Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO RECURSO DE REVISÃO DOCUMENTO PÚBLICO VALOR PROBATÓRIO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200405060014097 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 642/03 | ||
| Data: | 11/26/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A oposição (entre os fundamentos e a decisão) referida na alínea c) do nº. 1 do art. 668º do C.Proc.Civil só existe quando há contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, ou seja, quando existe um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente 2. A nulidade prevista pela al. d) do nº. 1 do art. 668º do C.Proc.Civil (omissão de pronúncia) está directamente relacionada com o comando que se contém no nº. 2 do art. 660º (o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras) servindo de cominação ao seu desrespeito. 3. Existe acentuado consenso no entendimento de que não devem confundir-se questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido. 4. O julgador deverá identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir, sendo certo que no caso dos recursos, esta análise recairá, essencialmente, sobre as conclusões das alegações. 5. Mas, se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. 6. Só excepcionalmente, no recurso de revista, havendo ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, é que se admite que o STJ aprecie um eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido no acórdão da Relação de que se recorre (arts. 729º, nº. 2 e 722º, nº. 2), que o mesmo é dizer que o STJ só conhece da matéria de facto em dois casos: o primeiro, para a hipótese de o tribunal recorrido ter dado como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência; o segundo, quando se tenha desrespeitado as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no nosso sistema judicial. 7. Ainda que se admita que a decisão de facto resultou de ilação que, dos factos provados, e respeitando-os, a Relação retirou, não havendo elementos que permitam inquinar o raciocínio desenvolvido, aquela ilação, porque juízo de facto formulado no respeito dos factos provados, não é sindicável pelo STJ. 8. As certidões matriciais, que resultam de meras declarações dos particulares junto da repartição de finanças competente, apenas relevam para efeitos fiscais, nomeadamente para determinação dos devedores e do rendimento colectável da contribuição autárquica. 9. As descrições prediais apenas asseguram ao comprador que o vendedor não transmitiu o prédio já a outrem ou não constituiu direitos sobre ele a favor de outrem, mas não garantem os respectivos elementos de identificação, as suas confrontações, os seus limites, a sua área. 10. A faculdade, concedida ao STJ, no art. 729º, nº. 3, do C.Proc.Civil, de ordenar a ampliação da matéria de facto, é apenas para ser exercida quando as instâncias seleccionarem imperfeitamente a matéria da prova, amputando-a, assim, de elementos que mo definir o direito. 11. A ampliação da matéria de facto só poderá efectivar-se no respeitante a factos articulados pelas partes ou de conhecimento oficioso, em consonância com o que se estabelece no art. 264º. Sendo ela inexequível, quer por falta de alegação, quer por impossibilidade dos tribunais de instância suprirem essa falta, quer ainda por perante eles os factos não terem sido provados, suportará as consequências a parte sobre quem recaia o respectivo ónus, de alegação ou de prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B intentaram, no Tribunal Judicial de Fafe, acção declarativa, com processo ordinário, contra "C, Lda.", pedindo se declare que são proprietários de um prédio rústico que identificam e a condenação da ré a restituir-lhes tal prédio e a não mais perturbar o seu direito de propriedade, bem como a indemnizá-los pelos danos que lhes causou. Para tanto alegaram, em suma, que: - adquiriram o prédio em apreço através de venda judicial, mediante propostas em carta fechada, em 05/12/1997, tendo registado a seu favor a mencionada aquisição; - em todo o caso, sempre o adquiriram originariamente através da usucapião; - a ré, em 23/11/98, invadiu o seu prédio com máquinas, aí efectuando trabalhos de terraplanagem, que os autores oportunamente embargaram. Contestando, sustentou a ré, no essencial, que adquiriu por escritura pública de 01/07/92 o prédio rústico onde efectuou os referidos trabalhos de terraplanagem, tendo a respectiva propriedade inscrita a seu favor, alegando ainda, também, os factos atinentes à aquisição originária da propriedade por usucapião. Desconhece onde se situa o prédio adquirido pelos autores, sendo certo não se tratar daquele que ocupa. Deduzindo reconvenção, peticionou a declaração de que é proprietária do prédio em causa, condenando-se os autores na abstenção de actos lesivos desse direito. Na réplica afirmaram os autores que a ré é proprietária do prédio inscrito na matriz sob o artigo 175º, quando o prédio que ocupa, e que é da propriedade deles, é o inscrito na matriz sob o artigo 169º. Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, teve lugar audiência de discussão e julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido, e procedente a reconvenção, declarando que a ré reconvinte é proprietária do prédio rústico denominado "Sorte das Restevas", sito no lugar de Restevas, freguesia de Fafe, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº. 00147/220585 e inscrito na matriz sob o artigo 175º, o qual é assinalado a verde na planta de fls. 54, condenando os autores reconvindos a absterem-se da prática de quaisquer actos lesivos desse direito. Inconformados com tal decisão, dela apelaram os autores, sem êxito embora, já que o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 26 de Novembro de 2003, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Interpuseram, desta feita, os autores recurso de revista, pretendendo ver revogada a decisão recorrida, e substituída por outra que julgue a acção procedente. Em contra-alegações defendeu a recorrida a manutenção do julgado. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os recorrentes findaram as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº. 1 e 684º, nº. 3, do C.Proc.Civil): A. Ao julgar como julgou, o Mmo. Juiz a quo (?) não se pronunciou sobre questões que deveria apreciar, cometendo-se assim a nulidade prevista nas alíneas c) e d) do nº. 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil; o Mmo. Juiz a quo (?) não atendeu aos documentos que serviram de suporte à outorga das escrituras, nomeadamente a certidão matricial e certidão predial. B. A decisão recorrida também não atendeu às fichas das descrições prediais, identidade distinta dos prédios de cada uma delas, não atendeu ao conteúdo das descrições, assim como não atendeu ao conteúdo das certidões matriciais, desobedecendo ao disposto no artigo 13º do Cód. Contribuição Autárquica, ao artigo 7º e alíneas c), d) e f) do nº. 1 do artigo 82º do Cód. Registo Predial, pelo que, inevitavelmente, resulta a nulidade da sentença (?) nos termos das alíneas c) e d) do nº. 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civil. C. A decisão recorrida, ao corrigir o conteúdo da escritura de 1983, por forma a favorecer a recorrida, fê-lo sem averiguar a matéria de facto necessária para que tal correcção tivesse base na realidade, e não em simples presunções, fugindo-se assim à aplicação do disposto no artigo 892º do Cód. Civil: na verdade 1) confrontando a escritura de 1983 com a de 1987, verifica-se, formalmente, que o prédio é o mesmo, significando consequentemente, que também o é na realidade; 2) não há elementos de facto provados que confirmem a rectificação acolhida pelas instâncias, pelo que tal rectificação pode ser censurada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 729º, nº. 3, do Cód. Proc. Civil. D) Afastada tal rectificação, caímos na hipótese de duas vendas com o mesmo objecto - artigo 175º - sobressaindo como única válida a venda judicial a favor dos recorrentes, de onde efectivamente consta o artigo 169º. E) Caso assim se não entenda, poderá sempre o STJ ordenar a ampliação da matéria de facto, por forma a perguntar-se quais são os confinantes anteriores aos actuais de cada um dos prédios em confronto - artigos 169º e 175º - analisando-se ponto por ponto os documentos juntos aos autos e referentes às inscrições matriciais e às descrições prediais, sempre ao abrigo do disposto no citado artigo 729º, nº. 3, do Cód. Proc. Civil. F) A posse sentenciada incide sobre um terreno que nada tem a ver com a descrição a ele correspondente. Tal posse não é titulada, por não assentar nos pressupostos referidos. O Mmo. Juiz a quo (?), ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 1.251º e segs. do Cód. Civil. O Tribunal da Relação, aditando à matéria de facto tida por assente na 1ª instância outros factos, na medida em que os entendeu documentalmente provados, considerou fixada a seguinte factualidade: i) - os autores, em 05/12/1997, neste tribunal, adquiriram por proposta em carta fechada, o prédio rústico denominado "Sorte de Mato das Restevas", freguesia de