Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004468 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO BURLA AGRAVADA EFEITOS DAS PENAS PERDÃO DE PENA INCAPACIDADE ELEITORAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199010250412613 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9991 | ||
| Data: | 03/21/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os crimes de falsificação de documento e de burla agravada estão abrangidos na lei n. 16/86 de 11 de Junho quanto a perdão da pena. II - Nos termos dos artigos 30 ns. 4 e 5 da Constituição e 65 e 69 n. 2 do Codigo Penal de 1982, nenhuma pena pode envolver como efeito necessario a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos; por isso não se justifica a incapacidade eleitoral de pessoa condenada pelos referidos crimes, com vista a possibilitar a sua reinserção social. | ||