Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B1291
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
FORMALIDADES
RENÚNCIA
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
COMPETÊNCIA
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ200405060012917
Data do Acordão: 05/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 921/03
Data: 09/24/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. A falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes em contrato-promessa, a que alude o nº. 3 do art. 410º do Código Civil acarreta a invalidade do negócio, embora sujeita a um regime especial que permite qualificá-la como uma nulidade atípica ou mista, invocável a todo o tempo, em regra apenas pelo promitente-comprador, (não é invocável por terceiros nem de conhecimento oficioso pelo tribunal) e que é passível de posterior sanação ou convalidação.
2. Quando as partes, no próprio contrato, declaram prescindir dessa formalidade e renunciar à invocação da respectiva omissão, ocorre válida renúncia tácita dos contraentes ao direito de anular o negócio, extinguindo-se, em consequência, esse direito.
3. A concessão da licença de utilização de um edifício e a emissão do respectivo alvará competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos dos arts. 26º, nº. 1, do Dec. lei nº. 446/91, de 20 de Novembro, e 68º, nº. 2, al. l), da Lei nº. 169/99, de 18 de Novembro.
4. A competência para emitir o alvará pode, por força do preceituado no art. 70º, nº. 3, al. h), da citada Lei, ser delegada nos funcionários dirigentes máximos da unidade orgânica respectiva.
5. A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, que ocorre sempre que se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (arts. 497º, nº. 1 e 498º, nº. 1, do C.Proc.Civil), sendo que, para tal efeito, há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica, existe identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e ocorre identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (art. 498º, nºs. 2, 3 e 4).
6. A força e autoridade do caso julgado visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes por outro ou pelo mesmo tribunal (res judicata pro veritate habetur).
7. O caso julgado da decisão também possui um valor enunciativo, que exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada e afasta todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" e mulher B intentaram, no Tribunal Judicial de Braga, acção declarativa, com processo ordinário, contra C, D e E, pedindo que seja declarado nulo o contrato celebrado entre autores e réus e estes condenados a devolver aos autores, nos termos do art. 289º do Código Civil, a quantia de 1.500.000$00, acrescida de juros legais, contados desde 29/12/97, que se cifram em 551.050$00, assim como os juros que se vencerem até integral pagamento; e que sejam ainda os réus condenados a pagar-lhes a quantia de 1.500.000$00, a título de mais valias e benfeitorias feitas na casa daqueles, acrescida de juros à taxa de 7% ao ano contados desde a citação e até integral e efectivo pagamento.

Alegaram, para tanto, essencialmente que:
- em 29/12/97, autores e réus assinaram um documento a que denominaram de contrato promessa de compra e venda, nos termos do qual os réus declararam ser donos e legítimos possuidores de uma fracção autónoma "E", correspondente a uma habitação do tipo T4, com uma arrecadação na cave para arrumos, do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Magalhães Lima, nº ..., em Braga, mais declarando prometer vender aos autores (ou a quem estes indicassem, até 15 dias antes da escritura), a referida fracção, tendo os autores declarado prometer comprá-la, pelo preço de 11.000.000$00;
- acontece que o denominado contrato promessa não tem as assinaturas reconhecidas, nem certificação da licença de utilização ou de construção, o que implica a sua nulidade;
- fizeram benfeitorias no imóvel em causa, designadamente repararam fendas nos tectos e paredes, com respectiva pintura, repararam todos os estores e substituíram as respectivas correias, substituíram todos os interruptores e tomadas, reparando previamente toda a instalação eléctrica que estava em curto-circuito, emassaram, poliram e envernizaram de novo as madeiras das portas e rodapés e ainda substituíram alguns mosaicos e azulejos partidos, benfeitorias essas com o valor de 500.000$00, que beneficiaram o imóvel em valor superior a 1.000.000$00.

Contestaram os réus, deduzindo defesa por impugnação e invocando a excepção do caso julgado, alegando que a questão relativa ao pedido de benfeitorias foi já decidido em acção intentada naquele tribunal, por sentença que já não admite recurso ordinário, existindo entre ambas as acções a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.
E em reconvenção pediram a condenação dos autores a entregar-lhes os objectos retirados da fracção ou a proceder ao seu pagamento, no montante de 500.000$00.

Foi proferido despacho saneador em que:
a) - se julgou inadmissível a reconvenção, que não foi admitida;
b) - se julgou e declarou verificada a existência da excepção dilatória do caso julgado quanto ao pedido de mais valias e benfeitorias na parte em que ele se fundamenta nas obras referidas nos artigos 27º a 30º da petição inicial, e, em consequência, se absolveu, quanto a ele, e nessa parte, os réus da instância;
c) - conhecendo-se, parcialmente, do mérito da causa, julgou-se improcedente a acção quanto ao pedido formulado no ponto primeiro do inicial petitório (pedido de declaração de nulidade do contrato celebrado entre autores e réus e condenação destes a pagarem aos autores a quantia de 1.500.000$00, acrescida de juros legais contados desde 29/12/97) e, em consequência, dele se absolveu os réus.