Fafe, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº. 02017 e inscrito na matriz sob o artigo 169º com a área de 3.000 m2; ii) - na Conservatória do Registo Predial de Fafe encontra-se descrito, sob o nº. 02077/160493, Restevas, o prédio rústico denominado "Sorte de Mato de Restevas", parte improdutiva, com a área de 3.000 m2, a confrontar do norte com D, do sul com E, do nascente com caminho público e do poente com F e outros. - Artigo 169º - Valor Patrimonial 832$00 (o que corresponde ao art. 169º rústico identificado na certidão matricial de fls. 10 a 12); iii) - a ré é proprietária do prédio rústico denominado "Sorte das Restevas", sito no lugar de Restevas, freguesia de Fafe, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº. 00147/220585 e inscrito na matriz sob o artigo 175º. iv) - tal prédio confronta a Norte com G e F, a Sul com outros prédios da ré, a Nascente com caminho público e a Poente com outros prédios da ré e com H; v) - e é o assinalado a cor verde na planta de fls. 54; vi) - na Conservatória do Registo Predial de Fafe encontra-se descrito, sob o nº. 00147/220585, o prédio rústico denominado "Sorte das Restevas", com a área de 2.000 m2, que se situa no lugar de Restevas, confronta do nascente com caminho público, do poente com I, do sul com J e filhos, bem como do norte. Artigo 175º (que corresponde ao identificado sob o artigo 175º rústico na certidão matricial de fls. 47 a 49). vii) - em escritura pública de compra e venda outorgada em 31/05/1976 no Cartório Notarial de Celorico de Basto, L e outros declararam vender a M, casado com N, que declarou "aceitar o contrato", os bens descritos nas verbas nºs. 1 a 22 inclusive, da relação anexa, designadamente (verba nº. 7) a "Sorte de Mato da Restiva (três sortes juntas), no lugar de Pardelhas, a confrontar do nascente com caminho público, poente F e outros, norte D e sul herdeiros de Dr. E, descrito na CRP sob o nº. 24.270 do Livro B-66 e inscrito na matriz rústica sob o art. 169º e (verba nº. 8) "Sorte de mato da Restiva (cinco sortes de mato juntas, por cima da Restiva), em Pardelhas, a confrontar do nascente com caminho público, poente I e sul J e filhos, descrito na mesma Conservatória sob o nº. 24.271, do Livro B-66 e inscrito na matriz rústica sob o artigo 175º (conforme certidão junta a estes autos de fls. 127 a 143); viii) - em escritura pública de compra e venda de 24/08/1983, M e mulher N, declararam vender a O, que declarou "aceitar este contrato", o prédio, junto do qual não possuem qualquer outro, "Sorte de mato das Restevas", com a área de 2.000 m2, sito no lugar das Pardelhas, da freguesia e concelho de Fafe, a confrontar do norte com caminho público e P, do sul com Q, do nascente com caminho público e poente com I, descrito na Conservatória sob o nº. 24.270 e inscrito na matriz sob o artigo 175, com o valor matricial de 440$00 (conforme certidão de fls. 144 a 147); ix) - no processo de divórcio por mútuo consentimento nº. 100/84, que correu termos entre os aí requerentes M e N, juntaram eles a relação dos bens comuns do casal, donde constam, para além do mais, os prédios (verba nº. 6) "Sorte de mato da Restiva" (três sortes) no lugar de Pardelhas, a confrontar do nascente com caminho público, poente com F e outros, norte com D e sul com herdeiros de Dr. E, descrito na Conservatória sob o nº. 24.270 do Livro B-66 e inscrito na matriz rústica sob o artigo 169 e (verba nº. 7) "Sorte de mato da Restiva" (cinco sortes) em Pardelhas, confronta do nascente com caminho público, poente I e sul J e filhos, descrito na Conservatória sob o nº. 24.271 do Livro B-66 e inscrito na matriz rústica sob o artigo 175º (cfr. certidão de fls. 519 a 526); x) - em escritura pública de partilha dos bens comuns do seu dissolvido casal, outorgada por M e N em 05/11/1985, ficou adjudicado ao primeiro deles, entre outros 27 (que não o do artigo 169, que não consta da relação), o prédio, na freguesia de Fafe, da verba nº. 6 da relação anexa, "Sorte de mato da Restiva ou Restevas" (cinco sortes), em Pardelhas, descrito na Conservatória sob o nº. 00147 e inscrito na matriz rústica sob o art. 175º, com o valor matricial de 440$00 (cfr. certidão de fls. 148 a 164); xi) - em escritura pública de compra e venda outorgada em 23/10/1987 no Cartório Notarial de Fafe, M, divorciado, declarou vender a R, que declarou "aceitar este contrato", o prédio "Sorte das Restevas", situado no lugar de Restevas, freguesia e concelho de Fafe, descrito na Conservatória sob o nº. 00147, lá registado em seu nome pela inscrição G-5, inscrito na matriz sob o artigo 175º, com o