assim, como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional. O ofendido/demandante civil por via das lesões sofridas e dos tratamentos médicos a que foi submetido apresenta um dano estético permanente fixável no grau 3/7; a nível de repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 5/7; a nível de repercussão permanente na atividade sexual fixável no grau 5/7; necessita de ajudas técnicas permanentes; ajudas medicamentosas; tratamentos médicos regulares; adaptação do domicílio, local de trabalho, veículo; ajuda de terceira pessoa. 28. O ofendido/demandante civil BB nasceu a …. de Junho de 1979 e é filho de CC. Antes do acidente de viação aqui em causa, o demandante civil trabalhava esporadicamente na apanha de framboesa e era uma pessoa alegre e sociável. Era toxicodependente de heroína e de cocaína e portador de hepatite C crónica.
Mais se apurou que:
29. O arguido AA é originário de um agregado familiar detentor de dinâmica intrafamiliar valorada como disfuncional, na decorrência de comportamentos de violência verbal perpetrados pelo pai para com a mãe; tendo um irmão, que faleceu vítima de … aos 22 anos de idade e uma irmã, com 21 anos de idade. O clima de crescente conflituosidade, revelou-se determinante na ruptura da relação dos pais, tinha o arguido 10 anos de idade. Após a separação, integrou, alternadamente, o agregado dos pais, situação vivenciada com penosidade pelo arguido, dado que o ascendente residia em …, meio onde não detinha quais referências e círculo convivencial, quadro que perdurou até aos 14 anos, vindo, então, os pais a refazer a vida conjugal. É detentor de percurso escolar de reduzida expressão, abandonando a prossecução da escolaridade após a conclusão do 9º ano de escolaridade, por dificuldades de ordem económica, vindo, ulteriormente, a concluir o curso de barman e empregado de mesa, na Escola de Hotelaria ………. Aos 18 anos de idade, AA optou por sair da casa de morada de família, na sequência do protagonismo de uma união de facto, com uma companheira, que terminou volvidos 13 anos de vivência comum. O termo da relação foi coincidente com o período de tempo em que se deslocou para …, por motivos de ordem laboral, tendo exercido a atividade de comissário de bordo da companhia de viação …, optando por regressar a Portugal, decorrido 1 ano, por não ser vantajoso lá permanecer, em termos económicos, face à correlação desfavorável entre as receitas auferidas e as despesas fixas existentes. Quando em Portugal, reintegrou, por curto período de tempo, o agregado da ex-companheira, iniciando, posteriormente, novo relacionamento afetivo, do qual resultou o nascimento de dois filhos, na atualidade com 4 e 2 anos de idade, culminante em ruptura volvidos dois anos, na sequência de conflitos relacionais entre o casal, não mantendo contacto com os descendentes desde há algum tempo, encontrando-se os mesmos a residir em …………, afastamento alegadamente gerador de alguma instabilidade emocional. Após a ruptura da relação afectiva, o arguido vivenciou uma fase de desorganização pessoal, pernoitando numa fase inicial, na sua viatura, subsistindo mediante o suporte de terceiros, situação que se manteve durante cerca de 3 anos Em termos laborais, desempenhou de diversas atividades, tais como as de: aprendiz de eletricista, servente de pedreiro, carpinteiro, comissário de ... e vigilante. Atualmente, exerce atividade como …, após ter adquirido a cédula …, movimentando-se num contexto económico carenciado, sendo beneficiário do rendimento social de inserção no montante de 183,84 (cento e oitenta e três euros e oitenta e quatro cêntimos). Presentemente e desde há três anos, reside com a atual companheira, numa casa térrea, sita na …, com precárias condições da habitabilidade, pertencente à companheira, qualificando a ambiência familiar como afetivamente gratificante. Em termos da sua saúde, o arguido encontra-se a aguardar intervenção cirúrgica, na sequência da existência de problemas no nervo ciático, necessitando de infiltrações. À data dos factos subjacentes ao presente processo, residia sozinho, em habitação desprovida de água e luz, consumindo bebidas alcoólicas com regularidade, encontrando-se inativo a nível laboral, movimentando-se num quadro económico extremamente deficitário. Presentemente, consome, ocasionalmente, haxixe. O arguido AA tem os seguintes antecedentes criminais registados: Por sentença datada de 28.01.2016, transitada em julgado em 14.04.2016 e pela prática em 11.02.2015 de um crime de ameaça agravada, previsto e punível, pelos arts. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal o referido arguido foi condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de e 5,00, a qual, posteriormente, foi substituída pelo cumprimento de trabalho comunitário (processo sumaríssimo nº 126/15. 6 ….. do Juízo Local Criminal de ….. – J..). O arguido AA há data dos factos atrás narrados era titular da carta de condução com o nº …, emitida em 20.01.2012, válida até 09.05.2027, a qual o habilita a conduzir veículos das categorias B e B1 desde 03.01.2012, sendo que, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea e) do nº 4 do art.º 3º do Regulamento da habilitação legal para conduzir, aprovado pelo Decreto-lei nº 138/2012 de 05.07, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-lei nº 37/2014 de 14.03, as cartas de condução válidas para a categoria B habilitam os seus titulares a conduzir os veículos identificados nas alíneas i) a vi), onde se incluem motociclos – categoria AM e A1 (vide, alíneas a) e b) do nº 2 do art.º 3º do mesmo diploma), mas estão excluídos os motociclos com 500 centímetros públicos que na altura era conduzido pelo arguido (categoria A). Do registo individual de condutor ao arguido relativo nada consta contra o mesmo.
-- Factos não provados:
1. O arguido AA, após o embate no velocípede, se tivesse colocado em fuga, sem prestar auxílio ao ofendido/demandante civil BB. 2. O arguido AA ao agir pela forma descrita em 2.1 supra e no exercício da condução do motociclo não tivesse em atenção o mau estado da via, não mantivesse uma distância de segurança e/ou não reduzisse a velocidade com que circulava o suficiente a fim de evitar o embate com o velocípede conduzido por BB e/ou que o fizesse sem o necessário dever de cuidado e atenção e/ou que tivesse violado os mais elementares deveres objetivos de cuidado, exigíveis a qualquer condutor minimamente diligente, naquele local e circunstâncias. 3. O arguido AA tivesse omitido as precauções de segurança que a condução do referido motociclo exigia e/ou que ao mesmo fosse possível (e exigível) adotar quaisquer outras de modo a evitar o aludido resultado e/ou mesmo que o arguido pudesse e/ou devesse prever o embate no velocípede. 4. O arguido AA tivesse representado, como qualquer pessoa representaria, nas referidas circunstâncias, que ao conduzir da forma como o fez, poderia colocar em perigo e causar efetiva lesão e mesmo a morte, a outros utentes da via. 5. O arguido AA após a colisão com o velocípede conduzido por BB tivesse abandonado aquele local, sem nada fazer, omitindo toda e qualquer conduta tendente a socorrer este último, seja por ação pessoal e própria seja promovendo o respetivo socorro por terceiros, deixando-o ferido, a sangrar, prostrado no solo. 6. O arguido AA tivesse abandonado o local do embate sem providenciar pelo auxílio médico necessário e/ou que tivesse representado como possível o agravamento do estado de saúde da vítima pela falta de assistência imediata e/ou que se tivesse conformado com tal circunstância. 7. O arguido AA ao atuar conforme descrito e ao conduzir o veículo motociclo soubesse que criava situações de desastre iminente, com elevada probabilidade de provocar mortos e feridos e/ou que quisesse assim agir e/ou que tivesse conhecimento que a sua supra descrita conduta (2.1 supra) fosse proibida e punida por lei. 8. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 2.1 supra o arguido circulasse distraído e/ou a uma velocidade não adequada –por excessiva – para o local e/ou para as circunstâncias do tráfego rodoviário que se fazia sentir e/ou para as condições climatéricas do momento e/ou que circulasse a uma velocidade que de modo algum lhe permitisse fazer parar em segurança o veículo que tripulava na extensão da faixa de rodagem que à sua frente tinha livre e visível. 9. A colisão entre o motociclo conduzido pelo arguido e o velocípede conduzido pelo ofendido/demandante civil e as suas consequências que para este advieram se ficassem a dever à circunstância do arguido – na ocasião descrita em 2.1 – tivesse conduzido com manifesta falta de cuidado e de atenção e/ou em desrespeito pelas regras elementares de circulação rodoviária e/ou que o arguido no exercício da condução do aludido motociclo tivesse imprimido uma tal velocidade que não lhe permitia imobilizar o veículo que tripulava no espaço que tinha livre e visível à sua frente e/ou que o arguido tivesse inobservado quaisquer regras e cuidados e/ou que pudesse ter adotado qualquer outra conduta de modo a evitar o resultado ocorrido e/ou que pudesse ou devesse ter previsto tal resultado que não previu mas devia prever, dando assim causa às lesões descritas e sofridas pelo aludido ofendido/demandante civil. 10. Tivesse ficado no pavimento, sangue do condutor do velocípede – BB – com uma largura de cerca de 6 metros. 11. O facto do arguido AA, não estar legalmente habilitado a conduzir motociclos com 500 centímetros públicos – que na altura era conduzido pelo arguido – tivesse sido causa direta e necessária no embate do velocípede e/ou que para o mesmo tivesse contribuído. 12. Nas referidas circunstâncias de tempo, modo e lugar (2.1 supra), o arguido conduzisse o motociclo a uma velocidade superior a 50 Km/h
* As instâncias decidiriam ainda que“os factos não compreendidos em 2.1. (factos provados) e em 2.2. (factos não provados) ou são conclusivos, ou mostram-se prejudicados pelos ali expendidos ou reportam-se a matéria probatória (conf. artigos 13º e 14º (parcialmente, já que o restante foi considerado com facto não provado) da acusação) e/ou não revelam qualquer interesse para a boa decisão da causa cível ou criminal”.
2. o direito:
O recorrente/demandante faz assentar o cerne da sua pretensão na alegação de que o acidente de viação em que foi interveniente, nas circunstâncias espácio-temporais mencionadas na facticidade provada, só ocorreu porque o arguido/demandado, não respeitou o dever legal que lhe impunha especial atenção e cuidado perante a circulação de um velocípede que já havia avistado a 20 metros de distância. Alega que o acórdão recorrido não atentou no estabelecido nos artigos 1.º alínea q), 3.º, 18.º n.º 1, 24.º n.º 1, 25.º n.º 1 c) e e), 38.º n.º 1 e n.º 2 alínea e) do Código de Estrada, na redação dada pela Lei n.º 72/2013, de 03/09. Para tanto insurge-se contra a decisão em matéria de facto, alegando que a Relação errou notoriamente (que “existiu erro notório na apreciação da matéria de facto”) ao julgar assentes os factos vertidos no ponto 5 da factividade provada e ao julgar não assentes os factos vertidos nos pontos 2, parte final, 8, 9 e 11 da factualidade julgada não provada. Alega que o Tribunal errou na análise do “relatório técnico de acidente de viação”, constante de fls. 167 a 196 e, por isso, na decisão recorrida, “de forma totalmente errada aceitou a velocidade como legal”. Alega que o Tribunal “analisou, flagrante e notoriamente, de forma incorreta os esclarecimentos prestados pelo agente DD”. Alega que “existe erro notório na analise da prova resultante” da “fotografia do velocípede e com o depoimento de EE”. Alega que “parte das declarações do Arguido” “também foram incorretamente analisadas pelo tribunal recorrido”. Remata concluindo que, as apontadas incorreções culminaram “na decisão sobre a matéria de facto que (…) impugna”.
Invocando também o vício do erro notório na apreciação das provas.
Em suma, recorre, insistindo na impugnação da decisão em matéria de facto, que pretende ver reexaminada e no que denominada de vício de erro notório na apreciação da prova.
a. poderes de cognição do STJ:
No nosso regime processual penal, o Supremo Tribunal de Justiça funciona, em sede de recurso, como tribunal de revista, com poderes limitados ao reexame das questões de direito, estando-lhe vedado reapreciar as provas e alterar o julgamento da facticidade, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios lógicos de que possa enfermar a decisão recorrida – art. 434º do CPP - e, sendo permitido pelo texto da própria decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, repara-los ou, não sendo possível (quando não tiver matéria de facto suficiente para a decisão de direito), reenviar o processo para novo julgamento.
