Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P3270
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: TRÂNSITO EM JULGADO
ÂMBITO DO RECURSO
LIMITAÇÃO DO RECURSO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
ACORDÃO DA RELAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: SJ20090212032705
Data do Acordão: 02/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADA A DECISÃO RECORRIDA
Sumário :
I - A decisão da 1.ª instância [que condenou o ora recorrente, pela co-autoria material de um crime de profanação de cadáver ou lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.º, n.º 1, al. a), do CP, na pena de 6 meses de prisão, substituída por pena de multa por igual tempo, à taxa diária de € 5, no total de € 900, e o absolveu do crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo art. 367.º, n.ºs 1 e 3, do CP que lhe era imputado e do pedido de indemnização civil deduzido] transitou em julgado no que toca ao ora recorrente, pois [este arguido conformou-se com a decisão e] houve uma aceitação tácita da decisão por parte dos outros sujeitos processuais, que é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer (art. 681.º, n.º 3, do CPC), como é o caso de terem interposto recursos dirigidos apenas contra outro arguido/demandado.
II - Apenas recorreram para o Tribunal da Relação o MP e a assistente/demandante, mas ambos limitaram os respectivos recursos à responsabilidade civil do co-arguido e também, no que toca ao recurso da demandante, à responsabilidade civil deste último.
III - O Tribunal da Relação julgou procedentes os recursos interpostos e condenou, ainda, o ora recorrente a pagar solidariamente às demandantes a quantia de € 10 000, a título de indemnização.
IV - Ao conhecer de tal questão, o tribunal a quo conheceu de matéria de que não podia ter conhecido, cometendo a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.

Decisão Texto Integral:


I. RELATÓRIO
1. AA foi acusado, conjuntamente com outro, na 2ª Vara de Competência Mista Civil e Criminal de Sintra, em processo comum com intervenção de tribunal colectivo, pela prática de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo art.º 254.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal e ainda como autor material, de um crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo art. 367°, n.º 1 e 3 do mesmo diploma legal.

CS, assistente, nos presentes autos, por si e em representação da sua filha EH, deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, mas em relação ao AA peticionou a condenação do mesmo, solidariamente com o co-arguido, a indemnizar as Demandantes pelos danos morais sofridos pelo crime de profanação de cadáver, no montante de 60.000,00 Euros (sessenta mil euros).

Realizado o julgamento foi julgada parcialmente procedente a acusação e, em consequência foi o AA condenado pela co-autoria material de um crime de profanação de cadáver ou lugar fúnebre, p. e p. pelo art.º 254.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, substituída por pena de multa por igual tempo, à taxa diária de cinco Euros, isto é cento e oitenta dias de multa à taxa diária de cinco Euros, no total de novecentos Euros; e foi absolvido da prática do crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo art.º 367.°, n.ºs 1 e 3, do Código Penal. Foi ainda julgado improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil e, em consequência, foi absolvido do pedido.

2. Inconformados com esta decisão interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa tanto o M.º P.º como a assistente CS, esta também em representação da sua filha EH, com os seguintes objectivos:

a) O M.º P.º, «não se conformando com o douto acórdão de fls. 1484-1518, que absolveu o arguido BB da prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131° e 132°, n.ºs 1 e 2, al. g), do Código Penal, vem, de harmonia com o disposto nos artigos 399°, 400°, a contrario sensu, 427° e 428°, todos do Código de Processo Penal, interpor recurso do mesmo (…)». Intenção reafirmada no início da sua motivação, ao dizer: «DO OBJECTO DO RECURSO: O presente recurso, nos termos do estipulado no artigo 413°, n.°s 1 e 2, al. c), do Código de Processo Penal, circunscreve-se à parte do acórdão de fls. 1484-1518 que absolveu o arguido BB da prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131° e 132°, n.°s 1 e 2, al. g), do Código Penal». Para acabar por pedir o seguinte: «32. Assim, o arguido BB praticou um crime de homicídio qualificado, previsto e punido no artigo 131° e 132°, n.°S 1 e 2, al. i), do Código Penal, pelo qual deverá ser condenado. Termos em que se entende que deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, deve revogar-se o acórdão recorrido, condenando-se o arguido BB numa pena, justa, proporcional e adequada às finalidades de prevenção especial e geral.»


b) A Assistente/demandante só se referiu no seu recurso ao arguido BB e terminou assim:
«LIV - Assim, o arguido foi autor material dum crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131° e 132°, n.° 1 e 2, alínea g) do Código Penal;
LV - No caso em apreço verificam-se os elementos típicos do crime de homicídio;
LVI - Em conformidade com a prova produzida e o crime praticado deve o arguido BB, ora Recorrido e Demandado, ser condenado no pedido de indemnização civil nos termos do pedido formulado;
LVII - Assim, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e, em consequência, deve ser proferido Acórdão a condenar o arguido pela autoria material dum crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131.° e 132.°, n.° 1 e 2, alínea g) do Código Penal e ainda no pedido de indemnização civil oportunamente formulado».


3. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 29 de Maio de 2008, decidiu julgar procedentes os recursos, revogando a decisão absolutória, e, em consequência condenaram o arguido BB, como autor material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. nos artigos 131.° e 132.°, n.ºs 1 e 2, al. i), do Código Penal, na pena de 14 anos e seis meses de prisão. Mais condenaram o mesmo arguido a pagar às demandantes a título de indemnização, as seguintes quantias: pela perda do direito à vida e por danos morais sofridos pela vítima, a quantia de 40.000,00€; pelos danos morais sofridos pela assistente e pela Eleonora decorrentes do homicídio, a quantia de 20.000,00€, sendo 10.000.00€ para a assistente e, os outros 10.000€ para a Eleonora.
Condenaram ainda este demandado e o co-arguido AA, ora recorrente, a pagarem solidariamente às demandantes, a título de danos morais sofridos pela profanação de cadáver, a quantia de 10.000,00€.


4. O arguido AA recorreu para o STJ da decisão da Relação e fê-lo do seguinte modo:
1. Conforme resulta das Alegações produzidas pelo Exm.° Senhor Procurador da República, o recurso por si interposto circunscreve-se á parte do douto Acórdão recorrido de fls. 1484 a 1518 dos autos, que absolveu o arguido BB, da prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do disposto no art.º 403°., n.ºs. 1 e 2, al. c), do Cód. Proc. Penal. Todavia,
2.- Todavia, não se alcançam das d. Alegações produzidas pelo Exm°. Senhor Procurador da República, qualquer impugnação da matéria civil, nem formula, a final, qualquer pedido quanto á condenação daquele arguido, ou do recorrente, no pagamento das indemnizações peticionadas no pedido cível. Por conseguinte,
3. Ressalvando o devido respeito por opinião diversa, o recurso interposto pelo Exm°. Senhor Procurador da República não afecta a decisão proferida em 1 a. Instância quanto ao arguido AA, a qual, quanto a este, deve ser mantida. Por seu turno,
4. Pese embora as Assistentes não delimitem expressamente o âmbito do recurso por si interposto, atento o teor das alegações que produziram, respectivas conclusões e bem assim do pedido formulado a final, entende-se que este recurso igualmente não coloca em crise a decisão proferida em 1ª Instância, quanto ao arguido AA. Neste sentido,
5.- Deve entender-se que o recurso interposto pelas Assistentes está igualmente delimitado à parte do douto Acórdão recorrido de fls. 1484 a 1518 dos autos, que absolveu o arguido BB da prática de um crime de homicídio qualificado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 408°., n.ºs. 1 e 2, al. c), do Cód. Proc. Penal. Ora, assim sendo,
6. Em nosso modesto entendimento, o Venerando Tribunal da Relação não podia, em sede de recurso, modificar o douto acórdão recorrido, relativamente à decisão proferida quanto ao ora recorrente, por força do disposto no n.º 3 do art. 402°., do Cód. Proc. Penal. Acresce que,
7. Em nenhum dos recursos interpostos, quer pelo Exm°. Senhor Procurador da República, quer pelas Assistentes, é pedida a modificação da decisão proferida em 1ª Instância, relativamente ao pedido de indemnização cível deduzido contra o ora recorrente. Assim como,
8. Conforme decorre do douto Acórdão proferido em 1ª Instância, in fine, não foram apurados, nem sequer alegados, factos susceptíveis de autonomizar quaisquer danos emergentes da prática do crime de profanação de cadáver. Por conseguinte,
9.- Tendo o douto Acórdão ora recorrido condenado o aqui recorrente a pagar à demandante, solidariamente com o co-arguido, a quantia de Euros 10.000,00, a título de ressarcimento de danos morais sofridos pela profanação de cadáver, conheceu de questões que não podia tomar conhecimento, enfermando assim no vício de nulidade, nos termos do disposto no art. 379°., n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Penal. Acresce que,
10. O douto Acórdão ora recorrido viola as normas contidas nas als. a) e b), do art. 431.º, do Cód. Proc. Penal. Por conseguinte,
11. O douto Acórdão ora recorrido deve vir a ser revogado, mantendo-se a decisão proferida em 1ª Instância, mormente quanto ao aqui recorrente.
DAS CONCLUSÕES:
1ª. O douto Acórdão recorrido viola as normas contidas nas als. a) e b), do art. 431°., do Cód. Proc. Penal, assim como enferma do vício de nulidade, nos termos do disposto no art. 379.°, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Penal. Na medida em que,
2ª. Conheceu de questões não impugnadas nos recursos interpostos pelo Digno Magistrado do Ministério Público e pelas Assistentes e pronunciou-se sobre factos não alegados nem demonstrados nos autos de 1ª Instância, para cujo conhecimento, aliás, não constam elementos de prova bastantes que lhes possam servir de base.
Termina pedindo a revogação do decidido, por violação das normas contidas nas alíneas a) e b) do art. 431.º e art. 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP.