valor matricial de 440$00 (cfr. certidão de fls. 172 a 175); xii) - M, faleceu em 23/01/1992, com a idade de 60 anos, no estado de divorciado de N (cfr. certidão de fls. 195); xiii) - em escritura pública de compra e venda de 01/07/1992, lavrada no Cartório Notarial de Fafe, R e mulher S declararam vender a "T, Lda." Limitada" (a que sucedeu a ré ""C, Lda.", como se vê da certidão de fls. 110 a 119) o prédio rústico "Sorte das Restevas", sito no lugar de Restevas, freguesia e concelho de Fafe, descrito na Conservatória sob o nº. 00147/220585, lá registado em nome do vendedor pela inscrição G-6 e inscrito na matriz sob o artigo 175º (cfr. certidão de fls. 50 a 53); xiv) - a primitiva descrição nº. 24.270 do Livro das Descrições Prediais da Conservatória do Registo Predial de Fafe, à data da abertura da ficha respectiva e do primeiro averbamento, de 16/01/1945, corresponde a "Três sortes de mato, juntas, no sítio da Resteva, limites do lugar de Pardelhas, freguesia de Fafe, confrontando do nascente com herdeiros de U, do poente com V, do norte com herdeiros de I e do sul com W", achando-se então inscrito na competente matriz predial sob o art. 2842º, inscrito desde aquela data a favor de X, por compra a Y; xv) - no dia 23 de Novembro, pela manhã, uma pessoa vizinha do prédio, comunicou via telefone com os autores, avisando que a ré tinha invadido o prédio com máquinas retroescavadoras e que se encontrava a terraplaná-la; xvi) - a ré retirou uma placa identificativa dos autores colocando no mesmo local uma outra com o seu nome; xvii) - tal foi feito pela ré sem qualquer tipo de autorização ou conhecimento dos autores; xviii) - no dia 23 de Novembro de 1998, pelas 16,30 horas, o autor marido deslocou-se ao local e embargou extra-judicialmente as obras de terraplanagem que estavam a ser executadas no prédio marcado a verde na planta de fls. 54, por máquina da ré, avisando o encarregado responsável pela mesma, Sr. Z, para não continuar; xix) - no momento em que o embargo foi feito, a terraplanagem apenas se encontrava praticamente no início da sua execução, estando somente atuída a entrada e acesso de caminho no interior do prédio; xx) - a ré, não respeitando o embargo, continuou a terraplanagem; xxi) - a ré, por si e antepossuidores, há mais de 50 anos tem, no prédio mencionado em iii) a v), cortado árvores e mato, arroteado o terreno, fazendo obras, agindo como sua proprietária e na convicção de ter essa qualidade, como tal sendo reconhecida por toda a gente, ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse; xxii) - quando foi construída a via circular à cidade de Fafe, faz mais de dois anos, a ré autorizou um dos empreiteiros que fez essa obra a retirar terra do prédio em causa; xxiii) - nessa altura foi removida grande quantidade de terra; xxiv) - nem os autores, nem qualquer outra pessoa se opuseram a esse facto. São as seguintes as questões que, perante as conclusões dos recorrentes, se perfilam no âmbito do recurso como objecto de apreciação. I. Saber se ocorre a nulidade da decisão recorrida, nos termos do art. 668º, nº. 1, als. c) e d) do art. 668º do C.Proc.Civil. II. Determinar se, como se entendeu no acórdão recorrido, após a análise critica da prova produzida e a valoração dos factos assentes, estamos perante a existência de dois prédios - correspondentes às inscrições matriciais sob os arts. 169º e 175º (o segundo dos quais é da reconvinte porque, ademais, foi adquirido por usucapião) - ou em face de um único prédio que, segundo os recorrentes, terá sido vendido sucessivamente por duas vezes. III. Averiguar se existe necessidade, para decisão da causa, de ampliar a matéria de facto. IV. Ver, finalmente, se a posse dos reconvintes não é titulada por não assentar nos pressupostos exigidos para tal. Quanto à primeira questão, e em face das expressões utilizadas pelos recorrentes nas duas primeiras conclusões das alegações - "o Mmo. Juiz a quo não se pronunciou", "o Mmo. Juiz a quo não atendeu", "resulta a nulidade da sentença" - uma dúvida se nos coloca à partida: pretendem os recorrentes arguir a nulidade da decisão proferida na 1ª instância (questão já apreciada no acórdão recorrido) ou querem invocar a nulidade do acórdão de que recorrem? Partindo do pressuposto de que a sua intenção - mal formulada, tanto mais quanto no final das alegações apenas impetram a revogação do acórdão em crise - será a de imputar ao acórdão recorrido as nulidades advindas da contradição entre os fundamentos e a decisão e de ter deixado de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (als. c) e