Sustenta-se no Ac. de 29/01/2007 deste Supremo Tribunal que, do disposto no art.º 434º citado “resulta estar vedado a este Supremo Tribunal o reexame da matéria de facto, o que significa que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação sobre aquela matéria se tornou definitiva, sendo irrecorrível, havendo que rejeitar o recurso na parte em que o recorrente pretende se proceda ao reexame da matéria de facto sob a invocação de que a prova foi erradamente apreciada”.
No Ac. de 21/03/2013, também deste Supremo Tribunal, sustenta-se que “os poderes de cognição do STJ em matéria de facto restringem-se à apreciação dos vícios dessa matéria, não podendo fazer uma reapreciação dos elementos de prova apurados, em ordem à formulação de um novo juízo sobre os mesmos. Quer dizer, compete ao STJ não a formulação de um (novo) juízo sobre a valoração da prova, mas apenas a apreciação da validade e legalidade dos meios de prova, por um lado, e da razoabilidade e coerência da matéria de facto fixada, por outro. Cabe-lhe, pois, neste âmbito, avaliar contradições, incoerências, insuficiências das provas, e erros notórios na sua apreciação, desde que tais vícios sejam manifestos e evidentes. São esses «erros de facto» que o STJ pode conhecer, o que não inclui um reexame da prova recolhida para formular um autónomo juízo sobre ela”.
Realça-se no Ac. de 2/03/2016, deste Supremo Tribunal que “se a discordância do recorrente for apenas quanto à forma como o tribunal valorou a prova e decidiu a matéria de facto, tal traduz-se em impugnação de matéria de facto apurada - que se integra em objeto de recurso sobre a matéria de facto - e que os recorrentes exercem no recurso interposto para a Relação, e por isso não podem vir repristinar, ainda que em crítica ao acórdão recorrido, por extravasar os poderes de cognição do STJ”.
Em suma, estando os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça circunscritos ao “reexame de matéria de direito”, podendo conhecer, oficiosamente, dos vícios lógicos da decisão enunciados no art. 410 n.ºs 2 e 3 do CPP, não pode reapreciar questões que versem sobre a decisão da matéria de facto. A sindicância do julgamento da matéria de facto, incluindo, evidentemente, a valoração das provas, compete à 2ª instância. Pelo que o decidido pela Relação sobre tal matéria e as questões a ela respeitantes fica definitivamente resolvida, não sendo permitido mais um grau de recurso visando mais um reexame da mesma questão, impugnado perante o STJ, o já apreciado e decidido em fase de recurso. Outro tanto sucede no processo civil - arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do CPC. O recurso perante o STJ não tem como objeto o reexame da decisão em matéria de facto nem sindicância da valoração das provas que a fundamentam, salvo quando: (i) a factualidade provada for insuficiente ou deficiente para decidir a questão de direito; (ii) haja errada utilização dos meios de prova de que o tribunal dispôs para apreciar a questão de facto, nos casos em que tenha havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova; (iii) for violada a lei processual que disciplina os pressupostos e os fundamentos da reponderação pela 2.ª instância da decisão sobre a matéria de facto, no sentido de garantir um duplo grau de jurisdição em tal matéria1.
1Ac. STJ de 04-07-2017, Revista n.º 232/13.1TBLMG.C1.S1 - 1.ª Secção Assim, sustenta-se no Ac. de 2018-05-03 deste Supremo Tribunal que “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista salvo havendo " ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe força de determinado meio de prova" (artigo 674.º/3 do CPC) III - Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões da Relação previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 662.º do CPC que, com base numa indispensável análise da prova produzida, registada ou gravada, considerem que se impõe ou que não se impõe a alteração da matéria de facto, a produção de novos meios de prova, a anulação da decisão de 1ª instância ou a fundamentação de algum facto essencial (artigo 662.º/4 do CPC). IV - O Tribunal da Relação, posto perante a impugnação da matéria de facto, tem de apreciar o recurso, fundamentando a sua decisão quanto à alteração ou não dos factos impugnados e bem assim fundamentando a decisão quanto à necessidade de utilização de alguma dos procedimentos mencionados no artigo 662.º do CPC se assim tiver sido solicitado pelo recorrente, constituindo tal omissão nulidade do acórdão que será objeto de reclamação com base no disposto no artigo 615.º/1, alínea d) se dele não for admissível recurso ordinário; não sendo suscitada a utilização desses procedimentos é evidente que a Relação não pode ser censurada por se ter limitado a decidir a impugnação da matéria de facto”2.
b. recurso no processo penal em matéria cível:
Dispõe o art. 400º n.º 3 do CPP: “mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”.
Interpreta a jurisprudência deste Supremo Tribunal que o recurso em matéria cível se rege, subsidiariamente, pelo regime processual civil. Mas não pode ter “a virtualidade de tornar recorrível o que, em função da matéria de que trata, é irrecorrível; no recurso da parte da sentença relativa à indemnização não poderão ser introduzidas questões que lhe sejam estranhas, designadamente as que se prendam com os pressupostos da condenação/absolvição penal”3.
Destarte, ao recurso em processo penal que vise a parte da decisão em matéria cível é aplicável o regime da revista consagrado no arts. 671º do Código de Processo Civil/CPC. Incluindo, evidentemente, a norma do nº 3 que estabelece a denominada dupla conforme.
c. dupla conforme:
Estabelece o citado art. 671º n.º 3 do CPC: “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (…)”4.
O legislador não forneceu a definição do que seja fundamentação essencialmente diferente. A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que se verifica quando o juízo normativo e valorativo da decisão das instâncias não apresentam divergências substanciais. A propósito expende-se no Ac. de 9/07/2015 (relator: Lopes do Rego) deste Supremo Tribunal que: 1. A alteração do conceito de dupla conformidade, enquanto obstáculo ao normal acesso em via de recurso ao STJ, operada pelo atual CPC (mandando atender a uma diferença essencial nas fundamentações que suportam a mesma decisão das instâncias), obriga o intérprete e aplicador do direito a – analisada a estruturação lógico argumentativa das decisões proferidas pelas instâncias, coincidentes nos respetivos segmentos decisórios - distinguir as figuras da fundamentação diversa e da fundamentação essencialmente diferente.
2. Não é qualquer alteração, inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, relativamente aos seguidos na sentença apelada, qualquer nuance na argumentação jurídica por ele assumida para manter a decisão já tomada em 1ª instância, que justifica a quebra do efeito inibitório quanto à recorribilidade, decorrente do preenchimento da figura da dupla conforme.
3. Só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância – não preenchendo esse conceito normativo o mero reforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada na sentença apelada5.
Por outro lado, como se sustenta no Ac. de 08-02-2018, deste Supremo Tribunal, “a desconformidade entre as decisões tem de circunscrever-se à matéria de direito – razão pela qual a divergência no julgamento da matéria de facto não implica, a se, a discrepância decisória geradora da admissibilidade da revista – integrada na competência decisória do STJ”6.
“Não obsta à existência de uma relação de dupla conformidade, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, a circunstância de o Tribunal da Relação, face ao recurso interposto quanto à decisão de 1ª instância incidente sobre a matéria de facto, ter modificado em parte a matéria de facto, quando essa alteração não teve influência no sentido de ser alterada a decisão recorrida ou a sua fundamentação”7. A alteração da matéria de facto apenas releva, neste domínio, quando implique também uma modificação essencial da motivação jurídica.
d. no caso:
Assinalou-se que o Supremo Tribunal de Justiça não tem poderes para reexaminar (e alterar), em 2º grau de recurso, a decisão em matéria de facto, tanto por força do estatuído no art. 434º do CPP, como em conformidade com o que estabelecem os art. 674º n.º 3 (o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova) e 682º n.º 2 (a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no número 3 do artigo 674º), ambos do CPC.