Da decisão, na parte em que decidiu do caso julgado e conheceu parcialmente do mérito da causa, recorreram os autores, tendo o recurso sido recebido como de agravo no respeitante ao caso julgado e de apelação quanto ao demais.
Conhecendo dos recursos, o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 24 de Setembro de 2003, julgou improcedentes o agravo e a apelação, confirmando as decisões recorridas.
Interpuseram, desta feita, os mesmos autores recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão recorrido, julgando-se a acção procedente por provada no que toca à declaração de nulidade do contrato promessa de compra e venda incluso nos autos, e julgado procedente o agravo devendo a acção baixar à 1ª Instância para julgamento da questão das benfeitorias.
Em contra-alegações defenderam os recorridos a confirmação do acórdão impugnado.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os recorrentes findaram as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº. 1 e 684º, nº. 3, do C.Proc.Civil):
1. Os recorrentes pediram a declaração de nulidade do contrato promessa de compra e venda em virtude de no mesmo se não encontrar certificada a licença de utilização, nos termos do art. 410º, nº. 3, do Código Civil.
2. Para sanar o vício os recorridos vieram juntar aos autos um documento a que chamaram Licença de Utilização cuja fotocópia foi emitida pela Câmara Municipal de Braga, e que os recorrentes em devido tempo impugnaram dizendo tratar-se de um documento falso, ou no mínimo, nulo, por não estar preenchido nem assinado pelo Presidente da Câmara.
3. No Acórdão da Relação ora recorrido fez-se constar que a fracção dispunha de Licença de Utilização e que os apelantes nas alegações tinham alegado uma questão nova, o que, salvo o devido respeito, os recorrentes não entendem.
4. O facto, só por si, de o documento não ter sido emitido pelo Presidente da Câmara, ou por outrem por delegação de poderes deste, torna o documento no mínimo nulo, como se alegou (e, mesmo, inexistente), já que o órgão previsto na lei para emitir a Licença de Utilização, não é a Câmara Municipal, mas o seu Presidente.
5. Assim, tanto a decisão de 1ª Instância, como a do Tribunal da Relação violam o disposto no art. 26º do Dec. lei nº. 445/91 de 20/11 e no art. 26º do Dec. lei nº. 250/94 de 15/10, pelo que, não se encontrando sanado o vício do contrato promessa, este deve ser declarado nulo.
6. Considerou o acórdão da Relação que, quanto à falta do reconhecimento presencial das assinaturas, o contrato não devia ser declarado nulo, porque tal pedido dos autores seria um abuso de direito, na medida em que no mesmo se fez inserir uma cláusula em que os outorgantes prescindiam do reconhecimento notarial das assinaturas, em virtude de o contrato ter sido assinado na sua presença, e que renunciavam à invocação desse facto.
7. Alegaram os autores em recurso que a sentença de 1ª Instância apreciou erradamente o teor e alcance de tal cláusula, já que aí não consta que renunciavam à invocação da nulidade prevista no art. 410º, nº. 3, mas à invocação de tal facto - que as assinaturas tinham sido feitas na sua presença.
8. O Acórdão ora recorrido, salvo o devido respeito, esquecendo este argumento, considera que não estão em causa, neste aspecto, interesses de ordem pública, pelo que deveria funcionar o instituto do abuso de direito, impedindo a declaração de nulidade.
9. Consideram os recorrentes que, por terem subscrito o contrato, apesar do constante nessa cláusula, isso apenas lhes imputa uma parte diminuta da culpa, na medida em que alegaram que foram os recorridos que arranjaram quem fizesse o contrato, o que estes não impugnaram.
10. Por tais motivos, logo em 1ª instância alegaram os autores que o teor e alcance da cláusula apenas permitia imputar culpas a todos os outorgantes e que a única consequência seria que, por as culpas se neutralizarem, todos poderiam pedir a nulidade do contrato.
11. Consideram os recorrentes que a norma prevista no art. 410º, nº. 3, é de ordem pública de protecção ou ordem pública social e que com os requisitos formais nela exigidos o legislador teve em vista proteger os promitentes-compradores, considerando estes a parte mais débil, e a ponderação das partes sobre a precisão e proficiência das suas declarações negociais.
12. Consideram ainda os recorrentes que a figura do abuso de direito apenas pode ser invocada quando não estiverem em causa interesses de ordem pública, e, mesmo que assim se não entendesse, sempre em casos excepcionais em que quem pretendesse afastar a declaração de nulidade, neste caso os recorridos, sempre teria de alegar e provar cumulativamente os seguintes requisitos: 1 - terem os recorridos confiado que adquiriram uma posição jurídica pelo negócio; 2 - que a declaração de nulidade lhes provocariam danos vultosos, irreversíveis e irremovíveis através de outros meios jurídicos; 3 - poder a situação ser imputada à outra parte, por esta ter culposamente contribuído para a inobservância da forma exigida.
13. Nada disto os recorridos alegaram, pelo que, em caso algum a alegação do abuso de direito seria fundamento só por si para afastar a declaração de nulidade de contrato-promessa dos autos.