d) do nº. 1 do art. 668º) - vejamos se lhes assiste razão. Sabe-se que "a oposição (entre os fundamentos e a decisão) referida na alínea c) do nº. 1 é a que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir" (1). "A lei refere-se, na alínea c) do nº. 1 do art. 668º, à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente. (...) Nos casos abrangidos pelo art. 668º, nº. 1, al. c), há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente" (2). Ora, neste aspecto, o acórdão recorrido assenta num discurso lógico irrepreensível, limitando-se a decidir no exacto sentido preconizado pela respectiva fundamentação, sem qualquer quebra ou desvio de raciocínio que permita detectar a existência de visível contradição entre as premissas e a conclusão. Não concordarão os recorrentes com a argumentação nele expendida, em sede de análise dos documentos juntos aos autos, que conduziu, sem qualquer contradição ou sofisma, à solução adoptada quanto à identificação e concretização do prédio (prédios) objecto do litígio. Todavia, tal discordância (que apenas traduz, como é evidente, uma divergência entre o decidido e o pretendido) não permite a imputação ao acórdão da nulidade prevista no art. 668º, nº. 1, al. c), do C.Proc.Civil, que manifestamente não ocorre. Doutro passo, é sabido que a nulidade prevista pela al. d) do nº. 1 do art. 668º do C.Proc.Civil (omissão de pronúncia) "está directamente relacionada com o comando que se contém no nº. 2 do art. 660º (o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras) servindo de cominação ao seu desrespeito" (3). Podem suscitar-se dificuldades em fixar o exacto conteúdo das questões a resolver que devem ser apreciadas pelo juiz na decisão. Existe, porém, acentuado consenso no entendimento de que "não devem confundir-se questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido" (4). No caso em apreço a questão que ao tribunal foi submetida traduzia-se em saber se aos autores pertencia o direito de propriedade sobre o prédio rústico denominado "Sorte de Mato de Restevas", de mato e improdutiva, a confrontar do norte com D, sul com E, nascente com caminho público e poente com F, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº. 02077/FAFE, inscrito na matriz sob o artigo 169º, com a área de 3.000 m2, com o valor patrimonial de 832$00 e ocupado pela ré (cfr. artigos 1º e 11º da petição inicial). Assim como, em vista do pedido reconvencional formulado, se esse direito de propriedade (partindo do pressuposto de que o prédio reivindicado constitui o inscrito na matriz sob o art. 175º) antes pertence à ré. É, antes de mais, de salientar que questão a resolver, para os efeitos do art. 660º do C.Proc.Civil, é coisa diferente de questão jurídica (v.g., determinação de qual a norma legal aplicável e qual a sua correcta interpretação que, como fundamento ou argumento de direito, pudesse - ou até devesse - ser analisada no âmbito da apreciação da questão a resolver). A melhor resolução da questão a resolver deveria, porventura, levar à apreciação de várias questões jurídicas, como válidos argumentos e como fundamentos da decisão sobre tal questão. Se o juiz, porém, não apreciar todas essas questões jurídicas e não invocar todos os argumentos de direito, que cabiam na melhor ou mais desejável fundamentação da sua sentença ou acórdão, mas vier a proferir decisão, favorável ou desfavorável à parte, sobre a questão a resolver, haverá apenas fundamentação pobre ou, no máximo, falta de fundamentação, mas não omissão de pronúncia. Como pondera Alberto dos Reis (5), a propósito do critério de reconhecimento do que se deve entender por questão a resolver, as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado. Deverá, para tal identificação, "o juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer… já não a (nulidade) constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado" (6). Ou seja, terá o julgador que identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir, sendo certo que no caso dos recursos, esta análise recairá, essencialmente, sobre as conclusões das alegações. E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. Ora, revelam os autos que o acórdão recorrido, na exacta medida em que confirmou a decisão apelada (da 1ª instância) entendendo que esta "fez correcta aplicação dos preceitos dos arts. 1287º, 1288º, 1289º, nº. 1, 1294º e 1295º do C.Civil, designadamente em função da factualidade provada, agora melhor qualificada pelo que resulta dos documentos juntos aos autos não especificados pelo tribunal a quo, no elenco dos factos