Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031348 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO MATÉRIA DE FACTO DOCUMENTO FORÇA PROBATÓRIA DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199610300000954 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 92/95 | ||
| Data: | 01/23/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PINTO FURTADO IN DISPOSIÇÕES GERAIS DO CCOM PAG123. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As declarações que a entidade patronal apresentou ao fisco para efeito de liquidação do IRC e destinadas a provar que, a partir de determinada data, deixou de exercer qualquer actividade rentável, não fazem prova capaz de, em processo laboral e para efeito do dispositivo da segunda parte do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, se imporem ao que, em matéria de facto e relativamente ao desempenho de funções por um seu trabalhador, foi dado como provado pelas Instâncias. II - Por sua vez, as actas, contendo declarações dos sócios da empresa, no sentido de que esta esteve desactivada durante determinado período de tempo, também não têm força para modificar o decidido nas Instâncias, tratando-se de meros documentos informativos testemunhais, cuja força probatória é livremente apreciada pelo Tribunal. III - Não tendo a entidade patronal alegado, nem provado, que esteve inactiva durante determinado período de tempo e que, por tal motivo, se viu absoluta e definitivamente impossibilitada de manter o trabalhador ao seu serviço, o despedimento deste tem de considerar-se ilícito. | ||