Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033068 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ARROLAMENTO EMBARGOS DE EXECUTADO PROVA INDICIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199709230003071 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 50/96 | ||
| Data: | 01/09/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O deferimento da providência cautelar de arrolamento exige que se faça a prova sumária, além do mais, do direito ao bem arrolado. II - Esta prova é inconciliável com o facto de, em processo de embargos à execução, o requerente não ter convencido o tribunal da provável procedência da acção em que se determinasse ter direito a partilhar o referido bem. | ||