Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076631
Nº Convencional: JSTJ00009606
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
QUOTA SOCIAL
DIREITOS DOS SOCIOS
REIVINDICAÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
LEGITIMIDADE PASSIVA
ACÇÃO
IMPROCEDENCIA
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ198901170766311
Data do Acordão: 01/17/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MARIA PRAZERES BELEZA IN BMJ N364 PAG363.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em execução do contrato de arrendamento, o senhorio faz entrega do local arrendado ao inquilino para que este o use segundo os fins do arrendamento; em contrapartida, o inquilino assume a obrigação de não proporcionar a sua utilização a outrem por acto que signifique ou importe o seu afastamento pessoal dessa utilização.
II - Na medida em que o arrendatario realizou a sua quota, entre outros bens ou direitos, como o de locatario, não transferiu o respectivo direito para quem quer fosse, pois a quota pertencia-lhe e pertence-lhe.
III - Porem, como o local arrendado passou a ser utilizado por outra pessoa juridica - a sociedade -, verificou-se a violação do dever apontado na alinea f) do artigo 1038 do Codigo Civil, uma vez que essa cedencia não estava permitida nem autorizada.
IV - Numa acção de reivindicação, o autor pode pedir a entrega da coisa mesmo do simples detentor.
V - Não existe qualquer inconsequencia entre uma decisão a julgar improcedente a questão da ilegitimidade passiva e outra a julgar improcedente a pretensão dos autores.
VI - A circunstancia de não ter sido chamado ao processo o possuidor (arrendatario) e de o juiz não ter julgado parte ilegitima a demandada (detentora) por ausencia daquele não tem influencia alguma para o desfecho do processo.
VII - Se uma acção de despejo, intentada contra o arrendatario tambem com o fundamento de este haver cedido o uso e fruição do locado a sociedade re, foi julgada improcedente por se ter entendido que havia caducado o direito de pedir a resolução imediata do contrato de arrendamento, improcede, tambem a acção de reivindicação proposta pelo locador contra essa sociedade para entrega do locado com aquele fundamento, pois que, em virtude da primeira acção, ficou a subsistir o contrato de arrendamento.
VIII - Não ha caso julgado a conhecer porquanto a acção de despejo, ao contrario da acção de reivindicação, não pode classificar-se como acção real, ou seja destinada a fazer valer um direito real, pelo que as causas de pedir são diversas - facto juridico donde deriva o direito real, para a segunda e facto concreto invocado na outra afim de se obter a resolução contratual, na primeira; e - a sociedade re na segunda acção não foi demandada na primeira.