Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041261
Nº Convencional: JSTJ00004468
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
BURLA AGRAVADA
EFEITOS DAS PENAS
PERDÃO DE PENA
INCAPACIDADE ELEITORAL
Nº do Documento: SJ199010250412613
Data do Acordão: 10/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9991
Data: 03/21/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os crimes de falsificação de documento e de burla agravada estão abrangidos na lei n. 16/86 de 11 de Junho quanto a perdão da pena.
II - Nos termos dos artigos 30 ns. 4 e 5 da Constituição e 65 e 69 n. 2 do Codigo Penal de 1982, nenhuma pena pode envolver como efeito necessario a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos; por isso não se justifica a incapacidade eleitoral de pessoa condenada pelos referidos crimes, com vista a possibilitar a sua reinserção social.