14. Pela própria redacção do art. 410º, nº. 3, ao dizer que o promitente vendedor só pode invocar o vício se tal for da culpa do promitente-comprador, a contrario está a admitir que o promitente-comprador possa invocar tal vício, mesmo que haja culpa sua.
15. O Acórdão recorrido violou assim o disposto no art. 410º, nº. 3, do Código Civil.
16. O Acórdão recorrido julgou improcedente o agravo confirmando a decisão de 1ª Instância, por considerar que quanto às benfeitorias havia caso julgado.
17. Consideram os recorrentes existir aqui, salvo o devido respeito, erro de direito, na medida em que na causa anterior se pedia o valor das benfeitorias em consequência da eventual declaração do direito à resolução do contrato, enquanto que na presente se pede o valor das benfeitorias em consequência da declaração da nulidade do contrato e portanto com base no enriquecimento sem causa.
18. Em ambos os processos são, portanto, diferentes as causas de pedir, considerando os recorrentes que existiu na causa já julgada um nexo entre a decisão e os motivos desta, o que, com o devido respeito, resulta do texto da decisão, nomeadamente no porquê da improcedência do pedido, embora com um enunciado não totalmente explicitado.
19. Por outro lado diz o disposto no nº. 4 do art. 498º do Código de Processo Civil que a causa de pedir nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.
20. Assim, consideram os recorrentes que a primeira acção era constitutiva e que a segunda acção é de anulação sendo a causa de pedir a nulidade específica que motiva o pedido das benfeitorias.
21. Assim a decisão sobre o agravo violou o disposto no art. 498º, nº. 4, do Código de Processo Civil.

No acórdão recorrido foi tida como assente a seguinte factualidade:
i) - no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Vara de Competência Mista, foi intentada pelos aqui autores contra os aqui réus acção ordinária, que correu termos sob o nº. 303/98, na qual pediam os primeiros a condenação dos segundos, além do mais, a pagar-lhes a quantia de 400.000$00 por eles despendido em obras de boa fé por si executadas (benfeitorias úteis e necessárias) na fracção prometida vender, acrescida de juros;
ii) - alegavam nessa acção os autores, como fundamento de tal pedido, que prometeram adquirir aos aqui réus, que prometeram vender, fracção autónoma de imóvel sito na Rua Magalhães Lima, ..., Braga e que nessa fracção, que estava em mau estado, realizaram, com o consentimento dos réus, obras (benfeitorias úteis e necessárias) - as paredes e tectos tinham fendas que foi preciso consertar e pintar de novo, as madeiras de portas e rodapés foram polidas e envernizadas de novo, foi necessário substituir todas as tomadas e interruptores eléctricos e ainda consertar persianas e substituir as respectivas correias - obras estas em que despenderam o montante de 450.000$00, sendo que porque receberam dos réus a quantia de 50.000$00 para a ajuda de tais obras, apenas gastaram do seu bolso a quantia de 400.000$00;
iii) - na referida acção foi proferida sentença, já transitada em julgado, que a final julgou o pedido improcedente, dele se absolvendo os réus, tendo-se considerado para tanto o seguinte: "Quanto ao pedido de indemnização dos autores, por via de benfeitorias úteis e necessárias que realizaram na fracção, sem nos adentrarmos na análise jurídica da viabilidade do pedido, a verdade é que apenas demonstraram obras num total de, pelo menos, 40.000$00, tendo os réus procedido à entrega aos autores, a esse título da quantia de 50.000$00, como os próprios autores reconhecem (art. 31º da P.I.). Assim, não se encontram provadamente os autores prejudicados, por via das citadas benfeitorias, quer na quantia peticionada, quer, tão só, na quantia de 40.000$00, que resultou demonstrada";
iv) - em documento particular de 29/12/97, denominado de contrato promessa de compra e venda, os réus declararam ser donos e legítimos possuidores de uma fracção autónoma "E", correspondente a uma habitação do tipo T4, com uma arrecadação na cave para arrumos, do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Magalhães Lima, nº. ..., Braga, mais declarando prometer vender aos autores (ou a quem estes indicassem, até 15 dias antes da escritura), a referida fracção, tendo os autores declarado prometer comprá-la;
v) - no escrito referido no número anterior foi declarado por ambas as partes: a) como sendo de 11.000.000$00 o valor da prometida venda; b) que os autores entregaram aos réus (tendo estes declarado ter recebido, dando a respectiva quitação), até essa data, como sinal e princípio de pagamento, a quantia de 1.500.000$00; c) que a restante parte do preço acordado seria paga no acto da outorga da escritura definitiva da fracção;
vi) - o escrito referido nos números anteriores foi assinado por todos (autores e réus) sendo nele declarado que todos os outorgantes "prescindem mutuamente do reconhecimento das assinaturas em virtude do contrato ter sido outorgado na sua presença e renunciam à invocação desse facto";
vii) - os autores entregaram aos réus, no dia 29/12/97, a quantia de 1.500.000$00;
viii) - as assinaturas apostas no escrito referido nos anteriores números não foram reconhecidas presencialmente;
ix) - no mesmo escrito não foi certificada pelo notário a existência de licença de utilização da fracção;
x) - a fracção referida dispõe de licença de utilização (alvará de licença nº. 530, do ano de 89);
xi) - os autores sabem que a fracção em causa dispõe de licença de utilização, a qual lhes foi entregue para ser exibida junto da instituição bancária que lhes iria financiar a aquisição e que foi por eles entregue em Cartório Notarial onde deveria ter sido celebrada a escritura definitiva.

