Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5835/09.6YYPRT-D.P1.A.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: RECURSO DE REVISTA
REVISTA EXCECIONAL
REQUISITOS
VALOR DA CAUSA
ALÇADA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Data do Acordão: 01/26/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I. No requerimento de interposição do recurso de revista o reclamante não alegou, nem demonstrou que o acórdão cujo recurso solicita integra a previsão normativa do n.º 2 do art.º 629.º do CPC, não tendo o processo em causa alçada e não sendo viável a revista normal, por essa falta, não é também possível a revista excepcional, que nunca prescinde dos requisitos gerais da revista, indefere-se a reclamação.
II. Não basta a invocação de acórdãos da Relação supostamente contraditórios com o acórdão recorrido para que a lei faculte acesso à revista excepcional
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça


1. Foi apresentada no STJ reclamação de despacho de não admissão de recurso de revista (excepcional), ao abrigo do regime do art.º 643.º do CPC.

2. Nas conclusões do requerimento diz o reclamante (transcrição):

“I –  O recorrente pretende insistentemente que os Tribunais Portugueses respondam à seguinte questão, já colocada em 1ª e 2ª instâncias: Saber se o recorrente, beneficiando de apoio judiciário nas modalidades de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como atribuição de agente de execução, está ou não obrigado, a pagar, os encargos com o processo executivo, como sejam, os registos, as perícias, os honorários e as despesas com agente de execução.

II – Conforme Jurisprudência das Relações de Lisboa e de Guimarães, o recorrente, outrora executado, não está obrigado, a pagar, os encargos com o processo executivo, como sejam, os registos, as perícias, os honorários e as despesas com agente de execução, ao contrário do decidido em 1ª Instância e não apurado em sede de 2ª Instância.

III – Dada, a omissão de resposta da Relação do Porto, à questão primordial levada a recurso e posteriormente objecto de reclamação para a conferência, a decisão dada em 1ª Instância e não aceite pelo recorrente, carece ainda de resposta.

Nestes termos, deve dar-se provimento à presente revista, revogando-se o douto acórdão recorrido e em consequência se produza decisão no sentido de o executado, porque goza do benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como atribuição de agente de execução, não se encontrar obrigado a proceder ao  pagamento dos encargos com o processo executivo (registos e perícias), honorários e despesas de agente de execução. Fazendo-se a habitual Justiça!”

3. O Tribunal da Relação do Porto, por despacho do relator, não admitiu a revista (excepcional), com base nos seguintes argumentos (cf. a fundamentação aí indicada e cuja reprodução se dá aqui por realizada para todos os efeitos):

a) Valor da causa – 1.758,08 euros – valor inferior à alçada do Tribunal da Relação – art.º 629.º, n.º 1 CPC;

b) Não se tratar de nenhuma das situações em que há recurso para STJ independentemente do valor da causa e da sucumbência, situações que estão previstas no art.º 629.º, n.º2 do CPC;

c) Recurso de revista excepcional não dispensa os requisitos da alçada e sucumbência, aos quais acresce a dupla conformidade decisória entre as instâncias, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa.

4. A Relatora nestes autos veio a proferir despacho onde decidiu:

“Tendo em consideração que no requerimento de interposição do recurso de revista o reclamante não alegou, nem demonstrou que o acórdão cujo recurso solicita integra a previsão normativa do n.º 2 do art.º 629.º do CPC, não tendo o processo em causa alçada e não sendo viável a revista normal, por essa falta, não é também possível a revista excepcional, que nunca prescinde dos requisitos gerais da revista, indefere-se a reclamação.

Não basta a invocação de acórdãos da Relação supostamente contraditórios com o acórdão recorrido para que a lei faculte acesso à revista excepcional.

Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário.”

5. O reclamante veio a pedir a intervenção da conferência, por considerar que a decisão da relatora não deve ser mantida, concluindo:

1 – A presente impugnação é apresentada por força da decisão singular proferida nos presentes autos que indeferiu a reclamação apresentada pelo Recorrente do despacho de não admissão do recurso de revista excepcional proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.

2 - O Recorrente reiterou e fundamentou a oposição de julgados existente entre os Acórdão proferidos.

3 – Pelo que preenche o requisito previsto no número 2 do artigo 629.º do C.P.C..

4 – Juntou a cópia das decisões que fundamentam a sua pretensão.

5 – Fez, assim, a Douta Decisão Sumária uma errada apreciação dos documentos juntos e do labor do Recorrente na alegação e fundamentação da sua interpretação da contradição das decisões constantes dos Acórdãos juntos e das decisões proferidas nos presentes autos.

6 – Encontra-se, assim, justificada e fundamentada a alegação da oposição de julgados nas alegações e conclusões do recurso interposto a fls…

7 – Nos termos do artigo 541.º do Código de Processo Civil, as despesas e honorários da Senhora Agente de Execução devem ser consideradas como custas do processo.

8 – Aplicando-se analogicamente o artigo 27.º número 6 do Regulamento das Custas Processuais.

9 – Assim, em questões como as ora em crise, independentemente do valor da causa ou da sucumbência é admissível sempre um grau de recurso.

10 – Fez, assim, a Douta Decisão errada interpretação e aplicação do artigo 27.º número 6 do Regulamento das Custas Processuais, e do artigo 629.º 617.º e 672.º do C.P.C..

11 – Pelo que, é forçoso concluir, salvo o devido respeito pelo Douto entendimento contrário, que não se concede, que o Recorrente cumpre todos os requisitos para que seja admitido o Recurso nos termos em que o interpôs e que, no seu entender, incorrectamente, não foi admitido.

Nestes termos e nos mais de direito cujo Douto suprimento dos Senhores Conselheiros se pede, deve recair sobre a matéria da decisão singular ora em crise Acórdão proferido pela conferência que que ordene a admissão pelo Tribunal da Relação … do recurso interposto a fls… e em consequência seja o mesmo conhecido e julgado procedente, assim se fazendo inteira e SÃ JUSTIÇA”.

6. Analisado o requerimento do reclamante, que nada de diferente oferece em termos do que já constava dos autos e havia sido ponderado pelo tribunal, mantendo-se a fundamentação da decisão da relatora, a que se adere, não pode decidir-se de outro modo que não no sentido de indeferimento da reclamação.

DECISÃO:

Indefere-se a reclamação e confirma-se o despacho reclamado.

Custas da reclamação pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário (3 UC).

Lisboa, 26 de Janeiro de 2021

Fátima Gomes (Relatora)

Acácio Neves

Fernando Samões