Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017751 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | CAÇA DESOBEDIÊNCIA PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA | ||
| Nº do Documento: | SJ198910040402693 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora não seja reincidente (artigo 76, n. 1, do Código Penal, e a Lei n. 13/86, artigo 32, n. 2), não deve substituir-se a prisão por multa (artigo 43 do Código Penal) nem suspender-se a pena única de prisão (artigo 48 do mesmo Código) de 45 dias aplicada a um arguido por dois crimes (um de caça sem carta de caçador e outro de desobediência aos guardas florestais) praticados no dia 22/11/87, data em que também cometeu na mesma ocasião, duas contra- -ordenações (uma de caça sem licença e outra de caça sem seguro). II - Visto ter praticado poucos dias antes (em 15 de Outubro de 1987) ilícitos idênticos (com excepção de desobediência), pelos quais fora condenado no mesmo tribunal em multas (no dia 16 de Outubro de 1987), condenação essa que não constituiu suficiente prevenção contra o crime, tendo ficado provada a necessidade da prisão efectiva para ser conseguida a aludida prevenção. III - Este é precisamente um daqueles casos - cobertos pela lei - em que se não pode prescindir de aplicar e executar uma pena curta de prisão que o próprio legislador, à partida, considera nociva (Cfr. Anabela Rodrigues, "Critério de escolha das penas de substituição no Código Penal português", página 29). | ||