São as seguintes as questões de que, no âmbito deste recurso, importa apreciar, na justa medida em que traduzem a discordância dos recorrentes em relação ao acórdão recorrido:
I. Nulidade do contrato-promessa celebrado por falta de certificação notarial da licença de utilização e de reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes.
II. Nulidade do contrato-promessa por inexistência da licença de utilização do prédio objecto do contrato.
III. Inexistência de caso julgado relativamente ao pedido de indemnização por mais valias e benfeitorias.

I.- Resulta, sem dúvida, dos autos que todos os outorgantes do contrato-promessa de 29 de Dezembro de 1997 (fls. 9 a 11) o assinaram, embora as respectivas assinaturas não hajam sido reconhecidas presencialmente.
Apesar disso, as partes fizeram dele constar que "todos os outorgantes prescindem mutuamente do reconhecimento das assinaturas em virtude do contrato ter sido outorgado na sua presença e renunciam à invocação desse facto" (cláusula 12ª).
Acresce que no mesmo contrato não foi certificada pelo notário a existência de licença de utilização da fracção.
Foi, no entanto, considerado provado que a fracção referida dispõe de licença de utilização (alvará de licença nº. 530, do ano de 89), bem como que os autores sabem que a fracção em causa dispõe de licença de utilização, a qual lhes foi entregue para ser exibida junto da instituição bancária que lhes iria financiar a aquisição e que foi por eles entregue em Cartório Notarial onde deveria ter sido celebrada a escritura definitiva.
Estabelece, a propósito da forma do contrato-promessa, o art. 410º do C.Civil que "a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral" (nº. 2), acrescentando que "no caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes e a certificação, pelo notário, da existência da licença respectiva de utilização ou de construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte" (nº. 3).
A inobservância daqueles requisitos de forma - reconhecimento presencial das assinaturas e certificação pelo notário da existência de licença de construção - acarreta a invalidade do negócio, embora sujeita a um regime especial que o próprio art. 285º do C.Civil claramente admite ao lado dos regimes gerais e típicos da nulidade e da anulabilidade, em perfeita sincronia com os múltiplos e complexos interesses da vida (1).
Regime esse que permite qualificar a invalidade como uma nulidade atípica ou mista, invocável a todo o tempo, em regra apenas pelo promitente-comprador (sê-lo-á pelo promitente vendedor quando a omissão tenha sido culposamente causada pelo promitente comprador, mas não é invocável por terceiros nem de conhecimento oficioso pelo tribunal) e que é passível de posterior sanação ou convalidação (2).
Na situação de ausência de reconhecimento presencial das assinaturas (nulidade anómala instituída apenas em benefício das partes, só estas, portanto, podendo prevalecer-se dela), designadamente quando, como no caso sub judice, ambas as partes prescindiram dessa formalidade, é naturalmente de concluir que, se não pode considerar-se haver uma confirmação do negócio nulo - inadmissível, pela sua própria natureza, antes da celebração do contrato (cfr. art. 288º do C.Civil) - houve clara renúncia dos contraentes ao direito de anular o negócio.
"A renúncia à anulação servirá como substitutivo, aliás imperfeito, do acto confirmatório, nos casos em que este não pode verificar-se. Todavia, o ser a confirmação admissível não exclui a ocorrência de uma simples renúncia ao direito de anular o negócio" (3). Tratando-se de uma invalidade instituída em benefício das partes, portanto na sua disponibilidade, nada impede que, prevendo tal efeito jurídico, ambas as partes (ou apenas uma delas) renunciem, de forma expressa ou tácita, ao direito de invocar a invalidade. Tal renúncia é perfeitamente válida, tanto quanto é certo que o direito de pedir a anulação não se mostra abrangido pela disposição restritiva do art. 809º do C.Civil.
Desta forma, impõe-se a conclusão de que o direito dos autores de verem declarado nulo o contrato-promessa se encontra extinto, já que, tendo eles renunciado ao direito de anular, o não podem agora exercer. Não se nos afigura, por isso, necessário recorrer ao instituto do abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium (que, sem dúvida, sempre existiria) para considerar paralisado o respectivo direito.
Basta, a nosso ver, terem inequivocamente as partes declarado que "prescindem mutuamente do reconhecimento das assinaturas em virtude do contrato ter sido outorgado na sua presença e renunciam à invocação desse facto" para que, agora, não possam os autores exercer o direito de pedir a declaração de invalidade do contrato, a que previamente renunciaram.
E assim, em todo o caso, há-de confirmar-se, nesse aspecto, a decisão recorrida.
Sendo que a tal não obsta a absurda interpretação que os recorrentes configuram para a redacção da cláusula 12ª do contrato-promessa: "que renunciavam à invocação do facto de as assinaturas terem sido feitas na sua presença". Se no contrato-promessa se diz com todas as letras que "depois de lido por ambos os outorgantes e por estarem de acordo, vai por eles ser assinado, ficando o original na posse dos segundos outorgantes", que objectivo teria a renúncia à invocação de um facto contrário àquilo que foi por todos certificado e confessado?
