Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006931 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | DEPOSITO BANCARIO AUTOGESTÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198007080687012 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N299 ANO1980 PAG363 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Efectuado por um comerciante em nome individual um deposito a ordem numa instituição bancaria, esta assume a obrigação de restituir ao depositante importancias em dinheiro iguais as depositadas, sempre que tal lhe for exigido pelo depositante ou por representante deste, nos precisos termos do artigo 769 do Codigo Civil. II - A circunstancia de trabalhadores de estabelecimentos do depositante se encontrarem em autogestão não altera, so por si, o regime contratual referido, sendo ilicitos os pagamentos que a depositaria lhes haja feito pelas forças do citado deposito dado que a legislação regulamentadora da autogestão so se aplica para o futuro e as entregas do dinheiro tiverem lugar antes da sua entrada em vigor. III - Os pagamentos feitos a credor aparente não tem eficacia liberatoria, estando o seu autor sujeito a repetição do indevido, nos termos do artigo 476, n. 2, do Codigo Civil. IV - A Constituição da Republica, ao dispor no n. 2 do seu artigo 61 que serão apoiadas pelo Estado as experiencias de autogestão, enuncia um mero principio programatico, que so por si não altera o quadro juridico vindo de referir. | ||