assentes, omissão que aqui se supriu" (fls. 799) não deixou de se pronunciar acerca da questão fulcral suscitada, como acima vimos, de saber a quem pertencia o prédio reivindicado (quer pelos autores na acção, quer pela ré - sem embargo de neste caso a pretensão ser meramente declarativa - na reconvenção). Não é, pois, imputável ao acórdão em crise qualquer omissão de pronúncia, razão pela qual não enferma ele da nulidade do nº. 1, al. d), do art. 668º do C.Proc.Civil. Certo que na tarefa de fixação da matéria de facto, entendeu o acórdão recorrido ser necessária a rectificação da enunciação de alguns factos (feita por mera remissão) passando a descrever a situação que reproduziam. Ademais, considerou relevante o aditamento de certos factos documentalmente provados, tendo-o feito. Não aceitou, porém, a alteração propugnada pelos recorrentes relativamente à resposta dada pelo tribunal de 1ª instância aos quesitos 1º, 7º-F, 8º, 9º e 10º, nessa medida indeferindo a pretensão daqueles. Em seguida, fazendo a análise crítica da prova produzida e procedendo à apreciação dos factos a que atendeu, concluiu, ainda em sede factual, além do mais, que "é inequívoco ter havido um lapso na identificação do prédio, ou na escritura de 1983 - que alude ao prédio descrito sob o nº. 24.270, com o artigo matricial 175º - ou na de 1985 - que se refere ao prédio com a descrição nº. 24.271, inscrito na matriz sob o artigo 175º" (fls. 792), que na "na escritura de 24/08/83 se verificou um lapso na indicação do artigo matricial nela indicado (artigo 175º) e não no número da descrição predial, tanto mais que o prédio nº. 24.271 (agora concretamente mencionado) veio a ser vendido pelo mesmo M, então já divorciado, a R, por escritura de 23/10/87" (fls. 795); que "ao promoverem (os autores) a abertura de nova ficha - descrição predial nº. 02077/160493/Fafe - a fim de registarem hipoteca judicial a seu favor sobre o prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo 169º/Fafe, tal unidade predial já não pertencia ao aí requerido M, nessa altura já representado pelos seus herdeiros" (fls. 796); e que "a decisão acerca da matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido não padece, pois, de qualquer vício ou contradição, nem mesmo no que respeita às confrontações indicadas no quesito 8º" (fls. 798). E, na sequência, decidiu: "mantém-se o decidido na 1ª instância quanto à factualidade provada, com o complemento acima referido, quer quanto ao conteúdo dos nºs. 2 e 4 dos factos provados (teor das certidões que acima se reproduziu especificadamente) quer quanto às aludidas alíneas E) a M) que passarão a fazer parte integrante dos factos provados, com numeração subsequente aos já elencados na decisão recorrida" (fls. 798). Sustentam, agora, os recorrentes, que: - o acórdão recorrido não atendeu aos documentos que serviram de suporte à outorga das escrituras, nomeadamente a certidão matricial e certidão predial; - a decisão recorrida também não atendeu às fichas das descrições prediais, identidade distinta dos prédios de cada uma delas, não atendeu ao conteúdo das descrições, assim como não atendeu ao conteúdo das certidões matriciais, desobedecendo ao disposto no artigo 13º do Cód. Contribuição Autárquica, ao artigo 7º e alíneas c), d) e f) do nº. 1 do artigo 82º do Cód. Registo Predial; - a decisão recorrida, ao corrigir o conteúdo da escritura de 1983, por forma a favorecer a recorrida, fê-lo sem averiguar a matéria de facto necessária para que tal correcção tivesse base na realidade, e não em simples presunções. Neste âmbito - impõe-se-nos esclarecer - o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (art. 729º, nº. 1). Aliás em termos explicitamente afirmados pelo art. 26º da Lei nº. 3/99, de 13 de Janeiro (7): "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito". E mais recentemente ainda pelo art. 712º, nº. 6, segundo o qual "das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça" (8). Por isso mesmo, só excepcionalmente, no recurso de revista, havendo ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, é que se admite que o STJ aprecie um eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido no acórdão da Relação de que se recorre (arts. 729º, nº. 2 e 722º, nº. 2). Que o mesmo é dizer que "o STJ só conhece da matéria de facto em dois casos: o primeiro, para a hipótese de o tribunal recorrido ter dado como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência; o segundo, quando se tenha desrespeitado as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no nosso sistema judicial" (9). É certo que, na elaboração da decisão, embora sujeita no domínio dos factos ao julgamento efectuado pela 1ª instância, deverá sempre a Relação tomar em linha de conta os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, fazendo, depois, o exame crítico das provas de que lhe compete conhecer, para proceder à fixação da matéria fáctica (artigo 659º, n.