É óbvio - e só esta interpretação é consentânea com a doutrina da impressão do destinatário consagrada no art. 236º do C.Civil, e porque para tal aponta claramente o sentido do texto (art. 238º do mesmo Código) - que o que as partes pretenderam com a cláusula 12ª foi, como seria entendido por qualquer destinatário colocado na posição real do declaratário, prescindir da formalidade exigida no art. 410º, nº. 3, do C.Civil: o reconhecimento presencial das assinaturas.
Até porque, em derradeira análise, aquele nº. 3 do art. 410º não exige que o contrato seja feito na presença dos contraentes e muito menos que o contrato-promessa seja assinado simultaneamente por todos ou que as assinaturas sejam apostas na presença uns dos outros. Apenas exige - e com tal se basta - que, elaborado o contrato e devidamente assinado (não importa como nem quando) as assinaturas sejam presencialmente reconhecidas pelo notário.
Já quanto à falta de certificação pelo notário da exibição da licença de utilização do prédio objecto do contrato-promessa, e não obstante os acima citados Assentos do STJ não a distinguirem, quanto à natureza e regime da invalidade, da falta de reconhecimento presencial das assinaturas, certo é que alguma doutrina vem sustentando que, neste caso, "com tal certificação procura o legislador, do mesmo passo, a protecção de interesse público que reclama o combate à construção clandestina. Em decorrência, propende-se para sustentar que, ao contrário do que sucede com a falta do primeiro dos dois requisitos formais, este último seja invocável por terceiros interessados e de conhecimento oficioso" (4).
Ademais, no contrato-promessa celebrado, e ao contrário do que sucedeu quanto ao outro requisito, as partes não prescindiram da invocação desta omissão formal.
Donde, a priori, pareceria assistir aos autores o direito de peticionarem a invalidade do negócio com fundamento na inobservância de tal formalidade.
Vimos já, no entanto, que a nulidade daí advinda é sanável no contexto do contrato. Como refere Calvão da Silva (5), estamos perante uma "nulidade atípica, ainda, por dever ser passível de sanação ou convalidação (cfr. art. 906º, ex art. 913º) o contrato, o qual será juridicamente tratado como se tivesse sido concluído sem defeitos - pense-se, por exemplo, na superveniente legalização da construção ou na ulterior apresentação da licença".
Com efeito, "a ausência de certificação notarial da licença de utilização ou de construção pode ser sanada mediante prova, na acção de declaração de nulidade, de que essa licença existia efectivamente à data da celebração do contrato-promessa ou foi, entretanto concedida. Não se compreenderia outra solução, dado o objectivo já indicado do referido requisito" (6).
Ora, como resulta da matéria de facto assente nos autos, a fracção referida dispõe de licença de utilização (alvará de licença nº. 530, do ano de 89), sendo ainda que os autores sabem que a fracção em causa dispõe de licença de utilização, a qual lhes foi entregue para ser exibida junto da instituição bancária que lhes iria financiar a aquisição e que foi por eles entregue em Cartório Notarial onde deveria ter sido celebrada a escritura definitiva.
Há, pois, que concluir que, sanada a invalidade resultante da falta do apontado requisito, também neste aspecto improcede o recurso dos autores.

II.- Certo é que os recorrentes sustentam que o documento que os recorridos juntaram aos autos e a que chamaram Licença de Utilização cuja fotocópia foi emitida pela Câmara Municipal de Braga (fls. 95) foi por eles em devido tempo impugnado, dizendo tratar-se de um documento falso, ou no mínimo, nulo, por não estar preenchido nem assinado pelo Presidente da Câmara. Ora, o facto, só por si, de o documento não ter sido emitido pelo Presidente da Câmara, ou por outrem por delegação de poderes deste, torna o documento no mínimo nulo, como se alegou (e, mesmo, inexistente), já que o órgão previsto na lei para emitir a Licença de Utilização, não é a Câmara Municipal, mas o seu Presidente, conforme art. 26º do Dec. lei nº. 445/91 de 20 de Novembro e art. 26º do Dec. lei nº. 250/94 de 15 de Outubro.
Entendeu-se no acórdão recorrido - sem prejuízo de acerca dela se ter pronunciado - que esta questão da nulidade da licença de utilização era uma questão nova, de que não deveria conhecer-se.
Vejamos.
Apresentada pelos réus uma fotocópia autenticada do Alvará de Licença nº. 530, vieram os autores responder alegando, no essencial, não se mostrar esse documento assinado pelo Presidente da Câmara Municipal de Braga nem se encontrar preenchido na totalidade, requerendo que fosse declarada a respectiva falsidade ou, no mínimo, a sua nulidade (fls. 98).
Reafirmando os autores a validade do documento, solicitaram que fosse notificada a Câmara Municipal para juntar aos autos certidão da acta da reunião camarária na parte em que concedeu a licença de utilização (fls. 105).
Ordenada a notificação da autarquia, respondeu esta remetendo "fotocópia do auto de vistoria e despacho do Sr. Presidente da Câmara de 20/08/89, que deram origem ao alvará de utilização nº. 530/89" (fls. 108 a 110).
No despacho saneador, o Mmo. Juiz, considerando que a arguição de falsidade do documento de fls. 95 era manifestamente improcedente, negou seguimento à arguição, nos termos do art. 548º, nº. 3, do C.Proc.Civil. Julgou também, no mesmo despacho saneador, improcedente a acção, partindo, além do mais, do pressuposto de que a licença de utilização existia antes mesmo da celebração do contrato-promessa.
Certo que os autores, não impugnando o aludido despacho, na parte em que decidiu do incidente de falsidade (que, nessa medida, transitou em julgado), apelaram da decisão na parte em que conheceu do mérito da causa. E aí suscitaram a questão da nulidade do documento junto por falta dos requisitos legais necessários para a passagem da licença de utilização.
Esta questão - decisiva em termos de fixação da matéria de facto (a considerar-se ocorrer a invocada nulidade, o documento deixaria de servir de fundamento ao facto dado como assente de que "a fracção referida dispõe de licença de utilização (alvará de licença nº. 530, do ano de 89)"- inicialmente suscitada pelos autores com o fundamento de o documento se não mostrar assinado pelo Presidente da Câmara e não se encontrar preenchido na totalidade, não foi retomada, nesses mesmos termos nas alegações da apelação. Aí apenas "consideram os autores que nenhum dos documentos juntos aos autos certificam a Licença de Utilização da fracção do imóvel prometido, uma vez que o documento da cópia certificada em nada vincula a Câmara Municipal, por não estar assinado pelo seu órgão legalmente competente para o efeito - elemento essencial para se considerar um documento autêntico" (fls. 185 - conclusão 6ª). Tratava-se, assim, como entendeu o acórdão recorrido, de uma questão nova de que a Relação não podia conhecer.
Sem embargo, não deixou o acórdão de se pronunciar acerca dela, qualificando-a como "votada ao insucesso pelas razões expendidas na decisão recorrida" (fls. 208).
Seja como for, e apesar de tudo, não assiste aos recorrentes qualquer razão quanto à subentendida pretensão de alteração da matéria de facto, para dela se expurgar a existência da licença de utilização.
Sobretudo quando baseados na violação do disposto no art. 26º do Dec. lei nº. 445/91, de 20 de Novembro (alterado pelo Dec. lei nº. 250/94, de 15 de Outubro), nos termos do qual "o presidente da câmara municipal" emite a licença e o respectivo alvará de utilização" (nº. 1), emitindo apenas o respectivo alvará se a licença de utilização for objecto de deferimento tácito (nº. 7).
Na verdade, e contrariamente ao que acontece relativamente à licença de construção - em que é a Câmara Municipal que delibera (art. 20º do mesmo diploma) - ressalta da norma indicada pelos recorrentes que a licença de utilização é concedida pelo Presidente da Câmara, a quem exclusivamente compete, além do mais, "conceder licenças ou autorizações de utilização de edifícios" (art. 68º, nº. 2, al. l) da Lei nº. 169/99, de 18 de Setembro).
Todavia, não obstante a decisão de conceder a licença seja do Presidente da Câmara, que a pode delegar nos Vereadores (art. 69º, nº. 2, da mesma lei), já a emissão do alvará exigido por lei, na sequência de decisão que confira esse direito, pode ser, sem mais, delegada nos próprios funcionários dirigentes máximos da respectiva unidade orgânica (art. 70º, nº. 3, al. h) da citada lei).
In casu, o documento de fls. 95, complementado pelos de fls. 108 a 110, permite obviamente a conclusão fáctica extraída pelo tribunal, porquanto nenhuma nulidade, ou sequer irregularidade, existe que possa inquinar a licença de utilização emitida. Desde logo, tal licença de utilização foi concedida pelo Presidente da Câmara, como se vê do despacho de fls. 109: "passe-se as lic. de hab. e ocupação" (só numa atitude desesperada, muito próxima da má fé processual, se pode negar o facto de o mencionado despacho ser do Presidente da Câmara). Por outro lado, inevitável é a conclusão de que o documento de fls. 95 (alvará de licença nº. 530) foi emitido e subscrito pelo funcionário a quem tal poder foi atribuído, conforme prevê o referido art. 70º, nº. 3, al. h), da Lei nº. 169/99.
Não existe, desta forma, qualquer dúvida acerca da autenticidade, validade ou regularidade do alvará correspondente à Licença nº. 530, relativa à fracção constante do contrato-promessa.
Adequadamente, por isso, se teve tal facto como provado (e não se olvide que a licença foi entregue aos autores para ser exibida junto da instituição bancária que lhes iria financiar a aquisição e que foi por eles entregue em Cartório Notarial onde deveria ter sido celebrada a escritura definitiva) pelo que, também neste aspecto, soçobra a pretensão dos recorrentes.

III.- Finalmente cumpre apreciar a questão respeitante ao caso julgado.