5. A assistente/demandante respondeu aos recursos e nas suas longas conclusões finais disse em relação ao ora recorrente apenas o seguinte:

XXVI - O Recorrente AA, no seu recurso para este Venerando Tribunal, alega que foram violadas as normas contidas nas als. a) e b) do art. 431° e art. 379, n.° 1 al. c) do CPP, mas não lhe assiste razão. Aquele Recorrente confessou o crime que cometeu, em sede de audiência de julgamento em 1' instãncia. O Venerando Tribunal da Relação, e muito bem, procedeu à análise de prova, e supriu, tendo em conta o principio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127° do CPP, bem como conheceu oficiosamente dos vícios enumerados pelo art. 410°, do CPP, pois estes resultam do texto da decisão Recorrida;
XXVII - Por fim, importa referir que o Recorrente AA, foi condenado em co-autoria material de um crime de profanação de cadáver, e tendo ainda sido dado como provada a generalidade da matéria de facto apresentada pelas Assistentes, não poderia ser outra a decisão, que não a de condenar também este Arguido/ Recorrente no pedido de indemnização civil pelo crime de profanação de cadáver;
XXVIII- Deve assim ser negado provimento aos recursos dos Recorrentes, mantendo-se, na íntegra, o Acórdão Recorrido.


6. O M.º P.º respondeu aos recursos e da sua exposição, de que não retirou conclusões, não chegou a referir-se ao ora recorrente.
O M.º P.º no STJ colocou apenas um visto.

7. Uma vez que o recorrente AA não requereu a audiência, colheram-se os vistos e procedeu-se à conferência com observância do formalismo legal.


II. FUNDAMENTAÇÃO
8. Na 1ª instância, como vimos, foi julgada parcialmente procedente a acusação deduzida contra o arguido AA e, em consequência foi este condenado pela co-autoria material de um crime de profanação de cadáver ou lugar fúnebre, p. e p. pelo art.º 254.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, substituída por pena de multa por igual tempo, à taxa diária de cinco Euros, isto é cento e oitenta dias de multa à taxa diária de cinco Euros, no total de novecentos Euros; e foi absolvido da prática do crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo art.º 367.°, n.ºs 1 e 3, do Código Penal. Foi ainda julgado improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil e, em consequência, foi absolvido do pedido.


Ora, este arguido conformou-se com a decisão.
Apenas recorreram para o Tribunal da Relação o Ministério Público e a Assistente/demandante, mas ambos limitaram os respectivos recursos à responsabilidade criminal do co-arguido BB e também, no que toca ao recurso da demandante, à responsabilidade civil deste último.
Mais ainda: ambos pediram a condenação do BB pelo crime de homicídio qualificado, mas não pelo de profanação de cadáver, pelo que o pedido da demandante numa condenação solidária de ambos os arguidos por danos não patrimoniais causados pela profanação de cadáver ficou, desde logo, prejudicado, pela conformação de todos com a absolvição de ambos os arguidos por este crime.
Assim, a decisão da 1ª instância transitou em julgado no que toca ao ora recorrente, AA, pois houve uma aceitação tácita da decisão por parte dos outros sujeitos processuais, que é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer (art.º 681.º, n.º 3, do CPC), como é o caso de terem interposto recursos dirigidos apenas contra outro arguido/demandado.
Ao conhecer de tal questão, o tribunal “a quo” conheceu de matéria de que não podia ter conhecido, cometendo a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP.
Termos em que procede o recurso deste arguido.


III. DECISÃO
9. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em anular a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa no tocante à condenação solidária do demandado AA no pagamento da indemnização de 10.000 € por danos morais advenientes da profanação de cadáver, mantendo-se no entanto a sua condenação criminal da 1ª instância, já transitada em julgado.

10. Custas cíveis pela demandante, pelo valor de 10.000 €, não havendo lugar a tributação pelo demandado AA, nem no STJ nem na Relação.

Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Fevereiro de 2009


Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor