Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033149 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | VÍCIOS DA SENTENÇA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | SJ199611120006943 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O erro notório da apreciação da prova há-de emergir da própria decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer outros elementos do processo e tem de ser de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores, sendo detectável, por conseguinte, facilmente, pelo homem médio. II - O erro notório só existe quando se retira de um facto dado como provado "uma conclusão logicamente inaceitável", ou quando determinado facto é "inconciliável ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo), contido no texto da decisão, em termos de as conclusões desta surgirem como intoleravelmente ilógicas. III - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada existe quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida, ou quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do juiz. | ||