Questão esta que se cinge à parte do pedido dos autores que, enunciando a pretensão de haverem uma indemnização por mais valias e benfeitorias, se fundamenta nos factos alegados nos artigos 27º a 30º da petição inicial: "tendo reparado fendas nos tectos e nas paredes com respectiva pintura, também repararam todos os estores e substituíram as respectivas correias, substituíram todos os interruptores e tomadas, reparando previamente toda a instalação eléctrica que estava em curto-circuito, as madeiras das portas e rodapés foram todas emassadas, polidas e envernizadas de novo".
Vejamos, pois, partindo do princípio de que o que está em causa é apenas saber se, como entenderam as instâncias, existe caso julgado resultante da decisão proferida na acção nº. 303/98 ou, como em contrário sustentam os recorrentes, não ocorre tal excepção dilatória.
Retomando os fundamentos de facto em que assentou a decisão recorrida, temos que:
- no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Vara de Competência Mista, foi intentada pelos aqui autores contra os aqui réus acção ordinária, que correu termos sob o nº. 303/98, na qual pediam os primeiros a condenação dos segundos, além do mais, a pagar-lhes a quantia de 400.000$00 por eles despendido em obras de boa fé por si executadas (benfeitorias úteis e necessárias) na fracção prometida vender, acrescida de juros;
- alegavam nessa acção os autores, como fundamento de tal pedido, que prometeram adquirir aos aqui réus, que prometeram vender, fracção autónoma de imóvel sito na Rua Magalhães Lima, ..., Braga e que nessa fracção, que estava em mau estado, realizaram, com o consentimento dos réus, obras (benfeitorias úteis e necessárias) - as paredes e tectos tinham fendas que foi preciso consertar e pintar de novo, as madeiras de portas e rodapés foram polidas e envernizadas de novo, foi necessário substituir todas as tomadas e interruptores eléctricos e ainda consertar persianas e substituir as respectivas correias - obras estas em que despenderam o montante de 450.000$00, sendo que porque receberam dos réus a quantia de 50.000$00 para a ajuda de tais obras, apenas gastaram do seu bolso a quantia de 400.000$00;
- na referida acção foi proferida sentença, já transitada em julgado, que a final julgou o pedido improcedente, dele se absolvendo os réus, tendo-se considerado para tanto o seguinte: "Quanto ao pedido de indemnização dos autores, por via de benfeitorias úteis e necessárias que realizaram na fracção, sem nos adentrarmos na análise jurídica da viabilidade do pedido, a verdade é que apenas demonstraram obras num total de, pelo menos, 40.000$00, tendo os réus procedido à entrega aos autores, a esse título da quantia de 50.000$00, como os próprios autores reconhecem (art. 31º da P.I.). Assim, não se encontram provadamente os autores prejudicados, por via das citadas benfeitorias, quer na quantia peticionada, quer, tão só, na quantia de 40.000$00, que resultou demonstrada".
É sabido que "a força e a autoridade atribuídas à decisão transitada em julgado, quer ela se refira à relação processual, quer sobretudo quando respeita à relação material litigada, visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes por outro ou pelo mesmo tribunal (res judicata pro veritate habetur). Trata-se de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito, acima da intenção de defender o prestígio da justiça" (7).
Ora, o caso julgado (excepção dilatória de conhecimento oficioso - arts. 494º, al. i) e 495º do C.Proc.Civil (8) pressupõe a repetição de uma causa, que ocorre sempre que se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (arts. 497º, nº. 1 e 498º, nº. 1).
Sendo que, para tal efeito, há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica, existe identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e ocorre identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (art. 498º, nºs. 2, 3 e 4).
Doutro passo, e porque o caso julgado ocorre apenas quanto aos precisos limites e termos em que a decisão julga (art. 673º), a força desta vigora para qualquer processo futuro, "mas só na exacta correspondência com o seu conteúdo. Não pode, portanto, impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesma não definiu" (9).
Finalmente, a eficácia do caso julgado há-de analisar-se na vertente positiva, que impõe a vinculação a uma certa solução já definida e na vertente negativa, que reflecte a impossibilidade, impedimento ou proibição de que no futuro se venha a decidir questão já decidida, com trânsito em julgado, no sentido oposto (10).
Não se suscitam, in casu, quaisquer dúvidas acerca da identidade dos sujeitos: ambas as partes intervieram na acção anterior e é idêntica a qualidade jurídica em que actuaram e actuam (e ocupam até a mesma posição em ambas elas - em ambas figuram as mesmas pessoas físicas como autores e como réus).
De igual modo, a nosso ver, ocorre a identidade de pedidos deduzidos numa e noutra acção.
É certo que os autores peticionam nesta acção a condenação dos réus a pagar-lhes a quantia de 1.500.000$00, enquanto na acção anterior pediram a condenação deles a pagar-lhes tão só o montante de 400.000$00.
Porém, o que releva para o efeito de averiguar da identidade do pedido é tão só apurar se o efeito jurídico pretendido é o mesmo ou não, sendo assim indiferente que o montante monetário do pedido seja diverso.
