Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S095
Nº Convencional: JSTJ00031348
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
MATÉRIA DE FACTO
DOCUMENTO
FORÇA PROBATÓRIA
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ199610300000954
Data do Acordão: 10/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 92/95
Data: 01/23/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: PINTO FURTADO IN DISPOSIÇÕES GERAIS DO CCOM PAG123.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As declarações que a entidade patronal apresentou ao fisco para efeito de liquidação do IRC e destinadas a provar que, a partir de determinada data, deixou de exercer qualquer actividade rentável, não fazem prova capaz de, em processo laboral e para efeito do dispositivo da segunda parte do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, se imporem ao que, em matéria de facto e relativamente ao desempenho de funções por um seu trabalhador, foi dado como provado pelas Instâncias.
II - Por sua vez, as actas, contendo declarações dos sócios da empresa, no sentido de que esta esteve desactivada durante determinado período de tempo, também não têm força para modificar o decidido nas Instâncias, tratando-se de meros documentos informativos testemunhais, cuja força probatória é livremente apreciada pelo Tribunal.
III - Não tendo a entidade patronal alegado, nem provado, que esteve inactiva durante determinado período de tempo e que, por tal motivo, se viu absoluta e definitivamente impossibilitada de manter o trabalhador ao seu serviço, o despedimento deste tem de considerar-se ilícito.