º 3). Mas, por outro lado, constitui princípio geral do processo que, salvas as excepções que, em termos substantivos, determinam uma prova vinculada, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. 655º). Ora, não subsistem dúvidas de que a decisão recorrida (na parte de que ora se trata) se situou no domínio da averiguação da matéria de facto, já que o apuramento que fez da realidade, isto é, do que efectivamente existe, objectiva e historicamente apreendido, foi feito à margem da aplicação directa da lei, por constatação de factos cuja existência ou não existência não dependeu da interpretação a dar a qualquer norma jurídica (10). Foi precisamente nessa actividade que, reapreciando e valorando as provas produzidas, no campo da sua livre apreciação, acabou por (salvo uma ligeira rectificação e um aditamento) manter a matéria de facto considerada na 1ª instância. E ainda que se admita que a decisão de facto resultou de ilação que, dos factos provados, e respeitando-os, a Relação retirou, não havendo elementos que permitam inquinar o raciocínio desenvolvido, aquela ilação, porque juízo de facto formulado no respeito dos factos provados, não é sindicável pelo STJ (11). De resto, não existem nos autos elementos susceptíveis de impor decisão diversa sobre a matéria de facto controvertida, por um lado porque não há disposição legal que exija certa espécie de prova para a existência dos factos, nem que, por outro, fixe a força probatória de qualquer dos meios de prova utilizados (arts. 712º, nº. 1, al. b), e 722º, nº. 2). Com efeito, enunciou e atendeu o acórdão recorrido a todos os documentos autênticos constantes dos autos (valorando-os na justa medida do respectivo âmbito probatório) e comparando-os com o teor da prova testemunhal prestada, tendo sido, com base neles, que procedeu à fixação da matéria de facto - veja-se a matéria acima enunciada sob os pontos i), ii), iii), vi), vii), viii), ix), x), xi) xii), xiii) e xiv). Sendo que a convicção a que chegou não pode ser posta em causa, ao contrário do que defendem os recorrentes, com fundamento em documentos que, embora dotados de autenticidade, não impõem, apenas por si, uma decisão vinculada, porquanto a sua força probatória não contém essa virtualidade. É o que se passa, por exemplo, com as certidões matriciais, que resultam de meras declarações dos particulares junto da repartição de finanças competente, apenas relevantes para efeitos fiscais, nomeadamente para determinação dos devedores e do rendimento colectável da contribuição autárquica. É também o que acontece com as descrições prediais que apenas asseguram ao comprador que o vendedor não transmitiu o prédio já a outrem ou não constituiu direitos sobre ele a favor de outrem, mas não garantem os respectivos elementos de identificação, as suas confrontações, os seus limites, a sua área" (12). Por isso, "no que diz respeito às confrontações, áreas e limites de determinado prédio, as declarações insertas em escrituras públicas e certidões matriciais e registrais valem o que valem e o julgador utiliza-as, ou não, para fundamentar a sua (livre) convicção" (13). Em consequência, a decisão da Relação é, nesta parte, insindicável, razão pela qual improcedem a argumentação e a pretensão dos recorrentes. Defendem, ainda, os recorrentes dever este STJ, por força do nº. 3 do art. 729º do C.Proc.Civil, ordenar a ampliação da matéria de facto, por forma a perguntar-se quais são os confinantes anteriores aos actuais de cada um dos prédios em confronto (artigos 169º e 175º) analisando-se ponto por ponto os documentos juntos aos autos e referentes às inscrições matriciais e às descrições prediais. Ora, nos termos do art. 729º, nº. 3, do C.Proc.Civil, "o processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito" (14). Esta faculdade, concedida ao STJ, de ordenar a ampliação da matéria de facto, é, no entanto, "para ser exercida quando as instâncias seleccionarem imperfeitamente a matéria da prova, amputando-a, assim, de elementos que consideraram dispensáveis mas que se verifica serem indispensáveis para o Supremo definir o direito" (15). Ademais, "a ampliação da matéria de facto só poderá efectivar-se no respeitante a factos articulados