No caso, o acórdão recorrido, confirmou integralmente a sentença absolutória impugnada “nos termos e pelos fundamentos constantes dos pontos” da respetiva motivação, que transcreveu e para os quais remeteu. Aditou somente dois apontamentos: O primeiro para dar conta e fundamentar a procedência de uma pequena parte da pretensão do recorrente Ministério Público (conclusões 12 a 14), que se traduziu na eliminação da parte final do 3º § do ponto 1 dos factos provados, do seguinte trecho: “a presença de tais substâncias no sangue do ofendido/demandante civil diminuíam/alteravam as suas capacidades de visão, percepção, reflexos e/ou coordenação motora que, previsivelmente, não lhe permitiriam conduzir com segurança um velocípede sem motor na via pública”. Alterou, assim, a matéria de facto provada apenas em parte de um ponto, por ter entendido que não podem dar-se como provados factos condicionais e que o resultado (previsível) a que se reportava dependia de perícia, que não foi feita. Pelo que, tratando-se de mera conclusão, decidiu considerar aquela conclusão condicional não escrita.
Conclui que essa alteração – de encontro à pretensão dos recorrentes – não interferia com a decisão de direito que ali estava também sob escrutínio.
O segundo apontamento expressa a apreciação da alegação dos recorrentes – Ministério Público e Assistente/Demandante - de que o arguido podia ter evitado o acidente, desviando-se do ciclista. Tendo concluído “que a fazer fé no estudo de velocidade efetuado no âmbito do relatório técnico sobre o acidente e constante de fls. 167 e ss., e entendendo-se como ponto de perceção real o momento e o lugar no qual o condutor se apercebeu realmente, pela primeira vez, do perigo ou da situação anormal, a partir do instante em que o arguido viu o ciclista, teria 2,02 segundos até passar por ele e quando reage está a 1,34 segundos de o alcançar. Ou seja, não existe na física qualquer lei que permitisse poder evitar a colisão”.
Analisando o acórdão objeto do presente recurso conclui-se que, para além de não apresentar voto de vencido, a decisão foi tomada sem fundamentação essencialmente diferente da constante da sentença proferida na primeira instância. Ao invés, remete expressamente para a motivação da decisão impugnada, aditando os mencionados apontamentos. O primeiro no sentido reclamado pelos recorrentes. No segundo mais não faz do que, ainda que sucintamente e implicitamente, apreciar um dos vetores nucleares do recurso do Assistente/Demandante.
Tendo o acórdão recorrido confirmado, por unanimidade dos juízes do respetivo coletivo, a decisão absolutória da 1ª instancia em matéria cível, na vertente revista (normal) deparamo-nos com uma situação de dupla conforme integral. Que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, torna inadmissível o recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça.
Motivo pelo qual não pode ser admitido o vertente recurso do demandante, nos termos dos arts. 434º, 414 º, nº 2 do CPP, e 671º, nº 3, do CPC, este aplicável ex vi do art. 4º, do CPP. Verificando-se assim causas deveriam ter determinado a sua não admissão, conclui-se que tem de rejeitar-se – art. 420º n.º 1 al.ª b) do CPP. Rejeição que não é inviabilizada pelo despacho de admissão proferido no Tribunal recorrido, que, não vincula o Tribunal Superior - art. 414 º, nº 3 do CPP. D. DECISÃO. Termos em que o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, decide rejeitar o recurso do demandante, porque legalmente inadmissível, nos termos do disposto nos arts 434º do CPP, 414º n.º 2, 420º n.º 1 al,ª b) do CPP e arts. 674º n.º 3, 682º n.º 2 e 671º, n 3º, do CPC, aplicáveis ex vi do art. 400º, n.º 2 e 3 do CPP.
* Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 5 UCs - art. 523º do CPP, 527º n.ºs 1 e 2 do CPC e 6º n.º 1 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. *** Lisboa, 18 de novembro de 2020
Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator)
Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira adjunta
_____________________ 1Ac. STJ de 04-07-2017, Revista n.º 232/13.1TBLMG.C1.S1 - 1.ª Secção |