Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00004468 | ||
Relator: | LOPES DE MELO | ||
Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO BURLA AGRAVADA EFEITOS DAS PENAS PERDÃO DE PENA INCAPACIDADE ELEITORAL | ||
Nº do Documento: | SJ199010250412613 | ||
Data do Acordão: | 10/25/1990 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 9991 | ||
Data: | 03/21/1990 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. DIR CONST - DIR FUND. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - Os crimes de falsificação de documento e de burla agravada estão abrangidos na lei n. 16/86 de 11 de Junho quanto a perdão da pena. II - Nos termos dos artigos 30 ns. 4 e 5 da Constituição e 65 e 69 n. 2 do Codigo Penal de 1982, nenhuma pena pode envolver como efeito necessario a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos; por isso não se justifica a incapacidade eleitoral de pessoa condenada pelos referidos crimes, com vista a possibilitar a sua reinserção social. | ||