pelas partes ou de conhecimento oficioso, em consonância com o que se estabelece no art. 264º. Sendo ela inexequível, quer por falta de alegação, quer por impossibilidade dos tribunais de instância suprirem essa falta, quer ainda por perante eles os factos não terem sido provados, suportará as consequências a parte sobre quem recaia o respectivo ónus, de alegação ou de prova" (16). Dos autos, porém, não constam (nem alegados na petição inicial nem posteriormente adquiridos no âmbito do processo) quaisquer factos que pudessem conduzir à decisão de alterar a configuração dos prédios definida, em sede fáctica, pelo acórdão recorrido. Na verdade, todos os factos alegados e adquiridos nos autos foram tidos na devida consideração, analisados e confrontados entre si na medida do necessário em ordem a permitirem as ilações factuais extraídas. Outros factos não existem, portanto, que justifiquem a ampliação da matéria de facto pretendida pelos recorrentes. Desta forma, não há que ordenar qualquer ampliação da matéria de facto da causa, porquanto o acórdão recorrido se baseou em todos os factos atendíveis para a decisão. Improcede, portanto, ainda neste aspecto, a pretensão dos recorrentes. A última conclusão dos recorrentes - cai pela base perante o que vimos de expor. Com efeito, assente a matéria de facto a que deve ser subsumido o direito, resta constatar, como aliás se fez no acórdão recorrido, que foi adequadamente interpretado e aplicado o disposto nos arts. 1259º, nº. 1, e 1294º, nº. 1, do C.Civil. A posse da ré encontra-se titulada pela escritura de compra e venda de 1 de Julho de 1992, que traduz modo legítimo de adquirir. E acresce que tem sido exercida pela ré e seus antepossuidores há cerca de 50 anos. Daí que não colha outra solução que não seja a de reconhecer que adquiriram por usucapião o direito de propriedade do prédio identificado nos autos. Improcedem, por isso, todas as conclusões formuladas no recurso, havendo que confirmar o acórdão impugnado. Pelo exposto, decide-se: a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelos autores A e mulher B; b) - confirmar o acórdão recorrido; c) - condenar os recorrentes nas custas da revista, sem embargo do benefício de apoio judiciário que lhes foi concedido. Lisboa, 6 de Maio de 2004 Araújo Barros Oliveira Barros Salvador da Costa ______________ (1) Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, Lisboa, 1972, pág. 246 (2) Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra, 1985, págs. 689 e 690. (3) Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, Lisboa, 1972, pág. 247. (4) Acs. STJ de 19/03/2002, no Proc. 537/02 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida); de 15/10/2002, no Proc. 2216/02 da 1ª secção (relator Pinto Monteiro); de 13/02/2003, no Proc. 4322/02 da 2ª secção (relator Eduardo Baptista); e de 16/10/2003, no Proc. 2823/03 da 7ª secção (relator Salvador da Costa). (5) "Código de Processo Civil Anotado", vol. V, Reimpressão, Coimbra, 1984, pág. 54. (6) José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. 2º, Coimbra, 2001, pág. 670. (7) Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. (8) Apesar de tal disposição, aditada pelo Dec.lei nº. 375-A/99, de 20 de Setembro, não ser in casu aplicável, já que a presente acção foi instaurada em 20 de Janeiro de 1999 (cfr. art. 8º, nº. 2, daquele diploma). (9) Ac. STJ de 03/03/98, no Processo 1008/97, da 2ª secção (relator Miranda Gusmão). (10) Cfr. Amâncio Ferreira, in "Manual dos Recursos em Processo Civil", 4ª edição, Coimbra, 2003, págs. 234 e 235 (e autores aí citados). (11) Ac. STJ de 16/04/2002, no Proc. 225/02 da 1ª secção (relator Lopes Pinto). (12) Ac. STJ de 24/01/2002, no Proc. 2672/01 da 2ª secção (relator Abílio Vasconcelos). Traduz orientação corrente, adoptada, entre outros, nos Acs. STJ de 23/01/2001, no Proc. 3673/00 da 1ª secção (relator Azevedo Ramos; e de 30/01/2001, no Proc. 3535/00 da 2ª secção (relator Silva Graça). (13) Ac. STJ de 04/03/2004, no Proc. 3015/03 da 7ª secção (relator Pires da Rosa). (14) Como se explicita no Ac. STJ de 23/09/99, no Proc. 1068/98 da 2ª secção (relator Duarte Soares), "só poderá haver lugar à baixa dos autos ao Tribunal a quo para ampliação da matéria de facto quando os factos apurados sejam insuficientes para fundamentar a decisão de direito proferida e não com o fito de obter a alteração desta". (15) Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, Lisboa, 1972, pág. 363. (16) Fernando Amâncio Ferreira, in "Manual dos Recursos em Processo Civil", 4ª edição, Coimbra, 2003, pág. 255. |