Ora, não restam dúvidas que à diversidade quantitativa dos pedidos (que é justificada, no dizer dos próprios autores, pelo facto de agora não pedirem o que gastaram, mas o valor das obras, que hoje, em virtude da inflação, é bem superior) não corresponde qualquer diferença de pretensão ao nível dos efeitos jurídicos - em ambos os casos os autores pretendem ser indemnizados, a título de benfeitorias, pelas mesmas obras realizadas na fracção autónoma dos réus: reparação das fendas das paredes e tecto e respectiva pintura, polimento e envernizamento das madeiras das portas e rodapés, reparação da instalação eléctrica com substituição das tomadas e interruptores e conserto das persianas e substituição das respectivas correias.
Assim, é evidente que em ambos os casos os ora autores pretendem ser indemnizados por um mesmo prejuízo, a título de realização de benfeitorias.
Ademais, não pode deixar de se ter em conta que "o caso julgado da decisão também possui um valor enunciativo: essa eficácia de caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada. (...). Além disso, está igualmente afastado todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada" (11).
Ora, é óbvio que, ao deduzirem o pedido de condenação dos réus no pagamento da quantia de 1.500.000$00 pelas benfeitorias que realizaram na fracção, os autores pretendem extrair um efeito jurídico susceptível de vir a incompatibilizar-se com a decisão proferida na acção nº. 303/98, que transitou em julgado.
Finalmente, impõe-se também a conclusão de que em ambas as acções a pretensão deduzida procede do mesmo facto jurídico (não obstante na presente acção se ter operado uma extensão relativamente aos mosaicos e azulejos): quer num caso quer noutro, os autores baseiam a sua pretensão indemnizatória na realização de obras, efectuadas com o consentimento dos réus, na fracção que prometeram adquirir a estes e que estes prometeram vender-lhes (sendo que na primeira acção alegaram que tais obras orçaram em 450.000$00 e agora alegam que tais obras ascenderam ao valor de 500.000$00) obras essas que consistiram no conserto de fendas nas paredes e tectos, na sua pintura, no polimento e envernizamento das madeiras das portas e rodapés, na substituição de todas as tomadas e interruptores eléctricos e no conserto de persianas e substituição das respectivas correias.
Verifica-se assim que em ambas as acções o facto jurídico concreto no qual fundamentam a génese do invocado direito é o mesmo, com apenas uma diferença - na acção agora em apreciação alegam os autores (facto este não alegado anteriormente e naquela não apreciado) que também substituíram na fracção em causa mosaicos e azulejos partidos.
Ocorre, pois, identidade (parcial) entre a causa de pedir da presente acção e da acção nº. 303/98, sendo a única diferença a de que agora alegam os autores, além das obras concretas que já haviam alegado, que também substituíram mosaicos e azulejos partidos (matéria que foi levada à base instrutória porquanto, em relação a ela, se decidiu não haver caso julgado).
Aliás, tal conclusão resulta segura em face do princípio da substanciação da causa de pedir consagrado no nosso direito processual: a causa de pedir é sempre o facto gerador do direito, divergindo apenas a acção quando seja diferente o facto constitutivo invocado (12).
Constata-se, desta forma, a existência da tríplice identidade que é pressuposto da procedência da excepção do caso julgado, pelo que, em consequência, se pode afirmar ser esta causa uma repetição da acção nº. 303/98, já decidida por sentença transitada em julgado.
Bem se decidiu, pois, no acórdão recorrido, que nenhuma censura merece, já que falecem todas as razões que visavam a sua impugnação.

Pelo exposto, decide-se:
a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelos autores A e mulher B;
b) - confirmar o acórdão recorrido;
c) - condenar os recorrentes nas custas da revista, sem embargo do benefício de apoio judiciário que lhes foi concedido.

Lisboa, 6 de Maio de 2004
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa
___________
(1) Cfr. João Calvão da Silva, in "Sinal e Contrato-Promessa", 8ª edição, Coimbra, 2001, pág. 69.
(2) Ibidem, págs. 76 e 77. Cfr. Assentos STJ de 28/06/94, in DR IS-A de 12/10/94 e de 01/02/95, in DR IS-A de 22/04/95. Ver também Almeida Costa, in RLJ Ano 127º, pág. 338; e Galvão Telles, in "Direito das Obrigações", 6ª edição, Coimbra, 1989, pág. 106.
(3) Rui Alarcão, in "A Confirmação dos Negócios Anuláveis", pág. 105.
(4) Almeida Costa, in RLJ Ano 127º, pág. 339.
(5) Obra citada, pág. 77.
(6) Almeida Costa, in "Contrato-Promessa - Uma Síntese do Regime Actual", Lisboa, 1990, pág. 39. No mesmo sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, 1987, pág. 384.
(7) Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra, 1985, pág. 309.
(8) Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem outra referência.
(9) Manuel de Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra, 1979, pág. 285.
(10) Ac. STJ de 10/07/97, no Proc. 6/97 da 2ª secção (relator Nascimento Costa).
(11) Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil", Lisboa, 1997, pág. 579.
(12) Cfr. Artur Anselmo de Castro, "Lições de Processo Civil", coligidas e publicadas por Abílio Neto, vol. I, Coimbra, 1970, pág. 357.